Distrito Federal
LEI
4.092, DE 30-1-2008
(DO-DF DE 1-2-2008)
MEIO AMBIENTE
Poluição Sonora
Distrito Federal fixa regras básicas de proteção ambiental
contra a poluição sonora
A
emissão de sons e ruídos, em decorrência de atividades urbanas
e rurais, obedecerá aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos
por este Ato.
O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no exercício do cargo de governador do Distrito FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Esta Lei estabelece as normas gerais sobre
o controle da poluição sonora e dispõe sobre os limites
máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes
de atividades urbanas e rurais no Distrito Federal.
Art. 2º É proibido perturbar o sossego e o
bem-estar público da população pela emissão de sons e
ruídos por quaisquer fontes ou atividades que ultrapassem os níveis
máximos de intensidade fixados nesta Lei.
Capítulo II
Das Definições Específicas
Art.
3º Para os efeitos desta Lei, são estabelecidas as
seguintes definições:
I poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou
indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança
e ao bem-estar da coletividade ou transgrida o disposto nesta Lei;
II atividades potencialmente poluidoras: atividades suscetíveis
de produzir ruído nocivo ou incomodativo para os que habitem, trabalhem
ou permaneçam nas imediações do local de onde decorre;
III atividades ruidosas temporárias: atividades ruidosas que assumem
caráter não permanente, tais como obras de construção civil,
competições desportivas, espetáculos, festas ou outros eventos
de diversão, feiras, mercados, etc.;
IV ruído de vizinhança: todo ruído não enquadrável
em atos ou atividades sujeitas a regime específico no âmbito do presente
dispositivo legal, associado ao uso habitacional e às atividades que lhe
são inerentes, produzido em lugar público ou privado, diretamente
por alguém ou por intermédio de outrem, ou de dispositivo à sua
guarda, ou de animal colocado sob sua responsabilidade que, pela duração,
repetição ou intensidade do ruído, seja suscetível de atentar
contra a tranqüilidade da vizinhança ou a saúde pública;
V meio ambiente: é o conjunto formado pelo meio físico e os
elementos naturais, sociais e econômicos nele contidos;
VI som: fenômeno físico provocado pela propagação
de vibrações mecânicas em um meio elástico, dentro de faixa
de freqüência de 16Hz (dezesseis hertz) a 20kHz (vinte quilohertz),
e passível de excitar o aparelho auditivo humano;
VII ruído: qualquer som ou vibração que cause ou possa
causar perturbações ao sossego público ou produza efeitos psicológicos
ou fisiológicos negativos em seres humanos e animais;
VIII distúrbio por ruído ou distúrbio sonoro é qualquer
som que:
a) ponha em perigo ou prejudique a saúde de seres humanos ou animais;
b) cause danos de qualquer natureza à propriedade pública ou privada;
c) possa ser considerado incômodo ou ultrapasse os níveis máximos
fixados nesta Lei;
IX ruído impulsivo: ruído que contém impulsos, que são
picos de energia acústica com duração menor do que 1s (um segundo)
e que se repetem em intervalos maiores do que 1s (um segundo);
X ruído com componentes tonais: ruído que contém tons
puros, como o som de apitos ou zumbidos;
XI ruído de fundo: todo e qualquer som que seja emitido durante
um período de medições sonoras e que não seja objeto das
medições;
XII nível de pressão sonora equivalente LAeq: nível
obtido a partir do valor médio quadrático da pressão sonora
(com ponderação A) referente a todo o intervalo de medição,
que pode ser calculado conforme anexo A da Norma Brasileira da Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) NBR 10.151.
XIII limite real da propriedade: aquele representado por um plano imaginário
que separa o imóvel de uma pessoa física ou jurídica do de outra
ou de áreas, vias ou equipamentos públicos;
XIV horário diurno: o período do dia compreendido entre as
sete horas e as vinte e duas horas;
XV horário noturno: o período compreendido entre as vinte e
duas horas e as sete horas do dia seguinte ou, nos domingos e feriados, entre
as vinte e duas horas e as oito horas;
XVI fonte móvel de emissão sonora: qualquer veículo em
que se instale equipamento de som ou de amplificação sonora.
Capítulo III
Das Competências
Art.
4º (VETADO).
Art. 5º (VETADO).
Art. 6º (VETADO).
Art. 7º O nível máximo de pressão
sonora permitido em ambientes internos e externos e os métodos utilizados
para sua medição e avaliação são os estabelecidos pela
ABNT NBR 10.151 e pela ABNT NBR 10.152, especificados nas Tabelas I e
II dos Anexos I e II desta Lei.
