Rio de Janeiro
DECRETO
41.175, DE 13-2-2008
(DO-RJ DE 14-2-2008)
REGULAMENTO
Alteração
Estado altera seu RICMS para incorporar as novas regras de substituição tributária
=> Além de promover a incorporação das normas aprovadas pela Lei 5.171, de 21-12-2007
(Fascículo 52/2007), este Decreto aprova a nova relação dos produtos sujeitos à substituição
tributária com pequenas modificações em comparação a anterior, as quais destacamos a seguir:
a) Os produtos farmacêuticos, medicamentos e outros, tais como: soros e vacinas, ataduras, seringas, pastas e escovas dentais, fraldas e outros deixam de figurar no Anexo II (aplicação do regime somente nas operações internas) e passam a constar no Anexo I (aplicação do regime nas operações internas e interestaduais);
b) No Anexo I (aplicação do regime nas operações internas e interestaduais), na relação de tintas, vernizes e outros foram suprimidos os itens 7 a 16, que relacionavam ceras, massas de polir, xadrez e pós assemelhados, piche, impermeabilizantes, secantes, catalisadores, massas para acabamento, aguarrás e corantes;
c) No Anexo II foi suprimido o item fruta fresca estrangeira, exceto pêra e maçã, não amparada por isenção; e
d) No Anexo II foram incluídas as operações relativas às vendas por sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final.
Foi alterado o Livro II do Decreto 27.427/2000 RICMS-RJ, com efeitos desde 26-12-2007.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, tendo em vista o disposto na Lei nº 5.171, de
21 de dezembro de 2007, DECRETA:
Art. 1º Os itens abaixo indicados do Livro II do
Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, de 17 de novembro
de 2000 (RICMS/2000). Passam a vigorar com a seguinte redação:
I o inciso II do artigo 5º:
Art. 5º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
II no caso do inciso II do artigo 1º, o preço máximo,
ou único, de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta
desse preço, o montante formado pelo valor da operação ou prestação
própria realizada pelo contribuinte substituto, neste valor incluído
o valor do IPI, acrescido do frete e carreto, seguro e outros encargos cobrados
ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço, adicionado
da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, da
margem de valor agregado, relativa às operações ou prestações
subseqüentes, determinada pela legislação;
................................................................................................................................. ;
II os §§ 1º a 5º do artigo 5º:
Art. 5º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 1º Integram, também, a base de cálculo da substituição
tributária as bonificações, descontos e quaisquer outras deduções
concedidas no valor total ou unitário da mercadoria.
§ 2º Quando o contribuinte substituto remeter mercadoria sujeita
ao regime de substituição tributária a substituído intermediário
interdependente, o valor inicial para a determinação da base de cálculo
de retenção será o preço praticado por esse último,
nas operações com o comércio varejista.
§ 3º Na hipótese do § 2º, a critério do
Fisco, pode ser concedido Regime Especial para que o substituído intermediário
interdependente assuma a qualidade de contribuinte substituto.
§ 4º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo
fabricante ou importador, a base de cálculo será este preço.
§ 5º Na hipótese de transferência de mercadoria para
estabelecimento varejista do contribuinte substituto, a base de cálculo
para retenção será:
I o preço efetivamente praticado pelo estabelecimento varejista
do contribuinte substituto, se possuir sistema integrado de contabilidade ou
tabela de preços;
II a estipulada no inciso II do caput deste artigo, tomando-se
como valor inicial aquele estabelecido no inciso III do caput deste artigo.;
III o artigo 7º:
§ 7º A margem de valor agregado será estabelecida
com base em preços usualmente praticados no mercado, obtidos por levantamento,
ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos
fornecidos por entidades representativas dos setores, adotando-se a média
ponderada dos preços coletados, observado ainda os seguintes parâmetros:
I levantamento de preços efetuado por órgão oficial de
pesquisa ou pela Secretaria de Estado de Fazenda;
II o levantamento deverá abranger um conjunto de municípios
que represente pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor adicionado fiscal
previsto na legislação que define o índice de participação
dos municípios na arrecadação do imposto;
III as informações resultantes da pesquisa deverão conter
os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das
coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade
dos valores obtidos;
IV o artigo 37:
Art. 37 No interesse da arrecadação e da administração
fazendária, o Secretário de Estado de Fazenda pode determinar que,
em relação a qualquer das mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária:
I seja alterado o percentual de margem de valor agregado, observados
os limites máximos estabelecidos na Lei nº 5.171, de 21 de dezembro
de 2007;
II seja suspensa temporariamente a aplicação do regime de substituição
tributária;
III o contribuinte substituto seja qualquer dos estabelecimentos participantes
do ciclo de comercialização da mercadoria;
IV não seja feita a retenção do imposto na operação
entre estabelecimentos industriais.
