Simples/IR/Pis-Cofins
RESOLUÇÃO
30 CGSN, DE 7-2-2008
(DO-U DE 11-2-2008)
FISCALIZAÇÃO
Competência
Comitê regulamenta procedimentos de fiscalização no Simples Nacional
=> Esta Resolução disciplina, além da fiscalização, o contencioso administrativo e as penalidades sobre descumprimento de obrigações acessórias, conforme destacamos a seguir:
fiscalização ficará a cargo da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento, e do respectivo Município, quando se tratar de prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal
as autoridades fiscais não ficarão limitadas à fiscalização dos tributos instituídos pelo próprio ente federativo fiscalizador, estendendo-se sua competência a todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional
constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, da ME ou EPP optante que importe em inobservância das normas do Simples Nacional, assim como, omissão de receitas, diferença de base de cálculo ou insuficiência de recolhimento dos tributos
contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional será de competência do órgão julgador integrante da estrutura administrativa do ente federativo que efetuar o lançamento ou a exclusão de ofício
a multa mínima pela entrega em atraso da Declaração Simplificada será de R$ 500,00
será de R$ 100,00 a multa para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas na Declaração Simplificada.
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, RESOLVE:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução regulamenta os procedimentos de fiscalização, lançamento e contencioso administrativo dos tributos devidos pela Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional).
FISCALIZAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL
Art. 2º A competência para fiscalizar o cumprimento
das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional
é da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e das Secretarias de
Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização
do estabelecimento, e, tratando-se de prestação de serviços incluídos
na competência tributária municipal, a competência será
também do respectivo Município.
§ 1º A competência para fiscalizar de que trata o caput
abrangerá todos os estabelecimentos da ME e da EPP, observado o disposto
no § 3º.
§ 2º No exercício da competência tributária
municipal de que trata o caput, a ação fiscal abrangerá
todos os demais estabelecimentos da ME ou da EPP, independentemente das atividades
por eles exercidas, observado o disposto no § 3º.
§ 3º Na hipótese de realização, por Secretaria
de Fazenda ou de Finanças de Estado, do Distrito Federal ou de Município,
de ação fiscal em contribuinte com estabelecimento fora do âmbito
de competência do ente federativo, este deverá comunicá-la à
administração tributária do outro ente federativo para que, havendo
interesse, se integre à ação fiscal.
§ 4º A comunicação de que trata o § 3º
dar-se-á, preferencialmente, por meio eletrônico, no prazo mínimo
de 10 (dez) dias antes do início da ação fiscal.
§ 5º As Secretarias de Fazenda ou de Finanças dos Estados
poderão celebrar convênio com os Municípios de sua jurisdição
para atribuir a estes a fiscalização a que se refere o caput.
§ 6º A competência para fiscalizar de que trata este artigo
poderá ser plenamente exercida pelos entes federativos, de forma individual
ou simultânea, inclusive de forma integrada, mesmo para períodos já
fiscalizados.
§ 7º Na hipótese de ação fiscal simultânea,
a autoridade fiscal deverá tomar conhecimento das ações fiscais
em andamento, de forma a evitar duplicidade de lançamentos referentes ao
mesmo período e fato gerador.
§ 8º Na hipótese do § 5º e de ação
fiscal relativa a períodos já fiscalizados, a autoridade fiscal deverá
tomar conhecimento das ações já realizadas, dos valores já
lançados e das informações contidas no sistema eletrônico
a que se refere o art. 5º, observando-se as limitações práticas
e legais dos procedimentos fiscalizatórios.
§ 9º As autoridades fiscais não ficarão limitadas
à fiscalização dos tributos instituídos pelo próprio
ente federativo fiscalizador, estendendo-se sua competência a todos os
tributos abrangidos pelo Simples Nacional.
Art. 3º A seleção, preparo e programação
da ação fiscal serão realizados de acordo com os critérios
e diretrizes das administrações tributárias de cada ente federativo,
no âmbito de suas respectivas competências.
SISTEMA ELETRÔNICO ÚNICO DE FISCALIZAÇÃO
Art. 4º As ações fiscais abertas pelos
entes federativos em seus respectivos sistemas de controle deverão ser
registradas no sistema eletrônico único a que se refere o art. 5º.