§ 1º Os níveis de pressão sonora deverão
ser medidos de acordo com a ABNT NBR 10.151.
§ 2º Quando a fonte emissora estiver em uma zona de uso
e ocupação diversa daquela de onde proceder a reclamação
de incômodo por suposta poluição sonora, serão considerados
os limites de emissão estabelecidos nesta Lei para a zona de onde
proceder a reclamação.
§ 3º Escolas, creches, bibliotecas, hospitais, ambulatórios,
casas de saúde ou similares deverão comprovar devido tratamento
acústico, visando ao isolamento do ruído externo, para adequação
do conforto acústico, conforme os níveis estabelecidos pela ABNT
NBR 10.152, ressalvado o disposto no artigo 28 desta Lei.
§ 4º Quando o nível de pressão sonora proveniente
do tráfego ultrapassar os padrões fixados por esta Lei, caberá
ao órgão responsável pela via buscar, com a cooperação
dos demais órgãos competentes, os meios para controlar o ruído
e eliminar o distúrbio.
§ 5º Independentemente do ruído de fundo, o nível
de pressão sonora proveniente da fonte emissora não poderá
exceder os níveis fixados na Tabela I (Anexo I), que é parte integrante
desta Lei.
Art. 8º É vedado o uso de fonte móvel
de emissão sonora em áreas estrita ou predominantemente residenciais
ou de hospitais, bibliotecas e escolas, bem como o uso de buzinas, sinais de
alarme e outros equipamentos similares.
§ 1º O órgão competente do Distrito Federal
implantará a sinalização de silêncio nas proximidades de
hospitais, prontos-socorros, sanatórios, clínicas, escolas e bibliotecas.
§ 2º Os veículos automotores e os carros de som submetem-se
aos limites de emissão sonora especificados na Tabela I do Anexo I desta
Lei.
Art. 9º Os níveis de pressão sonora provocados
por máquinas e aparelhos utilizados nos serviços de construção
civil não poderão exceder os limites máximos estabelecidos nesta
Lei.
§ 1º Os serviços de construção civil, mesmo
quando de responsabilidade de entidades públicas, dependem de autorização
prévia do órgão competente quando executados:
I em domingos e feriados, em qualquer horário;
II em dias úteis, no horário noturno, observado o disposto
nos parágrafos seguintes.
§ 2º As atividades relacionadas com construção
civil, reformas, consertos e operações de carga e descarga
não passíveis de confinamento ou que, apesar de confinadas, ultrapassem
o nível de pressão sonora máximo para elas admitido somente
podem ser realizadas no horário de sete a dezoito horas, se contínuas,
e no de sete a dezenove horas, se descontínuas, de segunda a sábado.
§ 3º As atividades mencionadas no parágrafo anterior
somente podem ser realizadas aos domingos e feriados mediante licença
especial, com discriminação de horários e tipos de serviço
passíveis de serem executados.
§ 4º As restrições referidas neste artigo não
se aplicam às obras e aos serviços urgentes e inadiáveis decorrentes
de casos fortuitos ou de força maior, de acidentes graves ou de perigo
iminente àsegurança e ao bem-estar públicos, bem como ao restabelecimento
de serviços públicos essenciais de energia elétrica, telefone,
água, esgoto e sistema viário.
§ 5º (VETADO).
Art. 10 Não se inclui nas proibições
impostas pelo artigo 7º a emissão de sons e ruídos produzidos:
I por sirenes ou aparelhos de sinalização sonora utilizados
por ambulâncias, carros de bombeiros ou viaturas policiais;
II por explosivos utilizados em pedreiras e em demolições,
desde que detonados no período diurno e com a devida licença dos órgãos
ambiental e administrativo competentes.
Art. 11 Os níveis de pressão sonora produzidos
pelo funcionamento de veículos automotores e aeronaves e os produzidos
no interior de ambientes de trabalho obedecem às normas expedidas pelos
órgãos federais competentes.
Art. 12 Os equipamentos de medição (medidor
de nível de pressão sonora e calibrador) devem ser calibrados regularmente
pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
(INMETRO) ou por laboratórios pertencentes à Rede Brasileira de Calibração
(RBC), conforme a ABNT NBR 10.151.
Capítulo IV
Das Autorizações
Art.
13 Dependem de prévia autorização do órgão
competente da Administração Pública:
I a obtenção de alvarás mediante licença específica
para as atividades potencialmente poluidoras;
II a utilização dos logradouros públicos para:
a) o funcionamento de equipamentos de emissão sonora, fixos ou móveis,
para quaisquer fins, inclusive propaganda ou publicidade;
b) a queima de fogos de artifício;
c) outros fins que possam produzir poluição sonora.
