Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
2.550 ANTT, DE 14-2-2008
(DO-U DE 18-2-2008)
ANTT
RNTRC Registro Nacional de Transportadores
Rodoviários de Carga
Agência atualiza normas para inscrição do transportador de cargas no RNTRC
Este Ato regulamenta os procedimentos de inscrição no RNTRC Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas, em substituição à Resolução 2.519 ANTT, de 14-1-2008 (Fascículo 03/2008), apresentando, como novo, o capítulo DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO REMUNERADO DE CARGAS, o qual, dentre outros, estabelece que:
é obrigatória a emissão e porte de conhecimento ou contrato de transporte que caracterize os serviços, as obrigações e as responsabilidades das partes e a natureza fiscal da operação;
as condições comerciais pactuadas entre o contratante e o transportador, tais como origem e destino, carga e descarga, especificidades da carga, seguro, prazos, valor e pagamento de frete e estadia, deverão ser estipuladas no contrato ou conhecimento de transporte;
em decorrência da emissão do contrato ou conhecimento do transporte, o transportador assume perante o contratante a responsabilidade pela execução dos serviços de transporte do momento do recebimento da carga até sua entrega ao destinatário;
a pretensão para a reparação pelos danos relativos aos contratos ou conhecimento de transporte, prescreverá no prazo de 1 ano, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano pela parte interessada;
caso ocorra atraso na entrega superior a 30 dias corridos da data estipulada no contrato de transporte, o consignatário ou outra pessoa com direito de reclamar a carga poderá considerá-la perdida;
toda operação de transporte deve ser acobertada por seguro de responsabilidade civil contra perdas ou danos causados à carga, conforme o estabelecido no contrato ou no conhecimento de transporte e nas condições definidas pela SUSEP.
Outra novidade é a exigência, para inscrição no RNTRC da ETC Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas, do comprovante de pagamento da Contribuição Sindical.
As regras da Resolução 2.550 ANTT/2008 entram em vigor no prazo de 180 dias, contado a partir de 18-2-2008. Os certificados do RNTRC em vigor na data de entrada em vigência da referida Resolução ficam prorrogados até que sejam recadastrados conforme cronograma a ser estabelecido pela ANTT.
Ficam revogadas as Resoluções ANTT 1.737, de 21-11-2006 (Informativo 49/2006) e 2.519, de 14-1-2008 (Fascículo 03/2008).
A
DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT) no uso de
suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DWG
015/2008, de 13 de fevereiro de 2008, e no que consta do Processo 50500.059011/
2007-18; e
Considerando o disposto na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e na Lei
nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007;
Considerando a necessidade de regulamentar os aspectos de transporte previstos
na Lei nº 11.442, de 2007, e os procedimentos de inscrição no
Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga (RNTRC); e
Considerando as contribuições apresentadas na Audiência Pública
nº 60/2007, RESOLVE:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre
o exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas, por conta
de terceiros e mediante remuneração, realizado em vias públicas
no território nacional, e a inscrição no Registro Nacional de
Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC).
Art. 2º O exercício da atividade econômica,
de natureza comercial, de transporte rodoviário de carga por conta de terceiros
mediante remuneração depende de prévia inscrição no
RNTRC da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
Parágrafo único O transporte de que trata o caput deste
art. somente poderá ser exercido em veículo de categoria aluguel,
na forma regulamentada pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).
Capítulo II
DAS CONDIÇÕES DO REGISTRO NACIONAL DE TRANSPORTADORES RODOVIÁRIOS
DE CARGA
Seção I
DA INSCRIÇÃO
Art. 3º A inscrição no RNTRC poderá
ser efetuada nas categorias de Transportador Autônomo de Carga (TAC) ou
de Empresa de Transporte Rodoviário de Carga (ETC).
Parágrafo único Para o registro de Cooperativas de Transporte
Rodoviário de Carga (CTC), aplicam-se as disposições relativas
à ETC.
Art. 4º Para inscrição no RNTRC, o transportador
deverá apresentar:
I na categoria de TAC:
a) Formulário de Requerimento de Inscrição, devidamente preenchido
e assinado pelo requerente (Anexo I);
b) Formulário de Cadastro de Veículos no RNTRC, identificando todas
as unidades que constituem sua frota (Anexo III);
c) comprovante de experiência de pelo menos três anos na atividade
ou de ter sido aprovado em curso específico;
d) comprovante de pagamento de contribuição sindical; e
e) comprovante de propriedade, co-propriedade ou arrendamento de todos os veículos
de carga registrados em seu nome no órgão de trânsito como veículo
de aluguel, que constituem sua frota.