§ 1º O sistema eletrônico único conterá relatório
gerencial com informações das ações fiscais em determinado
período.
§ 2º O mesmo ente federativo que abrir a ação fiscal
deverá encerrá-la.
§ 3º Cada ente federativo adotará o prazo previsto em
sua respectiva legislação para encerramento da ação fiscal.
Art. 5º As ações fiscais serão registradas
em sistema eletrônico único, disponibilizado no Portal do Simples
Nacional, com acesso pelos entes federativos, devendo conter, no mínimo:
I data de início;
II abrangência:
a) período fiscalizado;
b) estabelecimentos;
III informações sobre:
a) planejamento da ação fiscal, a critério de cada ente federativo;
b) fato que caracterize embaraço ou resistência à fiscalização;
c) indício de que o contribuinte esteja praticando, em tese, crime contra
a ordem tributária;
d) fato que implique hipótese de exclusão de ofício do Simples
Nacional, nos termos da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho
de 2007;
IV prazo de duração e eventuais prorrogações;
V resultado, inclusive com indicação do valor do crédito
tributário apurado, quando houver;
VI data de encerramento.
Parágrafo único A autoridade fiscal deverá registrar o
início da ação fiscal no prazo de até 7 (sete) dias.
AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO FISCAL
Art.
6º Verificada infração à legislação
tributária por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, deverá ser
lavrado Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF), emitido
por meio do sistema eletrônico a que se refere o art. 5º.
§ 1º O AINF é o documento único de autuação,
a ser utilizado por todos os entes federativos, em relação ao inadimplemento
das obrigações tributárias previstas na legislação
do Simples Nacional.
§ 2º No caso de descumprimento de obrigações acessórias
não previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006, deverão ser
utilizados os documentos de autuação e lançamento fiscal específicos
de cada ente federativo.
§ 3º A ação fiscal relativa ao Simples Nacional poderá
ser realizada por estabelecimento, porém o AINF deverá ser lavrado
sempre com o CNPJ da matriz, observado o disposto no art. 2º.
§ 4º Para a apuração do crédito tributário,
deverão ser consideradas as receitas de todos os estabelecimentos da ME
ou EPP, ainda que a ação fiscal seja realizada por estabelecimento.
§ 5º O processo administrativo fiscal aplicável às
ME e EPP optantes pelo Simples Nacional será de competência do ente
federativo que lavrar o AINF, observados os respectivos dispositivos legais.
§ 6º A competência para autuação por descumprimento
de obrigação acessória é privativa da administração
tributária perante a qual a obrigação deveria ter sido cumprida.
§ 7º A receita decorrente das autuações por descumprimento
de obrigação acessória será destinada ao ente federativo
responsável pela autuação.
Art. 7º O AINF será lavrado em 2 (duas) vias
e deverá conter:
I data, hora e local da lavratura;
II identificação do autuado;
III identificação do responsável solidário, quando
cabível;
IV período autuado;
V descrição do fato;
VI o dispositivo legal infringido e a penalidade aplicável;
VII a determinação da exigência e a intimação
para cumpri-la ou impugná-la, no prazo fixado na legislação do
ente federativo;
VIII demonstrativo de cálculo dos tributos e multas devidos;
IX identificação do autuante;
X hipóteses de redução de penalidades.
Parágrafo único O documento de que trata o caput deverá
contemplar todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional.
Art. 8º O valor apurado no AINF deverá ser
pago por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS),
utilizando-se de aplicativo disponível no Portal do Simples Nacional.
Parágrafo único O disposto no caput não se aplica
à hipótese prevista no § 2º do art. 6º, caso em que
deverá ser utilizado o documento de arrecadação específico
do ente federativo que promover a autuação e lançamento fiscal,
sujeitando-se o pagamento às normas previstas em sua respectiva legislação.
OMISSÃO DE RECEITA
Art. 9º Aplicam-se à ME e à EPP optantes
pelo Simples Nacional todas as presunções de omissão de receita
existentes nas legislações de regência dos tributos incluídos
no Simples Nacional.
Parágrafo único A existência de tributação prévia
por estimativa, estabelecida em legislação do ente federativo não
desobrigará:
I da apuração da base de cálculo real efetuada pelo contribuinte
ou pelas administrações tributárias;
II da emissão de documento fiscal, previsto no art. 2º da Resolução
CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007.
