Rio Grande do Sul
DECRETO
45.471, DE 8-2-2008
(DO-RS DE 11-2-2008)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Especificados
Estado institui o regime de substituição tributária nas
operações com produtos de colchoaria e de higiene pessoal, cosméticos
e perfumes
Foram
introduzidas alterações no Regulamento do ICMS-RS, aprovado pelo Decreto
37.699, de 26-8-97, instituindo, com efeitos a partir de 1-3-2008, a substituição
tributária nas operações com colchoaria e cosméticos, perfumaria,
artigos de higiene pessoal e de toucador, bem como efetuando ajustes decorrentes
da sua instituição. Os estabelecimentos atacadistas e/ou varejistas
que detiverem em estoque, em 29-2-2008, as mercadorias recebidas sem substituição
tributária, deverão inventariar o estoque e encaminhar à Receita
Estadual, até 30-4-2008, o arquivo eletrônico ST Declaração
de Estoque de Mercadorias, calcular o imposto devido sobre o estoque e
recolhê-lo em 4 parcelas (produtos de colchoaria) ou 6 parcelas (cosméticos,
perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador), sendo a primeira até
o dia 30-4-2008. Aplicação do regime estava prevista nos Protocolos
ICMS 90, 92, 101 e 102, de 14-12-2007 (Fascículo 01/2008).
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto nos Protocolos
ICMS 90, 92, 101 e 102/2007, publicados no Diário Oficial da União
de 27-12-2007, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento
do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.534 No Livro I:
a) no artigo 31, a nota da alínea c do inciso II passa a vigorar
com a seguinte redação:
NOTA As mercadorias a que se refere o artigo 46, VI, são as
relacionadas no Apêndice XX, e aquelas a que se refere o artigo 46, §
2º, c", são as relacionadas no Apêndice II, Seção
II, itens II e IV a VI, e na Seção III, itens I a III, V a XVI e XVIII
a XXII."
b) no artigo 46, o caput, a nota 02 e a alínea a da
nota 04, todos do § 2º, passam a vigorar com a seguinte redação,
mantida a redação das notas 01 e 03 a 05:
§ 2º Na hipótese de estabelecimento comercial importar
ou receber mercadoria oriunda de outra unidade da Federação relacionada
no Apêndice II, Seção III, itens I a III, V a XVI e XVIII a XXII,
sem substituição tributária, e no Apêndice II, Seção
II, itens II e IV a VI, o imposto relativo à operação a ser realizada
pelo próprio estabelecimento recebedor é devido:
NOTA 02 As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção
II, itens II e IV a VI, são: bolos e cucas, pães, papel para cigarro
e piscinas de fibra de vidro; e na Seção III, itens I a III, V a XVI
e XVIII a XXII são: bebidas, cigarro, cimento, pneumáticos, produtos
farmacêuticos, telhas, tintas e vernizes, veículos, discos fonográficos,
fitas virgens ou gravadas, filmes fotográficos e cinematográficos,
slides, lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis,
isqueiros, lâmpadas elétricas, starters, pilhas e baterias
elétricas, sorvetes, aparelhos celulares e cartões inteligentes (smart
cards e sim card), rações tipo pet para animais
domésticos, peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados
e outros fins, colchoaria, cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal
e de toucador.
a) a base de cálculo prevista nas Seções específicas
para as diversas mercadorias, constantes do Livro III, artigos 88, 92, 95, 98,
102, 105, 113, 117, 123, 146, 149, 152, 155, 158, 162, 176, 179, 183, 186 e
189, em se tratando de estabelecimento varejista;
c) no artigo 50, a nota 01 do inciso V passa a vigorar com a seguinte redação:
NOTA 01 As mercadorias a que se refere o artigo 46, VI, são
as relacionadas no Apêndice XX, e aquelas a que se refere o artigo 46,
§ 2º, c", são as relacionadas no Apêndice II,
Seção II, itens II e IV a VI, e na Seção III, itens I a
III, V a XVI e XVIII a XXII."
ALTERAÇÃO Nº 2.535 No artigo 25 do Livro II, é dada
nova redação ao caput do inciso VIII, mantida a redação
da nota, e ao caput e à nota 02 do inciso IX, mantida a redação
da nota 01, conforme segue:
VIII na hipótese de entrada das mercadorias relacionadas no
Apêndice II, Seção III, itens I a III, V a XVI e XVIII a XXII,
sem substituição tributária, e no Apêndice II, Seção
II, itens II e IV a VI, nos termos do Livro I, artigo 46, §§ 2º
e 3º, e do Livro III, artigo 9º, parágrafo único;
IX nas hipóteses de imposto devido nos termos do Livro III,
artigos 102, § 1º, 117, parágrafo único, 124, 179, parágrafo
único, 183, § 3º, 186, parágrafo único, e 189, §
1º.
