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Distrito Federal

Distrito Federal torna obrigatória a presença de intérprete de LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais nos Centros de Formação de Condutores

Lei 4090/2008

09/02/2008 19:11:31

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LEI 4.090, DE 30-1-2008
(DO-DF DE 1-2-2008)

CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES
Intérprete de LIBRAS

Distrito Federal torna obrigatória a presença de intérprete de LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais nos Centros de Formação de Condutores
A presença do intérprete será obrigatória sempre que houver aluno surdo matriculado em curso de preparação para o trânsito. Não poderá ser cobrado valor diferenciado para aluno surdo.

O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituída a obrigatoriedade da presença de intérprete de LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais nas aulas teóricas ministradas pelos Centros de Formação de Condutores (CFCs), em funcionamento no Distrito Federal, em cursos de preparação para o trânsito, sempre que houver aluno surdo matriculado em tais cursos.
Parágrafo único – Fica vedada a cobrança de valores diferenciados entre alunos surdos e não surdos matriculados no curso de que trata o caput.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Paulo Octávio Alves Pereira)

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