Rio Grande do Sul
DECRETO
45.476-R, DE 12-2-2008
(DO-RS DE 13-2-2008)
NF-E NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Utilização
RICMS é alterado com relação à obrigatoriedade de
utilização da Nota Fiscal Eletrônica
Modificações
no Decreto 37.699, de 26-8-97, incluem novos contribuintes, dentre os obrigados
a utilizar a Nota Fiscal Eletrônica, com obrigatoriedade de utilização
a partir de 1-9-2008.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Protocolo
ICMS 88/2007, publicado no Diário Oficial da União de 27-12-2007,
fica introduzida a seguinte alteração no Livro II do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.539 É dada nova redação
ao artigo 26-A, conforme segue:
Art. 26-A Em substituição à Nota Fiscal, modelo
1 ou 1-A, poderá ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica, sendo obrigatória
sua emissão para os seguintes contribuintes:
NOTA 1 Deverão ser observadas, pelo contribuinte credenciado à
emissão de Nota Fiscal Eletrônica, as instruções baixadas
pela Receita Estadual.
NOTA 2 A obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica
se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos
dos contribuintes referidos neste artigo, ficando vedada a emissão de Nota
Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
I a partir de 1º de abril de 2008:
a) fabricantes de cigarros;
b) distribuidores ou comerciantes atacadistas de cigarros;
c) produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos,
assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
d) distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados
por órgão federal competente;
e) Transportadores e Revendedores Retalhistas (TRR), assim definidos e autorizados
por órgão federal competente;
II a partir de 1º de setembro de 2008:
a) fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões,
ônibus e motocicletas;
b) fabricantes de cimento;
c) fabricantes, distribuidores e comerciantes atacadistas de medicamentos alopáticos
para uso humano;
d) frigoríficos e comerciantes atacadistas que promoverem saídas de
carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovina, suína,
bufalina e avícola;
e) fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes;
f) fabricantes de refrigerantes;
g) agentes que assumem o papel de fornecedores de energia elétrica, no
âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica
(CCEE);
h) fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados
e perfilados, de aço;
i) fabricantes de ferro-gusa.
Parágrafo único A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal
Eletrônica não se aplica:
a) a estabelecimento do contribuinte que não tenha exercido, nos últimos
12 (doze) meses, as atividades referidas nos incisos I e II do caput
deste artigo, ainda que outro estabelecimento do mesmo titular as tenha exercido;
b) as operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às
saídas de mercadorias sem destinatário certo, desde que seja utilizada
Nota Fiscal Eletrônica para documentar a saída das mercadorias do
estabelecimento e o retorno das não entregues;
c) na hipótese da alínea b do inciso I do caput
deste artigo, às operações praticadas por contribuinte que tenha
como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das
operações com cigarros não ultrapasse 5% (cinco por cento) do
valor total das saídas nos últimos (12) doze meses;
d) na hipótese da alínea e do inciso II do caput
deste artigo, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que aufira
receita bruta anual inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil) reais.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado)
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