Legislação Comercial
PORTARIA
41 MF, DE 19-2-2008
(DO-U DE 21-2-2008)
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Distribuição Gratuita de Prêmios
Fazenda divulga novo regulamento sobre a distribuição comercial
de prêmios
A
distribuição gratuita de prêmios, a título de propaganda
ou promoção comercial, quando efetuada por meio de sorteio, vale-brinde,
concurso ou modalidade assemelhada dependerá de prévia autorização.
O pedido de autorização deve ser protocolizado junto à Caixa
Econômica Federal, quando a requerente for pessoa jurídica comercial,
industrial ou de compra e venda de bens imóveis, ou à Secretaria
de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda,quando instituição
financeira ou assemelhada, inclusive seguradoras e administradoras de cartões
de crédito, participar efetivamente ou realizar, em seu nome, uma promoção
comercial. À empresa regularmente autorizada, é deferida a formação
de cadastro e/ou banco de dados com as informações coletadas em promoções
comerciais, sendo expressamente vedada a comercialização ou a cessão,
ainda que a título gratuito, desses dados. Fica revogada a Portaria 184
MF, de 19-7-2006 (Informativo 29/2006).
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 27, § 9º, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e ainda nos art.s 1º e 76 do Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972, bem como na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, RESOLVE:
CAPÍTULO I
Das modalidades
Art.
1º Esta Portaria regulamenta a distribuição gratuita
de prêmios a título de propaganda, quando efetuada mediante sorteio,
vale-brinde, concurso, ou modalidade assemelhada, a que se refere a Lei
nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, e o Decreto nº
70.951, de 9 de agosto de 1972.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, entende-se
por:
I Promoção comercial distribuição gratuita
de prêmios, a título de propaganda, quando efetuada por meio de sorteio,
vale-brinde, concurso ou modalidade assemelhada;
II Sorteio modalidade de promoção comercial, na qual
são emitidos, em séries de no máximo cem mil números, elementos
sorteáveis numerados, distribuídos concomitante, aleatória e
eqüitativamente e cujos contemplados são definidos com base nos resultados
das extrações da Loteria Federal ou com a combinação de
números desses resultados. Nesta modalidade, a premiação deverá
ser idêntica para cada série, quando emitida mais de uma para um mesmo
período de participação;
III Vale-brinde modalidade de promoção comercial na
qual a forma de contemplação é instantânea, onde o brinde
é colocado no interior do produto ou dentro do respectivo envoltório,
atendidas às normas prescritas pelos órgãos de saúde pública
e de controle de pesos e medidas. Admitir-se-á a distribuição
do brinde por outra forma, desde que seja possível a identificação
do prêmio, seja por meio de dizeres, seja por símbolos e que cumpra
todos os requisitos constantes nos art.s 23 e 24 do Decreto nº 70.951,
de 1972;
IV Concurso modalidade de promoção comercial mediante
concurso de previsões, cálculos, testes de inteligência, seleção
de predicados ou competição de qualquer natureza. Exige-se que se
garanta pluralidade de concorrentes e uniformidade nas condições de
competição; e
V Modalidade Assemelhada modalidade de promoção comercial
concebida a partir da combinação de fatores específicos de cada
uma delas, preservando-se suas características básicas, como meio
de habilitar concorrentes e apurar os ganhadores, de acordo com as definições
a seguir:
a) Assemelhada a Sorteio modalidade na qual a mecânica promocional
combina fatores apropriados às demais modalidades, notadamente, concurso
ou vale-brinde, permanecendo obrigatoriamente o vínculo dos números
atribuídos com os resultados das extrações da Loteria Federal;
b) Assemelhada a Vale-brinde modalidade na qual a forma de contemplação
é instantânea, porém, nem todos os elementos de participação
correspondem a um brinde; e
c) Assemelhada a Concurso modalidade, baseada em um concurso, na qual
ocorre empate entre os participantes que cumpriram os requisitos da promoção,
admitindo-se o desempate por meio de apuração aleatória entre
os cupons impressos e acondicionados em uma única urna, para definição
do contemplado. Excepcionalmente, poderá ser admitida a substituição
da urna por recipiente ou por um único local, desde que previamente autorizado.