Art. 14 Os ambientes internos de quaisquer estabelecimentos,
exceto os de natureza religiosa, no caso de atividades sonoras potencialmente
poluidoras, devem receber tratamento acústico nas instalações
físicas locais para que possam atender aos limites de pressão sonora
estabelecidos nesta Lei.
§ 1º A concessão ou a renovação de licença
ambiental ou alvará de funcionamento estão condicionadas à apresentação
de laudo técnico que comprove tratamento acústico compatível
com os níveis de pressão sonora permitidos nas áreas em que os
estabelecimentos estiverem situados.
§ 2º (VETADO).
§ 3º É vedada a utilização de alto-falantes
que direcionem o som exclusivamente para o ambiente externo.
Art. 15 Em caso de comprovada poluição sonora,
os técnicos do órgão competente, no exercício da
ação fiscalizadora, terão livre acesso às dependências
onde estiverem instaladas as fontes emissoras, ressalvado o disposto
no artigo 5º, VI, da Constituição Federal.
Parágrafo único Nos casos em que os responsáveis
pela fonte emissora impedirem a ação fiscalizadora, os técnicos
ou fiscais do órgão competente poderão solicitar auxílio
a autoridades policiais para o cumprimento do disposto no caput.
Capítulo V
Das Infrações e das Penalidades
Art. 16 A pessoa física ou jurídica que infringir
qualquer dispositivo desta Lei, seus regulamentos e as demais normas dela decorrentes
fica sujeita às seguintes penalidades, independentemente da obrigação
de cessar a infração e de outras sanções cíveis e penais:
I advertência por escrito, na qual deverá ser estabelecido
prazo para o tratamento acústico, quando for o caso;
II multa;
III embargo de obra ou atividade;
IV interdição parcial ou total do estabelecimento ou da atividade
poluidora;
V apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos
de qualquer natureza utilizados na infração;
VI suspensão parcial ou total de atividades poluidoras;
VII intervenção em estabelecimento;
VIII cassação de alvará de funcionamento do estabelecimento;
IX restritivas de direitos.
§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais
infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções
a elas cominadas.
§ 2º A advertência poderá ser aplicada com fixação
do prazo para que seja regularizada a situação, sob pena de punição
mais grave.
§ 3º A multa será aplicada sempre que o infrator,
por negligência ou dolo:
I após ter sido autuado, praticar novamente a infração
e deixar de cumprir as exigências técnicas no prazo estabelecido pelo
órgão fiscalizador;
II opuser embaraço à ação fiscalizadora.
§ 4º A apreensão referida no inciso V do caput
obedecerá ao disposto em regulamentação específica.
§ 5º As sanções indicadas nos incisos IV e VII
do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou
o estabelecimento não obedecerem às prescrições legais ou
regulamentares.
§ 6º A intervenção ocorrerá sempre que
o estabelecimento estiver funcionando sem a devida autorização ou
em desacordo com a autorização concedida.
§ 7º As sanções restritivas de direito são:
I suspensão de registro, licença ou autorização;
II cancelamento de registro, licença ou autorização;
III perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento
em estabelecimentos oficiais de crédito;
V proibição de contratar com a Administração Pública
pelo período de até três anos.
Art. 17 Os valores arrecadados em razão da aplicação
de multas por infrações ao disposto nesta Lei serão revertidos
ao Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal, criado pela Lei nº 41,
de 13 de setembro de 1989.
Art. 18 Para efeito das aplicações das penalidades,
as infrações aos dispositivos desta Lei classificam-se em:
I leves: aquelas em que o infrator for beneficiado por circunstâncias
atenuantes;
II graves: aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
III muito graves: aquelas em que forem verificadas duas circunstâncias
agravantes;
IV gravíssimas: aquelas em que for verificada a existência
de três ou mais circunstâncias agravantes ou em casos de reincidência.
Art. 19 A pena de multa consiste no pagamento dos valores
correspondentes seguintes:
I nas infrações leves, de R$ 200,00 (duzentos reais) a
R$ 2.000,00 (dois mil reais);
II nas infrações graves, de R$ 2.001,00 (dois mil e um
reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III nas infrações muito graves, de R$ 5.001,00 (cinco
mil e um reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
IV nas infrações gravíssimas, de R$ 10.001,00 (dez
mil e um reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Parágrafo único A multa poderá ser reduzida em até
noventa por cento do seu valor se o infrator se comprometer, mediante acordo
escrito, a tomar as medidas efetivas necessárias para evitar a continuidade
dos fatos que lhe deram origem, cassando-se a redução, com o conseqüente
pagamento integral da multa, se essas medidas ou seu cronograma não forem
cumpridos.
