Simples/IR/Pis-Cofins
ATO
DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 23 RFB, DE 11-2-2008
(DO-U DE 13-2-2008)
REGIME NÃO CUMULATIVO
Abrangência
Receitas de transporte de passageiros na condição de fretamento
ou turístico sujeitam-se ao regime não cumulativo das contribuições
Somente
as receitas obtidas com a prestação de serviços de transporte
coletivo de passageiros executados sob regime de concessão ou permissão
em linhas regulares e de caráter essencial estão submetidas à
incidência cumulativa do PIS e da COFINS.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do artigo 224 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de
30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no artigo 10, inciso
XII, e no artigo 15, inciso V, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro
de 2003, e o que consta no Processo nº 13709.000874/2004-73, DECLARA:
Artigo
Único Conforme disposto no inciso XII do artigo 10 da Lei
nº 10.833, de 2003, submetem-se ao regime de incidência cumulativa
da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para
o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) somente as receitas
decorrentes da prestação de serviços públicos de transporte
coletivo de passageiros, executados sob o regime de concessão ou
permissão, em linhas regulares e de caráter essencial, não
incluindo outras receitas decorrentes da prestação de serviços
de transporte coletivo de passageiros, como aquelas decorrentes do regime
de fretamento ou turístico, que se submetem ao regime de incidência
não cumulativa das contribuições. (Jorge Antonio Deher
Rachid)
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