Pernambuco
DECRETO
31.353, DE 29-1-2008
(DO-PE DE 30-1-2008)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Biodiesel
Pernambuco inclui na substituição tributária as operações
com biodiesel B100, a partir de 1-2-2008
Distribuidoras
de combustível devem levantar o estoque para comercialização
existente em 31-1-2008 e recolher o imposto em duas parcelas equivalentes a
50% do valor devido, com vencimentos em 31-1-2008, a primeira, e em 30-4-2008,
a segunda.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios
ICMS 8/2007, de 30 de março de 2007, e 135/2007, de 14 de dezembro de 2007,
publicados no Diário Oficial da União de 4 de abril de 2007 e de 18
de dezembro de 2007, respectivamente, DECRETA:
Art. 1º A sistemática de tributação
do ICMS prevista para as operações com biodiesel B100 passa
a vigorar nos termos deste Decreto, observadas, no que não dispuserem de
forma contrária, as normas gerais de substituição tributária
contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações.
Art. 2º Fica atribuída a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do respectivo ICMS, na qualidade de contribuinte
substituto, relativamente às operações com biodiesel B100:
I ao remetente, na hipótese do produto proveniente de outra Unidade
da Federação ou deste Estado;
II ao importador, inclusive refinaria de petróleo, suas bases ou
formulador, na hipótese do produto proveniente do exterior.
§ 1º O disposto no inciso I do caput não se aplica:
I às operações destinadas à refinaria de petróleo
ou suas bases;
II às operações realizadas pelo industrial produtor nacional
de biodiesel B100 destinadas à distribuidora de combustível
e ao importador.
§ 2º Na hipótese das operações referidas no
§ 1º, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido nas operações
subseqüentes com biodiesel B100 caberá:
I à refinaria de petróleo ou suas bases, por ocasião de
suas operações de saída;
II à distribuidora de combustíveis ou ao importador, no momento
da entrada no respectivo estabelecimento.
Art. 3º O ICMS devido por substituição
tributária de que trata o artigo 2º abrange o imposto relativo:
I a todas as saídas subseqüentes àquela que o contribuinte-substituto
promover, nos termos do artigo 7º, I, do Decreto nº 19.528, de 1996,
inclusive quando o biodiesel B100 for adicionado ao óleo diesel;
II às entradas da mercadoria procedente de outra Unidade da Federação
destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário localizado neste
Estado.
§ 1º Na hipótese de operação interna realizada
por distribuidora de combustível ou importador, inclusive no caso de transferência,
com destino a outra distribuidora de combustível, não se aplica o
disposto no inciso I do caput deste artigo, cabendo à distribuidora
adquirente a responsabilidade pelo ICMS devido nas operações subseqüentes
com biodiesel B100.
§ 2º Na hipótese do § 1º, o estabelecimento
remetente:
I deverá se debitar do imposto relativo à operação
de saída;
II poderá se creditar, proporcionalmente, do imposto destacado na
Nota Fiscal de aquisição e do imposto retido na entrada da mercadoria,
devendo lançar o respectivo valor no campo outros créditos
do Registro de Apuração do ICMS do Sistema de Escrituração
Fiscal (SEF).
Art. 4º A base de cálculo do ICMS devido por
substituição tributária de que trata o artigo 2º será:
I nas operações destinadas a comercialização:
a) o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela
autoridade competente para o óleo diesel;
b) não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor,
o valor resultante da aplicação da margem de valor agregado obtida
por meio do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) fixado
para as operações com óleo diesel, nos termos do Decreto nº
23.997, de 30 de janeiro de 2002, que incidirá, conforme o caso:
1. relativamente à mercadoria procedente deste Estado ou de outra Unidade
da Federação, sobre o valor da operação, acrescido dos valores
correspondentes a frete, seguro, outros tributos, inclusive contribuições,
e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário;
2. relativamente à mercadoria importada do exterior, sobre o montante formado
pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que
não poderá ser inferior ao valor que tenha servido de base de cálculo
para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes
a frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador;
II nas operações não destinadas a comercialização
ou a industrialização, o respectivo valor como tal entendido o preço
de aquisição pelo destinatário.
Art. 5º O valor do ICMS devido por substituição
tributária a ser recolhido será:
I relativamente às operações referidas no artigo 4º,
I, aquele obtido pela aplicação da alíquota prevista para as
operações internas sobre a base de cálculo ali indicada, deduzindo-se
do resultado o crédito do imposto destacado na respectiva Nota Fiscal de
aquisição;
II relativamente às operações referidas no artigo 4º,
II, aquele obtido pela aplicação do percentual equivalente à
diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base
de cálculo ali indicada.
Parágrafo único O cálculo do imposto devido por substituição
tributária nas operações com biodiesel B100 destinado
à mistura com óleo diesel será feito utilizando-se a mesma carga
tributária incidente nas operações internas com o óleo diesel.
(Convênio ICMS 135/2007)
Art. 6º O recolhimento do imposto devido por substituição
tributária deve ser efetuado:
I até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente
ao da saída da mercadoria, na saída interna promovida por refinaria
de petróleo ou suas bases;
II até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente
ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, na aquisição realizada
por:
a) distribuidora de combustíveis;
b) importador, relativamente às operações referidas no §
1º, II, do artigo 2º;
III por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação
do exterior, inclusive quando o importador for refinaria de petróleo, suas
bases ou formulador;
IV até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente
ao da saída da mercadoria, nos demais casos.
§ 1º Na hipótese do § 1º do artigo 3º,
o recolhimento do imposto devido por substituição tributária
deverá ser efetuado no prazo previsto no inciso II do caput, mediante
Documento de Arrecadação Estadual (DAE) específico para cada
operação, indicando-se no respectivo campo observações:
I número da nota fiscal relativa ao produto adquirido e objeto da
retenção;
II data da aquisição;
III número da inscrição estadual do fornecedor.
§ 2º Na hipótese do inciso III do caput, ocorrendo
a entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, o imposto será
exigido nesse momento.
Art. 7º Para os efeitos deste Decreto, considera-se
refinaria de petróleo ou suas bases, formulador, importador e distribuidora
de combustíveis aqueles assim definidos e autorizados pela Agência
Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).
Art. 8º Independentemente do disposto neste Decreto
fica assegurada a aplicação das normas relativas às operações
destinadas à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio,
contidas nos artigos 690 a 696 do Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, e alterações.
Art. 9º
A distribuidora de combustível que, em 31 de janeiro de 2008, possuir,
para comercialização, estoque de biodiesel B100, adquirido
sem o recolhimento antecipado do ICMS, nos termos deste Decreto, deve proceder
conforme indicado no artigo 29 do Decreto nº 19.528, de 1996, e alterações,
observando-se que o valor do respectivo imposto deverá ser recolhido, mediante
Documento de Arrecadação Estadual (DAE) específico, em 2 (duas)
parcelas mensais, que corresponderão aos seguintes percentuais do total
do imposto apurado, nos prazos respectivamente indicados:
I 1ª (primeira) parcela: 50% (cinqüenta por cento) até
31 de março de 2008;
II 2ª (segunda) parcela: 50% (cinqüenta por cento) até
30 de abril de 2008.
Art. 10 Ficam convalidados os procedimentos adotados
no período de 1º de maio de 2007 a 31 de janeiro de 2008, com observância
do previsto nos Convênios ICMS 8/2007 e 135/2007, que dispõem sobre
o regime de substituição tributária nas operações com
biodiesel B100.
Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2008.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
(Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado; Lincoln de Santa
Cruz Oliveira Filho; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu
Barbosa de Alencar)
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