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Distrito Federal

Distrito Federal proíbe a entrada de menores em eventos com livre distribuição de bebidas alcoólicas

Lei 4088/2008

09/02/2008 19:11:30

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LEI 4.088, DE 30-1-2008
(DO-DF DE 1-2-2008)

MENOR
Diversão Pública

Distrito Federal proíbe a entrada de menores em eventos com livre distribuição de bebidas alcoólicas
A proibição não se aplicada quando o menor estiver acompanhado de responsável. O promotor do evento deverá informar quanto à proibição, bem como afixar no local de entrada aviso da mesma. Ao infrator será aplica multa de 200 vezes o valor do ingresso por menor encontrado em situação irregular.

O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibido o ingresso de menores de dezoito anos em eventos de qualquer natureza, denominados open bar, que permitam a livre distribuição de bebidas alcoólicas.
Parágrafo único – A proibição de que trata o caput não se aplica ao menor devidamente acompanhado pelos pais ou responsáveis legais.
Art. 2º – Os promotores de eventos realizados no âmbito do Distrito Federal deverão divulgar em seus informativos e afixar no local de entrada aviso alertando sobre a referida proibição.
Art. 3º – (VETADO).
Art. 4º – Aplicar-se-á multa de 200 (duzentas) vezes o valor do ingresso cobrado na bilheteria, por menor encontrado em situação irregular.
Parágrafo único – (VETADO).
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, a partir da sua publicação.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário. (Paulo Octávio Alves Pereira)

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