NOTA 02 Os dispositivos mencionados referem-se ao recolhimento,
pelo destinatário, do imposto incidente sobre os valores do frete e da
taxa de franquia (franchising), quando o substituto tributário,
por impossibilidade, não os tenha incluído na composição
da base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição
tributária, nas operações com pneumáticos, câmaras-de-ar,
protetores de borracha, tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria
química, veículos, rações tipo pet para animais domésticos,
peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros
fins, colchoaria, cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e
de toucador.
ALTERAÇÃO Nº 2.536 No Livro III:
a) na tabela do artigo 5º, ficam acrescentados os itens XXII e XXIII com
a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIA |
OCORRE RESPONSABILIDADE |
EMBASAMENTO |
XXII |
Colchoaria |
PR e SC |
Prot. ICMS 90/2007 |
XXIII |
Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador |
PR e SC |
Prot. ICMS 92/2007" |
b) no artigo 9º, o caput e a nota 02 do parágrafo único
passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação
das notas 01, 03 e 04:
Parágrafo único Na hipótese de estabelecimento atacadista
importar ou receber mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação
relacionada no Apêndice II, Seção III, itens I a III, V, VII
a XVI e XVIII a XXII, sem substituição tributária, e no Apêndice
II, Seção II, itens II e IV a VI, o imposto de responsabilidade relativo
às operações subseqüentes é devido na entrada da mercadoria
no estabelecimento, devendo ser pago até o dia fixado para o pagamento
das operações do estabelecimento onde ocorreu a entrada.
NOTA 02 As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção
II, itens II e IV a VI, são: bolos e cucas, pães, papel para cigarro
e piscinas de fibra de vidro; e na Seção III, itens I a III, V, VII
a XVI e XVIII a XXII, são: bebidas, cigarro, cimento, pneumáticos,
telhas, tintas e vernizes, veículos, discos fonográficos, fitas virgens
ou gravadas, filmes fotográficos e cinematográficos, slides,
lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis, isqueiros,
lâmpadas elétricas, starters, pilhas e baterias elétricas,
sorvetes, aparelhos celulares e cartões inteligentes (smart cards
e sim card), rações tipo pet para animais domésticos,
peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros
fins, colchoaria, cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e
de toucador.
c) no artigo 50, a alínea b do § 3º passa a vigorar
com a seguinte redação:
b) substituto tributário que deixar de enviar as listas de
preços referidas nos artigos 95, I, nota 01, 179, I, nota 01, 186, I, nota
01, e 189, I, nota 01, em até 30 (trinta) dias após a sua atualização,
quando se tratar de alteração de valores.
d) ficam acrescentadas as Seções XXX e XXXI ao Capítulo II do
Título III com a seguinte redação:
Seção XXX
Das Operações com Colchoaria
(Apêndice II, Seção III, Item XXI)
Subseção I
Da Responsabilidade
Art. 184 Nas operações internas com colchoaria relacionados
no Apêndice II, Seção III, item XXI, a responsabilidade por substituição
tributária é atribuída nos termos dos artigos 9º a 14.
NOTA Os artigos 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade
para as operações internas.
Art. 185 Nas operações interestaduais que destinem a este Estado
colchoaria relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXI,
promovidas por estabelecimento industrial ou importador, situado nas Unidades
da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída
ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade
pelo pagamento do imposto devido:
NOTA 01 As Unidades da Federação referidas no caput
são: PR, SC e SP.
NOTA 02 Fundamento legal: Prots. ICMS 90 e 102/2007.
NOTA 03 Ver, quando a operação interestadual for promovida
por estabelecimento não referido no caput, artigo 34.
I nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte
deste Estado com as referidas mercadorias;
II na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao ativo permanente
ou consumo de contribuinte deste Estado.
Subseção II
Da Base de Cálculo
Art.
186 A base de cálculo para o débito de responsabilidade por
substituição tributária a que se referem os artigos 15, caput,
e 37, caput, nas operações com as mercadorias referidas nesta
Seção, é:
NOTA Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com
destino ao ativo permanente ou ao uso ou consumo de contribuinte, artigo 37,
parágrafo único, a; hipótese em que se aplica a base
de cálculo prevista neste artigo, Livro I, artigo 46, § 2º, e
Livro III, artigo 9º, parágrafo único.