Art. 10 No caso em que a ME ou a EPP optante pelo Simples
Nacional exerça atividades incluídas no campo de incidência do
ICMS e do ISS e seja apurada omissão de receita de que não se consiga
identificar a origem, a autuação será feita utilizando a maior
das alíquotas relativas à faixa de receita bruta de enquadramento
do contribuinte, dentre as tabelas aplicáveis às respectivas atividades.
§ 1º Na hipótese de as alíquotas das tabelas aplicáveis
serem iguais, será utilizada a tabela que tiver a maior alíquota na
última faixa, para definir a alíquota a que se refere o caput.
§ 2º A parcela autuada que não seja correspondente aos
tributos federais será rateada entre Estados, Distrito Federal e Municípios
na proporção dos percentuais de ICMS e ISS relativos à faixa
de receita bruta de enquadramento do contribuinte, dentre as tabelas aplicáveis.
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Art.
11 O contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional
será de competência do órgão julgador integrante da estrutura
administrativa do ente federativo que efetuar o lançamento ou a exclusão
de ofício, observados os dispositivos legais atinentes aos processos administrativos
fiscais desse ente federativo.
§ 1º O Município poderá, mediante convênio,
transferir a atribuição de julgamento exclusivamente ao respectivo
Estado em que se localiza.
§ 2º Na hipótese referida no art. 10, o julgamento caberá
ao Estado ou ao Distrito Federal, ou à Secretaria da Receita Federal do
Brasil, caso esta tenha sido a responsável pelo lançamento.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA
Art.
12 Os valores não pagos, fundados em decisão de que
não caibam mais recursos segundo o processo administrativo fiscal do ente
federativo que lavrou o AINF, serão encaminhados para inscrição
em dívida ativa, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples
Nacional.
Parágrafo único O valor declarado e não pago, após
os procedimentos de cobrança, deverá ser encaminhado diretamente para
inscrição em dívida ativa.
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 13 Constitui infração, para os fins desta
Resolução, toda ação ou omissão, voluntária ou
involuntária, da ME ou EPP optante que importe em inobservância das
normas do Simples Nacional.
Art. 14 Considera-se também ocorrida infração
quando constatada:
I omissão de receitas;
II diferença de base de cálculo;
III insuficiência de recolhimento dos tributos do Simples Nacional.
Art. 15 Aplicam-se aos tributos devidos pela ME e pela
EPP, inscritas no Simples Nacional, as normas relativas aos juros e multa de
mora e de ofício previstas para o imposto de renda, inclusive, quando for
o caso, em relação ao ICMS e ao ISS.
§ 1º Aplicam-se aos tributos não incluídos no Simples
Nacional as disposições relativas às multas, juros e reduções
previstas nas respectivas legislações dos entes federativos.
§ 2º As penalidades pelo descumprimento de obrigações
acessórias são as estabelecidas na legislação de cada ente
federativo, exceto para as expressamente previstas nesta Resolução.
Art. 16 O descumprimento de obrigação principal
devida no âmbito do Simples Nacional sujeita o infrator às seguintes
multas:
I 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença
do tributo não pago ou recolhido (art. 44, I, da Lei nº 9.430, de
27 de dezembro de 1996, com a Redação dada pela Lei nº 11.488,
de 15 de junho de 2007);
II 150% (cento e cinqüenta por cento) sobre a totalidade ou diferença
do tributo não pago ou recolhido, nos casos previstos nos arts. 71 (sonegação),
72 (fraude) e 73 (conluio) da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 (art.
