Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 820 RFB, DE 11-2-2008
(DO-U DE 19-2-2008)
DECLARAÇÃO DE AJUSTE
Normas para Apresentação
Divulgadas as normas para apresentação da Declaração do exercício de 2008, pela pessoa física residente no Brasil
=> Neste Ato destacamos o seguinte:
Declaração deve ser apresentada no período de 3 de março a 30 de abril de 2008.
Está obrigada a apresentar a Declaração, dentre outras situações, a pessoa física que recebeu rendimentos tributáveis, em 2007, cuja soma foi superior a R$ 15.764,28.
A Declaração será entregue por uma das formas de apresentação: internet, disquete ou formulário.
Declaração em formulário, no modelo completo, dever ser apresentada em 2 vias, sendo a segunda devolvida como recibo de entrega.
Fica obrigada à entrega da Declaração, por meio do programa gerador, a pessoa física que se enquadre, dentre outras, nas seguintes situações:
recebeu, de pessoas físicas ou do exterior, rendimentos tributáveis na declaração.
incluiu dependentes que tenham recebido quaisquer rendimentos de pessoas físicas ou do exterior.
utilize as deduções do livro Caixa.
utilize a dedução da contribuição patronal paga à Previdência Social na condição de empregador doméstico.
tenha efetuado doações a partidos políticos, comitês financeiros e candidatos a cargos eletivos.
Dispensada a entrega da Declaração para quem possui participação em sociedade anônima de capital aberto ou cooperativa com valor de aquisição inferior a R$ 5.000,00.
Revogada a Instrução Normativa 716 SRF, de 5-2-2007 (Fascículo 06/2007).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no artigo 88 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com a redação dada pelo artigo 27 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, nos artigos 7º e 10 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, com a redação dada, pelo artigo 25 da Lei nº 9.532, de 1997, e pelo artigo 3º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, no artigo 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no artigo 18 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, RESOLVE:
Capítulo I
Da Obrigatoriedade de Apresentação
Art.
1º Está obrigada a apresentar a Declaração
de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2008
a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2007:
I recebeu rendimentos tributáveis na declaração, cuja
soma foi superior a R$ 15.764,28 (quinze mil, setecentos e sessenta e quatro
reais e vinte e oito centavos);
II recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados
exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta
mil reais);
III participou, em qualquer mês, do quadro societário de sociedade
empresária ou simples, como sócio ou acionista, ou de cooperativa,
ou como titular de empresa individual;
IV obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação
de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou
operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
V relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 78.821,40 (setenta e oito
mil, oitocentos e vinte e um reais e quarenta centavos);
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2007 ou posteriores, prejuízos
de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de
2007;
VI teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro, de bens ou direitos,
inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil
reais);
VII passou, em qualquer mês, à condição de residente
no Brasil e encontrava-se nessa condição em 31 de dezembro;
VIII optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente
sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo
produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição
de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento
e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos
do artigo 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
§ 1º Ficam dispensadas de apresentar a Declaração
de Ajuste Anual as seguintes pessoas físicas:
I no caso do inciso III, a que teve participação em sociedade
por ações de capital aberto ou cooperativa, cujo valor de constituição
ou aquisição tenha sido inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II no caso do inciso VI, aquela cujos bens comuns sejam declarados pelo
outro cônjuge, desde que o valor total dos seus bens privativos não
exceda R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); e
III a que se enquadrar em qualquer das hipóteses previstas nos incisos
I a VIII do caput, caso conste como dependente em declaração
apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus
rendimentos, bens e direitos, caso os possua.
§ 2º A pessoa física, mesmo desobrigada, pode apresentar
a declaração.
Capítulo II
Da Opção pelo Modelo Simplificado
Art.
2º A pessoa física pode optar pela apresentação
da Declaração de Ajuste Anual modelo simplificado, observadas
as condições e requisitos estabelecidos nesta Instrução
Normativa.
§ 1º A opção pela apresentação da
Declaração de Ajuste Anual modelo simplificado implica substituição
das deduções previstas na legislação tributária pelo
desconto simplificado de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis
na declaração, limitado a R$ 11.669,72 (onze mil, seiscentos
e sessenta e nove reais e setenta e dois centavos).
§ 2º O contribuinte que pretenda compensar prejuízo
da atividade rural ou imposto pago no exterior deve apresentar a Declaração
de Ajuste Anual modelo completo elaborada em computador, por meio do
Programa Gerador da Declaração (PGD), observadas as disposições
do inciso V do artigo 4º.
§ 3º O valor utilizado a título de desconto simplificado,
de que trata o § 1º, não justifica variação patrimonial,
sendo considerado rendimento consumido.
