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Trabalho e Previdência

MTE define que Contribuição Sindical Patronal não é devida pelas empresas optantes pelo Simples Nacional

Nota Técnica CGRT-SRT 2/2008

16/02/2008 16:31:13

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NOVA TÉCNICA 2 CGRT-SRT, DE 30-1-2008
– Não publicada em diário Oficial –

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Patronal

MTE define que Contribuição Sindical Patronal não é devida pelas empresas optantes pelo Simples Nacional
Foi consolidado este posicionamento pelo MTE em razão do conflito de interpretação resultante da possível contradição entre os artigos 13, § 3º e 53 da Lei Complementar 123, de 14-12-2006 (Informativo 50/2006 e Portal COAD).

Em atenção às inúmeras consultas recebidas por esta Coordenação-Geral de Relações do Trabalho a respeito do posicionamento desta Pasta quanto à obrigatoriedade do recolhimento da Contribuição Sindical Patronal por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, a Secretaria de Relações do Trabalho, através da presente Nota Técnica, expõe o que se segue:
2. Na vigência da Lei nº. 9.317, de 1996, que dispunha sobre o regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte e instituía o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), esta Coordenação pronunciou-se sobre a inexigibilidade do recolhimento da contribuição sindical patronal pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES através da NOTA TÉCNICA/CGRT/SRT/Nº 50/2005 nesses termos:
“Por fim, a Lei 9.317, que instituiu o Sistema Integrado de Pagamentos de impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), dispõe que a inscrição naquele sistema implica pagamento mensal unificado de vários impostos e contribuições que menciona e dispensa do pagamento das demais contribuições. Desta forma, a contribuição sindical, na condição de tributo instituído pela União, não é devida pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes do SIMPLES.”
3. Ocorre que, com o advento da Lei Complementar nº 123, de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e revogou a Lei nº 9.317, de 1996, surgiram questionamentos a respeito da possível contradição entre os artigos 13, § 3º e 53 da nova Lei. A dúvida residia no fato de que a análise isolada do primeiro dispositivo permitia concluir que as empresas inscritas no SUPERSIMPLES estariam dispensadas legalmente do recolhimento da contribuição sindical patronal; porém, a análise do artigo 53 levava à conclusão de que a dispensa legal da contribuição sindical seria tratamento especial e temporário conferido ao empresário com receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), estando todos os demais empresários, com receita bruta superior àquele limite sujeitos ao recolhimento da mencionada contribuição.
4. No intuito de dirimir a questão jurídica suscitada, esta Coordenação formulou a NOTA TÉCNICA/CGRT/SRT/Nº 99/2007, solicitando parecer da Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho e Emprego quanto à interpretação adequada a ser conferida aos artigos 13 § 3º e 53 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
5. Em 14 de agosto de 2007, estando o processo administrativo instruído com a supracitada nota já em posse da CONJUR, foi editada a Lei Complementar nº 127, revogando expressamente, por seu artigo 3º, o artigo 53 da LC 123/2006. Destarte, restou solucionado pelo Poder Legislativo o conflito de interpretação legal até então existente.
6. A Consultoria Jurídica, esclarecendo a questão, através de PARECER/CONJUR/MTE/Nº 567/2007 conclui:
“Pelo exposto, temos que com a revogação do artigo 53, da LC nº 123, de 2006, permanece válida a interpretação exarada por esta Pasta quando ainda vigente a Lei nº 9.317/96, no sentido de que as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo simples nacional estão isentas do recolhimento das contribuições sindicais de que trata a Seção I, do Capítulo III, do Título V, da Consolidação das Leis do Trabalho.”
7. Desta forma, resta consolidado o posicionamento deste Ministério quanto à inexigibilidade do recolhimento pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional da Contribuição Sindical Patronal.
8. Por fim, tendo em vista a necessidade de dar publicidade ao entendimento desta Pasta, sugiro publicação da presente nota no endereço eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego.
À consideração superior.
Hérica de Sampaio e Melo
Auditora-Fiscal do Trabalho CGRT/SRT;
De acordo com a Nota Técnica.
Ao Secretário de Relações do Trabalho.
Paula de Faria Polcheira Leal
Coordenadora-Geral de Relações do Trabalho Substituta/ CGRT/SRT
De acordo.
Publique-se no endereço eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego. (Luiz Antonio de Medeiros – Secretário de Relações do Trabalho SRT/TEM)

ESCLARECIMENTO:

  • A Lei Complementar 127, de 14-8-2007 (Fascículo 33/2007), alterou a Lei Complementar 123/2006, que instituiu o Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.

  • A Nota Técnica 50 CGRT-SRT, de 16-6-2005 (Informativo 03/2006), definiu os valores da base de cálculo da contribuição sindical devida pelos empregadores, a obrigatoriedade do pagamento das contribuições assistencial e confederativa, bem como já previa a dispensa da contribuição sindical patronal pelas empresas optantes pelo antigo SIMPLES, disciplinado pela Lei 9.317/96.

  • Solicitamos aos nossos Assinantes que considerem o Ato ora transcrito em complemento ao item 16 EMPRESAS INSCRITAS NO SIMPLES NACIONAL da Orientação divulgada no Fascículo 02/2008, deste Colecionador, a fim de mantê-la atualizada.

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