§ 1º O disposto nos incisos II e V, alínea a,
deste art., não incide sobre as promoções comerciais que envolvam
título de capitalização, aplicando-se, nestes casos, o disposto
na Circular da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) nº 130,
de 12 de maio de 2000, bem como na Resolução do Conselho Nacional
de Seguros Privados (CNSP) nº 15, de 3 de dezembro de 1991.
§ 2º Quaisquer das modalidades acima poderão ser requeridas
pela(s) pessoa(s) jurídica(s), ainda que não haja vinculação
com a compra, ou a exigência de prova de compra, podendo ser efetuadas
promoções visando exclusivamente a propaganda da pessoa(s) jurídica(s)
requerente(s) e de seus produtos.
SEÇÃO I
Das especificidades da modalidade assemelhada a concurso
Art. 3º Será admitida, para a modalidade assemelhada
a concurso, quando houver mais de uma apuração na mesma promoção,
a permanência dos cupons referentes à(s) apuração(ões)
anterior(es), desde que haja o retorno de todos os cupons já contemplados
para a(s) apuração(ões) posterior(es).
Art. 4º Sem prejuízo da publicidade que o
ato de apuração dos contemplados requer, a urna, o recipiente ou o
local onde os cupons se encontram deverão ser preservados, restringindo-se
o acesso apenas a pessoas previamente credenciadas pela pessoa jurídica
autorizada.
Art. 5º Em promoções que prevejam, como
forma de participação, o envio de correspondências, o(s) envelope(s)
a ser(em) utilizado(s) deverá(ão) obedecer às seguintes especificações:
I possuir dimensões variando entre 9 e 14cm de largura e entre 14
e 23cm de comprimento; e
II ser de cor parda ou branca.
§ 1º As especificações a que se refere o caput
deste art. não se aplicam aos envelopes disponibilizados pela pessoa jurídica
autorizada, como forma de participação dos consumidores.
§ 2º Nos envelopes a que se referem o caput e o §
1º deste art. deverão constar apenas os dados necessários para
identificação dos contemplados, sendo passível de exclusão
de participação na promoção comercial o envelope que contiver
qualquer outra marca ou sinal exterior.
Art. 6º No caso da utilização simultânea
de duas modalidades, pela mesma pessoa jurídica, será admitida a utilização
de cupons conjugados e individualizáveis, desde que:
I as informações necessárias e relativas a cada uma das
modalidades constem em seu respectivo cupom; e
II a disponibilidade dos cupons referentes à modalidade assemelhada
a concurso, durante todo o período da promoção comercial, esteja
garantida aos participantes e formalizada no plano de operação.
CAPÍTULO II
Das Disposições Gerais
Art.
7º Serão considerados inviáveis, nos termos do
inciso XII do art. 11 do Decreto nº 70.951, de 1972, planos de operação
destinados à promoção comercial de produtos que não demonstrem
sua sustentabilidade independentemente da distribuição gratuita de
prêmios, a título de propaganda.
§ 1º A sustentabilidade do produto deverá ser comprovada
mediante envio, no que couber, dos seguintes demonstrativos, validados por auditoria
independente:
I projeção de vendas e receitas;
II margem de lucro;
III decomposição de custos;
IV prospecção de mercado;
V demonstrativos contábeis aplicáveis; e
VI outros documentos que o órgão autorizador julgar necessários.
§ 2º Caberá à pessoa jurídica requerente solicitar
pedido de confidencialidade ao órgão autorizador em relação
às informações constantes do parágrafo anterior, devendo
o pedido ser expressamente encaminhado no momento de protocolização
das informações.
