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Simples/IR/Pis-Cofins

Receitas de transporte de passageiros na condição de fretamento ou turístico sujeitam-se ao regime não cumulativo das contribuições

Ato Declaratório Interpretativo RFB 23/2008

16/02/2008 16:31:13

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ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 23 RFB, DE 11-2-2008
(DO-U DE 13-2-2008)

REGIME NÃO CUMULATIVO
Abrangência

Receitas de transporte de passageiros na condição de fretamento ou turístico sujeitam-se ao regime não cumulativo das contribuições
Somente as receitas obtidas com a prestação de serviços de transporte coletivo de passageiros executados sob regime de concessão ou permissão em linhas regulares e de caráter essencial estão submetidas à incidência cumulativa do PIS e da COFINS.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no artigo 10, inciso XII, e no artigo 15, inciso V, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o que consta no Processo nº 13709.000874/2004-73, DECLARA:
Artigo Único – Conforme disposto no inciso XII do artigo 10 da Lei nº 10.833, de 2003, submetem-se ao regime de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) somente as receitas decorrentes da prestação de serviços públicos de transporte coletivo de passageiros, executados sob o regime de concessão ou permissão, em linhas regulares e de caráter essencial, não incluindo outras receitas decorrentes da prestação de serviços de transporte coletivo de passageiros, como aquelas decorrentes do regime de fretamento ou turístico, que se submetem ao regime de incidência não cumulativa das contribuições. (Jorge Antonio Deher Rachid)

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