Capítulo III
Das Formas de Elaboração
Art.
3º A Declaração de Ajuste Anual pode ser elaborada:
I com o uso de computador, mediante a utilização do PGD relativo
ao exercício de 2008, disponível no sítio da Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB), na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br;
ou
II em formulário, conforme modelo aprovado pela Instrução
Normativa RFB nº 817, de 31 de janeiro de 2008, observadas as disposições
do artigo 4º.
Capítulo IV
Da Utilização Obrigatória do PGD
Art. 4º Está obrigada a apresentar a Declaração
de Ajuste Anual com o uso do PGD a pessoa física que se enquadre em qualquer
uma das seguintes situações:
I recebeu rendimentos tributáveis na declaração, cuja
soma foi superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
II recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados
exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 100.000,00 (cem mil
reais);
III recebeu, de pessoas físicas ou do exterior, rendimentos tributáveis
na declaração;
IV incluiu dependentes na declaração que tenham recebido quaisquer
rendimentos, tributáveis ou não, de pessoas físicas ou jurídicas
ou do exterior;
V incorreu em qualquer das hipóteses previstas nos incisos III,
IV, V e VIII do caput do artigo 1º;
VI obteve resultado positivo da atividade rural;
VII pretenda beneficiar-se da dedução de livro Caixa;
VIII pretenda beneficiar-se da dedução de contribuição
patronal paga à Previdência Social na condição de empregador
doméstico;
IX efetuou doações a partidos políticos, comitês
financeiros e candidatos a cargos eletivos; ou
X possua informações a serem prestadas na declaração
que ultrapassem o número de linhas disponibilizadas nos respectivos quadros
dos formulários.
Parágrafo único É também obrigatória a apresentação,
com o uso do PGD, de declaração:
I original, após o prazo de que trata o caput do artigo 5º;
II retificadora, a qualquer tempo;
III relativa a espólio.
Capítulo V
Dos Prazos e Meios Disponíveis para a Apresentação
Art. 5º A Declaração de Ajuste Anual
deve ser apresentada no período de 3 de março a 30 de abril de 2008:
I pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão
Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço
referido no inciso I do artigo 3º;
II em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa
Econômica Federal localizadas no País, durante o seu horário
de expediente; ou
III em formulário, nas agências e nas lojas franqueadas da
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), durante o seu horário
de expediente, ao custo de R$ 3,50 (três reais e cinqüenta centavos),
a ser pago pelo contribuinte.
§ 1º O serviço de recepção da declaração
de que trata o caput do artigo 1º, transmitida pela Internet, será
interrompido às 20h (vinte horas), horário de Brasília, do último
dia do prazo estabelecido no caput.
§ 2º A comprovação da entrega da Declaração
de Ajuste Anual elaborada em computador é feita por meio de recibo gravado,
após a transmissão em disquete, em disco rígido de computador
ou em disco removível que contenha a declaração transmitida,
cuja impressão fica a cargo do contribuinte e deve ser feita mediante a
utilização do PGD de que trata o inciso I do artigo 3º.
§ 3º A declaração em formulário deve ser
apresentada em 2 (duas) vias, nas quais é aposto o carimbo de recepção,
sendo uma delas devolvida ao contribuinte como comprovante de entrega.
Capítulo VI
Da Apresentação após o Prazo
Art. 6º Após o prazo de que trata o caput
do artigo 5º, a Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada:
I pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão
Receitanet; ou
II em disquete, nas unidades da RFB.
Capítulo VII
Da Retificação
Art. 7º A Declaração de Ajuste Anual
retificadora deve ser apresentada:
I pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão
Receitanet; ou
II em disquete:
a) nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal
localizadas no País, durante o seu horário de expediente, se dentro
do prazo de que trata o caput do artigo 5º; ou
b) nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente, se após
o prazo de que trata o caput do artigo 5º.
§ 1º A declaração retificadora tem a mesma natureza
da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente
e deve conter todas as informações anteriormente declaradas, alteradas
ou não, exceto aquelas que se pretenda excluir, bem como as informações
a serem adicionadas, se for o caso.
§ 2º Para a elaboração e a transmissão
de declaração retificadora deve ser informado o número constante
no recibo de entrega referente à declaração anteriormente apresentada.
§ 3º Após o último dia do prazo de que trata
o caput do artigo 5º, não é admitida retificação
que tenha por objetivo a troca de modelo.
Capítulo VIII
Da Multa por Atraso na Entrega
Art. 8º A entrega da Declaração de Ajuste
Anual após o prazo de que trata o caput do artigo 5º, se obrigatória,
sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário
ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido nela
apurado, ainda que integralmente pago.
