Espírito Santo
DECRETO
2.006-R, DE 31-1-2008
(DO-ES DE 1-2-2008)
BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação
Estado prorroga benefícios fiscais
Alterações
no RICMS-ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, incorporam, com efeitos
a partir de 1-1-2008, as disposições do Convênio ICMS 148, de
14-12-2007 (Fascículo 52/2007), que prorrogou diversos Convênios ICMS
que concedem benefícios fiscais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
(RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o artigo 5º:
Art. 5º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
XIII operações internas, até 30 de abril de 2008, com
ferro e aço não planos comuns a seguir relacionados, classificados
nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária
efetiva resulte no percentual de doze por cento, não se exigindo anulação
do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios
ICMS 33/96 e 148/2007):
.................................................................................................................................
XXVII saída, até 30 de abril de 2008, de óleo lubrificante,
usado ou contaminado, para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado
pelo órgão competente do governo federal (Convênios ICMS 3/90
e 148/2007);
.................................................................................................................................
XXIX saída, até 30 de abril de 2008, de máquinas, aparelhos
e equipamentos industriais, arrolados no Convênio ICMS 52/91, de forma
que a carga tributária resulte no percentual efetivo de oito inteiros e
oito décimos por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto
relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente
esteja amparada por este benefício (Convênios ICMS 52/91 e 149/2007);
.................................................................................................................................
XLVIII aquisição, inclusive importação do exterior,
até 30 de abril de 2008, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos
códigos da NBM/SH, destinados exclusivamente ao atendimento de pessoas
portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla,
indispensáveis ao tratamento ou locomoção dessas pessoas, feita
por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais
sem fins lucrativos que estejam vinculadas a programa de recuperação
do portador de deficiência, desde que não exista equipamento ou acessório
similar de fabricação nacional, não se exigindo a anulação
do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 38/91 e 148/2007):
.................................................................................................................................
LI recebimento, até 30 de abril de 2008, de aparelhos, máquinas,
equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos
laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente
por órgãos ou entidades da administração pública direta
ou indireta, e por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência
social, portadoras do certificado de entidade de fins filantrópicos fornecido
pelo Conselho Nacional de Serviço Social, extensivo aos casos de doação,
ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o seguinte (Convênios
ICMS 104/89 e 148/2007):
.................................................................................................................................
LII importação, até 30 de abril de 2008, de equipamento
médico-hospitalar, sem similar de fabricação nacional, realizada
por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício
com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos,
de diagnóstico por imagem ou laboratoriais, programados pelas Secretarias
Estaduais de Saúde, em valor igual ou superior à desoneração,
comprovando a ausência de similaridade com laudo emitido por entidade representativa
do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente
(Convênios ICMS 5/98 e 148/2007);
LIII importação, até 30 de abril de 2008, de reprodutores
e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, quando efetuada
diretamente por produtores em condições de obter, no País, registro
na associação própria (Convênios ICMS 20/92 e 148/2007);
.................................................................................................................................
LVI saída, até 30 de abril de 2008, de polpa de cacau (Convênios
ICMS 39/91 e 148/2007);
.................................................................................................................................
LXII ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
b) até 30 de abril de 2008 (Convênios ICMS 47/98 e 148/2007):
.................................................................................................................................
LXIII recebimento, até 30 de abril de 2008, por companhias estaduais
de saneamento, de produtos importados do exterior, destinados à implantação
de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência
internacional, com participação de indústria do País, contra
pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de
contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco
Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota
do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e 148/2007);
.................................................................................................................................
LXXI saída, até 30 de abril de 2008, de pós-larva de camarão
(Convênios ICMS 123/92 e 148/2007);
.................................................................................................................................
LXXX operações, até 30 de abril 2008, com os produtos
a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NCM/SH,
desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do
IPI (Convênios ICMS 101/97 e 148/2007);
.................................................................................................................................
