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Hotéis devem comprovar número de horas de utilização do bem para uso da depreciação acelerada

Instrução Normativa RFB 821/2008

16/02/2008 16:31:13

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 821 RFB, DE 12-2-2008
(DO-U DE 13-2-2008)

DEPRECIAÇÃO
Apropriação dos Encargos

Hotéis devem comprovar número de horas de utilização do bem para uso da depreciação acelerada
Na impossibilidade de comprovação no número de horas de operação dos bens, a utilização dos coeficientes de depreciação acelerada será efetuada na proporção da taxa média mensal de ocupação da capacidade de hospedagem.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 312 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda (RIR) de 1999), RESOLVE:
Art. 1º – Os hotéis e pousadas que adotarem, em relação aos bens móveis registrados em conta do ativo imobilizado, os coeficientes de depreciação acelerada de que trata o art. 312 do Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR de 1999) deverão comprovar o número de horas efetivas de utilização dos bens.
§ 1º – Na impossibilidade de comprovação do número de horas diárias de operação dos bens intrinsecamente relacionados com a atividade, a utilização dos coeficientes de que trata o caput poderá ser efetuada na proporção da taxa média mensal de ocupação da capacidade de hospedagem.
§ 2º – Para a utilização dos coeficientes na forma do § 1º, deve ser comprovada a taxa de ocupação de sua capacidade de hospedagem.
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)

ESCLARECIMENTO:

  • Os coeficientes de depreciação acelerada previstos no artigo 312 do Decreto 3.000, de 26-2-99 – Regulamento do Imposto de Renda (Portal COAD), são os seguintes:
    a) um turno de oito horas – 1,0;
    b) dois turnos de oito horas – 1,5;
    c) três turnos de oito horas – 2,0.

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