§ 1º A multa a que se refere este artigo é objeto
de lançamento de ofício e:
I tem como valor mínimo R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco
reais e setenta e quatro centavos) e como valor máximo 20% (vinte por cento)
do imposto de renda devido;
II tem, por termo inicial, o 1º (primeiro) dia subseqüente
ao fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o mês
da entrega ou, no caso de não-apresentação, do lançamento
de ofício; e
III no caso do não-pagamento da multa por atraso na entrega dentro
do vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida
pelo PGD, a multa, com os respectivos acréscimos legais decorrentes do
não-pagamento, será deduzida do valor do imposto a ser restituído
para as declarações com direito a restituição.
§ 2º A multa mínima aplica-se inclusive no caso de
declaração de que não resulte imposto devido.
Capítulo IX
Da Declaração de Bens e Direitos
Art. 9º A pessoa física sujeita à apresentação
da Declaração de Ajuste Anual deve relacionar nesta os bens e direitos
que, no Brasil ou no exterior, constituam, em 31 de dezembro de 2007, seu patrimônio
e o de seus dependentes, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados
no decorrer do ano-calendário de 2007.
Parágrafo único Fica dispensada a inclusão, na declaração
de bens e direitos, de:
I saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações
financeiras, cujo valor unitário não exceda a R$ 140,00 (cento
e quarenta reais);
II bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações
e aeronaves, bem como os direitos, cujo valor unitário de aquisição
seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas
ou não em bolsa de valores, bem como ouro, ativo financeiro, cujo valor
de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00
(mil reais);
IV dívidas e ônus reais do contribuinte e de seus dependentes,
em 31 de dezembro de 2007, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00
(cinco mil reais).
Capítulo X
Do Pagamento do Imposto
Art. 10 O saldo do imposto pode ser pago em até
8 (oito) quotas, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
I nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais);
II o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser
pago em quota única;
III a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até
o último dia do prazo de que trata o caput do artigo 5º;
IV as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil
de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada
mensalmente, calculados a partir da data prevista para a entrega da declaração
até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês
do pagamento.
§ 1º É facultado ao contribuinte antecipar, total
ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.
§ 2º O pagamento integral do imposto ou de suas quotas
e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado das seguintes
formas:
I transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos
das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa
modalidade de arrecadação;
II em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora
de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas
Federais (DARF), no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou
III débito automático em conta corrente bancária, a partir
da 2ª (segunda) quota.
§ 3º O débito automático em conta corrente bancária
de que trata o inciso III do § 2º:
I somente é permitido para declaração original ou retificadora
elaborada em computador, apresentada até o último dia do prazo de
que trata o caput do artigo 5º;
II é autorizado mediante a utilização do PGD e formalizado
no recibo de entrega da Declaração de Ajuste Anual;
III é automaticamente cancelado:
a) quando da entrega de declaração retificadora fora do prazo de que
trata o caput do artigo 5º;
b) na hipótese de envio de informações bancárias com dados
inexatos;
c) quando o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) informado na declaração for diferente daquele vinculado à
conta corrente bancária; ou
d) quando os dados bancários informados na declaração referirem-se
à conta corrente do tipo não solidária;
IV está sujeito a estorno, a pedido do contribuinte titular da conta
corrente, caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação.
§ 4º A Coordenação-Geral de Arrecadação
e Cobrança (CODAC) pode editar normas complementares, necessárias
à regulamentação do pagamento por intermédio de débito
automático em conta corrente bancária de que trata o inciso III do
§ 2º.
§ 5º No caso de pessoa física que receba rendimentos
do trabalho assalariado de autarquias ou repartições do Governo brasileiro
situadas no exterior, além do previsto no § 2º, o pagamento
integral do imposto ou de suas quotas, e de seus respectivos acréscimos
legais, pode ser efetuado mediante remessa de ordem de pagamento com todos os
dados exigidos no DARF, no respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira,
a favor da RFB, por meio do Banco do Brasil S.A., Gerência Regional de
Apoio ao Comércio Exterior Brasília-DF (GECEX Brasília-DF),
prefixo 1608-X.
§ 6º O imposto que resultar em valor inferior a R$ 10,00
(dez reais) deve ser adicionado ao imposto correspondente a exercícios
subseqüentes, até que seu total seja igual ou superior ao referido
valor, quando, então, deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido
na legislação para este último exercício.
Capítulo XI
Das Disposições Finais
Art.
11 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 12 Fica revogada a Instrução Normativa
SRF nº 716, de 5 de fevereiro de 2007. (Jorge Antonio Deher Rachid)
NOTA COAD: A Instrução Normativa 817 RFB, de 31-1-2008, mencionada no Ato ora transcrito, foi divulgada no Fascículo 07/2008 deste Colecionador.
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