Parágrafo único Na aplicação do disposto nos incisos
I e II devem ser levadas em consideração as peculiaridades do setor
econômico encarregado da retenção do imposto, bem como as condições
de comercialização da mercadoria produzida no Estado.;
V o Anexo I:
ANEXO I
LISTA DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS
(artigo 2º do Livro II)
Mercadorias |
Base de Cálculo |
Prazo de pagamento dia do mês seguinte |
Legislação |
|
ÁGUA MINERAL, GASOSA OU NÃO, OU POTÁVEL, NATURAIS EM: |
9 |
Protocolo |
||
garrafa plástica de 1500 ml |
70% |
120%* |
||
garrafa de vidro, retornável ou não até 500 ml |
170% |
250%* |
||
não retornável até 300 ml |
100% |
140%* |
||
água gaseificada ou aromatizada artificialmente |
70% |
140%* |
||
embalagem com capacidade igual ou superior a 5000 ml |
70% |
100%* |
||
copos plásticos e embalagens plásticas com capacidade até 500 ml |
100% |
140%* |
||
CERVEJA |
70% |
140%* |
||
CHOPE |
115% |
140%* |
||
REFRIGERANTES E BEBIDAS HIDROELETROLÍTICAS (ISOTÔNICAS) E ENERGÉTICAS, CLASSIFICADAS NAS POSIÇÕES 2106.90 e 2202.90 da NCM/SH: |
||||
garrafa c/ capacidade igual ou superior a 600 ml |
40% |
140%* |
||
garrafa c/capacidade inferior a 600ml e lata pré-mix e post-mix |
70% |
140%* |
||
pré-mix e post-mix |
100% |
140%* |
||
GELO EM BARRA OU CUBO |
70% |
100%* |
||
DEMAIS PRODUTOS |
70% |
140%* |
||
CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO |
50% |
9 |
Convênio |
|
posições 2.402 e 2.403 da NCM/SH |
||||
CIMENTO |
20% |
10 |
Protocolo |
|
ENERGIA ELÉTRICA NÃO DESTINADA À COMERCIALIZAÇÃO OU À INDUSTRIALIZAÇÃO (somente em operação interestadual) |
Valor da operação de que decorrer a entrada da mercadoria |
9º dia do mês subseqüente ao da retenção |
Lei Complementar Federal nº 87/96 |
|
FILME FOTOGRÁFICO, CINEMATOGRÁFICO E SLIDES |
40% |
9 |
Protocolo |
|
FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm: |
25% |
9 |
Protocolo |
|
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm posição
8524.53.00 da NCM/SH |
||||
LÂMINA DE BARBEAR, APARELHO DE BARBEAR DESCARTÁVEL E ISQUEIRO |
30% |
9 |
Protocolo |
|
LÂMPADA ELÉTRICA, STARTER, REATOR E AMPOLA QUE COMPÕEM A LÂMPADA ELÉTRICA FLUORESCENTE DE SÓDIO, DE MERCÚRIO OU SEMELHANTE, AINDA QUE COMERCIALIZADOS SEPARADAMENTE |
40% |
9 |
Protocolo |
|
PILHA E BATERIA ELÉTRICA |
40% |
9 |
Protocolo |
|
PNEUMÁTICOS, CÂMARAS-DE-AR E PROTETORES DE BORRACHA posições 4011 e 4013, 4012.90.10 e 4012.90.90 da NCM/SH |
Pneus dos tipos utilizados em automóveis de passageiros,
de uso misto, camionetas e em automóveis de corrida: 42%. |
9 |
Convênio |
|
PRODUTOS FARMACÊUTICOS, MEDICAMENTOS E OUTROS, TAIS COMO: SOROS
E VACINAS, EXCETO PARA USO VETERINÁRIO posição
3002 da NCM/SH; MEDICAMENTOS, EXCETO PARA USO VERINÁRIO
posições 3003 e 3004 da NCM/SH; ALGODÃO, ATADURA ESPARADRAPO,
HASTE FLEXÍVEL OU NÃO, COM UMA OU AMBAS AS EXTREMIDADES DE
ALGODÃO, GAZES PENSOS, SINAPISMOS, E OUTROS, IMPREGNADOS OU RECOBERTOS
DE SUBSTÂNCIAS FARMACÊUTICAS OU ACONDICIONADOS PARA A VENDA
A RETALHO PARA USOS MEDICINAS, CIRÚRGICOS OU DENTÁRIOS
posição 3005 da NCM/SH; |
Preço de tabela sugerido pelo órgão competente
para a venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente
ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público
pelo estabelecimento industrial |
9 |
Convênio |
|
