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Fisco estadual disciplina o credenciamento para uso da Nota Fiscal Eletrônica

Norma de Procedimento Fiscal CRE 8/2008

09/02/2008 19:11:31

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NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 8 CRE, DE 25-1-2008
– Ainda não publicada no D. Oficial –
(Colhida no site da Secretaria de Fazenda)

NF-E – NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Utilização

Fisco estadual disciplina o credenciamento para uso da Nota Fiscal Eletrônica
Os contribuintes dos setores de cigarros e combustíveis, assim definidos pela Norma de Procedimento Fiscal 7 CRE/2008, divulgada neste Fascículo, devem utilizar, obrigatoriamente, a NF-e a partir de 1-4-2008. Este ato determina as regras para o credenciamento dos citados contribuintes, que deverá ser realizado através da internet.

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do artigo 9º da Resolução SEFA nº 88, de 15 de agosto de 2005, e o artigo 2º do Anexo IX do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto nº 1.980 de 21-12-2007, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: Dispõe sobre o processo de Credenciamento para emissão de Nota Fiscal eletrônica (NF-e).

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

1. Para a emissão de Nota Fiscal eletrônica a que se refere o artigo 1º do Anexo IX do RICMS/PR, será necessário o prévio Credenciamento do estabelecimento emitente junto à Secretaria da Fazenda (SEFA), nos termos fixados nesta Norma.
1.1. O processo de Credenciamento constitui o conjunto de ações a serem executadas pelo estabelecimento para que possa ser homologado para emissão de NF-e, sendo composto por duas etapas: o Requerimento e a Homologação Técnica.
1.2. O início do processo de Credenciamento dar-se-á através de Requerimento formalizado pelo estabelecimento da empresa.
1.3. A Homologação Técnica é constituída de duas fases distintas: Simulação e Emissão Simultânea.
1.4. Previamente à formalização de Requerimento para Credenciamento, o estabelecimento deverá estar ciente de toda a documentação disponível no Portal Nacional da NF-e no endereço http://www.nfe.fazenda.gov.br, notadamente a legislação aplicável e as especificações técnicas de emissão de NF-e constantes na versão mais atual do Manual de Integração da Nota Fiscal eletrônica (“Manual de Integração – Contribuinte”) aprovado por Ato COTEPE.
2. O Credenciamento é condicionado à prévia aprovação em Homologação Técnica do sistema de emissão de NF-e utilizado pelo estabelecimento.

DO REQUERIMENTO

3. O Requerimento a que se refere o subitem 1.2 deverá ser realizado por representante legal da empresa, através do Portal da Secretaria da Fazenda (Portal da SEFA), no endereço http://www.fazenda.pr.gov.br, na área restrita da AR.internet, onde deverão ser prestadas informações relativas:
3.1. aos estabelecimentos da empresa que serão emissores de NF-e.
3.2. ao sistema emissor de NF-e a ser utilizado pelo estabelecimento.
3.3. à equipe responsável pela implantação da NF-e na empresa.
3.4. à estimativa de emissão de notas fiscais modelo 1 ou 1-A (quantidade média diária e quantidade máxima diária – pico de emissão) do estabelecimento.
4. O Requerimento será concedido ao estabelecimento:
4.1. ativo, que esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD/ICMS) e cujo código de regime tributário contemple emissão de documento fiscal.
4.2. que não tenha outro estabelecimento da mesma empresa com inscrição cancelada no CAD/ICMS.
4.3. Que não possua registro de omissões quanto ao cumprimento das suas obrigações acessórias em qualquer dos estabelecimentos da empresa.
4.4. Que tenha sócio, diretor ou administrador cadastrado como usuário da AR.internet, com endereço eletrônico atualizado para recebimento de correspondência.
5. Para formalizar o Requerimento, deverá ser apresentado Termo de Responsabilidade, emitido via Portal da SEFA, na área restrita da AR.internet, devidamente assinado pela pessoa física responsável ou seu procurador ou, ainda, pelo procurador da empresa, com reconhecimento de firma do(s) signatário(s).
5.1. Ao Termo de Responsabilidade deverá ser anexado instrumento público de mandato do procurador da empresa outorgado pelo(s) seu(s) responsável(is), se for o caso.
5.2. O Termo de Responsabilidade deverá ser encaminhado à repartição fiscal nele indicada, até o 15º dia da solicitação.
5.3. A não apresentação dos documentos exigidos no prazo especificado no subitem anterior implicará no indeferimento automático do Requerimento.