I o preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente,
ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou
importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não
incluído no preço;
NOTA 01 O estabelecimento industrial ou importador substituto deverá
remeter listas atualizadas dos preços máximos de venda a consumidor
por ele fixados para o endereço eletrônico do Núcleo de Execução
da Substituição Tributária e Comércio Exterior da Delegacia
da Fazenda Estadual de Porto Alegre da Receita Estadual [email protected].
NOTA 02 Ver, na hipótese de descumprimento do disposto na nota 01,
cancelamento da inscrição, artigo 50, § 3º, b.
II na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado
pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos
e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como
do valor resultante da aplicação, sobre este total, do percentual
de 65,86% (sessenta e cinco inteiros e oitenta e seis centésimos por cento).
Parágrafo único Na impossibilidade de inclusão do valor
do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do
imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário,
acrescido do percentual de que trata o inciso II.
Seção XXXI
Das Operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene
pessoal e de toucador
(Apêndice II, Seção III, Item XXII)
Subseção I
Da Responsabilidade
Art.
187 Nas operações internas com cosméticos, perfumaria,
artigos de higiene pessoal e de toucador relacionados no Apêndice II, Seção
III, item XXII, a responsabilidade por substituição tributária
é atribuída nos termos dos artigos 9º a 14.
NOTA Os artigos 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade
para as operações internas.
Art. 188 Nas operações interestaduais que destinem a este Estado
cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador relacionados
no Apêndice II, Seção III, item XXII, promovidas por estabelecimento
industrial ou importador, situado nas Unidades da Federação indicadas
na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição
de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto
devido:
NOTA 01 As Unidades da Federação referidas no caput
são: PR, SC e SP.
NOTA 02 Fundamento legal: Prots. ICMS 92 e 101/2007.
NOTA 03 Ver, quando a operação interestadual for promovida
por estabelecimento não referido no caput, artigo 34.
I nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte
deste Estado com as referidas mercadorias;
II
na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao consumo de contribuinte
deste Estado.
Subseção II
Da Base de Cálculo
Art.
189 A base de cálculo para o débito de responsabilidade por
substituição tributária a que se referem os artigos 15, caput,
e 37, caput, nas operações com as mercadorias referidas nesta
Seção, é:
NOTA Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com
destino ao uso ou consumo de contribuinte, artigo 37, parágrafo único,
a; hipótese em que se aplica a base de cálculo prevista
neste artigo, Livro I, artigo 46, § 2º, e Livro III, artigo 9º,
parágrafo único.
I o preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente,
ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou
importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não
incluído no preço;
NOTA 01 O estabelecimento industrial ou importador substituto deverá
remeter listas atualizadas dos preços máximos de venda a consumidor
por ele fixados para o endereço eletrônico do Núcleo de Execução
da Substituição Tributária e Comércio Exterior da Delegacia
da Fazenda Estadual de Porto Alegre da Receita Estadual [email protected].
NOTA 02 Ver, na hipótese de descumprimento do disposto na nota 01,
cancelamento da inscrição, artigo 50, § 3º, b.
II na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado
pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos,
taxas de franquia (franchising) e outros encargos transferíveis
ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor
resultante da aplicação, sobre este total, do percentual de:
a) 59,26% (cinqüenta e nove inteiros e vinte e seis centésimos por
cento), quando se tratar das mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção
III, item XXII, alíneas a a j;
b) 37,78% (trinta e sete inteiros e setenta e oito centésimos por cento),
quando se tratar das mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção
III, item XXII, alíneas l a ai;
c) 41,34% (quarenta e um inteiros e trinta e quatro centésimos por cento),
nas operações internas, e 49,86% (quarenta e nove inteiros e oitenta
e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais, quando
se tratar das mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção
III, item XXII, alíneas aj a ao.
§ 1º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete
e da taxa de franquia (franchising) na composição da base de
cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo
estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata o
inciso II.
§ 2º Os percentuais de margem de valor agregado previstos no
inciso II não prevalecerão:
a) em se tratando de produtos classificados nas subposições 3306.10
(dentifrícios), 3306.20 (fios dentais) e 3306.90 (enxaguatórios bucais)
e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos,
etc.) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH-NCM (LISTA NEGATIVA),
hipótese em que serão aplicados os percentuais de 33,05% (trinta e
três inteiros e cinco centésimos por cento), nas operações
internas, e 41,06% (quarenta e um inteiros e seis centésimos por cento),
nas operações interestaduais;
b) em se tratando de produtos classificados no código 3005.10.10 (ataduras,
esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) da NBM/SH-NCM, quando beneficiados
com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e para a COFINS previsto no artigo
3º da Lei Federal nº 10.147/00 (LISTA POSITIVA), hipótese em
que serão aplicados os percentuais de 38,24% (trinta e oito inteiros e
vinte e quatro centésimos por cento), nas operações internas,
e 46,56% (quarenta e seis inteiros e cinqüenta e seis centésimos por
cento), nas operações interestaduais.
