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Pernambuco inclui na substituição tributária as operações com biodiesel – B100, a partir de 1-2-2008

Decreto 31353/2008

09/02/2008 19:11:30

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DECRETO 31.353, DE 29-1-2008
(DO-PE DE 30-1-2008)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Biodiesel

Pernambuco inclui na substituição tributária as operações com biodiesel – B100, a partir de 1-2-2008
Distribuidoras de combustível devem levantar o estoque para comercialização existente em 31-1-2008 e recolher o imposto em duas parcelas equivalentes a 50% do valor devido, com vencimentos em 31-1-2008, a primeira, e em 30-4-2008, a segunda.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 8/2007, de 30 de março de 2007, e 135/2007, de 14 de dezembro de 2007, publicados no Diário Oficial da União de 4 de abril de 2007 e de 18 de dezembro de 2007, respectivamente, DECRETA:
Art. 1º – A sistemática de tributação do ICMS prevista para as operações com biodiesel – B100 passa a vigorar nos termos deste Decreto, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais de substituição tributária contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações.
Art. 2º – Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do respectivo ICMS, na qualidade de contribuinte substituto, relativamente às operações com biodiesel – B100:
I – ao remetente, na hipótese do produto proveniente de outra Unidade da Federação ou deste Estado;
II – ao importador, inclusive refinaria de petróleo, suas bases ou formulador, na hipótese do produto proveniente do exterior.
§ 1º – O disposto no inciso I do caput não se aplica:
I – às operações destinadas à refinaria de petróleo ou suas bases;
II – às operações realizadas pelo industrial produtor nacional de biodiesel – B100 destinadas à distribuidora de combustível e ao importador.
§ 2º – Na hipótese das operações referidas no § 1º, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes com biodiesel – B100 caberá:
I – à refinaria de petróleo ou suas bases, por ocasião de suas operações de saída;
II – à distribuidora de combustíveis ou ao importador, no momento da entrada no respectivo estabelecimento.
Art. 3º – O ICMS devido por substituição tributária de que trata o artigo 2º abrange o imposto relativo:
I – a todas as saídas subseqüentes àquela que o contribuinte-substituto promover, nos termos do artigo 7º, I, do Decreto nº 19.528, de 1996, inclusive quando o biodiesel – B100 for adicionado ao óleo diesel;
II – às entradas da mercadoria procedente de outra Unidade da Federação destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário localizado neste Estado.
§ 1º – Na hipótese de operação interna realizada por distribuidora de combustível ou importador, inclusive no caso de transferência, com destino a outra distribuidora de combustível, não se aplica o disposto no inciso I do caput deste artigo, cabendo à distribuidora adquirente a responsabilidade pelo ICMS devido nas operações subseqüentes com biodiesel – B100.
§ 2º – Na hipótese do § 1º, o estabelecimento remetente:
I – deverá se debitar do imposto relativo à operação de saída;
II – poderá se creditar, proporcionalmente, do imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição e do imposto retido na entrada da mercadoria, devendo lançar o respectivo valor no campo “outros créditos” do Registro de Apuração do ICMS do Sistema de Escrituração Fiscal (SEF).
Art. 4º – A base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária de que trata o artigo 2º será:
I – nas operações destinadas a comercialização:
a) o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente para o óleo diesel;
b) não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, o valor resultante da aplicação da margem de valor agregado obtida por meio do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) fixado para as operações com óleo diesel, nos termos do Decreto nº 23.997, de 30 de janeiro de 2002, que incidirá, conforme o caso:
1. relativamente à mercadoria procedente deste Estado ou de outra Unidade da Federação, sobre o valor da operação, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, outros tributos, inclusive contribuições, e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário;
2. relativamente à mercadoria importada do exterior, sobre o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que tenha servido de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador;
II – nas operações não destinadas a comercialização ou a industrialização, o respectivo valor como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.
Art. 5º – O valor do ICMS devido por substituição tributária a ser recolhido será:
I – relativamente às operações referidas no artigo 4º, I, aquele obtido pela aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre a base de cálculo ali indicada, deduzindo-se do resultado o crédito do imposto destacado na respectiva Nota Fiscal de aquisição;
II – relativamente às operações referidas no artigo 4º, II, aquele obtido pela aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo ali indicada.
Parágrafo único – O cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações com biodiesel – B100 destinado à mistura com óleo diesel será feito utilizando-se a mesma carga tributária incidente nas operações internas com o óleo diesel. (Convênio ICMS 135/2007)
Art. 6º – O recolhimento do imposto devido por substituição tributária deve ser efetuado:
I – até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, na saída interna promovida por refinaria de petróleo ou suas bases;
II – até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, na aquisição realizada por:
a) distribuidora de combustíveis;
b) importador, relativamente às operações referidas no § 1º, II, do artigo 2º;
III – por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação do exterior, inclusive quando o importador for refinaria de petróleo, suas bases ou formulador;
IV – até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, nos demais casos.
§ 1º – Na hipótese do § 1º do artigo 3º, o recolhimento do imposto devido por substituição tributária deverá ser efetuado no prazo previsto no inciso II do caput, mediante Documento de Arrecadação Estadual (DAE) específico para cada operação, indicando-se no respectivo campo “observações”:
I – número da nota fiscal relativa ao produto adquirido e objeto da retenção;
II – data da aquisição;
III – número da inscrição estadual do fornecedor.
§ 2º – Na hipótese do inciso III do caput, ocorrendo a entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, o imposto será exigido nesse momento.
Art. 7º – Para os efeitos deste Decreto, considera-se refinaria de petróleo ou suas bases, formulador, importador e distribuidora de combustíveis aqueles assim definidos e autorizados pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).
Art. 8º – Independentemente do disposto neste Decreto fica assegurada a aplicação das normas relativas às operações destinadas à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, contidas nos artigos 690 a 696 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações.
Art. 9º
– A distribuidora de combustível que, em 31 de janeiro de 2008, possuir, para comercialização, estoque de biodiesel – B100, adquirido sem o recolhimento antecipado do ICMS, nos termos deste Decreto, deve proceder conforme indicado no artigo 29 do Decreto nº 19.528, de 1996, e alterações, observando-se que o valor do respectivo imposto deverá ser recolhido, mediante Documento de Arrecadação Estadual (DAE) específico, em 2 (duas) parcelas mensais, que corresponderão aos seguintes percentuais do total do imposto apurado, nos prazos respectivamente indicados:
I – 1ª (primeira) parcela: 50% (cinqüenta por cento) – até 31 de março de 2008;
II – 2ª (segunda) parcela: 50% (cinqüenta por cento) – até 30 de abril de 2008.
Art. 10 – Ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 1º de maio de 2007 a 31 de janeiro de 2008, com observância do previsto nos Convênios ICMS 8/2007 e 135/2007, que dispõem sobre o regime de substituição tributária nas operações com biodiesel – B100.
Art. 11 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2008.
Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Lincoln de Santa Cruz Oliveira Filho; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

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