DA HOMOLOGAÇÃO TÉCNICA

6. Se deferido o Requerimento para Credenciamento, o estabelecimento deverá iniciar o processo de Homologação Técnica, acessando o ambiente de homologação da NF-e disponibilizado pela SEFA.
6.1. O ambiente de homologação é específico para a realização de testes de implementação e adequação do sistema emissor de NF-e utilizado pelo estabelecimento.
6.2. O acesso ao ambiente de homologação é exclusivo aos estabelecimentos cujo Requerimento para Credenciamento foi deferido.
6.3. As NF-e transmitidas para o ambiente de homologação não possuem validade jurídica.
6.4. A SEFA disponibilizará em seu Portal os endereços (URLs) que compõem os serviços do ambiente de homologação.
7. A Homologação Técnica é uma fase preparatória para a emissão de NF-e e visa verificar se o sistema emissor de NF-e utilizado pelo estabelecimento atende aos requisitos estabelecidos pelo “Manual de Integração – Contribuinte”.
7.1. A SEFA não valida sistemas de emissão de NF-e, apenas faz verificações de requisitos mínimos necessários. Assim, caso eventualmente seja verificado, a qualquer momento, que o sistema utilizado pelo estabelecimento realize operações em desacordo com as especificações técnicas contidas no “Manual de Integração – Contribuinte” ou em desacordo com a legislação tributária vigente, o estabelecimento usuário do sistema, bem como o Fornecedor desse sistema, estarão sujeitos às sanções fiscais e criminais cabíveis.
8. Durante a fase de Simulação, primeira fase da Homologação Técnica, o estabelecimento deverá realizar no mínimo as seguintes operações:
8.1. Emissão e autorização de NF-e em quantidade correspondente ao pico diário de emissão.
8.2. Cancelamentos de NF-e em quantidade correspondente à quarta parte do pico diário de emissão.
8.3. Inutilizações de numeração de NF-e em quantidade correspondente à quarta parte do pico diário de emissão.
8.4. As operações elencadas nos subitens 8.1, 8.2 e 8.3 deverão ser realizadas em um único dia, devendo ser repetidas por pelo menos três dias, consecutivos ou não.
9. Após realizar com sucesso os testes de Simulação a que se refere o item 8, o estabelecimento deverá elaborar “Relatório de Conformidade com a Fase de Simulação”, através do Portal da SEFA, na área restrita da AR.internet, no menu “NF-e – Acompanhamento de Requerimento de Credenciamento”.
10. Uma vez aprovado o “Relatório de Conformidade com a Fase de Simulação”, o estabelecimento entrará na fase de Emissão Simultânea, segunda fase da Homologação Técnica.
11. A fase de Emissão Simultânea refere-se ao fato de que tanto a NF-e quanto a nota fiscal modelo 1/1-A correspondem à mesma operação comercial. Nesta fase da Homologação Técnica, para cada nota fiscal emitida normalmente pelo estabelecimento para acobertar uma operação relativa a fato gerador praticado, uma NF-e correspondente deverá ser gerada e transmitida ao ambiente de homologação da SEFA.
12. Durante a fase de Emissão Simultânea, o estabelecimento deverá realizar no mínimo as seguintes operações:
12.1. emissão e autorização de um volume total de NF-e correspondente a pelo menos dez vezes a média diária de emissão. Para cada NF-e devem ser realizadas as seguintes ações:
12.1.1. consulta da situação da NF-e via ambiente de homologação.
12.1.2. consulta da NF-e via Portal da SEFA e respectiva conferência das informações.
12.1.3. impressão do DANFE e respectiva conferência das informações.
12.2. realização de um volume total de cancelamentos de NF-e correspondente a pelo menos duas vezes a média diária de emissão.
12.3. realização de um volume total de inutilizações de NF-e correspondente a pelo menos duas vezes a média diária de emissão.
