Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 822 RFB, DE 12-2-2008
(DO-U DE 13-2-2008)
APLICAÇÃO FINANCEIRA
Tratamento Tributário
Receita altera parâmetros para classificação de investimentos
São
considerados fundos de investimento em ações aqueles cujas carteiras
sejam constituídas, no mínimo, por 67% de ações negociadas
no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada. Dentre
as alterações promovidas por esta Instrução Normativa, para
classificação do fundo de investimento em ações,
serão consideradas as ações negociadas no País ou no exterior,
na forma regulamentada pela CVM. Ficam alterados o § 2º do artigo
8º da Instrução Normativa 25 SRF, de 6-3-2001 (Informativo 11/2001),
o § 4º do artigo 6º e o § 4° do artigo 7º da Instrução
Normativa 487 SRF, 30-12-2004 (Informativo 53/2004).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de
abril de 2007, RESOLVE:
Art. 1º O § 2º do art. 8º da Instrução
Normativa SRF nº 25, 6 de março de 2001, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 8º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se fundos
de investimento em ações aqueles cujas carteiras sejam constituídas,
no mínimo, por 67% (sessenta e sete por cento) de ações negociadas
no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada, no País
ou no exterior, na forma regulamentada pela Comissão de Valores Mobiliários
(CVM).
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º O § 4º do art. 6º e o §
4º do art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 487, de
30 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 4º ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
VII títulos públicos ou privados emitidos no exterior.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 7º ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 4º Para efeito da proporção de que trata o §
1º, serão equiparados às ações:
I no Brasil:
a) os recibos de subscrição;
b) os certificados de depósito de ações;
c) os Certificados de Depósito de Valores Mobiliários (Brazilian Depositary
Receipts BDR);
d) as cotas dos fundos de ações; e
e) as cotas dos fundos de índice de ações negociadas em bolsa
de valores ou mercado de balcão;
II no exterior:
a) os American Depositary Receipts (ADR); e
b) os Global Depositary Receipts (GDR).
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid
Secretário da Receita Federal do Brasil)
REMISSÃO:
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 25 SRF, de 6-3-2001 (INFORMATIVO 11/2001)
.................................................................................................................................
Art.
8º Os quotistas dos fundos de investimento em ações
serão tributados pelo imposto de renda exclusivamente no resgate de
quotas, às seguintes alíquotas:
.................................................................................................................................
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 487 SRF, de 30-12-2004 (INFORMATIVO 53/2004)
................................................................................................................................. .
Art.
6º Para os efeitos da classificação dos fundos a que
se refere o art. 1º, deverá ser adotada a seguinte metodologia:
.................................................................................................................................
§ 4º Serão excluídos
do cálculo do prazo médio da carteira do fundo os seguintes títulos
ou valores mobiliários e operações:
.................................................................................................................................
Art.
7° Os rendimentos auferidos nos fundos e clubes de investimentos
em ações a que se refere o art. 8º da Instrução
Normativa nº 25, de 2001, serão tributados exclusivamente no resgate
de quotas à alíquota de 15% (quinze por cento)
§ 1º Ao fundo ou clube de investimento em ações
cuja carteira deixar de observar a proporção referida no art.
2º da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001,
aplicar-se-á o disposto nos arts. 2º e 3º, a partir do momento
do desenquadramento da carteira, salvo no caso de, cumulativamente, a referida
proporção não ultrapassar o limite de 50% (cinqüenta
por cento) do total da carteira, a situação for regularizada no
prazo máximo de trinta dias e o fundo ou clube não incorrer em
nova hipótese de desenquadramento no período de 12 (doze) meses
subseqüentes.
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