Simples/IR/Pis-Cofins
ATO
DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 24 RFB, DE 21-2-2008
(DO-U DE 22-2-2008)
IOF
Alíquota
Receita esclarece apuração do IOF em janeiro/2008
Na
prorrogação, renovação, novação, composição,
consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados,
de operação de crédito contratada até 3-1-2008, em que não
haja substituição de devedor, não haverá a incidência
do IOF à alíquota de 0,38%, estabelecida a partir de 4-1-2008 pelo
Decreto 6.339/2008 (Fascículo 01/2008) e a base de cálculo do imposto
será o valor não liquidado da operação anteriormente tributada,
aplicando-se a alíquota em vigor à época da operação
inicial.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de
30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.306,
de 14 de dezembro de 2007, com as alterações introduzidas pelos Decretos
nº 6.339, de 3 de janeiro de 2008, e nº 6.345, de 7 de janeiro
de 2008, e o que consta no processo nº 10168.000978/2008-88, DECLARA:
Art. 1º No mês de janeiro de 2008, para o
cálculo do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio
e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) incidente
nas operações de crédito de que tratam a alínea a
do inciso I, o inciso III e a alínea a do inciso V, todos do
art. 7º do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, serão
utilizadas as seguintes alíquotas e bases de cálculo:
I no caso de mutuário pessoa física:
a) 0,0041%, sobre o somatório dos saldos devedores nos dias 1º a 3
de janeiro de 2008, e 0,0082%, sobre o somatório dos saldos devedores verificados
a partir de 4 de janeiro de 2008;
b) 0,38%, sobre o somatório dos acréscimos nos saldos devedores diários
verificados a partir de 4 de janeiro de 2008;
II no caso de mutuário pessoa jurídica:
a) 0,0041%, sobre o somatório dos saldos devedores diários de 1º
a 31 de janeiro de 2008;
b) 0,38%, sobre o somatório dos acréscimos nos saldos devedores diários
verificados a partir de 4 de janeiro de 2008.
Art. 2º Na prorrogação, renovação,
novação, composição, consolidação, confissão
de dívida e negócios assemelhados, de operação de crédito
contratada até o dia 3 de janeiro de 2008, em que não haja substituição
de devedor, não haverá a incidência do IOF à alíquota
de 0,38%, de que trata o § 15 do art. 7º do Decreto nº 6.306,
de 2007, aplicando-se a regra estabelecida no § 7º do mesmo artigo.
Art. 3º Aplica-se a alíquota zero do IOF nas
operações de câmbio:
I contratadas antes de 4 de janeiro de 2008, ainda que a liquidação
ocorra após a referida data;
II para ingresso e retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro
nos mercados financeiros e de capitais na forma regulamentada pelo Conselho
Monetário Nacional.
Parágrafo único O disposto no inciso II não se aplica
à remessa de juros sobre o capital próprio e dividendos.
Art. 4º Nas operações de importação
financiadas, a isenção das operações de câmbio realizadas
para pagamento de bens importados de que trata o inciso I do art. 16 do Decreto
nº 6.306, de 2007, aplica-se somente na liquidação do contrato
de câmbio para remessa de principal, não se aplicando na liquidação
do contrato de câmbio para remessa de juros e comissões. (Jorge Antonio
Deher Rachid)
REMISSÃO:
DECRETO
6.306, DE 14-12-2007 (Fascículo 51/2007 e Portal COAD), ALTERADO PELO
DECRETO 6.339, DE 3-1-2008 (FASCÍCULO 01/2008)
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Art. 7º A base de cálculo e respectiva alíquota
reduzida do IOF são (Lei nº 8.894, de 1994, art. 1º,
parágrafo único, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 64, inciso
I):
I na operação de empréstimo, sob qualquer modalidade,
inclusive abertura de crédito:
a) quando não ficar definido o valor do principal a ser utilizado
pelo mutuário, inclusive por estar contratualmente prevista a reutilização
do crédito, até o termo final da operação, a base de
cálculo é o somatório dos saldos devedores diários apurado
no último dia de cada mês, inclusive na prorrogação
ou renovação:
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III no adiantamento a depositante, a base de cálculo é
o somatório dos saldos devedores diários, apurado no último
dia de cada mês:
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V nos excessos de limite, ainda que o contrato esteja vencido:
a) quando não ficar expressamente definido o valor do principal
a ser utilizado, inclusive por estar contratualmente prevista a reutilização
do crédito, até o termo final da operação, a base de
cálculo é o valor dos excessos computados no somatório dos
saldos devedores diários apurados no último dia de cada mês:
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§ 7º Na prorrogação, renovação,
novação, composição, consolidação, confissão
de dívida e negócios assemelhados, de operação de crédito
em que não haja substituição de devedor, a base de cálculo
do IOF será o valor não liquidado da operação anteriormente
tributada, sendo essa tributação considerada complementar à
anteriormente feita, aplicando-se a alíquota em vigor à época
da operação inicial.
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§ 15 Sem prejuízo do disposto no caput,
o IOF incide sobre as operações de crédito à alíquota
adicional de trinta e oito centésimos por cento, independentemente
do prazo da operação, seja o mutuário pessoa física
ou pessoa jurídica. (Incluído pelo Decreto nº 6.339,
de 2008).
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Art. 16 É isenta do IOF a operação de câmbio:
I realizada para pagamento de bens importados (Decreto-Lei nº 2.434,
de 19 de maio de 1988, art. 6º, e Lei nº 8.402, de 1992,
art. 1º, inciso XIII);
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