Art. 8º Não poderão ser objeto de distribuição
gratuita de prêmios, a título de propaganda, nos termos do inciso
IV do art. 10 do Decreto nº 70.951, de 1972, bens e serviços que necessitem
de qualquer forma de descarregamento de dados via telefonia ou internet, incluindo,
porém não se limitando, serviços de mensageria, serviços
de Mensagens Curtas (SMS) e Serviços Multimídia (MMS).
Parágrafo único Caso se comprove por intermédio de documentos
fiscais que, nos últimos doze meses, houve a comercialização
ininterrupta do bem ou do serviço a que se refere o caput deste
art., a CAIXA ou a SEAE poderão autorizar a promoção comercial
que tenha por objeto esse bem ou serviço, desde que cumpridas as demais
condições previstas nesta Portaria.
Art. 9º Não poderão ser objeto de distribuição
gratuita de prêmios, a título de propaganda, na forma do inciso IV
do art. 10 do Decreto nº 70.951, de 1972:
I serviços de valor adicionado que utilizem meio de transmissão
de terceiros ou próprio; e
II produtos ou serviços adquiridos mediante o uso de serviços
de valor adicionado.
§ 1º Para fins desta Portaria, considera-se serviço de
valor adicionado o disposto no art. 61 da Lei nº 9.472, de
16 de julho de 1997.
§ 2º Enquadra-se no conceito de distribuição gratuita
de prêmios, para fins deste art., a aquisição de bens, produtos
ou serviços por preço irrisório, notadamente sem correspondência
econômica com o beneficio auferido.
Art. 10 A autorização de promoção
comercial, cuja modalidade adotada utilize o SMS (Short Message Service)
como meio de participação, para que seja deferida deverá preservar
a proporção de envio de um SMS para cada inscrição, equivalente
a um produto por participação, e desde que o plano de operação
seja considerado viável pela autoridade concedente, nos termos do art.
11 do Decreto nº 70.951, de 1972.
Art. 11 À empresa regularmente autorizada nos termos
da Lei nº 5.768, de 1971, é deferida a formação de cadastro
e/ou banco de dados com as informações coletadas em promoções
comerciais, sendo expressamente vedada a comercialização ou a cessão,
ainda que a título gratuito, desses dados.
Art. 12 A exigência de preenchimento de cadastro
ou resposta a pesquisas em concursos exclusivamente culturais, artísticos,
desportivos ou recreativos, previstos no art. 3º da Lei nº 5.768,
de 1971, enseja a perda de caráter exclusivamente cultural, artístico,
desportivo ou recreativo e configura a hipótese de que trata o art.
1º da Lei nº 5.768, de 1971, exigindo prévia autorização
dos órgãos fiscalizadores.
Parágrafo único Não caracteriza preenchimento de cadastro,
nos termos do caput deste art., a requisição dos dados necessários
à identificação e à localização do participante.
Art. 13 A realização de promoção
comercial que preveja a colocação de urnas e/ou a presença de
postos de troca, bem como a exibição pública dos prêmios
em estabelecimentos não participantes da promoção obriga a pessoa
jurídica requerente a apresentar o Termo de Responsabilidade, assinado
pelos representantes legais constituídos, conforme modelo Anexo
VI.
Art. 14 Sempre que a promoção comercial prever
a realização de apuração de contemplados, a pessoa jurídica
autorizada deverá elaborar ata detalhada da apuração, contendo,
no mínimo, data, horário, local, número do Certificado de Autorização,
identificação do signatário, assinatura de duas testemunhas devidamente
identificadas e relato dos fatos ocorridos.
§ 1º A ata deverá ser remetida ao órgão autorizador
juntamente com a prestação de contas da promoção comercial.
§ 2º Se durante a apuração houver alguma ocorrência
que exija a apreciação do órgão autorizador, a fim de validar
o resultado da mesma, a ata a que se refere o caput deste art. deverá
ser remetida ao órgão no prazo máximo de cinco dias após
a realização da apuração, devendo conter, inclusive, a descrição
detalhada da ocorrência.