§ 3º Em substituição ao previsto no inciso I, por
opção do contribuinte substituto, a base de cálculo poderá
ser definida em Termo de Acordo celebrado entre a Receita Estadual e o contribuinte."
ALTERAÇÃO Nº 2.537 No Livro V, fica acrescentado o artigo
18 com a seguinte redação:
Art. 18 O estabelecimento atacadista e/ou varejista que detiver
em estoque, em 29 de fevereiro de 2008, as mercadorias relacionadas no Apêndice
II, Seção III, itens XXI e XXII, recebidas sem substituição
tributária, inventariará o estoque com base no preço de aquisição
mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento atacadista
e/ou varejista, taxa de franquia (franchising) e de outros encargos cobrados
ou transferíveis ao destinatário, devendo:
NOTA 01 Os itens mencionados referem-se a colchoaria, cosméticos,
perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.
NOTA 02 Para efeito de aplicabilidade do disposto nos incisos II ou III,
deverá ser considerado o enquadramento do estabelecimento vigente em 1º
de março de 2008.
I encaminhar à Receita Estadual, até o dia 30 de abril de 2008,
o arquivo eletrônico ST Declaração de Estoque de
Mercadorias;
NOTA O arquivo deverá obedecer ao leiaute disponível no endereço
eletrônico www.sefaz.rs.gov.br, na opção Downloads,
e será transmitido pelo sistema de Transmissão Eletrônica de
Documentos (TED).
II em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria
geral:
a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes
com as mercadorias em estoque, aplicando a alíquota interna sobre:
1. o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, importador ou remetente,
conforme disposto no Livro III, artigos 186, I, e 189, I, conforme o caso;
2. o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante
da aplicação, sobre este valor, dos percentuais indicados no Livro
III, artigos 186, II, e 189, II, ou § 2º, conforme o caso, na hipótese
de inexistência do preço referido no número 1;
b) emitir uma Nota Fiscal no valor do débito, contendo no campo INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES a expressão Imposto relativo às operações
subseqüentes nos termos do RICMS, Livro V, artigo 18";
NOTA Alternativamente ao disposto nesta alínea, poderão ser
emitidas tantas Notas Fiscais quantas forem as parcelas previstas na alínea
c.
c) escriturar o débito calculado nos termos da alínea a,
no livro Registro de Saídas, nas colunas sob o título OPERAÇÕES
COM DÉBITO DO IMPOSTO, em até:
1. 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 30
de abril de 2008 e as demais no último dia de cada mês, obedecido
o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela, quando se
tratar de colchoaria;
2. 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 30 de
abril de 2008 e as demais no último dia de cada mês, obedecido o valor
mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela, quando se tratar
de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador;
III em se tratando de estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições Simples
Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14-12-2006:
a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes
com as mercadorias em estoque, aplicando o percentual de ICMS correspondente
à alíquota prevista para o estabelecimento na determinação
do valor devido no mês de março de 2008, conforme tabela do Anexo
I da Lei Complementar Federal nº 123, de 14-12-2006, sobre:
1. o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, importador ou remetente,
conforme disposto no Livro III, artigos 186, I, e 189, I, conforme o caso;
2. o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante
da aplicação, sobre este valor, dos percentuais indicados no Livro
III, artigos 186, II, e 189, II, ou § 2º, conforme o caso, na hipótese
de inexistência do preço referido no número 1;
b) recolher o valor do imposto apurado em até:
1. 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 15
de maio de 2008 e as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes, mediante
GA, código de receita 312, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos
reais) em cada parcela, quando se tratar de colchoaria;
2. 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 15 de
maio de 2008 e as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes, mediante
GA, código de receita 312, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos
reais) em cada parcela, quando se tratar de cosméticos, perfumaria, artigos
de higiene pessoal e de toucador."
ALTERAÇÃO Nº 2.538 Na Seção III do Apêndice
II:
a) o item VI passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO |
VI |
Produtos farmacêuticos: |
|
b) ficam acrescentados os itens XXI e XXII, conforme segue:
ITEM |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO |
XXI |
Colchoaria: |
|
a) suportes elásticos para cama........................................................................... |
9404.10.00 |
|
XXII |
Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador: |
|
XXII |
a)
óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados
concretos" ou absolutos; resinóides; oleorresinas
de extração; soluções concentradas de óleos essenciais
em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas,
obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas
ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação
dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções
aquosas de óleos essenciais.............................. |
2814.20.00
4202.1
9025.11.10
e
|
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março
de 2008.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.