II na categoria de ETC:
a) Formulário de Requerimento de Inscrição, devidamente preenchido
e assinado pelo requerente (Anexo II);
b) Formulário de Cadastro de Veículos no RNTRC, identificando todas
as unidades que constituem sua frota (Anexo III);
c) documento de constituição como pessoa jurídica, devidamente
registrado na Junta Comercial, tendo no objeto social da ETC a atividade de
transporte rodoviário de cargas;
d) inscrição no CNPJ;
e) cópia do documento de identidade dos sócios e do Responsável
Técnico;
f) cópia da inscrição no CPF dos sócios e do responsável
técnico;
g) comprovante de experiência do Responsável Técnico de pelo
menos três anos na atividade ou de ter sido aprovado em curso específico;
h) comprovante de pagamento de contribuição sindical;
i) comprovante da propriedade, co-propriedade ou arrendamento de todos os veículos
de carga, registrados no nome da empresa no órgão de trânsito
como veículo de aluguel, que constituem sua frota;
j) Certidão Negativa de Falência expedida pelo Cartório de Distribuição
da sede da empresa;
k) capacidade financeira para o exercício da atividade nos termos do §
3º deste artigo; e
l) comprovante de idoneidade, na forma estabelecida no Capítulo II, Seção
VII, desta Resolução.
§ 1º No caso de CTC, deverá ser apresentada a Ata de Constituição
devidamente registrada no Cartório de Títulos e Documentos.
§ 2º No caso de CTC, a propriedade, co-propriedade ou o arrendamento
de veículos relacionados na sua frota deverá ser demonstrada mediante
a comprovação da propriedade, co-propriedade ou do arrendamento destes,
em nome de seus cooperados.
§ 3º Apresentados os documentos referidos no inciso II deste
art. , a análise do pedido de habilitação fica condicionada à
verificação e comprovação, por parte da ANTT, mediante juntada
ao processo dos comprovantes de pesquisas, com identificação e assinatura
do funcionário responsável da Agência, da regularidade cadastral
no CNPJ, da regularidade fiscal da interessada junto à Receita Federal
do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), ao Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), e à Seguridade Social (INSS),
bem como da inexistência de inscrição na Dívida Ativa da
ANTT.
Art. 5º Todos os documentos exigidos deverão
ser apresentados em cópia autenticada.
Art. 6º O arrendamento do veículo de carga
será registrado no órgão de trânsito, conforme procedimento
estabelecido pela autoridade de trânsito.
Art. 7º Para manter válido o seu registro,
o transportador deverá ser proprietário, co-proprietário ou arrendatário
de pelo menos um veículo de carga.
Art. 8º As pessoas jurídicas que possuírem
filial farão sua inscrição pela matriz, sendo aquela responsável
por suas filiais.
Art. 9º A solicitação de inscrição
no RNTRC, bem como de alteração de dados, poderá ser protocolada
em qualquer unidade da ANTT ou nas entidades por ela credenciadas, ou por qualquer
outro meio hábil colocado à disposição do transportador
pela Autarquia.
Parágrafo único As solicitações de que trata o caput
deste art. poderão ser encaminhadas por via postal, com Aviso de
Recebimento (AR) à sede da ANTT em Brasília-DF.
Art. 10 A ANTT poderá, a qualquer tempo, exigir
a comprovação ou atualização das informações requeridas
para a inscrição no RNTRC.
Art. 11 A ANTT disponibilizará em sua página
na internet as condições e os formulários necessários à
solicitação de inscrição e de alteração de dados.
Art. 12 É vedada a inclusão no cadastro do
RNTRC de veículos de categoria particular, na forma regulamentada
pelo CONTRAN.
Art. 13 É vedada a inscrição no RNTRC
de Transportador de Carga Própria (TCP).
Parágrafo único Caracteriza-se o transporte de carga própria
quando a Nota Fiscal dos produtos tem como emitente ou como destinatário
a empresa, entidade ou indivíduo proprietário, co-proprietário
ou arrendatário do veículo.
Art. 14 Os transportadores atualmente inscritos no RNTRC
e a sua frota cadastrada terão sua situação adequada aos termos
desta Resolução.
Seção II
DO CERTIFICADO DE REGISTRO DE TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO DE CARGA
Art.