§ 3º O resultado da apuração será divulgado
a título precário e só será validado após a decisão
final do órgão autorizador.
§ 4º Após o recebimento da ata, o órgão regulador
terá cinco dias para avaliar e decidir a questão.
§ 5º Caso a decisão seja no sentido da não validação
do resultado, o prêmio será considerado prescrito e seu valor deverá
ser recolhido à União, nos termos do art. 47, § 1º, desta
Portaria.
CAPÍTULO III
Do pedido de autorização
Art.
15 O pedido de autorização para a realização
de promoção comercial deve ser protocolizado junto à Caixa Econômica
Federal (CAIXA), quando a requerente for pessoa jurídica comercial, industrial
ou de compra e venda de bens imóveis, ou à Secretaria de Acompanhamento
Econômico do Ministério da Fazenda (SEAE), quando a CAIXA ou qualquer
outra instituição financeira ou assemelhada, inclusive seguradoras
e administradoras de cartões de crédito, participar efetivamente ou
realizar, em seu nome, uma promoção comercial, nos termos desta Portaria
e seus anexos.
Art. 16 Para efeito da aplicação das condições
previstas no § 1º do art. 1º da Lei 5.768, de 1971, o enquadramento
da atividade comercial obedecerá às regras da Lei nº 10.406,
de 10 de janeiro de 2002.
Art. 17 O pedido de autorização deverá
ser instruído com os documentos relacionados no Anexo I desta Portaria,
devendo o plano de operação observar as informações do modelo
contido no Anexo III.
§ 1º O pedido deverá ser protocolizado na CAIXA, no endereço
que se encontra disponível no site www.caixa.gov.br ou, se a requerente
for instituição financeira ou assemelhada, na SEAE (Av. Presidente
Antônio Carlos nº 375, 10º Andar, Gr. 1.029, Rio de Janeiro-RJ,
CEP 20.020- 010), no prazo mínimo de quarenta e máximo de cento e
vinte dias antes da data do início da promoção comercial.
§ 2º Após a protocolização do pedido de autorização,
a pessoa jurídica requerente não poderá substituir, a seu critério,
o plano de operação apresentado.
§ 3º Concluída a instrução do processo administrativo,
a Administração terá o prazo de até trinta dias para decidir
acerca do pedido formulado, salvo prorrogação por igual período
expressamente motivada, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.784, de 29 de
janeiro de 1999.
§ 4º A fim de esclarecer situações específicas,
no curso da avaliação do pedido de autorização ou durante
o prazo de validade do Certificado de Autorização, poderão ser
solicitados documentos e/ou informações complementares.
§ 5º A solicitação de documentos e/ou informações
complementares implicará suspensão do prazo para análise do pedido
de autorização até o efetivo cumprimento das exigências.
§ 6º O não cumprimento das exigências de que trata
o parágrafo anterior, no prazo de quinze dias, acarretará o indeferimento
do pedido, cabendo interposição de recurso administrativo nos termos
do art. 23 desta Portaria.
§ 7º A autorização somente poderá ser concedida
a pessoas jurídicas capituladas no art. 15 desta Portaria, comprovadamente
quites com as contribuições à Previdência Social, quanto
à Dívida Ativa da União e Tributos Federais, Estaduais e Municipais
de caráter mobiliário.
§ 8º Além das pessoas jurídicas autorizadas, nenhuma
outra pessoa natural ou jurídica, inclusive as sociedades e associações
civis de qualquer natureza, poderá participar da promoção comercial,
nos termos definidos no art. 7º do Decreto nº 70.951, de 1972, exceto
quando se tratar de pedido de autorização coletivo, nos termos do
disposto no art. 19, da Seção I desta Portaria.
§ 9º O Certificado de Autorização, emitido a título
precário, pela CAIXA ou pela SEAE, é o único documento que habilita
a realização de promoção comercial, a título de propaganda,
nos termos da Lei nº 5.768, de 1971.
