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Paraná

Indústrias gráficas poderão importar matéria-prima e equipamentos com redução de ICMS

Decreto 2100/2008

16/02/2008 16:31:52

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DECRETO 2.100, DE 31-1-2008
– Ainda não publicado no D. Oficial –
(Colhido no site da Secretaria de Fazenda)

REGULAMENTO
Alteração

Indústrias gráficas poderão importar matéria-prima e equipamentos com redução de ICMS
O artigo 634 do Decreto 1.980/2007 relaciona as operações de importação que não podem se beneficiar do crédito presumido do ICMS de que trata o Capítulo XLIII do novo RICMS-PR, o qual divulgamos em Remissão ao final deste Ato. A redação anterior do inciso IX do artigo 634 mencionava os estabelecimentos gráficos dentre aqueles impedidos de importar com o benefício fiscal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, no parágrafo único do artigo 9º da Lei Complementar nº 107, de 11 de janeiro de 2005 e no artigo 212 do Código Tributário Nacional, DECRETA:
Art. 1º – O inciso IX, do artigo 634, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, passa a viger com a seguinte redação:
“IX – às importações realizadas por empresas de construção civil.”
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (Orlando Pessuti – Governador do Estado, em exercício; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Jussara Borba Gusso – Chefe da Casa Civil, em exercício)

REMISSÃO:

  • DECRETO 1.980/2007
    “.........................................................................................................................    

    CAPÍTULO XLIII
    DAS IMPORTAÇÕES PELOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA E AEROPORTOS PARANAENSES

  • Art. 629 – Fica concedida ao estabelecimento industrial que realizar a importação de bem ou mercadoria por meio dos portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, a suspensão do pagamento do imposto devido nesta operação, quando da aquisição de (Lei nº 14.985/2006):
    I – matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seu processo produtivo;
    II – bens para integrar o seu ativo permanente.
    § 1º – Em relação às aquisições de que trata o inciso I, o pagamento do imposto suspenso será efetuado por ocasião da saída dos produtos industrializados, podendo o estabelecimento industrial escriturar em conta-gráfica, no período em que ocorrer a respectiva entrada, um crédito correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite máximo de nove por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento.
    § 2º – O pagamento do imposto suspenso, relativamente à importação dos bens referidos no inciso II, será efetivado nos quarenta e oito meses subseqüentes ao que ocorrer a entrada, devendo ser observado o disposto no item 1 da alínea “a” do inciso IV do artigo 65.
    § 3º – O disposto neste artigo, em relação às mercadorias mencionadas no inciso I, aplica-se no caso de industrialização em estabelecimento diverso do importador.
    § 4º – Nos casos de aplicação cumulativa do diferimento parcial previsto no artigo 96, o estabelecimento industrial deverá escriturar diretamente em conta-gráfica, por ocasião da entrada da mercadoria, crédito presumido de nove por cento calculado sobre a base de cálculo da operação de importação, hipótese em que o débito relativo ao imposto suspenso de que trata o § 1º ficará incorporado ao imposto recolhido por ocasião da saída da mercadoria industrializada.
    § 5º – O estabelecimento importador deverá consignar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal emitida para documentar a operação, a anotação “ICMS suspenso de acordo com o Decreto nº ..../....” e o cálculo dos valores relativos ao crédito presumido e ao imposto suspenso.

  • Art. 630 – Não será exigido o estorno dos créditos relativos às aquisições de que trata o artigo 629 na hipótese em que a posterior saída da mercadoria industrializada seja beneficiada com a imunidade em razão de exportação para o exterior, com a isenção por saída para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, ou esteja sujeita ao diferimento.

  • Art. 631 – Aos estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do imposto que realizarem a importação de bens para integrar o ativo permanente ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, fica concedido crédito presumido correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite de nove por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento.
    § 1º – O imposto devido deverá ser pago por ocasião do desembaraço aduaneiro, em moeda corrente, sendo vedada a utilização de quaisquer outras formas de compensação ou liquidação.
    § 2º – O crédito presumido de que trata este artigo será lançado e demonstrado em GR-PR, para fins do recolhimento do imposto, na forma prevista no item 3 da alínea “a” do inciso IV do artigo 65.
    § 3º – Deverá ser anotado no campo “Informações Complementares” da nota fiscal emitida para documentar esta operação, demonstrativo detalhado dos cálculos referentes ao imposto devido.
    § 4º – Salvo expressa disposição de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações isentas ou não sujeitas à incidência do imposto acarretará o estorno total do crédito lançado, ou, no caso de operações de saída com carga tributária reduzida, o estorno proporcional.
    § 5º – O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos estabelecimentos industriais que importarem mercadorias para revenda, sem que estas sejam submetidas a novo processo industrial.
    § 6º – Nos casos de aplicação cumulativa com o diferimento parcial previsto no artigo 96, o recolhimento do imposto devido pelos estabelecimentos de que trata este artigo deverá corresponder à aplicação do percentual de três por cento sobre a base de cálculo da operação de importação.

  • Art. 632 – Sem prejuízo do disposto na alínea “e” do § 3º do artigo 23, na hipótese de saída, perecimento, extravio ou deterioração do bem do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua entrada no estabelecimento, o contribuinte deverá efetuar o estorno proporcional do crédito presumido de que trata este Capítulo, em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio.

  • Art. 633 – No caso de estabelecimento enquadrado no Simples Nacional, em qualquer das hipóteses previstas neste Capítulo, o pagamento do imposto relativo à operação de importação será efetuado em GR-PR no momento do desembaraço aduaneiro.
    Parágrafo único – O imposto a ser recolhido resultará da aplicação da alíquota prevista na legislação do ICMS sobre a base de cálculo da respectiva operação, descontando-se deste montante o percentual de nove por cento.

  • Art. 634 – O tratamento tributário de que trata este Capítulo não se aplica:
    I – às importações de petróleo e seus derivados, combustíveis e lubrificantes de qualquer natureza, veículos automotores, armas e munições, perfumes e cosméticos;
    II – às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e aos produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, e farmacêuticos;
    III – às mercadorias alcançadas por diferimento concedido pelo regime especial de que trata o § 4º do artigo 94;
    IV – às mercadorias alcançadas pelo diferimento de que tratam os artigos 95, 99 e 101;
    V – às operações de importação realizadas por contribuintes autorizados a receber o tratamento tributário de que trata a Lei nº 13.971, de 26 de dezembro de 2002;
    VI – às importações realizadas por prestadores de serviço de transporte e de comunicação;
    VII – cumulativamente com outros benefícios fiscais;
    VIII – às operações com:
    a) farinhas de trigo e pré-misturas para fabricação de pão;
    IX – (Redação do Decreto 2.100/2008) às importações realizadas por empresas de construção civil.
    Parágrafo único – A vedação de que trata este artigo não se aplica às operações com cevada cervejeira, classificada na posição 1003.0091 da NCM, e com sal a granel, sem agregados, classificado na posição 2501.0019 da NCM, quando importados por estabelecimento industrial.
    .........................................................................................................................

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