Santa Catarina
DECRETO
1.038, DE 28-1-2008
(DO-SC DE 28-1-2008)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Gás Liquefeito de Petróleo
GLP: Santa Catarina estabelece os procedimentos a serem aplicados nas
operações interestaduais
Nas
operações interestaduais com GLP destinadas a este Estado, industriais
e importadores deverão identificar o GLP derivado de Gás Natural ou
derivado de Petróleo, a fim de determinar a apuração do ICMS.
Foi alterado o Decreto 2.870, de 27-8-2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência
privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e
III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de
1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC),
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 1.546 A Seção XIII do Capítulo IV
do Título II do Anexo 3 fica acrescida da Subseção VI-A com a
seguinte redação:
Capítulo IV ...............................................................................................................
(...)
Seção XIII
(...)
Subseção VI-A
Das Operações com Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) derivado
de Gás Natural
(Protocolos ICMS 33/2003 e 49/2007)
Art.
89-A Nas operações interestaduais com Gás Liquefeito de
Petróleo (GLP), derivado de Gás Natural (GLP-GN), tributado na forma
estabelecida nesta Seção, com destino a este Estado, deverão
ser observados os procedimentos previstos nesta Subseção.
Art. 89-B Os estabelecimentos industriais e importadores deverão
identificar a quantidade de saída de Gás Liquefeito de Petróleo
(GLP) derivado de Gás Natural e de Gás Liquefeito de Petróleo
(GLP) derivado do próprio petróleo, por operação.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, a quantidade
deverá ser identificada proporcionalmente à participação
de cada produto no somatório do estoque inicial e nas quantidades produzidas
ou importadas, tendo como referência o mês imediatamente anterior.
§ 2º No corpo da nota fiscal de saída deverá constar
o percentual de GLP derivado de gás natural na quantidade total de saída,
obtido de acordo com o disposto no § 1º.
§ 3º Na operação de importação, o estabelecimento
importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá, quando
da emissão da nota fiscal para fins de entrada, discriminar o produto,
identificando se é derivado de gás natural ou de petróleo.
§ 4º Relativamente à quantidade de GLP derivado de Gás
Natural, o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS
devido sobre a operação própria, bem como o devido por substituição
tributária, incidentes na operação.
Art. 89-C O contribuinte substituído que realizar operações
interestaduais com os produtos a que se refere esta Subseção deverá
adotar os seguintes procedimentos:
I identificar proporcionalmente a participação de cada produto
no somatório do estoque inicial e nas quantidades adquiridas, considerando:
a) o estoque inicial, adicionado das entradas de GLP e de GLP-GN adquiridas
no mês, que corresponde ao total disponível de GLP e GLP-GN;
b) o estoque inicial, adicionado das entradas de GLP-GN adquiridas no mês,
que corresponde ao total disponível de GLP-GN;
c) a proporção será o resultado da divisão da quantidade
obtida na alínea b pela quantidade obtida na alínea a,
expressa em percentual;
II as apurações das efetivas saídas de GLP-GN e do seu
estoque final do mês em curso, serão obtidas mediante:
a) a multiplicação do percentual obtido na forma da alínea c
do inciso I pelas quantidades saídas de GLP e GLP-GN;
b) a multiplicação do percentual obtido na forma da alínea c
do inciso I pela quantidade do estoque final de GLP e GLP-GN.
Art. 89-D Para efeito do cálculo do imposto devido a este Estado,
deverá ser utilizado o percentual de GLP derivado de Gás Natural apurado
com base na proporção do mês imediatamente anterior.
Parágrafo único No campo Informações Complementares
da nota fiscal de saída, deverão constar o percentual a que se refere
o caput, os valores da base de cálculo, do ICMS normal e do devido
por substituição tributária, incidentes na operação
relativamente à quantidade proporcional de GLP derivado de Gás Natural.
