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Rio Grande do Sul

Receita Estadual altera a IN 45 DRP/98

Instrução Normativa DRP 7/2008

09/02/2008 19:11:30

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 7 DRP, DE 30-1-2008
(DO-RS DE 1-2-2008)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Especificados

Receita Estadual altera a IN 45 DRP/98
Modificações efetuam ajustes decorrentes da instituição da substituição tributária nas operações com aparelhos celulares e cartões inteligentes (smart cards e sim card), rações tipo pet para animais domésticos e peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins, com efeitos a partir de 1-2-2008.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. Com fundamento nos Convênios ICMS 135/2006 e 104/2007 e nos Protocolos ICMS 26 e 36/2004, 47 e 48/2007, no Capítulo XXVII do Título I, é dada nova redação ao título do Capítulo e ao caput dos itens 1.1, 2.1 e 3.1, e ficam acrescentados os itens 1.2 e 3.2, conforme segue:

“DA ENTRADA DAS MERCADORIAS RELACIONADAS NO APÊNDICE II, SEÇÃO III, ITENS I A III, V A XVI E XVIII A XX, SEM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, E NO APÊNDICE II, SEÇÃO II, ITENS II E IV A VI
(RICMS, Livro I, artigo 46, §§ 2º e 3º, e Livro III, artigo 9º, parágrafo único)”

“1.1. Nas operações em que estabelecimento atacadista importar ou receber de outra Unidade da Federação, sem substituição tributaria, as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, itens I a III, V a XVI e XVIII a XX, e no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VI, nos termos do RICMS, Livro I, artigo 46, §§ 2º e 3º, e Livro III, artigo 9º, parágrafo único, será observado o seguinte:”
“1.2. O disposto nesta Seção aplica-se, também, nas operações internas em que estabelecimento atacadista receber de empresas fabricantes de veículos beneficiárias do Fundo de Fomento Automotivo do Estado do Rio Grande do Sul (FOMENTAR/RS), sem substituição tributária, peças, componentes e acessórios para produtos autopulsados e outros fins, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX.”
“2.1. Nas operações em que estabelecimento varejista importar as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, itens I a III, V a XVI e XVIII a XX, e no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VI, nos termos do RICMS, Livro I, artigo 46, § 2º, será observado o seguinte:”
“3.1. Nas operações em que o estabelecimento varejista receber, de outra Unidade da Federação, mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, itens I a III, V a XVI e XVIII a XX, sem substituição tributária, e no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VI, nos termos do Livro I, artigo 46 §§ 2º e 3º, será observado o seguinte:”
“3.2. O disposto nesta Seção aplica-se, também, nas operações internas em que estabelecimento varejista receber de empresas fabricantes de veículos beneficiárias do Fundo de Fomento Automotivo do Estado do Rio Grande do Sul (FOMENTAR/RS), sem substituição tributária, peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX.”
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2008. (Leonardo Gaffree Dias – Diretor-Adjunto da Receita Estadual)

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