LXXXIX operações, até 30 de abril de 2008, com leite de
cabra (Convênios ICMS 63/2000 e 148/2007);
.................................................................................................................................
XCI prestações internas, até 30 abril de 2008, de transporte
calcário, desde que vinculadas programas estaduais de preservação
ambiental (Convênios ICMS 29/93 148/2007);
.................................................................................................................................
XCIII saída, até 30 de abril 2008, de bolas de aço forjadas,
classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais,
com destino a empresas exportadoras de minérios que importam pelo regime
de drawback observado o seguinte (Convênios ICMS 33/2001 e 148/2007):
.................................................................................................................................
XCV importação, até 30 de abril 2008, de obras de arte
destinadas ao acervo das fundações, museus centros culturais listados
em lei, desde que as mesmas se destinem à exposição pública,
observado seguinte (Convênios ICMS 125/2001 148/2007):
.................................................................................................................................
XCVI operações, até 30 de abril 2008, com Coletores Eletrônicos
Votos (CEV), suas partes, peças reposição e acessórios,
adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), observado o seguinte
(Convênios ICMS 75/97 e 148/2007):
.................................................................................................................................
XCVIII operações, até 30 de abril de 2008, que destinem
ao MEC equipamentos didáticos, científicos médico-hospitalares,
inclusive peças de reposição e os materiais necessários
às respectivas instalações, para atender ao Programa de Modernização
Consolidação da Infra-estrutura Acadêmica das Instituições
Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, ficando o benefício
condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou
com redução a zero das alíquotas dos impostos federais, e a que
a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas
neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS
(Convênios ICMS 123/97, 31/2003 e 148/2007);
.................................................................................................................................
XCIX saídas, até 30 de abril de 2008, de mercadorias, em decorrência
das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas
ao atendimento do Programa Fome Zero, excluída a aplicação de
quaisquer outros benefícios e observado o disposto no artigo 530-A (Convênios
ICMS 18/2003 e 148/2007);
.................................................................................................................................
CI operações e prestações internas, até 30 de
abril de 2008, referentes às saídas de mercadorias desincorporadas
do ativo imobilizado do estabelecimento, em decorrência de doação
a órgãos e entidades da administração pública direta
e indireta do Estado e dos Municípios, não se exigindo a anulação
do crédito relativo à entrada das mercadorias doadas (Convênios
ICMS 2/2004 e 148/2007);
.................................................................................................................................
CXV importação, até 30 de abril de 2008, nas seguintes
condições (Convênios ICMS 28/2005 e 148/2007):
.................................................................................................................................
CXVII saídas internas, até 30 de abril de 2008, de bens relacionados
no Anexo Único do Convênio ICMS 3/2006, destinados a integrar o ativo
imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo
à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária
Reporto, instituído pela Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de
2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 3/2006 e 148/2007):
.................................................................................................................................
CXXVIII ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
b) .............................................................................................................................
.................................................................................................................................
4. aplica-se à importação de componentes, partes e peças,
sem similar produzido no País, destinadas a estabelecimento industrial,
exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com
potência máxima superior a 3.000 HP;
.................................................................................................................................
CXXXII prestação de serviço de comunicação referente
ao acesso a internet e ao de conectividade em banda larga no âmbito do
Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão
(GESAC), instituído pelo governo federal, dispensado o estorno do crédito
fiscal de que trata o artigo 102 (Convênio ICMS 141/2007);
CXXXIII operações, até 31 de dezembro de 2009, com computadores
portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019
e 8471.3090, e kits completos para montagem de computadores portáteis
educacionais, adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Informática
na Educação (PROINFO), para o Projeto Especial Um Computador por Aluno
(UCA), do MEC, instituído pela Portaria nº 522, de 9 de abril de 1997,
observado o seguinte (Convênio ICMS 147/2007):
a) a isenção de que trata este inciso somente se aplica:
1. à operação que esteja contemplada com a desoneração
das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS; e
2. à aquisição realizada por meio de pregão ou outros processos
licitatórios, realizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(FNDE);
b) na hipótese da importação de kit completo para montagem
de computadores por táteis educacionais, deverá ocorrer também
a desoneração do Imposto de Importação;
c) o valor correspondente à desoneração dos tributos referidos
nas alíneas a e b deverá ser deduzido do preço
dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento
fiscal relativo à operação; e
d) nas operações abrangidas pela isenção de que trata este
inciso, fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo
102; e
CXXXIII saída de óleo comestível usado destinado à
utilização como insumo industrial, especialmente na indústria
saboeira e na produção de biodiesel (B-100) (Convênio ICMS 144/2007).
