São Paulo
LEI
14.698, DE 12-2-2008
(DO-MSP DE 13-2-2008)
MEIO AMBIENTE
Óleo Comestível Usado Município de São Paulo
Município de São Paulo proíbe o lançamento de óleo
comestível usado no meio ambiente
Empresa
ou entidade que fizer uso do óleo comestível deverá depositar
o resíduo em recipiente próprio, com rótulo contendo a seguinte
inscrição: resíduo de óleo comestível,
o nome e o CNPJ do agente que fará a coleta.
GILBERTO
KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal,
em sessão de 19 de dezembro de 2007, decretou e eu promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º É proibido o lançamento de óleo
comestível servido, utilizado na preparação de alimentos, no
meio ambiente.
Art. 2º Estão sujeitas à proibição
desta Lei as empresas e entidades que consumam óleo comestível.
Art. 3º Para efeito de aplicação desta
Lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I óleo comestível: óleo vegetal de qualquer espécie,
gordura vegetal hidrogenada e gordura animal;
II meio ambiente: o solo, os cursos dágua, o sistema público
de coleta e tratamento de esgoto, a fossa séptica, ou qualquer outro sistema
de coleta ou de tratamento de esgoto;
III estabelecimento: complexo de bens organizado para o desenvolvimento
das atividades da empresa ou da entidade pública ou privada que utilize
o óleo comestível para o preparo de alimentos;
IV entidade: associação, que é a união de pessoas
que se organizem para fins não econômicos, nos termos dos artigos
53 a 61 do Código Civil, que tenham por objeto social, exemplificando,
o esporte, a cultura, a religião, a assistência social, o ensino;
órgãos da administração direta ou indireta e as fundações,
exemplificando: hospitais, escolas e penitenciárias;
V empresa: atividade econômica organizada para a produção
e a circulação de bens ou de serviços, como, por exemplo: shopping
centers, restaurantes, hotéis, lanchonetes e cozinhas industriais.
Art. 4º O Poder Executivo deverá estabelecer
normas específicas para o controle do produto descrito no artigo 1º,
devendo alertar sobre os riscos para o meio ambiente em virtude da sua destinação
nociva, inclusive com campanhas de esclarecimento e educativas.
Art. 5º (VETADO)
Parágrafo único (VETADO)
Art. 6º A empresa ou entidade que fizer uso do
óleo comestível deverá depositar o resíduo em recipiente
próprio, com rótulo contendo a seguinte inscrição: resíduo
de óleo comestível, o nome e o CNPJ do agente que fará
a coleta.
Art. 7º A fiscalização da presente Lei
caberá aos órgãos responsáveis pela saúde e meio ambiente
do Poder Executivo Municipal.
§ 1º Os servidores públicos municipais deverão ter
sua entrada franqueada nas dependências dos estabelecimentos, onde poderão
permanecer o tempo necessário ao cumprimento de suas funções.
§ 2º No caso de embaraço ou impedimento à ação
de tais servidores, estes poderão requisitar o apoio das autoridades policiais,
para garantir o exercício de suas funções.
Art. 8º (VETADO)
Parágrafo único (VETADO)
Art. 9º (VETADO)
Art. 10 As despesas decorrentes da aplicação
desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11 O Poder Executivo regulamentará a presente
Lei no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Gilberto Kassab
Prefeito; Clovis de Barros Carvalho Secretário do Governo Municipal)
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