Trabalho e Previdência
PARECER
31 CONJUR-MTE, DE 24-1-2008
(DO-U DE 14-2-2008)
TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
Autorização
MTE aprova Parecer que trata do trabalho aos domingos e feriados no comércio
O
presente parecer cuida de esclarecer dúvidas sobre a aplicabilidade da
Lei 11.603, de 5-12-2007 (Fascículo 49/2007), em relação à
autorização do trabalho aos domingos e feriados no comércio em
geral, em virtude de divergência de entendimentos quanto à revogação
ou não dos dispositivos constantes da Lei 605/49 e do Decreto 27.048/49.
A SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO (SRT) (autos nº 47517.000003/2008-52),
após questionamento de Superintendências Regionais do Trabalho, solicitou
a esta Consultoria Jurídica pronunciamento conclusivo sobre a aplicabilidade
da Lei nº 11.603, de 5 de dezembro de 2007, objeto da conversão
da Medida Provisória no 388, de 5 de setembro de 2007, que alterou a Lei
nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000.
2. Também sobre esse tema, encontra-se sob análise o requerimento
para atuação da fiscalização exigindo a aplicação
da Lei nº 11.603, de 2007 (46944.000548/2007-85) e revogação
dos dispositivos do Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949, que
conflitam com o novo diploma legal.
3. Em ambas as hipóteses, justifica-se a dúvida na divergência
de entendimentos quanto à revogação ou não dos dispositivos
constantes da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949 e do Decreto nº 27.048,
de 12 de agosto de 1949, pelos artigos 6º e 6º-A da Lei nº 10.101,
de 2000, com a redação dada pela Lei nº 11.603, de 2007.
4. Saliente-se que tem sido defendida a tese de que os dispositivos do Decreto
nº 27.048, de 1949, que autorizavam o trabalho aos domingos e feriados
em diversas atividades no comércio continuam em vigor, mesmo após
a vigência da Lei nº 11.603, de 2007, que passou a exigir prévia
autorização em convenção coletiva para o trabalho nos feriados.
5. A SRT pronunciou-se contrariamente a essa tese, no sentido da revogação
tácita dos dispositivos do Decreto nº 27.048, de 1949, que contrariam
os ditames da Lei nº 11.603, de 2007, por meio das seguintes manifestações:
a) INFORMAÇÃO/ CGRT/ SRT/ Nº 52/2007 e INFORMAÇÃO/
CGRT/ SRT/ Nº 107/2007 (autos 46010.004065/2007-31); b) INFORMAÇÃO/
CGRT/ SRT/ Nº114/2007 (autos nº 46205.014238/2007-00); e c) NOTA
TÉCNICA/SRT/MTE/Nº 01/2008 (autos nº 46944.000548/2007-85).
6. A Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), por sua vez, manifestou-se
por intermédio da NOTA TÉCNICA Nº 22/2008/ DMSC/SIT (autos
nº 46944.000548/2007-85), no mesmo sentido da SRT, pela aplicabilidade
dos dispositivos da Lei nº 11.603, de 2007, pela inconveniência
da revogação expressa dos dispositivos do Decreto nº 27.048,
de 1949, bem como pela inexistência faltas funcionais por parte dos auditores-fiscais
que têm questionado a aplicabilidade da Lei nº 11.603, de 2007.
7. Registre-se, ainda, que o Núcleo de Assessoramento Jurídico em
Fortaleza, órgão integrante da estrutura da Advocacia-Geral da União,
responsável pelo assessoramento jurídico dos órgãos
federais naquela cidade, expediu o PARECER Nº 797/2007-AGU/NAJFOR/GM,
em atenção à solicitação da então Delegacia Regional
do Trabalho e Emprego no Ceará, em que concluiu pela coexistência
pacífica das normas contidas na Lei nº 11.603, de 2007, e no
Decreto nº 27.048, de 1949.
8. É a síntese do necessário.
9. Preliminarmente, anota-se a necessidade de fazer tramitar em conjunto os
autos dos processos em epígrafe, que têm objetos conexos.
10. Adotada essa providência, passa-se à análise do tema.
11. A Constituição (artigo 7º, XV) garante aos trabalhadores
urbanos e rurais o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.
A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943, por sua vez, nos artigos 68 e seguintes trata da
autorização para trabalho aos domingos e remete à legislação
específica a regulação do trabalho nos dias feriados.
A Lei nº 605, de 1949, de outro lado, trata da autorização
para trabalho nos dias de repouso semanal remunerado e nos feriados. Essa última
Lei foi objeto de regulamentação pelo Decreto nº 27.048,
de 12 de agosto de 1949.
12. Por seu turno, a Medida Provisória nº 388, de 5 de setembro
de 2007, convertida na Lei nº 11.603, de 2007, em três artigos,
disciplinou as derrogações à vedação ao trabalho nos
domingos e feriados no comércio em geral, in verbis:
Art. 1º O artigo 6º da Lei nº 10.101, de 19
de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades
do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos
do artigo 30, inciso I, da Constituição.