15 A ANTT emitirá o Certificado de Registro de Transportador
Rodoviário de Carga (CRNTRC) conforme modelo do Anexo IV.
§ 1º O CRNTRC terá validade de cinco anos, contados da
data de sua emissão.
§ 2º É obrigatório o porte do original ou de cópia
autenticada do CRNTRC.
§ 3º A ANTT disponibilizará a situação dos transportadores
com relação ao CRNTRC em sua página na internet.
Art. 16 O transportador terá acesso às suas
informações prestadas à ANTT, que deverão ser atualizadas
sempre que ocorrerem alterações.
Seção III
DA IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS
Art.
17 É obrigatória a identificação de todos
os veículos de propriedade, co-propriedade ou arrendados pelo transportador
inscrito no RNTRC, mediante marcação do código do registro nas
laterais externas da cabine de cada veículo automotor e de cada reboque
ou semi-reboque, em ambos os lados, e em locais visíveis.
§ 1º O código de identificação do transportador
será composto por:
I categoria, conforme art. 3º desta Resolução;
II Unidade da Federação de seu domicílio; e
III número do registro individual.
§ 2º A marcação no veículo deverá ser feita
conforme disposição, dimensões e formatos indicados no Anexo
V.
Art. 18 Todos os veículos com capacidade de carga
acima de 500 quilogramas utilizados no transporte rodoviário de carga deverão
ser incluídos no cadastro de frota do RNTRC.
Parágrafo único É vedada a inscrição dos veículos
utilizados em atividades de apoio operacional.
Seção IV
DA EXPERIÊNCIA PARA INSCRIÇÃO COMO TAC
Art.
19 Para fins de inscrição no RNTRC na categoria TAC
o interessado deverá comprovar ter sido aprovado em curso específico,
conforme Anexo VI, ou comprovar ter pelo menos três anos de experiência
na atividade, sendo necessário, para tanto:
I comprovar ter sido proprietário, co-proprietário ou arrendatário
de veículo de carga;
II comprovar ter experiência nas áreas de operação,
planejamento e gerenciamento de transporte, mediante a apresentação
de cópia autenticada da ficha ou livro de registro de empregados registrada
na Delegacia Regional do Trabalho (DRT) ou da Carteira de Trabalho e Previdência
Social;
III apresentar a quitação das contribuições à
Previdência Social como Contribuinte Individual na qualidade de motorista
profissional;
IV comprovar o exercício da atividade na qualidade de motorista
profissional de veículo rodoviário de carga, mediante a apresentação
de cópia autenticada da ficha ou livro de registro de empregados registrada
na DRT ou da Carteira de Trabalho e Previdência Social; ou
V comprovar atuação como responsável técnico de ETC.
Parágrafo único Para fins de comprovação do requisito
de tempo de atividade profissional, poderá ser utilizada qualquer combinação
dos incisos de I a V deste art. , desde que somados os tempos relativos a cada
um, perfaçam um total de no mínimo três anos.
Seção V
DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
Art.
20 A ETC indicará seu Responsável Técnico, que
responderá pelo cumprimento das normas que disciplinam a atividade de transporte
perante os seus clientes, terceiros e órgãos públicos.
§ 1º A ETC deverá manter permanentemente Responsável
Técnico registrado junto à ANTT, obrigando-se a informar a sua substituição.
§ 2º A direção da empresa responde solidariamente
com o Responsável Técnico pela adequação e manutenção
de veículos, equipamentos e instalações, bem como pela qualificação
e treinamento profissional de seus funcionários de operação e
prestadores de serviço.
Art. 21 O Responsável Técnico da ETC deverá
comprovar ter sido aprovado em curso específico, conforme Anexo VII, ou
comprovar ter pelo menos três anos de experiência na atividade, sendo
necessário, para tanto:
I ter exercido a atividade de TAC;
II ter atuado no desenvolvimento de atividades equivalentes às previstas
para os códigos 3423 Técnico em Transporte Rodoviário;
3421 Logística em Transporte Multimodal; 1416 Gerente de
Operações; 1226 Diretor de Operações; da Classificação
Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho e Emprego,
mediante apresentação de cópia autenticada da ficha ou livro
de registro de empregados registrados na DRT ou da Carteira de Trabalho e Previdência
Social;
III ser ou ter sido sócio ou diretor de ETC, mediante apresentação
do contrato social ou documento análogo.