RAÇÕES TIPO PET PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS posição 2309 da NCM/SH |
Aquisições no Estado |
Aquisições em outra Unidade da Federação |
9 |
Protocolo |
46% |
58,62% |
|||
SORVETES DE QUALQUER ESPÉCIE, INCLUSIVE SANDUÍCHES DE SORVETES posição 2105.00 da NCM/SH |
70% |
9 |
Protocolo |
|
PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETE EM MÁQUINA posição 2106.90 da NCM/SH |
328% |
|||
TELHAS, CUMEEIRAS E CAIXAS DÁGUA DE CIMENTO, AMIANTO E FIBROCIMENTO E POLIETILENO posições 6811.10, 6811.20, 6811.90 e 3925.10.00 da NCM/SH |
30% |
9 |
Protocolo |
|
TINTAS, VERNIZES E OUTROS COM OS RESPECTIVOS CÓDIGOS DA NCM/SH:
|
35% |
9 |
Convênio |
|
VEÍCULOS AUTOMOTORES VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE
DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM MOTOR DE PISTÃO,
DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), COM
VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA,
SUPERIOR 6M3. MAS INFERIOR A 9M3 (8702.10.00) |
Em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente
das montadoras ou de suas concessionárias com destino a outra Unidade
da Federação, o valor correspondente ao preço de venda
a consumidor constante da tabela estabelecida por órgão competente
(ou sugerido ao público) ou, na falta desta, a tabela sugerida
pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios. |
9 |
Convênio |
|
OUTROS AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR
A 1500CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 3000CM3 (8703.23.90)
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis
de corrida |
9 |
Convênio |
||
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO
EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR EXPLOSÃO/CAIXA
BASCULANTE posição 8704.31.20 da NCM/SH |
9 |
Convênio |
||
VEÍCULOS DE DUAS RODAS MOTORIZADOS posição 8711 da NCM/SH |
Em relação aos veículos nacionais, o valor correspondente
ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida
por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na
falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios. |
9 |
Convênio |
Nota 1. O regime de substituição tributária se aplica também
à entrada destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do estabelecimento
destinatário, sendo a base de cálculo corresponde ao preço efetivamente
praticado na operação.
Nota
2. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição
da base de cálculo o recolhimento do imposto correspondente será efetuado
pelo estabelecimento destinatário, acrescido da margem de valor agregado.
Nota
3. Em relação às margens de valor agregado marcadas com (*) asterisco,
este percentual deverá ser empregado quando o preço de partida for
praticado pelo próprio industrial, importador, arrematador ou engarrafador.;
VI
o Anexo II:
ANEXO II
LISTA DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
OPERAÇÕES INTERNAS
(Artigo 2º do Livro II)
MERCADORIAS |
BASE DE CÁLCULO |
PRAZO DE PAGAMENTO: DIA |
|
Aquisições no Estado |
Aquisições em outra |
||
AÇÚCAR, EXCETUADOS O REFINADO E O CRISTAL |
4,78% |
15% |
9 |
ÁGUA, ADICIONADA DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES OU AROMATIZADA posição 2202 da NCM/SH, EXCETO OS NÉCTARES DE FRUTAS TORNADOS PRÓPRIOS PARA CONSUMO POR ADIÇÃO DE ÁGUA, AÇÚCAR OU OUTROS EDULCORANTES E AS BEBIDAS PRONTAS PARA BEBER À BASE DE LEITE, DE CACAU E DE LEITE DE SOJA |
