Simples/IR/Pis-Cofins
MEDIDA
PROVISÓRIA 418, DE 14-2-2008
(DO-U DE 15-2-2008)
SUSPENSÃO DA COBRANÇA
Venda a Empresa Autorizada a Operar em ZPE
Governo concede incentivo às vendas para empresas que operam em ZPE
De
acordo com a Medida Provisória 418/2008, as aquisições no mercado
interno de bens e serviços por empresa autorizada a operar em ZPE
Zona de Processamento de Exportação terão suspensão da exigência,
dentre outras, da COFINS e do PIS/PASEP.
A suspensão, quando relativa a máquinas, aparelhos, instrumentos e
equipamentos, aplica-se a bens, novos ou usados, para incorporação
ao Ativo Imobilizado da empresa autorizada a operar em ZPE.
A pessoa jurídica que não incorporar o bem ao Ativo Imobilizado ou
revendê-lo antes da conversão em alíquota zero ou em isenção,
fica obrigada a recolher as contribuições com a exigibilidade suspensa
acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data
da aquisição no mercado interno.
A suspensão da exigência das contribuições converte-se em
alíquota zero depois de cumprido o compromisso de auferir e manter, por
ano-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o
exterior de, no mínimo, 80% de sua receita bruta total de venda de bens
e serviços e decorrido o prazo de 2 anos da data de ocorrência do
fato gerador.
A Medida Provisória 418/2008, cuja íntegra encontra-se disponível
no Portal COAD, dentre outros, acrescenta o artigo 6º-A à Lei 11.508,
de 20-7-2007 (Fascículo 30/2007), que transcrevemos a seguir.
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Art. 6º-A As importações ou as aquisições no
mercado interno de bens e serviços por empresa autorizada a operar em ZPE
terão suspensão da exigência dos seguintes impostos e contribuições:
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III Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(COFINS);
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§ 1º A pessoa jurídica autorizada a operar em ZPE responde
pelos impostos e contribuições com a exigibilidade suspensa na condição
de:
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II responsável, nas aquisições no mercado interno, em
relação ao IPI, à Contribuição para o PIS/PASEP e à
COFINS.
§ 2º A suspensão de que trata o caput, quando for
relativa a máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, aplica-se
a bens, novos ou usados, para incorporação ao ativo imobilizado da
empresa autorizada a operar em ZPE.
§ 4º Na hipótese do § 2º, a pessoa jurídica
que não incorporar o bem ao ativo imobilizado ou revendê-lo antes
da conversão em alíquota zero ou em isenção, na forma dos
§§ 7º e 8º, fica obrigada a recolher os impostos e contribuições
com a exigibilidade suspensa acrescidos de juros e multa de mora, na forma da
lei, contados a partir da data da aquisição no mercado interno ou
de registro da declaração de importação correspondente.
PIS-COFINS
§ 5º As matérias-primas, produtos intermediários
e materiais de embalagem, importados ou adquiridos no mercado interno por empresa
autorizada a operar em ZPE com a suspensão de que trata o caput,
deverão ser integralmente utilizados no processo produtivo do produto final.
§ 6º Nas notas fiscais relativas à venda para empresa
autorizada a operar na forma do caput deverá constar a expressão
Venda Efetuada com Regime de Suspensão, com a especificação
do dispositivo legal correspondente.
§ 7º Na hipótese da Contribuição para o PIS/PASEP,
da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação,
da COFINS-Importação e do IPI, relativos aos bens referidos no §
2º, a suspensão de que trata este artigo converte-se em alíquota
zero por cento depois de cumprido o compromisso de que trata o caput
do art. 18 e decorrido o prazo de dois anos da data de ocorrência do fato
gerador.
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§ 9º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento
na forma do § 4º deste artigo ou do inciso II do § 3º do
art. 18 caberá lançamento de ofício, com aplicação
de juros e da multa de que trata o art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro
de 1996. (NR)
..................................................................................................................................
O artigo 2º da Medida Provisória 418/2008 alterou, dentre outros,
os artigos 12, 13 e 18 da Lei 11.508/2007, que passam a ter a seguinte redação:
................................................................................................................................
Art. 12 ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
II somente serão admitidas importações, com a suspensão
do pagamento de impostos e contribuições de que trata o art. 6º-A,
de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, novos ou usados, e
de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem
necessários à instalação industrial ou destinados a integrar
o processo produtivo.
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Art. 13 Somente serão permitidas aquisições no mercado
interno, com a suspensão do pagamento de impostos e contribuições
de que trata esta Lei, de bens necessários às atividades da empresa,
mencionados no inciso II do art. 12.
Parágrafo único. As mercadorias adquiridas no mercado interno poderão
ser, ainda, mantidas em depósito, exportadas ou destruídas, na forma
prescrita na legislação aduaneira. (NR)
..................................................................................................................................
Art. 18 Somente poderá instalar-se em ZPE a pessoa jurídica
que assuma o compromisso de auferir e manter, por ano-calendário, receita
bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo,
oitenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços.
§ 1º A receita bruta de que trata o caput será
considerada depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes
sobre as vendas.
§ 2º O percentual de receita bruta de que trata o caput
será apurado a partir do ano-calendário subseqüente ao do início
da efetiva entrada em funcionamento do projeto, em cujo cálculo será
incluída a receita bruta auferida no primeiro ano-calendário de funcionamento.
§ 3º Os produtos industrializados em ZPE, quando vendidos para
o mercado interno, estarão sujeitos ao pagamento:
I de todos os impostos e contribuições normalmente incidentes
na operação; e
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§ 4º Será permitida, sob as condições previstas
na legislação específica, a aplicação dos seguintes
incentivos ou benefícios fiscais:
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II previstos para as áreas da Superintendência do Desenvolvimento
da Amazônia (SUDAM), instituída pela Lei Complementar no 124, de 3
de janeiro de 2007, e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste
(SUDENE), instituída pela Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro
de 2007;
III previstos no art. 9º da Medida Provisória nº 2.159-70,
de 24 de agosto de 2001;
IV previstos na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991; e
V previstos nos arts. 17 a 26 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro
de 2005.
§ 5º Aplica-se o tratamento estabelecido no art. 6º-A
para as aquisições de mercadorias realizadas entre empresas autorizadas
a operar em ZPE.
§ 6º A receita auferida com a operação de que trata
o § 5º será considerada receita bruta decorrente de venda de
mercadoria no mercado interno.
§ 7º Excepcionalmente, em casos devidamente autorizados pelo
CZPE, as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem
adquiridos no mercado interno ou importados com a suspensão de que trata
o art. 6º-A poderão ser revendidos no mercado interno, observado o
disposto nos §§ 3º e 6º. (NR)
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O artigo 9º da Medida Provisória 2.159-70, de 24-8-2001 (Informativo
35/2001) reduz a zero, a alíquota do IR incidente sobre remessas, para
o exterior, destinadas exclusivamente ao pagamento de despesas relacionadas
com pesquisa de mercado para produtos brasileiros de exportação, bem
como aquelas decorrentes de participação em exposições,
feiras e eventos semelhantes, inclusive aluguéis e arrendamentos de estandes
e locais de exposição, vinculadas à promoção de produtos
brasileiros, bem assim de despesas com propaganda realizadas no âmbito
desses eventos.
A Lei 8.248, de 23-10-91 (Informativo 43/91), estabelece normas sobre a capacitação
e competitividade do setor de informática e de automação e concessão
de incentivos fiscais a esses setores.
Os artigos 17 a 26 da Lei 11.196, de 21-11-2005 (Informativo 47/2005) tratam
de incentivos fiscais à inovação tecnológica.
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