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São Paulo

Município de São Paulo proíbe o lançamento de óleo comestível usado no meio ambiente

Lei 14698/2008

16/02/2008 16:31:53

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LEI 14.698, DE 12-2-2008
(DO-MSP DE 13-2-2008)

MEIO AMBIENTE
Óleo Comestível Usado – Município de São Paulo

Município de São Paulo proíbe o lançamento de óleo comestível usado no meio ambiente
Empresa ou entidade que fizer uso do óleo comestível deverá depositar o resíduo em recipiente próprio, com rótulo contendo a seguinte inscrição: “resíduo de óleo comestível”, o nome e o CNPJ do agente que fará a coleta.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de dezembro de 2007, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – É proibido o lançamento de óleo comestível servido, utilizado na preparação de alimentos, no meio ambiente.
Art. 2º – Estão sujeitas à proibição desta Lei as empresas e entidades que consumam óleo comestível.
Art. 3º – Para efeito de aplicação desta Lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I – óleo comestível: óleo vegetal de qualquer espécie, gordura vegetal hidrogenada e gordura animal;
II – meio ambiente: o solo, os cursos d’água, o sistema público de coleta e tratamento de esgoto, a fossa séptica, ou qualquer outro sistema de coleta ou de tratamento de esgoto;
III – estabelecimento: complexo de bens organizado para o desenvolvimento das atividades da empresa ou da entidade pública ou privada que utilize o óleo comestível para o preparo de alimentos;
IV – entidade: associação, que é a união de pessoas que se organizem para fins não econômicos, nos termos dos artigos 53 a 61 do Código Civil, que tenham por objeto social, exemplificando, o esporte, a cultura, a religião, a assistência social, o ensino; órgãos da administração direta ou indireta e as fundações, exemplificando: hospitais, escolas e penitenciárias;
V – empresa: atividade econômica organizada para a produção e a circulação de bens ou de serviços, como, por exemplo: shopping centers, restaurantes, hotéis, lanchonetes e cozinhas industriais.
Art. 4º – O Poder Executivo deverá estabelecer normas específicas para o controle do produto descrito no artigo 1º, devendo alertar sobre os riscos para o meio ambiente em virtude da sua destinação nociva, inclusive com campanhas de esclarecimento e educativas.
Art. 5º – (VETADO)
Parágrafo único – (VETADO)
Art. 6º – A empresa ou entidade que fizer uso do óleo comestível deverá depositar o resíduo em recipiente próprio, com rótulo contendo a seguinte inscrição: “resíduo de óleo comestível”, o nome e o CNPJ do agente que fará a coleta.
Art. 7º – A fiscalização da presente Lei caberá aos órgãos responsáveis pela saúde e meio ambiente do Poder Executivo Municipal.
§ 1º – Os servidores públicos municipais deverão ter sua entrada franqueada nas dependências dos estabelecimentos, onde poderão permanecer o tempo necessário ao cumprimento de suas funções.
§ 2º – No caso de embaraço ou impedimento à ação de tais servidores, estes poderão requisitar o apoio das autoridades policiais, para garantir o exercício de suas funções.
Art. 8º – (VETADO)
Parágrafo único – (VETADO)
Art. 9º – (VETADO)
Art. 10 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11 – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na publicação, revogadas as disposições em contrário. (Gilberto Kassab – Prefeito; Clovis de Barros Carvalho – Secretário do Governo Municipal)

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