36,67% |
50% |
9 |
ÁGUA SANITÁRIA, DETERGENTE, PRODUTOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DOMÉSTICA |
18,44% |
30% |
9 |
ÁLCOOL PARA USO DOMÉSTICO, FARMACÊUTICO OU INDUSTRIAL posição 2207 da NCM/SH |
18,44% |
30% |
9 |
ALIMENTO OU PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS, INCLUSIVE EXTRATOS, ESSÊNCIAS E CONCENTRADOS DE MATE E PREPARAÇÕES À BASE DESTES EXTRATOS, ESSÊNCIAS OU CONCENTRADOS À BASE DE MATE - posições 2101 e 2106 da NCM/SH e |
13,89% |
25% |
9 |
BEBIDA PRONTA À BASE DE MATE (CHÁS PRONTOS PARA O CONSUMO) - posição 2202 da NCM/SH |
|||
AZULEJO, LOUÇA SANITÁRIA E DE COZINHA |
23% |
35% |
9 |
BALA, BOMBOM, CARAMELO, PASTILHA, DROPE, CHOCOLATE, GOMA DE MASCAR E GULOSEIMAS SEMELHANTES E OVO DE PÁSCOA posições 17.04 e 18.06 da NCM/SH |
23% |
35% |
9 |
BISCOITOS, BOLACHAS, WAFFLES E WAFERS posição 1905 da NCM/SH, EXCETO OS BISCOITOS E BOLACHAS DOS TIPOS CREAM CRACKER, ÁGUA E SAL, MAISENA E MARIA e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial |
13,89% |
30% |
9 |
FERRO PARA CONSTRUÇÃO CIVIL |
18,48% |
20% |
9 |
INSETICIDA DOMÉSTICO |
23% |
35% |
9 |
LENTES DE CONTATO |
36,67% |
50% |
9 |
OPERAÇÕES RELATIVAS A VENDAS POR SISTEMA DE MARKETING DIRETO PORTA-A-PORTA A CONSUMIDOR FINAL |
30% |
40% |
9 |
PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
CORREIAS DE TRANSMISSÃO DE BORRACHA VULCANIZADA posição
4010.3 da NCM/SH; |
18,44% |
30% |
9 |
BOMBAS PARA COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES OU LÍQUIDOS DE ARREFECIMENTO,
PRÓPRIAS PARA MOTORES DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA)
OU POR COMPRESSÃO posição 8413.3 da NCM/SH; |
18,44% |
30% |
9 |
GERADORES (DÍNAMOS E ALTERNADORES, POR EXEMPLO) E CONJUNTORES-DISJUNTORES
UTILIZADOS COM ESTES MOTORES posição 8511 da NCM/SH; |
18,44% |
30% |
9 |
PRODUTOS FARMACÊUTICOS E MEDICINAIS DE USO HUMANO, TAIS COMO: ADOÇANTE
ARTIFICIAL; ALBUMINA; COLÍRIO OFTALMOLÓGICO; CONTRASTE RADIOLÓGICO;
FITOTERÁPICO; HIDRATANTE (EMOLIENTE OU ANTISÉPTICO); HOMEOPÁTICO;
LAXANTE; OFICINAL (MERCÚRIO CROMO, IODO, ÁGUA OXIGENADA; ELIXIR
PAREGÓRICO ETC.); ÓLEO MINERAL MEDICINAL; PLASMA HUMANO; PRODUTO
DERMATÓLOGICO MEDICINAL; PRODUTO ODONTOLÓGICO; SABÃO,
SABONETE, XAMPU, PASTA, LOÇÃO E TALCO (MEDICINAIS); |
Preço de tabela sugerido pelo órgão competente para a venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial. Inexistindo os valores acima, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do IPI, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de: |
9 |
|
Aquisições no Estado do Rio de Janeiro |
Aquisições em outra |
||
28,82% |
41,38% |
9 |
|
A base de cálculo será reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento). |
|||
VINAGRE PARA USO ALIMENTAR posição 2209.00.00 da NCM/SH |
18,44% |
30% |
9. |
Art.
2º Fica acrescentado § 6º ao artigo 5º do
Livro II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, de
17 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
§ 6º Em substituição ao disposto no inciso
II do caput, nos termos de ato a ser editado pelo Secretário de
Estado de Fazenda, a base de cálculo em relação às operações
ou prestações subseqüentes pode ser o preço a consumidor
final usualmente praticado no mercado do Estado do Rio de Janeiro, em condições
de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras
estabelecidas no Capítulo II.