Parágrafo único O repouso semanal remunerado deverá coincidir,
pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo,
respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem
estipuladas em negociação coletiva." (NR)
Art. 2º A Lei nº 10.101, de 2000, passa
a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
Art. 6º-A. É permitido o trabalho em feriados nas atividades
do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva
de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do artigo
30, inciso I, da Constituição. (NR)
Art. 6º-B As infrações ao disposto nos artigos 6º
e 6º-A desta Lei serão punidas com a multa prevista no artigo 75 da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943.
Parágrafo único O processo de fiscalização, de autuação
e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título
VII da Consolidação das Leis do Trabalho." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação."
13. Percebe-se que as disposições da Lei nº 11.603, de 2007,
têm natureza especial, enquanto as da CLT e da Lei nº 605, de
1949, ostentam natureza geral, visto que se aplicam a todas as áreas da
atividade econômica, não apenas ao comércio em geral. Observe-se
que a novel legislação deixou expresso o seu âmbito de aplicação
ao restringir o seu alcance ao comércio em geral, sendo esse o seu elemento
especializante. Dessas constatações já se extrai a primeira conseqüência,
qual seja, não houve a revogação da CLT ou da Lei nº 605,
de 1949, na matéria relativa às derrogações à vedação
de trabalho aos domingos e feriados.
14. É que o aparente conflito entre leis gerais e especiais se resolve
pela aplicação do princípio segundo o qual a lei nova especial
não revoga a lei geral, que encontra fundamento no § 2º
do artigo 2° do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942
(Lei de Introdução ao Código Civil), in verbis:
Art. 2º (...).
§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições
gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica
a lei anterior.
(...)."
15. No que tange ao trabalho nos domingos, no comércio em geral, o mesmo
se encontra autorizado, independentemente de ato administrativo pelo Ministério
do Trabalho e Emprego, desde que respeitadas as normas de proteção
ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva, bem
como o direito local. Observa-se, nesse especial, que a Lei nº 11.603,
de 2007, reduziu a freqüência em que o trabalhador pode estar sujeito
ao trabalho nesse dia, para que o referido repouso coincida com o domingo pelo
menos uma vez no período máximo de três semanas.
16. Já em relação ao trabalho nos feriados, a norma o facultou
previamente, independentemente de qualquer ato estatal, desde que autorizado
em convenção coletiva de trabalho e observado direito local
(artigo 6º-A da Lei nº 10.101, de 2000, com a redação
dada pela Lei nº 11.603, de 2007). Nesse sentido, a literalidade do
dispositivo não deixa margem de dúvida quanto ao seu alcance, devendo
ser previamente autorizado em convenção coletiva o trabalho em dia
feriado no comércio em geral. Portanto, inaplicáveis, por incompatibilidade
com a nova legislação, todos os dispositivos do Decreto nº 27.048,
de 1949, que autorizavam, independentemente de previsão em convenção
coletiva, o trabalho nos dias feriados.
17. A questão específica dos supermercados, por outro lado, face a
essas considerações, fica superada, visto que a Lei nº 11.603,
de 2007, regulou a matéria atinente ao trabalho nos domingos e feriados
no comércio em geral, incluindo-se nesse rol os supermercados, por evidente.
18. Por sua vez, a revogação expressa dos dispositivos constantes
do Decreto nº 27.048, de 1949, conforme já assinalado pela SIT,
em sua NOTA TÉCNICA Nº 22/2008/DMSC/SIT, ao contrário de
evitar divergências sobre a aplicabilidade dessas normas, poderia gerar
novas dúvidas, visto que poderia induzir ao raciocínio de que as mesmas
se encontravam em vigor até a data da sua revogação, tese desautorizada
pelo cotejo de todas as normas em vigor. Registre-se, outrossim, que é
impossível prever o caminho que a jurisprudência deverá trilhar.
Nesse momento, entretanto, as decisões judiciais apontadas nos autos não
justificam a conveniência da revogação expressa.
19. É o parecer que, se aprovado, propõe-se seja encaminhado à
SRT, remetendo-se cópia à SIT e ao Núcleo de Assessoramento Jurídico
em Fortaleza, para conhecimento. (Marco Aurélio Caixeta Advogado
da União Coordenador-Geral de Assuntos de Direito Trabalhista Substituto)
ESCLARECIMENTO:
O
artigo 68 da CLT Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (Portal COAD), estabelece que o trabalho
em domingo, seja total ou parcial, será sempre subordinado à permissão
prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.
A
permissão será concedida a título permanente nas atividades
que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser
exercidas aos domingos, cabendo ao MTE expedir instruções em que
sejam especificadas tais atividades.
A Lei 605, de 5-1-49 (DO-U de 14-1-49), dispôs sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias de feriados civis e religiosos.
O Decreto 27.048, de 12-8-49 (DO-U de 16-8-49), regulamentou a Lei 605/49, e relacionou as atividades em que é concedida, em caráter permanente, permissão para o trabalho nos dias de repouso.
A Lei 11.603, de 5-12-2007 (Fascículo 49/2007), aumentou o repouso aos domingos para os comerciários e autorizou o trabalho aos domingos ao comércio em geral.
A Lei 10.101, de 19-12-2000 (Informativo 51/2000), definiu normas relativas à participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas e autorizou o trabalho aos domingos no comércio varejista.
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