Parágrafo único Para fins de comprovação do requisito
de tempo de atividade profissional, poderá ser utilizada qualquer combinação
dos incisos I a III deste artigo, desde que somados os tempos relativos a cada
um, perfaçam um total de no mínimo três anos.
Seção VI
DO CONHECIMENTO ESPECÍFICO
Art. 22 Para o TAC e para o Responsável Técnico, será aceita como alternativa à exigência de três anos de experiência, a exibição de comprovante de aprovação em curso, habilitado junto às Secretarias Estaduais de Educação ou em cursos ministrados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem, Sistema S, nos quais a estrutura curricular proporcione conhecimentos, no mínimo, nas matérias que compõem a ementa apresentada nos Anexos VI e VII, respectivamente.
Seção VII
DA IDONEIDADE
Art.
23 A idoneidade do sócio ou diretor da ETC será demonstrada
mediante a apresentação de declaração, conforme o Anexo
VIII.
Parágrafo único A condição de inidoneidade de sócio
importa a perda de requisito exigido para inscrição da ETC e a cassação
da inscrição do RNTRC.
Art. 24 A idoneidade do Responsável Técnico
será demonstrada mediante declaração da ETC requerente sobre
a capacidade do indicado para o exercício da atividade, conforme o Anexo
VIII.
Parágrafo único A condição de inidoneidade do Responsável
Técnico importa a perda de requisito exigido para a inscrição
da ETC no RNTRC, o que implicará a imediata indicação de substituto,
sob pena de cassação do registro da Empresa.
Art. 25 Será declarada a inidoneidade do Responsável
Técnico e da ETC na reincidência das infrações previstas
no art. 41, incisos III e IV, desta Resolução, ou quando cometerem
outras infrações a esta Resolução, aplicadas por decisão
definitiva, em número superior a doze dentro de um período de doze
meses.
Parágrafo único A declaração de inidoneidade da ETC
impede nova inscrição no RNTRC no prazo de vinte e quatro meses, contados
a partir da data da declaração.
Art. 26 A idoneidade dos dirigentes de Cooperativa será
demonstrada mediante declaração, conforme Anexo VIII.
Parágrafo único A condição de inidoneidade do dirigente
importa perda de requisito exigido para inscrição da CTC e a cassação
do seu RNTRC.
Seção VIII
DA SUSPENSÃO E DA CASSAÇÃO DO REGISTRO
Art. 27 A perda de qualquer dos requisitos para a inscrição,
previstos no art. 4º, acarretará a suspensão do registro
pelo prazo de noventa dias, à exceção do disposto nos arts. 23
a 26.
§ 1º Dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo,
o transportador poderá restabelecer sua inscrição comprovando
a recuperação dos requisitos previstos no art. 4º, desta
Resolução.
§ 2º Caso o transportador não comprove a recuperação
do requisito dentro do prazo estipulado, seu registro será cassado.
Art. 28 O transportador que tiver seu registro no RNTRC
cassado somente poderá requerer nova inscrição decorridos vinte
e quatro meses da cassação.
Art. 29 A apresentação de documento ou informação
falsa acarretará o indeferimento da solicitação de inscrição
ou a cassação do registro no RNTRC.
Parágrafo único A ANTT comunicará o fato à autoridade
competente para a apuração da conduta.
Capítulo III
DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO REMUNERADO DE CARGAS
Art.
30 Na realização do transporte rodoviário de
cargas é obrigatória a emissão e porte de conhecimento ou contrato
de transporte que caracterize os serviços, as obrigações e as
responsabilidades das partes e a natureza fiscal da operação.
Art. 31 As condições comerciais pactuadas
entre o contratante e o transportador, tais como origem e destino, carga e descarga,
especificidades da carga, seguro, prazos, valor e pagamento de frete e estadia,
deverão ser estipuladas no contrato ou conhecimento de transporte.
Parágrafo único Na ocorrência de situação não
prevista no contrato, aplicar-se-á, no que couber, o disposto na Lei nº
11.442, de 2007, e nas demais legislações aplicáveis.
Art. 32 A relação decorrente do contrato ou
conhecimento de transporte entre as partes é sempre de natureza comercial,
competindo à Justiça Comum o julgamento de eventuais conflitos.
