Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 7 DRP, DE 30-1-2008
(DO-RS DE 1-2-2008)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Especificados
Receita Estadual altera a IN 45 DRP/98
Modificações
efetuam ajustes decorrentes da instituição da substituição
tributária nas operações com aparelhos celulares e cartões
inteligentes (smart cards e sim card), rações tipo pet
para animais domésticos e peças, componentes e acessórios para
produtos autopropulsados e outros fins, com efeitos a partir de 1-2-2008.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere
o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118,
de 30-12-85, introduz a seguinte alteração na Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. Com fundamento nos Convênios ICMS 135/2006 e 104/2007 e nos Protocolos
ICMS 26 e 36/2004, 47 e 48/2007, no Capítulo XXVII do Título I, é
dada nova redação ao título do Capítulo e ao caput
dos itens 1.1, 2.1 e 3.1, e ficam acrescentados os itens 1.2 e 3.2, conforme
segue:
DA ENTRADA DAS MERCADORIAS RELACIONADAS NO APÊNDICE II, SEÇÃO
III, ITENS I A III, V A XVI E XVIII A XX, SEM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA,
E NO APÊNDICE II, SEÇÃO II, ITENS II E IV A VI
(RICMS, Livro I, artigo 46, §§ 2º e 3º, e Livro III,
artigo 9º, parágrafo único)
1.1.
Nas operações em que estabelecimento atacadista importar ou receber
de outra Unidade da Federação, sem substituição tributaria,
as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, itens
I a III, V a XVI e XVIII a XX, e no Apêndice II, Seção II, itens
II e IV a VI, nos termos do RICMS, Livro I, artigo 46, §§ 2º
e 3º, e Livro III, artigo 9º, parágrafo único, será
observado o seguinte:
1.2. O disposto nesta Seção aplica-se, também, nas operações
internas em que estabelecimento atacadista receber de empresas fabricantes de
veículos beneficiárias do Fundo de Fomento Automotivo do Estado do
Rio Grande do Sul (FOMENTAR/RS), sem substituição tributária,
peças, componentes e acessórios para produtos autopulsados e outros
fins, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX.
2.1. Nas operações em que estabelecimento varejista importar
as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, itens
I a III, V a XVI e XVIII a XX, e no Apêndice II, Seção II, itens
II e IV a VI, nos termos do RICMS, Livro I, artigo 46, § 2º,
será observado o seguinte:
3.1. Nas operações em que o estabelecimento varejista receber,
de outra Unidade da Federação, mercadorias relacionadas no Apêndice
II, Seção III, itens I a III, V a XVI e XVIII a XX, sem substituição
tributária, e no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a
VI, nos termos do Livro I, artigo 46 §§ 2º e 3º, será
observado o seguinte:
3.2. O disposto nesta Seção aplica-se, também, nas operações
internas em que estabelecimento varejista receber de empresas fabricantes de
veículos beneficiárias do Fundo de Fomento Automotivo do Estado do
Rio Grande do Sul (FOMENTAR/RS), sem substituição tributária,
peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros
fins, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2008. (Leonardo Gaffree
Dias Diretor-Adjunto da Receita Estadual)
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