Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 821 RFB, DE 12-2-2008
(DO-U DE 13-2-2008)
DEPRECIAÇÃO
Apropriação dos Encargos
Hotéis devem comprovar número de horas de utilização
do bem para uso da depreciação acelerada
Na
impossibilidade de comprovação no número de horas de operação
dos bens, a utilização dos coeficientes de depreciação acelerada
será efetuada na proporção da taxa média mensal de ocupação
da capacidade de hospedagem.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de
abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 312 do Decreto nº 3.000,
de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda (RIR) de 1999),
RESOLVE:
Art. 1º Os hotéis e pousadas que adotarem,
em relação aos bens móveis registrados em conta do ativo imobilizado,
os coeficientes de depreciação acelerada de que trata o art. 312 do
Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR de 1999) deverão comprovar o número
de horas efetivas de utilização dos bens.
§ 1º Na impossibilidade de comprovação do número
de horas diárias de operação dos bens intrinsecamente relacionados
com a atividade, a utilização dos coeficientes de que trata o caput
poderá ser efetuada na proporção da taxa média mensal de
ocupação da capacidade de hospedagem.
§ 2º Para a utilização dos coeficientes na forma
do § 1º, deve ser comprovada a taxa de ocupação de sua capacidade
de hospedagem.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)
ESCLARECIMENTO:
Os
coeficientes de depreciação acelerada previstos no artigo 312
do Decreto 3.000, de 26-2-99 Regulamento do Imposto de Renda (Portal
COAD), são os seguintes:
a)
um turno de oito horas 1,0;
b) dois turnos de oito horas 1,5;
c)
três turnos de oito horas 2,0.
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