Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 892 GSF, DE 12-2-2008
Ainda não publicada no D. Oficial
(Colhida no site da Secretaria de Fazenda)
EXPORTAÇÃO
Controle
Alteradas
as normas do SISEXP Sistema de Exportação
Ficam
estabelecidos os procedimentos a serem adotados na impossibilidade de acesso
ao sistema informatizado via internet, quando houver falha dos equipamentos
do contribuinte e em caso de falha no sistema informatizado da SEFAZ, bem como
fica estabelecido o formulário Relação de Notas Fiscais
Sem Emissão do Documento de Controle de Exportação. Este
Ato altera e revoga dispositivos da Instrução Normativa 881 GSF, de
25-10-2007 (Fascículo 44/2007).
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto no artigo 82 do Anexo II do Decreto nº 4.852,
de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado
de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º A Instrução Normativa nº
881/2007, de 25 de outubro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 6º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º Na impossibilidade de acesso ao sistema informatizado
via internet da Secretaria da Fazenda, o contribuinte deverá:
I no caso de falha dos equipamentos utilizados pelo contribuinte, solicitar
a inserção dos dados e a emissão do DCE em unidade descentralizada
informatizada da SEFAZ, à vista das vias da nota fiscal que acompanharão
a mercadoria e do respectivo conhecimento de transporte;
II no caso de falha comprovada no sistema informatizado da SEFAZ que
impeça a emissão do DCE, por período superior a 1 (uma) hora,
proceder da seguinte forma:
a) relacionar as notas fiscais em ordem crescente de sua numeração
no formulário Relação de Notas Fiscais Sem Emissão do Documento
de Controle de Exportação, conforme modelo constante do Anexo V desta
instrução, para acompanhar a documentação fiscal da operação
em substituição à prévia emissão do DCE;
b) informar no corpo das vias da nota fiscal que acompanharão a mercadoria,
o horário da saída e a expressão FALHA NO SISTEMA INFORMATIZADO
DA SECRETARIA DA FAZENDA (DCE) NÃO EMITIDO;
c) providenciar a emissão do DCE das notas fiscais relacionadas assim que
o SISEXP estiver em operação normal.
.................................................................................................................................
§ 5º O formulário Relação de Notas Fiscais Sem
Emissão do Documento de Controle de Exportação, modelo constante
do Anexo V desta instrução, deve ser preenchido:
I salvo disposição em contrário, com no máximo 10
(dez) notas fiscais;
II em, no mínimo, 3 (três) vias com a seguinte destinação:
a) a 1ª (primeira) via acompanha o transporte, devendo ser apresentada
à fiscalização, na saída do Estado, juntamente com as vias
das notas fiscais;
b) a 2ª (segunda) via acompanha o transporte para visto da fiscalização,
servindo de comprovante do transportador;
c) a 3ª (terceira) via fica em poder do contribuinte credenciado, à
disposição do Fisco.
§ 6º O contribuinte pode retificar informações registradas
no DCE, no prazo de até 6 (seis) horas, contado do momento de geração
do DCE e desde que este ainda não tenha sido baixado.
§ 7º Expirado o prazo de que trata o § 6º, o contribuinte
que desejar retificar informações registradas no DCE deve protocolar,
na delegacia regional em cuja circunscrição estiver estabelecido,
requerimento endereçado à Coordenação do Comércio Exterior
da GEAF, explicando os motivos da alteração, acompanhado de uma via
do DCE e de cópias autenticadas das notas fiscais correspondentes.
Art. 2º Ficam revogados os incisos III, IV e V
do artigo 5º, da Instrução Normativa nº 881/2007-GSF.
Art. 3º Fica acrescido o Anexo V à Instrução
Normativa nº 881/2007-GSF, conforme Anexo Único desta Instrução.
Art. 4º Esta Instrução entra em vigor
na data de sua publicação. (Jorcelino José Braga Secretário
da Fazenda)
ANEXO ÚNICO
ANEXO V
RELAÇÃO DE NOTAS FISCAIS SEM EMISSÃO DO DOCUMENTO DE CONTROLE
DE EXPORTAÇÃO
CONTRIBUINTE: |
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RAZÃO SOCIAL: |
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CCE: |
CNPJ: |
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NOTAS FISCAIS |
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SEQ. |
NÚMERO |
MOD. |
SÉRIE |
DATA |
CNPJ |
UF/PAÍS |
VALOR |
1 |
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2 |
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3 |
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4 |
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6 |
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10 |
Declaro que este documento está sendo emitido por haver impossibilidade técnica de emissão do Documento de Controle de Exportação (DCE), estando o Sistema de Exportação (SISEXP) inacessível no presente momento. O DCE referente às notas fiscais aqui relacionadas será emitido assim que o SISEXP retornar em operação normal, nos termos estabelecidos na legislação tributária.
_______________________,____/____/____
às ____:___ horas
REPRESENTANTE DA EMPRESA |
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NOME: |
CPF: |
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APRESENTAÇÃO À FISCALIZAÇÃO |
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