Art. 3º Fica suspensa temporariamente a aplicação
do regime de substituição tributária para as demais mercadorias
constantes dos itens do Anexo Único da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro
de 1996, incluídos pela Lei nº 5.171, de 21 de dezembro de 2007, que
não estejam listadas:
I
nos Anexos I e II do Livro II do RICMS/2000, com a redação
conferida pelo artigo 1º deste Decreto;
II no Livro IV do RICMS/2000, nos termos disciplinados na Resolução
SEF nº 6.377, de 27 de dezembro de 2001, e na Resolução SEFAZ
nº 96, de 19 de dezembro de 2007;
III em legislação tributária antecedente à Lei nº
5.171/2007, a qual submeta mercadoria específica ao regime de substituição
tributária.
Art. 4º Fica revogado o Anexo II-A do Livro II
do RICMS/2000.
Art. 5º Fica acrescentado o Anexo IV ao Livro II
do RICMS/2000, com a seguinte redação:
ANEXO IV
Tipo de operação |
Margem de valor agregado |
||
Lista Negativa |
Lista Positiva |
Lista Neutra |
|
Operação interna |
32,93% |
38,24% |
41,42% |
Remessa para o RJ |
44,41% |
50,18% |
53,64% |
I LISTA NEGATIVA produtos: soros e vacinas (posição
3002, exceto nos itens 3002.30 e 3002.90); medicamentos (posição 3003,
exceto no código 3003.90.56 e posição 3004, exceto no código
3004.90.46); dentifrícios (item 3306.10); fios dentais (item 3306.20);
enxagüatórios bucais (item 3306.90); ataduras, esparadrapos, gazes,
sinapismos, pensos etc. (código 3005.10.10); preparações químicas
contraceptivas à base de hormônios (código 3006.60.00); e escovas
dentifrícias (código 9603.21.00), sendo da NCM/SH todas as posições,
códigos e itens citados;
II LISTA POSITIVA produtos: soros e vacinas (posição
3002, exceto nos itens 3002.30 e 3002.90); medicamentos (posição 3003,
exceto no código 3003.90.56 e 3004, exceto no código 3004.90.46);
ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos etc. (código 3005.10.10);
e preparações químicas contraceptivas à base de hormônios
(código 3006.60.00), sendo da NCM/SH todas as posições, códigos
e itens citados, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP
e COFINS previsto no artigo 3º da Lei federal nº 10.147, de 21 de
dezembro de 2000;
III LISTA NEUTRA produto: provitaminas e vitaminas (posição
2936); medicamentos (códigos 3003.90.46 e 3004.90.56); ataduras, esparadrapos,
gazes, sinapismos, pensos etc. (posição 3005, exceto no código
3005.10.10); fraldas descartáveis ou não (posições 6111
e 6209 e códigos 4818.40.10 e 5601.10.00); mamadeiras de borracha vulcanizada,
vidro e plástico (códigos 3924.10.00 e 4014.90.90 e item 7013.3);
preservativos (código 4014.10.00); chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas
(código 4014.90.90); absorventes higiênicos, de uso interno e externo
(código 5601.10.00 e item 4818.40); seringas (item 9018.31); agulhas para
seringas (código 9018.32.1); e contraceptivos dispositivos intra-uterinos
(DIU) (código 9018.90.9), sendo da NCM/SH todas as posições,
códigos e itens citados.
Nota Caso algum dos produtos mencionados nos incisos I e II seja excluído
da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput
do artigo 1º da Lei federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000,
na forma do seu § 2º, fica automaticamente incluído no inciso
III deste artigo (LISTA NEUTRA).
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 26 de dezembro de 2008.
(Sergio Cabral)
ESCLARECIMENTO:
• O artigo 5º do Livro II do RICMS-RJ fixa regras para a determinação da base de cálculo da substituição tributária.
Em virtude do Estado do Rio de Janeiro ter denunciado o Convênio ICMS 76/94, através da Resolução 140 SER, de 29-9-2004 (Informativo 39/2004), acreditamos que a inclusão dos produtos farmacêuticos no Anexo I do Livro II tenha ocorrido em função da publicação do Protocolo ICMS 68, de 10-12-2007 (Fascículo 50/2007), que instituiu a substituição tributária nas remessas destas mercadorias de SP para RJ.
Assim que o Fisco se pronunciar sobre as alterações na relação de produtos da substituição tributária, que possam gerar conflitos para os contribuintes, principalmente sobre a questão dos medicamentos e das tintas, vernizes e outros, informaremos imediatamente aos nossos Assinantes.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.