12.4. as operações elencadas nos subitens 12.1, 12.2 e 12.3 deverão ser realizadas ao longo de dez dias, consecutivos ou não.
12.5. os cancelamentos e inutilizações a que se referem os subitens 12.2 e 12.3 não precisam necessariamente refletir operações reais.
12.6. as NF-e devem cobrir as diversas operações que o estabelecimento realiza normalmente, tais como operações internas, interestaduais, de importação, exportação, com substituição tributária, entre outros.
13. Após realizar com sucesso os testes de Emissão Simultânea a que se referem o item 13, o estabelecimento deverá elaborar “Relatório de Conformidade com a Fase de Emissão Simultânea”, através do Portal da SEFA, na área restrita da AR.internet, no menu “NF-e – Acompanhamento de Requerimento de Credenciamento”.
14. Uma vez aprovado o “Relatório de Conformidade com a Fase de Emissão Simultânea”, o estabelecimento deverá emitir “Declaração de Conformidade” com o processo de Homologação Técnica, através do Portal da SEFA, na área restrita da AR.internet. A “Declaração de Conformidade” deverá:
14.1. ser emitida por sócio, diretor ou administrador do estabelecimento.
14.2. ser encaminhada à repartição fiscal nele indicada, até o 15º dia da solicitação, devidamente assinada pela pessoa física responsável ou seu procurador ou, ainda, pelo procurador da empresa, com reconhecimento de firma do(s) signatário(s).
14.3. estar acompanhada de instrumento público de mandato do procurador da empresa outorgado pelo(s) seu(s) responsável(is), se for o caso.
15. A não apresentação da “Declaração de Conformidade” no prazo especificado no subitem 14.2 implicará no indeferimento automático da conformidade com o processo da Homologação Técnica.
16. Uma vez deferida a “Declaração de Conformidade” a que se refere o item 14, onde o estabelecimento declara que está em conformidade com as exigências técnicas e legais, o estabelecimento será considerado homologado (apto a emitir NF-e).
17. Após homologado, o estabelecimento deverá efetuar o pedido de autorização de uso de sistema a que se refere o artigo 401 do RICMS/PR, ou atualizar seu pedido caso já seja usuário autorizado, para incluir a emissão de NF-e na relação de documentos fiscais emitidos, conforme regras estabelecidas na Norma de Procedimento Fiscal 18/2001.
18. Apenas após o deferimento do pedido a que se refere o item 17 é que o estabelecimento será considerado autorizado à emissão de NF-e.

DAS ATRIBUIÇÕES DA REPARTIÇÃO FISCAL

19. A repartição fiscal indicada no “Termo de Responsabilidade” a que se refere o item 5 e a “Declaração de Conformidade” a que se refere o item 14, deverá:
19.1. protocolizar o documento no Sistema Integrado de Documentos (SID).
19.2. conferir a assinatura do responsável no documento e verificar se há firma reconhecida.
19.3. acessar a Sefanet (http://www.sefanet.pr.gov.br), menu “CRE–NF-e–Acompanhamento de Credenciamento”, para:
19.3.1. verificar o correto preenchimento do documento.
19.3.2. informar o número do SID.
19.3.3. emitir Parecer Documentação que determinará se a exigência de documentação foi “Atendida” ou “Não Atendida”.
19.3.4. remeter o SID ao protocolo geral da SEFA para arquivamento.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

20. Os casos omissos serão submetidos à apreciação da Inspetoria-Geral de Fiscalização, com competência decisória do Diretor da Coordenação da Receita do Estado.
21. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data da sua publicação. (Luiz Carlos Vieira – Diretor)

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