Art. 20 Para imposição da pena e gradação
da multa, a autoridade fiscalizadora ambiental observará:
I as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências
para a saúde e o meio ambiente;
III a natureza da infração e suas conseqüências;
IV o porte do empreendimento;
V os antecedentes do infrator quanto às normas ambientais;
VI a capacidade econômica do infrator.
Art. 21 São circunstâncias atenuantes:
I menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
II arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea
reparação do dano ou limitação significativa da poluição
ocorrida;
III ser o infrator primário e a falta cometida ser de natureza leve;
IV desenvolver o infrator atividades sociais ou beneficentes.
Art. 22 São circunstâncias agravantes:
I ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma
continuada;
II o infrator coagir outrem para a execução material da infração;
III ter a infração conseqüências graves à saúde
pública ou ao meio ambiente;
IV se, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública
ou ao meio ambiente, o infrator deixar de tomar as providências de sua
alçada para evitá-lo;
V ter o infrator agido com dolo direto ou eventual;
VI a concorrência de efeitos sobre a propriedade alheia.
§ 1º A reincidência verifica-se quando o agente comete
nova infração do mesmo tipo.
§ 2º No caso de infração continuada caracterizada
pela repetição da ação ou omissão inicialmente punida,
a penalidade de multa poderá ser aplicada diariamente até cessar a
infração.
Art. 23 A autoridade fiscalizadora que tiver conhecimento
de infrações a esta Lei, diretamente ou mediante denúncia, é
obrigada a promover a sua apuração imediata, sob pena de co-responsabilidade.
Capítulo VI
Do Processo Administrativo
Art. 24 As infrações ao disposto nesta Lei serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados os ritos e prazos estabelecidos nos artigos 56 a 67 da Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989.
Capítulo VII
Disposições Finais
Art.
25 (VETADO).
Art. 26 (VETADO).
Art. 27 Os padrões adotados nesta Lei devem ser
revistos a cada dois anos, a fim de incorporar novos conhecimentos nacionais
e internacionais, quando necessário.
Art. 28 Escolas, creches, bibliotecas, hospitais, casas
de saúde ou similares instalados em áreas nas quais os níveis
de pressão sonora ultrapassem os limites estabelecidos nesta Lei têm
o prazo de cinco anos para se adequar ao disposto no artigo 7º, § 3º,
desta Lei.
Art. 29 Os estabelecimentos comerciais em que os níveis
de pressão sonora ultrapassem 80dB(A) em ambiente interno deverão
informar aos usuários os possíveis danos à saúde humana
relacionados à poluição sonora.
Parágrafo único As informações deverão constar
em placa afixada em local de visibilidade imediata, com os dizeres explicitados
na Tabela III do Anexo III.
Art. 30 O Poder Executivo regulamentará esta Lei
no prazo de trinta dias, contados de sua publicação.
Art. 31 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32 Revogam-se as disposições em contrário,
em especial a Lei nº 380, de 11 de dezembro de 1992, e a Lei nº 1.065,
de 6 de maio de 1996. (Paulo Octávio Alves Pereira)
Anexo I
Tabela I
Critérios de avaliação para ambientes externos
Tipo de área |
Diurno |
Noturno |
Área de sítios e fazendas |
40 dB(A) |
35 dB(A) |
Área estritamente residencial urbana ou de hospitais, escolas e bibliotecas |
50 dB(A) |
45 dB(A) |
Área mista, predominantemente residencial e de hotéis |
55 dB(A) |
50 dB(A) |
Área mista com vocação comercial, administrativa ou institucional |
60 dB(A) |
55 dB(A) |
Área mista com vocação recreativa |
65 dB(A) |
55 dB(A) |
Área predominantemente industrial |
70 dB(A) |
60 dB(A) |
Anexo II
Tabela II
Critérios de avaliação para ambientes internos
Tipo de área |
Diurno |
Noturno |
Área de sítios e fazendas |
30 dB(A) |
25 dB(A) |
Área estritamente residencial urbana ou de hospitais, escolas e bibliotecas |
40 dB(A) |
35 dB(A) |
Área mista, predominantemente residencial e de hotéis |
45 dB(A) |
40 dB(A) |
Área mista com vocação comercial, administrativa ou institucional |
50 dB(A) |
45 dB(A) |
Área mista com vocação recreativa |
55 dB(A) |
45 dB(A) |
Área predominantemente industrial |
60 dB(A) |
50 dB(A) |
Anexo III
Tabela III
ATENÇÃO |
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.