44, I e § 1º, da Lei nº 9.430, de 1996, e com a Redação
dada pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007), independentemente de
outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis;
III 112,50% (cento e doze e meio por cento) sobre a totalidade ou diferença
do tributo não pago ou recolhido, nos casos de não atendimento pelo
sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos
ou para apresentar arquivos ou documentação técnica referentes
aos sistemas eletrônicos de processamento de dados utilizados para registrar
negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros
ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal (art. 44, I e §
2º, da Lei nº 9.430, de 1996, com a Redação dada pela Lei
nº 11.488, de 2007);
IV 225% (duzentos e vinte e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença
do tributo não pago ou recolhido, nos casos previstos nos arts. 71 (sonegação),
72 (fraude) e 73 (conluio) da Lei nº 4.502, de 1964, e caso se trate ainda
de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação
para prestar esclarecimentos ou para apresentar arquivos ou documentação
técnica referentes aos sistemas eletrônicos de processamento de dados
utilizados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras,
escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal
(art. 44, I e §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.430, de 1996,
com a Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007), independentemente
de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
Parágrafo único Aplicam-se às multas de que tratam os
incisos do caput deste artigo as seguintes reduções:
I 50%, na hipótese do contribuinte efetuar o pagamento do débito
no prazo legal de impugnação (art. 44, § 3º, da Lei nº
9.430, de 1996, e art. 6º, caput, da Lei nº 8.218, de 29 de
agosto de 1991);
II 30%, na hipótese do contribuinte efetuar o pagamento do débito
dentro de 30 dias da decisão de 1ª instância à impugnação
tempestiva (art. 44, § 3º, da Lei nº 9.430, de 1996, e art. 6º,
parágrafo único, da Lei nº 8.218, de 1991).
Art. 17 A ME ou a EPP que deixar de apresentar a declaração
a que se refere o art. 4º da Resolução CGSN nº 10, de 28
de junho de 2007, no prazo fixado, ou que a apresentar com incorreções
ou omissões, será intimada a apresentar declaração original,
no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos
demais casos, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, e sujeitar-se-á
às seguintes multas:
I de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração,
incidentes sobre o montante dos tributos informados na Declaração
Simplificada da Pessoa Jurídica, ainda que integralmente pago, no caso
de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada
a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º deste artigo;
II de R$ 100,00 (cem reais) para cada grupo de 10 (dez) informações
incorretas ou omitidas.
§ 1º Para efeito de aplicação da multa prevista no
inciso I do caput deste artigo, será considerado como termo inicial
o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega
da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no
caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.
§ 2º Observado o disposto no § 3º deste artigo, as
multas serão reduzidas:
I à metade, quando a declaração for apresentada após
o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação
da declaração no prazo fixado em intimação.
§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00
(quinhentos reais).
§ 4º Considerar-se-á não entregue a declaração
que não atender às especificações técnicas estabelecidas
pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, a ME
ou a EPP será intimada a apresentar nova declaração, no prazo
de 10 (dez) dias, contados da ciência da intimação, e sujeitar-se-á
à multa prevista no inciso I do caput deste artigo, observado o
disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo.
Art. 18 A falta de comunicação, quando obrigatória,
da exclusão da ME ou EPP do Simples Nacional, nos termos do art. 3º
da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007, sujeitará
a ME ou EPP à multa correspondente a 10% (dez por cento) do total dos impostos
e contribuições devidos de conformidade com o Simples Nacional no
mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, não
inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), insusceptível de redução.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
19 – Enquanto não disponibilizado o sistema eletrônico
único previsto nesta Resolução, deverão ser utilizados os
procedimentos fiscais previstos na legislação de cada ente federativo.
§ 1º A ação fiscal e o lançamento serão
realizados tão-somente em relação aos tributos de competência
de cada ente federativo.
§ 2º Na hipótese do § 1º, a apuração
do crédito tributário deverá observar as disposições
da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007.
§ 3º Deverão ser utilizados os documentos de autuação
e lançamento fiscal específicos de cada ente federativo, na hipótese
de descumprimento das obrigações principais e acessórias, previstas
na Lei Complementar nº 123, de 2006.
§ 4º O valor apurado na ação fiscal deverá ser
pago por meio de documento de arrecadação de cada ente federativo.
§ 5º O documento de autuação e lançamento fiscal
poderá também ser lavrado somente em relação ao estabelecimento
objeto da ação fiscal.
§ 6º Aplica-se a este artigo o disposto nos arts. 15 e 16.
Art. 20 Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid Presidente do
Comitê)
NOTA COAD: A Lei Complementar 123, de 14-12-2006 (Informativo 50/2006), e as Resoluções CGSN 5, de 30-5-2007 (Informativo 22/2007), 10, de 28-6-2007 (Informativo 27/2007), e 15, de 23-7-2007 (Informativo 30/2007), citadas no ato ora transcrito poderão ser obtidas no Portal COAD.
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