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Receita altera parâmetros para classificação de investimentos

Instrução Normativa RFB 822/2008

16/02/2008 16:31:13

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 822 RFB, DE 12-2-2008
(DO-U DE 13-2-2008)

APLICAÇÃO FINANCEIRA
Tratamento Tributário

Receita altera parâmetros para classificação de investimentos
São considerados fundos de investimento em ações aqueles cujas carteiras sejam constituídas, no mínimo, por 67% de ações negociadas no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada. Dentre as alterações promovidas por esta Instrução Normativa, para classificação do fundo de investimento em ações,
serão consideradas as ações negociadas no País ou no exterior, na forma regulamentada pela CVM. Ficam alterados o § 2º do artigo 8º da Instrução Normativa 25 SRF, de 6-3-2001 (Informativo 11/2001), o § 4º do artigo 6º e o § 4° do artigo 7º da Instrução Normativa 487 SRF, 30-12-2004 (Informativo 53/2004).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, RESOLVE:
Art. 1º – O § 2º do art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 25, 6 de março de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 2º – Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se fundos de investimento em ações aqueles cujas carteiras sejam constituídas, no mínimo, por 67% (sessenta e sete por cento) de ações negociadas no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada, no País ou no exterior, na forma regulamentada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
................................................................................................................................. ” (NR)
Art. 2º – O § 4º do art. 6º e o § 4º do art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 487, de 30 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – ...................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
§ 4º – ........................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
VII – títulos públicos ou privados emitidos no exterior.
.................................................................................................................................  ” (NR)
“Art. 7º –  ..................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
§ 4º – Para efeito da proporção de que trata o § 1º, serão equiparados às ações:
I – no Brasil:
a) os recibos de subscrição;
b) os certificados de depósito de ações;
c) os Certificados de Depósito de Valores Mobiliários (Brazilian Depositary Receipts – BDR);
d) as cotas dos fundos de ações; e
e) as cotas dos fundos de índice de ações negociadas em bolsa de valores ou mercado de balcão;
II – no exterior:
a) os American Depositary Receipts (ADR); e
b) os Global Depositary Receipts (GDR).
................................................................................................................................. ” (NR)
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid – Secretário da Receita Federal do Brasil)

REMISSÃO:

  • INSTRUÇÃO NORMATIVA 25 SRF, de 6-3-2001 (INFORMATIVO 11/2001)
    .................................................................................................................................    

  • Art. 8º – Os quotistas dos fundos de investimento em ações serão tributados pelo imposto de renda exclusivamente no resgate de quotas, às seguintes alíquotas:
    .................................................................................................................................

  • INSTRUÇÃO NORMATIVA 487 SRF, de 30-12-2004 (INFORMATIVO 53/2004)
    .................................................................................................................................    .

  • Art. 6º – Para os efeitos da classificação dos fundos a que se refere o art. 1º, deverá ser adotada a seguinte metodologia:
    .................................................................................................................................

         § 4º – Serão excluídos do cálculo do prazo médio da carteira do fundo os seguintes títulos ou valores mobiliários e operações:
    .................................................................................................................................

  • Art. 7° – Os rendimentos auferidos nos fundos e clubes de investimentos em ações a que se refere o art. 8º da Instrução Normativa nº 25, de 2001, serão tributados exclusivamente no resgate de quotas à alíquota de 15% (quinze por cento)
    § 1º – Ao fundo ou clube de investimento em ações cuja carteira deixar de observar a proporção referida no art. 2º da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, aplicar-se-á o disposto nos arts. 2º e 3º, a partir do momento do desenquadramento da carteira, salvo no caso de, cumulativamente, a referida proporção não ultrapassar o limite de 50% (cinqüenta por cento) do total da carteira, a situação for regularizada no prazo máximo de trinta dias e o fundo ou clube não incorrer em nova hipótese de desenquadramento no período de 12 (doze) meses subseqüentes.

    ................................................................................................................................."

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