Art. 33 O contrato ou o conhecimento de transporte deverá
conter, no mínimo, as seguintes informações:
I o nome, a razão ou denominação social e o endereço
do contratante e do contratado ou subcontratado;
II a data e o local da emissão;
III o endereço do local onde o transportador fará o carregamento,
condições e horários estipulados, bem como identificação
do embarcador;
IV o endereço do local onde o transportador fará o descarregamento,
as condições e os horários estipulados, bem como do destinatário
da carga ou daquele que deva ser notificado;
V a descrição da natureza da carga, seu acondicionamento, marcas
particulares e números de identificação da embalagem ou da própria
carga, quando não embalada;
VI a quantidade de volumes ou de peças e o seu peso bruto;
VII o valor do frete, com a indicação pago na origem
ou a pagar no destino;
VIII o responsável pelo seguro contra perdas ou avarias causadas
à carga;
IX o número da apólice do seguro e de sua averbação,
quando for o caso, contra os danos causados à carga, com correspondente
valor de cobertura;
X as responsabilidades do contratante e do contratado ou subcontratado;
XI a identificação completa do consignatário, quando houver;
XII os prazos máximos previstos para carga e descarga;
XIII as penalidades decorrentes de atraso na entrega da carga e inadimplemento
contratual e seus valores, quando houver;
XIV as prescrições a serem atendidas durante o carregamento
e acondicionamento da carga no veículo, no transporte, transbordo, quando
houver, e descarregamento;
XV os procedimentos a serem tomados em caso de incidentes e acidentes;
e
XVI local, data, assinatura das partes e testemunhas.
Art. 34 Denomina-se:
I TAC-agregado: aquele que coloca veículo de sua propriedade ou
de sua posse, a ser dirigido por ele próprio ou por preposto seu, a serviço
do contratante, com exclusividade, mediante remuneração certa.
II TAC-independente: aquele que presta os serviços de transporte
de carga de que trata a Lei nº 11.442, de 2007, em caráter eventual
e sem exclusividade, mediante frete ajustado a cada viagem.
Art. 35 Com a emissão do contrato ou conhecimento
do transporte, o transportador assume perante o contratante a responsabilidade
pela execução dos serviços de transporte do momento do recebimento
da carga até sua entrega ao destinatário.
§ 1º O transportador responde pelos prejuízos resultantes
de perda, danos ou avarias causadas às cargas sob sua custódia, assim
como pelos decorrentes de atraso em sua entrega, quando houver prazo pactuado,
a que der origem.
§ 2º Não obstante as excludentes de responsabilidade,
o transportador será responsável pelo agravamento dos danos ou avarias
a que der causa;
§ 3º O transportador é responsável pelas ações
ou omissões de seus empregados, agentes, prepostos ou terceiros contratados
ou subcontratados para execução dos serviços de transporte, como
se essas ações ou omissões fossem próprias.
§ 4º A responsabilidade do transportador cessa quando do recebimento
da carga pelo destinatário sem protesto ou ressalva.
§ 5º A responsabilidade do transportador por perdas e danos
causados à carga é limitada pelo valor consignado no contrato ou conhecimento
de transporte, acrescido de frete e do seguro, quando for o caso.
§ 6º Não havendo valor declarado da mercadoria, a responsabilidade
do transportador por danos e avarias será limitada a dois Direitos Especiais
de Saque (DES) por quilograma de peso bruto transportado.
§ 7º O transportador tem direito a ação regressiva
contra os terceiros, contratados ou subcontratados, para se ressarcir do valor
da indenização que houver pago.
§ 8º O transportador será liberado de sua responsabilidade
em razão de:
I ato ou fato imputável ao expedidor ou ao destinatário da
carga;
II inadequação da embalagem, quando imputável ao expedidor
da carga;
III vício próprio ou oculto da carga;
IV manuseio, embarque, estiva ou descarga executados diretamente pelo
expedidor, destinatário ou consignatário da carga ou, ainda, pelos
seus agentes ou prepostos;
V força maior ou caso fortuito;
VI contratação de seguro pelo contratante do serviço de
transporte, na forma do inciso I do art. 13 da Lei nº 11.442, de
2007.
Art. 36 Com a emissão do contrato ou conhecimento
do transporte, o transportador assume perante o contratante a responsabilidade
pela entrega da carga.
Parágrafo único O expedidor, sem prejuízo de outras sanções
previstas em lei, indenizará o transportador contratante pelas perdas,
danos ou avarias resultantes de:
I inveracidade na declaração de carga ou de inadequação
dos elementos que lhe compete fornecer para a emissão do conhecimento de
transporte, sem que tal dever de indenizar exima ou atenue a responsabilidade
do transportador, nos termos previstos na Lei nº 11.442, de 2007.