Art. 89-E O contribuinte substituído que tiver recebido GLP derivado
de Gás Natural diretamente do sujeito passivo por substituição
ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação
interestadual que realizar, deverá:
I elaborar relatório da movimentação de GLP derivado de
gás natural realizada no mês, em 2 (duas) vias, utilizando o modelo
constante no Anexo I do Protocolo ICMS 33/2003, de 12 de dezembro de 2003;
II elaborar relatório das operações realizadas no mês,
em 3 (três) vias, por unidade federada de destino, utilizando o modelo
constante no Anexo II do Protocolo ICMS 33/2003, de 2003;
III elaborar relatório do resumo das operações realizadas
no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino, utilizando
o modelo constante no Anexo III do Protocolo ICMS 33/2003, de 2003;
IV protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua
localização, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente
ao da realização da operação, oportunidade em que será
retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
V entregar, mediante protocolo de recebimento, até o 6º (sexto)
dia do mês subseqüente ao da realização da operação,
uma das vias protocoladas, nos termos do inciso IV, à refinaria de petróleo
ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III;
VI remeter, até o 6º (sexto) dia do mês subseqüente
ao da realização da operação, uma das vias protocoladas,
nos termos do inciso IV, à unidade federada de destino do GLP de gás
natural, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia
da via protocolada do relatório identificado como Anexo I.
Art. 89-F A refinaria de petróleo ou suas bases, de posse dos relatórios
mencionados no artigo 89-E, protocolados pela unidade federada de localização
do emitente, deverá:
I elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido,
relativo ao GLP derivado de Gás Natural, no mês, em 2 (duas) vias,
por unidade federada de destino, utilizando o modelo constante no Anexo IV do
Protocolo ICMS 33/2003, de 2003;
II remeter uma via do relatório referido no inciso I à unidade
federada de destino, até o 10º (décimo) quinto dia do mês
subseqüente ao da realização da operação, mantendo
a outra via em seu poder para exibição ao fisco.
Parágrafo único O disposto neste artigo não dispensa o
contribuinte da entrega da GIA-ST, prevista no artigo 33, § 2º, II.
Art. 89-G Aplica-se o disposto nos artigos 95, 96 e 96-A aos contribuintes
que deixarem de cumprir as exigências contidas nos artigos 89-E e 89-F.
Art. 89-H Relativamente ao prazo de entrega dos relatórios estabelecido
nos artigos 89-E e 89-F, se o dia fixado ocorrer em dia não útil,
a entrega deverá ser efetuada no dia útil imediatamente anterior.
Art. 89-I A refinaria de petróleo ou suas bases deverá:
I apurar o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas
de destino do GLP derivado de Gás Natural;
II efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas
de destino do GLP derivado de Gás Natural, até o 10º (décimo)
dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações
interestaduais.
§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão,
até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado
em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores
do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido,
do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada.
§ 2º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a
dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino,
poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento
do sujeito passivo por substituição indicado no caput, ainda
que localizado em outra unidade da Federação.
Art. 89-J A base de cálculo e a alíquota do GLP derivado de
Gás Natural e do GLP derivado do próprio petróleo, serão
idênticas na mesma operação.
Art. 89-L Os índices de proporcionalidade previstos no artigo 89-B,
§ 1º e no artigo 89-C, I serão apurados a partir de 1º de
novembro de 2007, sem levar em consideração o estoque inicial desse
mês, para informação no documento fiscal a partir do dia 1º
de janeiro de 2008.
Art. 89-M O pagamento do imposto nas operações interestaduais
com GLP derivado de Gás Natural com destino a este Estado, bem como o seu
respectivo destaque no documento fiscal, na forma prevista nesta Subseção,
será exigido desde 1º de janeiro de 2008.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2008.
(Leonel Arcângelo Pavan Governador do Estado, em exercício;
Ivo Carminati Secretário de Estado da Coordenação e Articulação;
Sérgio Rodrigues Alves Secretário de Estado da Fazenda)
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