Distrito Federal
LEI
4.088, DE 30-1-2008
(DO-DF DE 1-2-2008)
MENOR
Diversão Pública
Distrito Federal proíbe a entrada de menores em eventos com livre
distribuição de bebidas alcoólicas
A
proibição não se aplicada quando o menor estiver acompanhado
de responsável. O promotor do evento deverá informar quanto à
proibição, bem como afixar no local de entrada aviso da mesma. Ao
infrator será aplica multa de 200 vezes o valor do ingresso por menor encontrado
em situação irregular.
O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR
DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito
Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o ingresso de menores de
dezoito anos em eventos de qualquer natureza, denominados open bar, que
permitam a livre distribuição de bebidas alcoólicas.
Parágrafo único A proibição de que trata o caput
não se aplica ao menor devidamente acompanhado pelos pais ou responsáveis
legais.
Art. 2º Os promotores de eventos realizados no
âmbito do Distrito Federal deverão divulgar em seus informativos e
afixar no local de entrada aviso alertando sobre a referida proibição.
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º Aplicar-se-á multa de 200 (duzentas)
vezes o valor do ingresso cobrado na bilheteria, por menor encontrado em situação
irregular.
Parágrafo único (VETADO).
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta
Lei no prazo de sessenta dias, a partir da sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em
contrário. (Paulo Octávio Alves Pereira)
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