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Santa Catarina

GLP: Santa Catarina estabelece os procedimentos a serem aplicados nas operações interestaduais

Decreto 1038/2008

09/02/2008 19:11:30

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DECRETO 1.038, DE 28-1-2008
(DO-SC DE 28-1-2008)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Gás Liquefeito de Petróleo

GLP: Santa Catarina estabelece os procedimentos a serem aplicados nas operações interestaduais
Nas operações interestaduais com GLP destinadas a este Estado, industriais e importadores deverão identificar o GLP derivado de Gás Natural ou derivado de Petróleo, a fim de determinar a apuração do ICMS. Foi alterado o Decreto 2.870, de 27-8-2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 1.546 – A Seção XIII do Capítulo IV do Título II do Anexo 3 fica acrescida da Subseção VI-A com a seguinte redação:
“Capítulo IV ...............................................................................................................    
(...)

Seção XIII

(...)

Subseção VI-A
Das Operações com Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) derivado de Gás Natural
(Protocolos ICMS 33/2003 e 49/2007)

Art. 89-A – Nas operações interestaduais com Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), derivado de Gás Natural (GLP-GN), tributado na forma estabelecida nesta Seção, com destino a este Estado, deverão ser observados os procedimentos previstos nesta Subseção.
Art. 89-B – Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) derivado de Gás Natural e de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) derivado do próprio petróleo, por operação.
§ 1º – Para efeito do disposto no caput, a quantidade deverá ser identificada proporcionalmente à participação de cada produto no somatório do estoque inicial e nas quantidades produzidas ou importadas, tendo como referência o mês imediatamente anterior.
§ 2º – No corpo da nota fiscal de saída deverá constar o percentual de GLP derivado de gás natural na quantidade total de saída, obtido de acordo com o disposto no § 1º.
§ 3º – Na operação de importação, o estabelecimento importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá, quando da emissão da nota fiscal para fins de entrada, discriminar o produto, identificando se é derivado de gás natural ou de petróleo.
§ 4º – Relativamente à quantidade de GLP derivado de Gás Natural, o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidentes na operação.
Art. 89-C – O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com os produtos a que se refere esta Subseção deverá adotar os seguintes procedimentos:
I – identificar proporcionalmente a participação de cada produto no somatório do estoque inicial e nas quantidades adquiridas, considerando:
a) o estoque inicial, adicionado das entradas de GLP e de GLP-GN adquiridas no mês, que corresponde ao total disponível de GLP e GLP-GN;
b) o estoque inicial, adicionado das entradas de GLP-GN adquiridas no mês, que corresponde ao total disponível de GLP-GN;
c) a proporção será o resultado da divisão da quantidade obtida na alínea “b” pela quantidade obtida na alínea “a”, expressa em percentual;
II – as apurações das efetivas saídas de GLP-GN e do seu estoque final do mês em curso, serão obtidas mediante:
a) a multiplicação do percentual obtido na forma da alínea “c” do inciso I pelas quantidades saídas de GLP e GLP-GN;
b) a multiplicação do percentual obtido na forma da alínea “c” do inciso I pela quantidade do estoque final de GLP e GLP-GN.
Art. 89-D – Para efeito do cálculo do imposto devido a este Estado, deverá ser utilizado o percentual de GLP derivado de Gás Natural apurado com base na proporção do mês imediatamente anterior.
Parágrafo único – No campo Informações Complementares da nota fiscal de saída, deverão constar o percentual a que se refere o caput, os valores da base de cálculo, do ICMS normal e do devido por substituição tributária, incidentes na operação relativamente à quantidade proporcional de GLP derivado de Gás Natural.
Art. 89-E – O contribuinte substituído que tiver recebido GLP derivado de Gás Natural diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá:
I – elaborar relatório da movimentação de GLP derivado de gás natural realizada no mês, em 2 (duas) vias, utilizando o modelo constante no Anexo I do Protocolo ICMS 33/2003, de 12 de dezembro de 2003;
II – elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino, utilizando o modelo constante no Anexo II do Protocolo ICMS 33/2003, de 2003;
III – elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino, utilizando o modelo constante no Anexo III do Protocolo ICMS 33/2003, de 2003;
IV – protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao da realização da operação, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
V – entregar, mediante protocolo de recebimento, até o 6º (sexto) dia do mês subseqüente ao da realização da operação, uma das vias protocoladas, nos termos do inciso IV, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III;
VI – remeter, até o 6º (sexto) dia do mês subseqüente ao da realização da operação, uma das vias protocoladas, nos termos do inciso IV, à unidade federada de destino do GLP de gás natural, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I.
Art. 89-F – A refinaria de petróleo ou suas bases, de posse dos relatórios mencionados no artigo 89-E, protocolados pela unidade federada de localização do emitente, deverá:
I – elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido, relativo ao GLP derivado de Gás Natural, no mês, em 2 (duas) vias, por unidade federada de destino, utilizando o modelo constante no Anexo IV do Protocolo ICMS 33/2003, de 2003;
II – remeter uma via do relatório referido no inciso I à unidade federada de destino, até o 10º (décimo) quinto dia do mês subseqüente ao da realização da operação, mantendo a outra via em seu poder para exibição ao fisco.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da entrega da GIA-ST, prevista no artigo 33, § 2º, II.
Art. 89-G – Aplica-se o disposto nos artigos 95, 96 e 96-A aos contribuintes que deixarem de cumprir as exigências contidas nos artigos 89-E e 89-F.
Art. 89-H – Relativamente ao prazo de entrega dos relatórios estabelecido nos artigos 89-E e 89-F, se o dia fixado ocorrer em dia não útil, a entrega deverá ser efetuada no dia útil imediatamente anterior.
Art. 89-I – A refinaria de petróleo ou suas bases deverá:
I – apurar o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino do GLP derivado de Gás Natural;
II – efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLP derivado de Gás Natural, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 1º – A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada.
§ 2º – Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no caput, ainda que localizado em outra unidade da Federação.
Art. 89-J – A base de cálculo e a alíquota do GLP derivado de Gás Natural e do GLP derivado do próprio petróleo, serão idênticas na mesma operação.
Art. 89-L – Os índices de proporcionalidade previstos no artigo 89-B, § 1º e no artigo 89-C, I serão apurados a partir de 1º de novembro de 2007, sem levar em consideração o estoque inicial desse mês, para informação no documento fiscal a partir do dia 1º de janeiro de 2008.
Art. 89-M – O pagamento do imposto nas operações interestaduais com GLP derivado de Gás Natural com destino a este Estado, bem como o seu respectivo destaque no documento fiscal, na forma prevista nesta Subseção, será exigido desde 1º de janeiro de 2008.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2008. (Leonel Arcângelo Pavan – Governador do Estado, em exercício; Ivo Carminati – Secretário de Estado da Coordenação e Articulação; Sérgio Rodrigues Alves – Secretário de Estado da Fazenda)

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