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Governo concede incentivo às vendas para empresas que operam em ZPE

Medida Provisória 418/2008

16/02/2008 16:31:13

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MEDIDA PROVISÓRIA 418, DE 14-2-2008
(DO-U DE 15-2-2008)

SUSPENSÃO DA COBRANÇA
Venda a Empresa Autorizada a Operar em ZPE

Governo concede incentivo às vendas para empresas que operam em ZPE

De acordo com a Medida Provisória 418/2008, as aquisições no mercado interno de bens e serviços por empresa autorizada a operar em ZPE – Zona de Processamento de Exportação terão suspensão da exigência, dentre outras, da COFINS e do PIS/PASEP.
A suspensão, quando relativa a máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, aplica-se a bens, novos ou usados, para incorporação ao Ativo Imobilizado da empresa autorizada a operar em ZPE.
A pessoa jurídica que não incorporar o bem ao Ativo Imobilizado ou revendê-lo antes da conversão em alíquota zero ou em isenção, fica obrigada a recolher as contribuições com a exigibilidade suspensa acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição no mercado interno.
A suspensão da exigência das contribuições converte-se em alíquota zero depois de cumprido o compromisso de auferir e manter, por ano-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, 80% de sua receita bruta total de venda de bens e serviços e decorrido o prazo de 2 anos da data de ocorrência do fato gerador.
A Medida Provisória 418/2008, cuja íntegra encontra-se disponível no Portal COAD, dentre outros, acrescenta o artigo 6º-A à Lei 11.508, de 20-7-2007 (Fascículo 30/2007), que transcrevemos a seguir.
“................................................................................................................................ 
Art. 6º-A – As importações ou as aquisições no mercado interno de bens e serviços por empresa autorizada a operar em ZPE terão suspensão da exigência dos seguintes impostos e contribuições:
..................................................................................................................................    
III – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
..................................................................................................................................    
§ 1º – A pessoa jurídica autorizada a operar em ZPE responde pelos impostos e contribuições com a exigibilidade suspensa na condição de:
..................................................................................................................................    
II – responsável, nas aquisições no mercado interno, em relação ao IPI, à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS.
§ 2º – A suspensão de que trata o caput, quando for relativa a máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, aplica-se a bens, novos ou usados, para incorporação ao ativo imobilizado da empresa autorizada a operar em ZPE.
§ 4º –  Na hipótese do § 2º, a pessoa jurídica que não incorporar o bem ao ativo imobilizado ou revendê-lo antes da conversão em alíquota zero ou em isenção, na forma dos §§ 7º e 8º, fica obrigada a recolher os impostos e contribuições com a exigibilidade suspensa acrescidos de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição no mercado interno ou de registro da declaração de importação correspondente.
PIS-COFINS
§ 5º – As matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, importados ou adquiridos no mercado interno por empresa autorizada a operar em ZPE com a suspensão de que trata o caput, deverão ser integralmente utilizados no processo produtivo do produto final.
§ 6º – Nas notas fiscais relativas à venda para empresa autorizada a operar na forma do caput deverá constar a expressão “Venda Efetuada com Regime de Suspensão”, com a especificação do dispositivo legal correspondente.
§ 7º – Na hipótese da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, da COFINS-Importação e do IPI, relativos aos bens referidos no § 2º, a suspensão de que trata este artigo converte-se em alíquota zero por cento depois de cumprido o compromisso de que trata o caput do art. 18 e decorrido o prazo de dois anos da data de ocorrência do fato gerador.
..................................................................................................................................    
§ 9º– Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 4º deste artigo ou do inciso II do § 3º do art. 18 caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.” (NR)
..................................................................................................................................  ”
O artigo 2º da Medida Provisória 418/2008 alterou, dentre outros, os artigos 12, 13 e 18 da Lei 11.508/2007, que passam a ter a seguinte redação:
“................................................................................................................................    
Art. 12 – ....................................................................................................................    
..................................................................................................................................    
II – somente serão admitidas importações, com a suspensão do pagamento de impostos e contribuições de que trata o art. 6º-A, de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, novos ou usados, e de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem necessários à instalação industrial ou destinados a integrar o processo produtivo.
..................................................................................................................................    
Art. 13 – Somente serão permitidas aquisições no mercado interno, com a suspensão do pagamento de impostos e contribuições de que trata esta Lei, de bens necessários às atividades da empresa, mencionados no inciso II do art. 12.
Parágrafo único. As mercadorias adquiridas no mercado interno poderão ser, ainda, mantidas em depósito, exportadas ou destruídas, na forma prescrita na legislação aduaneira.” (NR)
..................................................................................................................................    
Art. 18 – Somente poderá instalar-se em ZPE a pessoa jurídica que assuma o compromisso de auferir e manter, por ano-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, oitenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços.
§ 1º – A receita bruta de que trata o caput será considerada depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre as vendas.
§ 2º – O percentual de receita bruta de que trata o caput será apurado a partir do ano-calendário subseqüente ao do início da efetiva entrada em funcionamento do projeto, em cujo cálculo será incluída a receita bruta auferida no primeiro ano-calendário de funcionamento.
§ 3º – Os produtos industrializados em ZPE, quando vendidos para o mercado interno, estarão sujeitos ao pagamento:
I –  de todos os impostos e contribuições normalmente incidentes na operação; e
..................................................................................................................................    
§ 4º – Será permitida, sob as condições previstas na legislação específica, a aplicação dos seguintes incentivos ou benefícios fiscais:
..................................................................................................................................    
II – previstos para as áreas da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), instituída pela Lei Complementar no 124, de 3 de janeiro de 2007, e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), instituída pela Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007;
III – previstos no art. 9º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001;
IV – previstos na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991; e
V – previstos nos arts. 17 a 26 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
§ 5º – Aplica-se o tratamento estabelecido no art. 6º-A para as aquisições de mercadorias realizadas entre empresas autorizadas a operar em ZPE.
§ 6º – A receita auferida com a operação de que trata o § 5º será considerada receita bruta decorrente de venda de mercadoria no mercado interno.
§ 7º – Excepcionalmente, em casos devidamente autorizados pelo CZPE, as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos no mercado interno ou importados com a suspensão de que trata o art. 6º-A poderão ser revendidos no mercado interno, observado o disposto nos §§ 3º e 6º. (NR)
..................................................................................................................................  ”
O artigo 9º da Medida Provisória 2.159-70, de 24-8-2001 (Informativo 35/2001) reduz a zero, a alíquota do IR incidente sobre remessas, para o exterior, destinadas exclusivamente ao pagamento de despesas relacionadas com pesquisa de mercado para produtos brasileiros de exportação, bem como aquelas decorrentes de participação em exposições, feiras e eventos semelhantes, inclusive aluguéis e arrendamentos de estandes e locais de exposição, vinculadas à promoção de produtos brasileiros, bem assim de despesas com propaganda realizadas no âmbito desses eventos.
A Lei 8.248, de 23-10-91 (Informativo 43/91), estabelece normas sobre a capacitação e competitividade do setor de informática e de automação e concessão de incentivos fiscais a esses setores.
Os artigos 17 a 26 da Lei 11.196, de 21-11-2005 (Informativo 47/2005) tratam de incentivos fiscais à inovação tecnológica.

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