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Distrito Federal

Instrução Normativa SFDF 1/2008

09/02/2008 19:11:30

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1 SFDF, DE 30-1-2008
(DO-DF DE 6-2-2008)

BENEFÍCIO FISCAL
Concessão

Distrito Federal estabelece os documentos a serem apresentados na requisição de reconhecimento de benefícios fiscais
A qualquer tempo poderão ser requeridos documentos extras para comprovação dos benefícios. Os requerimentos anteriores a este Ato poderão ser instruídos com a
documentação necessária para que estejam adequados às novas normas.

O SUBSECRETÁRIO DE FISCALIZAÇÃO, DA SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 27.633, de 16 de janeiro de 2007, que trata da criação provisória da Subsecretaria de Fiscalização, RESOLVE:
Art. 1º – O pedido de revisão de lançamento de crédito tributário será instruído com fotocópias (registradas em cartório do DF ou atestadas pelo servidor com o carimbo confere com o original) dos seguintes documentos:
I – do contribuinte, pessoa física:
a) carteira de identidade;
b) cartão de identificação de contribuinte – CPF;
c) auto de infração e de apreensão, quando se tratar de débito apurado em ação fiscal;
II – do contribuinte, pessoa jurídica:
a) da empresa:
1. última alteração contratual ou estatutária;
2. certidão simplificada emitida pela Junta Comercial, atualizada;
3. cartão de identificação de contribuinte – CNPJ;
4. auto de infração e de apreensão, quando se tratar de débito apurado em ação fiscal;
b) do sócio-gerente/responsável (para autônomos e microempresas):
1. carteira de identidade;
2. cartão de identificação de contribuinte – CPF.
III – do procurador, no caso de requerimento feito mediante procuração:
a) procuração pública ou particular com assinatura reconhecida em cartório do Distrito Federal;
b) carteira de identidade;
c) cartão de identificação do contribuinte – CPF.
IV – da comprovação do fato em revisão:
a) todas as informações documentais necessárias à clareza de compreensão do requerimento e elucidação dos dados suficientes para o deferimento.
Parágrafo único – A modernização do acesso aos bancos de dados do GDF, futuramente, poderá isentar o requerente da apresentação dos documentos citados.
Art. 2º – O pedido de ISENÇÃO DE TAXA, normatizado pela Lei Complementar nº 369/2001, que trata da TFLIF, TFA, TFUAP e TFO e TA, e pela Lei Complementar nº 727/2006, que trata da TVS, será instruído com:
I – caracterização do interessado, discriminado no artigo 1º.
II – do portador de deficiência física:
a) comprovante de residência no Distrito Federal (conta de água, luz ou telefone de um dos três últimos meses);
b) Laudo Médico de Avaliação de Deficiência Física, Formulário BFI-012-A (FRM 2.5.1 – A-01), ou Laudo Médico do DETRAN-DF; ou
b.1) Carteira Nacional de Habilitação (CNH), com as observações das adaptações necessárias, se for o caso.
III – do maior de 65 anos:
a) comprovante de residência no Distrito Federal (conta de água, luz ou telefone de um dos três últimos meses);
IV) dos partidos políticos:
a) comprovante de propriedade do imóvel ou contrato de locação;
b) registro no Superior Tribunal Eleitoral.
V) das associações de classe:
a) comprovante de propriedade do imóvel ou contrato de locação.
VI) das entidades sindicais:
a) comprovante de propriedade do imóvel ou contrato de locação;
b) registro na Secretaria de Relações de Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
VII) dos templos de qualquer culto:
a) comprovante de propriedade do imóvel ou contrato de locação;
VIII) das instituições beneficentes com personalidade jurídica, que se dediquem a atividades assistenciais sem fins lucrativos:
a) comprovante de propriedade do imóvel ou contrato de locação;
b) Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEAS), expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) ou Certificado de Inscrição de Entidade de Assistência Social, expedido pelo Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;
c) Título de Filantropia atualizado;
d) atestado de pleno funcionamento, expedido pela Promotoria de Justiça e Fundações do Ministério Público do DF e territórios, atualizado.
IX) das instituições de educação sem fins lucrativos:
a) comprovante de propriedade do imóvel ou contrato de locação;
b) portaria do Ministério da Educação ou da Secretaria de Educação do DF que autoriza o seu funcionamento.
X) dos profissionais autônomos:
a) comprovante de propriedade do imóvel ou contrato de locação;
b) carteira profissional do respectivo conselho;
c) Comprovante de Inscrição e de Situação no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (DIF), relativo ao exercício requerido.
XI) das sociedades de profissionais:
a) Comprovante de Inscrição e de Situação no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (DIF), relativo ao exercício requerido.
XII) das microempresas:
a) comprovante de propriedade do imóvel ou contrato de locação;
b) ata de designação do representante legal, registrada em cartório;
c) Comprovante de Inscrição e de Situação no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (DIF), relativo ao exercício requerido;
d) se optante pelo Simples Nacional, Declaração Simplificada de Pessoa Jurídica da Secretaria de Receita Federal.
XIII) dos vendedores ambulantes:
a) registro ou autorização expedida pela Administração Regional;
b) comprovante de residência (conta de água, luz ou telefone até três meses) no Distrito Federal.
XIV) das cooperativas habitacionais de habitações populares:
a) comprovante de propriedade do imóvel ou contrato de locação;
b) decreto do Governador do DF constituindo a cooperativa.
XV) da União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as Autarquias e Fundações Públicas, os partidos políticos, as representações diplomáticas, as associações de classes e entidades sindicais:
a) Lei específica de criação;
b) Ato de nomeação (designação) do representante legal publicado em Diário Oficial.
XVI) da edificação de tipo popular, destinada a pessoas de baixa renda:
a) planta popular visada na Administração Regional;
b) inscrição no Cadastramento Único para Programas Sociais do Governo Federal, criado pelo Decreto nº 3.877, de 24 de julho de 2001; ou
b.1) beneficiário dos programas sociais federais ou distritais, como “bolsa escola” e “bolsa família”, ou cadastrado como potencial beneficiário destes programas.
Art. 3º – O pedido de Parcelamento Administrativo será instruído de acordo com o artigo 7º do Decreto nº 22.683, de 18 de janeiro de 2002.
Art. 4º – A Subsecretaria de Fiscalização poderá, a qualquer tempo, requerer documentação extraordinária para comprovação dos benefícios.
Art. 5º – Esta subsecretaria só receberá e protocolizará os requerimentos relativos à Coordenadoria de Receita que possuam a documentação mencionada nos artigos 1º a 3º desta Instrução Normativa.
Art. 6º – Os requerimentos anteriores, já protocolizados, que divergirem desta Instrução Normativa, poderão ser instruídos com a documentação necessária para sua adequação à presente norma.
Art. 7º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. (Antonio Alves do Nascimento Neto)

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