II ato ou fato imputável ao expedidor ou ao destinatário da
carga;
III inadequação da embalagem, quando imputável ao expedidor;
ou
IV manuseio, embarque, estiva ou descarga executados diretamente pelo
expedidor, destinatário ou consignatário da carga ou, ainda pelos
seus agentes e prepostos.
Art. 37 No caso de dano ou avaria, será assegurado
às partes interessadas o direito de vistoria, de acordo com a legislação
aplicável, sem prejuízo da observância das cláusulas do
contrato de seguro, quando houver.
Art. 38 É facultado às partes dirimir seus
conflitos recorrendo à arbitragem.
Art. 39 Prescreve no prazo de um ano a pretensão
para a reparação pelos danos relativos aos contratos ou conhecimento
de transporte, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano pela
parte interessada.
Art. 40 Para fins desta regulamentação, considera-se:
I momento do recebimento da carga pelo transportador: é aquele em
que o contratante entrega a mercadoria ao transportador ou o transportador retira
a mercadoria na origem, no endereço, condições e horários
estipulados em contrato, mediante a entrega de toda a documentação
necessária ao transporte e identificação e assinatura do recebedor
em termo específico acertado entre as partes.
II momento da entrega da carga ao destinatário: é aquele em
que o contratado entrega a mercadoria ao destinatário, ou consignatário,
quando for o caso, no endereço, condições e horários estipulados
em contrato, mediante a identificação e assinatura do recebedor em
termo específico acertado entre as partes.
Parágrafo único Em casos em que exista a previsão de empecilhos
para a concretização da entrega, tais como filas de veículos
efetuando a entrega de cargas, horários restritos para o recebimento da
mercadoria, as partes devem acertar a forma de registrar a comunicação
ao expedidor ou destinatário da chegada da carga.
Art. 41 Ocorrendo atraso na entrega superior a trinta
dias corridos da data estipulada no contrato de transporte, o consignatário
ou outra pessoa com direito de reclamar a carga poderá considerá-la
perdida.
Art. 42 Quando não pactuado no contrato ou conhecimento
de transporte o transportador informará ao expedidor:
I O prazo previsto para entrega da carga; e
II a data da chegada da carga.
§ 1º A carga ficará a disposição do interessado
pelo prazo de trinta dias, findo o qual será considerada abandonada;
§ 2º O prazo de que trata o parágrafo anterior poderá
ser reduzido de acordo com a natureza da carga, cabendo ao transportador informá-lo
ao destinatário;
§ 3º Atendidas as exigências deste art. , o prazo máximo
para carga e descarga será de cinco horas, contadas do momento da chegada
do veículo ao endereço de carga ou descarga, após este período
será devido ao transportador o valor de R$ 1,00 (um real) por tonelada/hora
ou fração; e
§ 4º A responsabilidade por prejuízos resultantes de atraso
na entrega é limitada ao valor do frete.
Art. 43 Toda operação de transporte deve ser
acobertada por seguro de responsabilidade civil contra perdas ou danos causados
à carga. Este deverá estar de acordo com o estabelecido no contrato
ou no conhecimento de transporte e nas condições definidas pela Superintendência
de Seguros Privados (SUSEP).
Parágrafo único Sem prejuízo do seguro de responsabilidade
civil contra danos a terceiros, toda a operação de transporte contará
com seguro contra perdas ou danos, causados à carga, de acordo com o que
esteja pactuado no contrato de transporte, podendo o seguro ser contratado:
I pelo contratante, eximindo o transportador da responsabilidade; ou
II pelo transportador, quando não for firmado pelo contratante.
Capítulo IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 44 As infrações ao disposto nesta
Resolução serão punidas com:
I multa;
II suspensão do registro; ou
III cassação do registro.
§ 1º O cometimento de duas ou mais infrações ensejará
a aplicação das respectivas penalidades, cumulativamente.
§ 2º A aplicação das penalidades estabelecidas nesta
Resolução não exclui outras previstas em legislação
específica, nem exonera o infrator das cominações civis e penais
cabíveis.
