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Rio Grande do Sul

RICMS é alterado com relação à obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica

Decreto 45476/2008

16/02/2008 16:31:52

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DECRETO 45.476-R, DE 12-2-2008
(DO-RS DE 13-2-2008)

NF-E – NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Utilização

RICMS é alterado com relação à obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica
Modificações no Decreto 37.699, de 26-8-97, incluem novos contribuintes, dentre os obrigados a utilizar a Nota Fiscal Eletrônica, com obrigatoriedade de utilização a partir de 1-9-2008.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 88/2007, publicado no Diário Oficial da União de 27-12-2007, fica introduzida a seguinte alteração no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.539 – É dada nova redação ao artigo 26-A, conforme segue:
“Art. 26-A – Em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, poderá ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica, sendo obrigatória sua emissão para os seguintes contribuintes:
NOTA 1 – Deverão ser observadas, pelo contribuinte credenciado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, as instruções baixadas pela Receita Estadual.
NOTA 2 – A obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos neste artigo, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
I – a partir de 1º de abril de 2008:
a) fabricantes de cigarros;
b) distribuidores ou comerciantes atacadistas de cigarros;
c) produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
d) distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
e) Transportadores e Revendedores Retalhistas (TRR), assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
II – a partir de 1º de setembro de 2008:
a) fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
b) fabricantes de cimento;
c) fabricantes, distribuidores e comerciantes atacadistas de medicamentos alopáticos para uso humano;
d) frigoríficos e comerciantes atacadistas que promoverem saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovina, suína, bufalina e avícola;
e) fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes;
f) fabricantes de refrigerantes;
g) agentes que assumem o papel de fornecedores de energia elétrica, no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE);
h) fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados, de aço;
i) fabricantes de ferro-gusa.
Parágrafo único – A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica não se aplica:
a) a estabelecimento do contribuinte que não tenha exercido, nos últimos 12 (doze) meses, as atividades referidas nos incisos I e II do caput deste artigo, ainda que outro estabelecimento do mesmo titular as tenha exercido;
b) as operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias sem destinatário certo, desde que seja utilizada Nota Fiscal Eletrônica para documentar a saída das mercadorias do estabelecimento e o retorno das não entregues;
c) na hipótese da alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, às operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros não ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor total das saídas nos últimos (12) doze meses;
d) na hipótese da alínea “e” do inciso II do caput deste artigo, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que aufira receita bruta anual inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil) reais.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado)

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