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Receita esclarece apuração do IOF em janeiro/2008

Ato Declaratório Interpretativo RFB 24/2008

23/02/2008 16:30:41

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ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 24 RFB, DE 21-2-2008
(DO-U DE 22-2-2008)

IOF
Alíquota

Receita esclarece apuração do IOF em janeiro/2008
Na prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados, de operação de crédito contratada até 3-1-2008, em que não haja substituição de devedor, não haverá a incidência do IOF à alíquota de 0,38%, estabelecida a partir de 4-1-2008 pelo Decreto 6.339/2008 (Fascículo 01/2008) e a base de cálculo do imposto será o valor não liquidado da operação anteriormente tributada, aplicando-se a alíquota em vigor à época da operação inicial.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, com as alterações introduzidas pelos Decretos nº 6.339, de 3 de janeiro de 2008, e nº 6.345, de 7 de janeiro de 2008, e o que consta no processo nº 10168.000978/2008-88, DECLARA:
Art. 1º – No mês de janeiro de 2008, para o cálculo do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) incidente nas operações de crédito de que tratam a alínea “a” do inciso I, o inciso III e a alínea “a” do inciso V, todos do art. 7º do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, serão utilizadas as seguintes alíquotas e bases de cálculo:
I – no caso de mutuário pessoa física:
a) 0,0041%, sobre o somatório dos saldos devedores nos dias 1º a 3 de janeiro de 2008, e 0,0082%, sobre o somatório dos saldos devedores verificados a partir de 4 de janeiro de 2008;
b) 0,38%, sobre o somatório dos acréscimos nos saldos devedores diários verificados a partir de 4 de janeiro de 2008;
II – no caso de mutuário pessoa jurídica:
a) 0,0041%, sobre o somatório dos saldos devedores diários de 1º a 31 de janeiro de 2008;
b) 0,38%, sobre o somatório dos acréscimos nos saldos devedores diários verificados a partir de 4 de janeiro de 2008.
Art. 2º – Na prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados, de operação de crédito contratada até o dia 3 de janeiro de 2008, em que não haja substituição de devedor, não haverá a incidência do IOF à alíquota de 0,38%, de que trata o § 15 do art. 7º do Decreto nº 6.306, de 2007, aplicando-se a regra estabelecida no § 7º do mesmo artigo.
Art. 3º – Aplica-se a alíquota zero do IOF nas operações de câmbio:
I – contratadas antes de 4 de janeiro de 2008, ainda que a liquidação ocorra após a referida data;
II – para ingresso e retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro nos mercados financeiros e de capitais na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único – O disposto no inciso II não se aplica à remessa de juros sobre o capital próprio e dividendos.
Art. 4º – Nas operações de importação financiadas, a isenção das operações de câmbio realizadas para pagamento de bens importados de que trata o inciso I do art. 16 do Decreto nº 6.306, de 2007, aplica-se somente na liquidação do contrato de câmbio para remessa de principal, não se aplicando na liquidação do contrato de câmbio para remessa de juros e comissões. (Jorge Antonio Deher Rachid)

REMISSÃO:

  • DECRETO 6.306, DE 14-12-2007 (Fascículo 51/2007 e Portal COAD), ALTERADO PELO DECRETO 6.339, DE 3-1-2008 (FASCÍCULO 01/2008)
    “.........................................................................................................................    
    Art. 7º – A base de cálculo e respectiva alíquota reduzida do IOF são (Lei nº 8.894, de 1994, art. 1º, parágrafo único, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 64, inciso I):
    I – na operação de empréstimo, sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito:
    a) quando não ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, inclusive por estar contratualmente prevista a reutilização do crédito, até o termo final da operação, a base de cálculo é o somatório dos saldos devedores diários apurado no último dia de cada mês, inclusive na prorrogação ou renovação:
    .........................................................................................................................    
    III – no adiantamento a depositante, a base de cálculo é o somatório dos saldos devedores diários, apurado no último dia de cada mês:
    .........................................................................................................................    
    V – nos excessos de limite, ainda que o contrato esteja vencido:
    a) quando não ficar expressamente definido o valor do principal a ser utilizado, inclusive por estar contratualmente prevista a reutilização do crédito, até o termo final da operação, a base de cálculo é o valor dos excessos computados no somatório dos saldos devedores diários apurados no último dia de cada mês:
    .........................................................................................................................    
    § 7º – Na prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados, de operação de crédito em que não haja substituição de devedor, a base de cálculo do IOF será o valor não liquidado da operação anteriormente tributada, sendo essa tributação considerada complementar à anteriormente feita, aplicando-se a alíquota em vigor à época da operação inicial.
    .........................................................................................................................    
    § 15 – Sem prejuízo do disposto no caput, o IOF incide sobre as operações de crédito à alíquota adicional de trinta e oito centésimos por cento, independentemente do prazo da operação, seja o mutuário pessoa física ou pessoa jurídica. (Incluído pelo Decreto nº 6.339, de 2008).
    .........................................................................................................................    
    Art. 16 – É isenta do IOF a operação de câmbio:
    I – realizada para pagamento de bens importados (Decreto-Lei nº 2.434, de 19 de maio de 1988, art. 6º, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso XIII);
    ......................................................................................................................... ”

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