Art. 45 Constituem infrações:
I em relação ao transportador:
a) efetuar transporte rodoviário de carga:
1. sem portar os documentos obrigatórios ou portá-los em desacordo
ao regulamentado: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais);
2. sem a identificação do código do RNTRC no veículo ou
com a identificação em desacordo com o regulamentado: multa de R$
550,00 (quinhentos e cinqüenta reais);
3. com veículo de carga não cadastrado na sua frota: multa de R$ 750,00
(setecentos e cinqüenta reais) e suspensão do registro até a
regularização;
4. com o registro suspenso ou vencido: multa de R$ 1.000,00 (um mil reais );
5. sem estar inscrito no RNTRC: R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);
6. com o registro cassado: R$ 2.000,00 (dois mil reais);
7. para fins de consecução de atividade tipificada como crime: multa
de R$ 3.000,00 (três mil reais) e cassação do registro;
b) deixar de atualizar as informações cadastrais: multa de R$ 550,00
(quinhentos e cinqüenta reais) e suspensão do registro até a
regularização;
c) apresentar identificação do veículo ou CRNTRC falso ou adulterado:
multa de R$ 3.000,00 (três mil reais);
II em relação ao embarcador, contratar o transporte rodoviário
de cargas:
1. de transportador com RNTRC em situação irregular: multa de R$ 1.500,00
(um mil e quinhentos reais); e
2. em veículos de categoria particular: multa de R$ 3.000,00
(três mil reais).
Art. 46 O registro do transportador será suspenso,
a critério da ANTT, quando ocorrer o descumprimento dos requisitos regulamentares,
até a sua regularização.
Art. 47 A reincidência acarretará a aplicação
da penalidade pela nova infração acrescida de 50% do valor da última
penalidade aplicada por aquela infração.
§ 1º Ocorre reincidência quando o agente comete nova infração
depois de ter sido punido anteriormente por força de decisão definitiva,
salvo se decorridos três anos, pelo menos, do cumprimento da respectiva
punição.
§ 2º A reincidência é genérica quando as infrações
cometidas são de natureza diversa, e específica quando da mesma natureza.
Art. 48 O fiscal poderá reter, mediante Termo de
Retenção, os documentos necessários à comprovação
da infração.
Parágrafo único No caso de infração prevista no art.
31, inciso I, alínea c, o fiscal deverá reter o documento
ou a identificação falsificada ou adulterada, que passará a integrar
o Auto de Infração, obter informações que possibilitem a
completa identificação do infrator e encaminhá-lo à autoridade
policial com circunscrição sobre a via.
Art. 49 Os procedimentos de fiscalização,
apuração de irregularidades e aplicação das penalidades
de que trata esta Resolução observarão as normas e regulamentos
da ANTT, sendo obrigatória a apresentação, pelo transportador
ou condutor, dos documentos de embarque.
I para os fins previstos no caput, entende-se por documento de
embarque:
a) Nota Fiscal, inclusive a Nota de Produtor Rural, que contenha as informações
de transporte;
b) o Contrato de Transporte;
c) o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga;
d) a Ordem de Embarque; ou
e) o Manifesto de carga.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
50 Os certificados do RNTRC em vigor na data de entrada em vigência
desta Resolução ficam prorrogados até que sejam recadastrados
conforme cronograma a ser estabelecido pela ANTT.
Art. 51 Para a inscrição e fiscalização
do RNTRC, a ANTT poderá firmar convênios, termos de cooperação,
contratos e ajustes, com entidades públicas ou privadas.
Art. 52 Na aplicação do disposto nesta Resolução,
ficam ressalvadas as disposições previstas em acordos ou convênios
internacionais.
Art. 53 Esta Resolução entra em vigor cento
e oitenta dias após sua publicação.
Art. 54 Ficam revogadas as Resoluções ANTT
nº 1.737, de 21 de novembro de 2006, e nº 2.519, de 14 de janeiro
de 2008. (José Alexandre N. Resende Diretor-Geral)
NOTA COAD: Acreditamos ter havido um equívoco na redação do parágrafo único do art. 48 do Ato ora transcrito ao mencionar a infração prevista no art. 31, uma vez que as infrações foram relacionadas no art. 45.
Deixamos de reproduzir os Anexos I a VIII tendo em vista que as condições e os formulários para requerimento de inscrição e alteração de dados no RNTRC serão disponibilizados na página da ANTT na internet, no endereço eletrônico www.antt.gov.br.
A partir do prazo de vigência da Resolução 2.550 ANTT/2008, deverá ser desconsiderado o Lembrete sobre a inscrição no RNTRC divulgado no Fascículo 02 deste Colecionador.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.