(NR)
II o artigo 70:
Art. 70 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
IV até 30 de abril de 2008, na prestação onerosa de serviço
de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet,
realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária efetiva
resulte no percentual de cinco por cento do valor da prestação, observado
o seguinte (Convênios ICMS 78/2001 e 148/2007):
.................................................................................................................................
XII até 30 de abril de 2008, nas operações com os seguintes
produtos da indústria aeronáutica, de forma que a carga tributária
efetiva resulte no percentual de quatro por cento, observado o disposto no §
1º (Convênios ICMS 75/91 e 148/2007):
.................................................................................................................................
XX até 30 de abril de 2008, nas saídas internas de pedra britada
e de mão, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual
de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições
dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução
da base de cálculo do imposto (Convênios ICMS 13/94, 5/99 e 148/2007);
.................................................................................................................................
XXVIII até 30 de abril de 2008, nas operações interestaduais
efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com os produtos classificados
nas posições 40.11 pneumáticos novos de borracha e 40.13
câmaras-de-ar de borracha, da TIPI, em que a receita bruta decorrente
da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições
para o PIS/PASEP e a COFINS, nos termos da Lei nº 10.485, de 3 de julho
de 2002, a base de cálculo do imposto fica reduzida do valor resultante
da aplicação da alíquota de cinco inteiros e dezenove centésimos
por cento sobre a base de cálculo de origem (Convênios ICMS 10/2003
e 148/2007):
.................................................................................................................................
XXXI até 30 de abril de 2008, nas operações interestaduais
efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com as mercadorias relacionadas
nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133/2002, em que a receita bruta
decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS, considerando as alíquotas de um inteiro e
quarenta e sete centésimos por cento e seis inteiros e setenta e nove centésimos
por cento, respectivamente, nos termos da Lei nº 10.485, de 2002, do valor
resultante da aplicação dos percentuais indicados nas alíneas
a a c, e atendidas as condições estabelecidas
nas alíneas d a g (Convênios ICMS 133/2002
e 148/2007):
.................................................................................................................................
XXXIX até 30 de abril de 2008, de quarenta e cinco por cento, nas
saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino
ao que irá promover o abate, vedado o aproveitamento de outros créditos
relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se,
ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/2004 e 148/2007):
.................................................................................................................................
XL até 30 de abril de 2008, nas saídas internas e interestaduais
de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas
pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária
efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios
ICMS 153/2004 e 148/2007):
.................................................................................................................................
XLI até 30 de abril de 2008, nas saídas internas de areia,
lavada ou não, em trinta e três inteiros e trinta e três centésimos
por cento (Convênios ICMS 41/2005 e 148/2007);
.................................................................................................................................
(NR)
III o artigo 107:
Art. 107 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
XXIII até 30 de abril de 2008, na aquisição de ECF por
empresa enquadrada no regime de microempresa, até o limite do imposto destacado
na nota fiscal de aquisição do equipamento, desde que este atenda
aos requisitos definidos na legislação específica, observado
o seguinte (Convênios ICMS 24/2004 e 148/2007):
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º janeiro de
2008. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado; José Teófilo
Oliveira Secretário de Estado da Fazenda)
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