Trabalho e Previdência
NOVA
TÉCNICA 2 CGRT-SRT, DE 30-1-2008
Não publicada em diário Oficial
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Patronal
MTE define que Contribuição Sindical Patronal não é
devida pelas empresas optantes pelo Simples Nacional
Foi
consolidado este posicionamento pelo MTE em razão do conflito de interpretação
resultante da possível contradição entre os artigos 13, § 3º
e 53 da Lei Complementar 123, de 14-12-2006 (Informativo 50/2006 e Portal COAD).
Em
atenção às inúmeras consultas recebidas por esta Coordenação-Geral
de Relações do Trabalho a respeito do posicionamento desta Pasta quanto
à obrigatoriedade do recolhimento da Contribuição Sindical Patronal
por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional,
a Secretaria de Relações do Trabalho, através da presente Nota
Técnica, expõe o que se segue:
2. Na vigência da Lei nº. 9.317, de 1996, que dispunha sobre o regime
tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte e instituía
o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), esta Coordenação pronunciou-se
sobre a inexigibilidade do recolhimento da contribuição sindical patronal
pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES através
da NOTA TÉCNICA/CGRT/SRT/Nº 50/2005 nesses termos:
Por fim, a Lei 9.317, que instituiu o Sistema Integrado de Pagamentos
de impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte (SIMPLES), dispõe que a inscrição naquele sistema implica
pagamento mensal unificado de vários impostos e contribuições
que menciona e dispensa do pagamento das demais contribuições. Desta
forma, a contribuição sindical, na condição de tributo instituído
pela União, não é devida pelas microempresas e empresas de pequeno
porte optantes do SIMPLES.
3. Ocorre que, com o advento da Lei Complementar nº 123, de 2006,
que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte
e revogou a Lei nº 9.317, de 1996, surgiram questionamentos a respeito
da possível contradição entre os artigos 13, § 3º
e 53 da nova Lei. A dúvida residia no fato de que a análise isolada
do primeiro dispositivo permitia concluir que as empresas inscritas no SUPERSIMPLES
estariam dispensadas legalmente do recolhimento da contribuição sindical
patronal; porém, a análise do artigo 53 levava à conclusão
de que a dispensa legal da contribuição sindical seria tratamento
especial e temporário conferido ao empresário com receita bruta anual
de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), estando todos os demais
empresários, com receita bruta superior àquele limite sujeitos ao
recolhimento da mencionada contribuição.
4. No intuito de dirimir a questão jurídica suscitada, esta Coordenação
formulou a NOTA TÉCNICA/CGRT/SRT/Nº 99/2007, solicitando parecer
da Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho e Emprego quanto
à interpretação adequada a ser conferida aos artigos 13 § 3º
e 53 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
5. Em 14 de agosto de 2007, estando o processo administrativo instruído
com a supracitada nota já em posse da CONJUR, foi editada a Lei Complementar
nº 127, revogando expressamente, por seu artigo 3º, o artigo
53 da LC 123/2006. Destarte, restou solucionado pelo Poder Legislativo o conflito
de interpretação legal até então existente.
6. A Consultoria Jurídica, esclarecendo a questão, através de
PARECER/CONJUR/MTE/Nº 567/2007 conclui:
Pelo exposto, temos que com a revogação do artigo 53, da LC
nº 123, de 2006, permanece válida a interpretação exarada
por esta Pasta quando ainda vigente a Lei nº 9.317/96, no sentido
de que as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo simples
nacional estão isentas do recolhimento das contribuições sindicais
de que trata a Seção I, do Capítulo III, do Título V, da
Consolidação das Leis do Trabalho.
7. Desta forma, resta consolidado o posicionamento deste Ministério quanto
à inexigibilidade do recolhimento pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte optantes pelo Simples Nacional da Contribuição Sindical Patronal.
8. Por fim, tendo em vista a necessidade de dar publicidade ao entendimento
desta Pasta, sugiro publicação da presente nota no endereço eletrônico
do Ministério do Trabalho e Emprego.
À consideração superior.
Hérica de Sampaio e Melo
Auditora-Fiscal do Trabalho CGRT/SRT;
De acordo com a Nota Técnica.
Ao Secretário de Relações do Trabalho.
Paula de Faria Polcheira Leal
Coordenadora-Geral de Relações do Trabalho Substituta/ CGRT/SRT
De acordo.
Publique-se no endereço eletrônico do Ministério do Trabalho
e Emprego. (Luiz Antonio de Medeiros Secretário de Relações
do Trabalho SRT/TEM)
ESCLARECIMENTO:
A Lei Complementar 127, de 14-8-2007 (Fascículo 33/2007), alterou a Lei Complementar 123/2006, que instituiu o Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional.
A Nota Técnica 50 CGRT-SRT, de 16-6-2005 (Informativo 03/2006), definiu os valores da base de cálculo da contribuição sindical devida pelos empregadores, a obrigatoriedade do pagamento das contribuições assistencial e confederativa, bem como já previa a dispensa da contribuição sindical patronal pelas empresas optantes pelo antigo SIMPLES, disciplinado pela Lei 9.317/96.
Solicitamos aos nossos Assinantes que considerem o Ato ora transcrito em complemento ao item 16 EMPRESAS INSCRITAS NO SIMPLES NACIONAL da Orientação divulgada no Fascículo 02/2008, deste Colecionador, a fim de mantê-la atualizada.
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