Art. 18 No cálculo do valor estabelecido no art.
3º do Decreto nº 70.951, de 1972, serão consideradas todas as
operações de promoção comercial que a pessoa jurídica
realizar em período coincidente.
SEÇÃO I
Do pedido de autorização coletivo
Art.
19 A autorização poderá ser concedida coletivamente
a pessoas jurídicas representadas por associação comercial ou
de classe, clube de diretores lojistas ou incorporadora/administradora de shopping
center, que, na qualidade de mandatária, responda solidariamente com
todas as pessoas jurídicas aderentes, pelas obrigações e infrações
cometidas em decorrência da promoção comercial autorizada, aplicando-se
o disposto no art. 3º do Decreto nº 70.951, de 1972, ao somatório
de todas as receitas operacionais.
§ 1º Para efeitos desta Portaria, considera-se mandatária
a pessoa jurídica indicada pela(s) aderente(s), nos termos do Anexo IV,
em nome da qual será expedido o Certificado de Autorização, cabendo
a ela a intermediação entre o órgão autorizador e as aderentes,
bem como a representação perante terceiros.
§ 2º As demais pessoas jurídicas participantes do processo
de promoção comercial serão consideradas aderentes.
§ 3º A pessoa jurídica constituída como mandatária
deverá, sem prejuízo da responsabilidade solidária mantida com
as aderentes:
I elaborar e executar o plano de operação;
II adquirir, conservar e entregar os bens objeto da promoção
comercial;
III assumir obrigações em decorrência da execução
do plano; e
IV responsabilizar-se pela prestação de contas de que trata
o capítulo IX desta Portaria.
§ 4º O requerimento para autorização de promoção
comercial coletiva deverá ser subscrito por representante legal da pessoa
jurídica qualificada no processo como mandatária, por meio de instrumento
formal.
§ 5º A mandatária deverá instruir o processo com
os documentos constantes do Anexo I desta Portaria, sendo as aderentes dispensadas
da apresentação dos documentos a que se referem os incisos IV, V e
VI.
§ 6º O(s) demonstrativo(s) da(s) receita(s) operacional(is)
individualizada(s) da(s) pessoa(s) jurídica(s) aderente(s) deverá(ão)
estar disponível(is) para a fiscalização em sua(s) sede(s), devendo
ser submetido(s) à apreciação do órgão competente,
quando solicitado.
§ 7º A mandatária deverá apresentar, conforme Anexo
V, declaração de que responderá solidariamente com as aderentes
pelas obrigações de qualquer natureza relativas à promoção
comercial, bem como, sem prejuízo da futura prestação de contas,
de que manterá em sua sede, à disposição da fiscalização
da CAIXA ou da SEAE, pelo prazo de três anos, todos os documentos relativos
à promoção comercial.
SEÇÃO II
Do pedido de autorização para promoções comerciais envolvendo
título de Capitalização
Art.
20 Dependerão de autorização prévia, nos
termos da Lei nº 5.768, de 1971, e do Decreto nº 70.951, de 1972,
bem como desta Portaria, as promoções comerciais vinculadas:
I à doação de títulos de capitalização;
e/ou
II à cessão de direitos sobre os sorteios inerentes aos títulos
de capitalização.
§ 1º As operações de distribuição gratuita
de prêmios, mediante sorteio, vinculadas a título de capitalização,
ainda que por prazo superior a um ano, cuja possibilidade de ganho de prêmios
é parte integrante do produto ou serviço e/ou de sua comercialização,
sempre que vinculadas à propaganda de qualquer produto, ou sempre que utilizadas
para estimular a participação do consumidor nos certames por meio
de cessão de títulos emitidos a preços irrisórios, também
requerem autorização nos termos da Lei nº 5.768, de 1971, do
Decreto nº 70.951, de 1972.
§ 2º O requerimento para a realização das operações
previstas nos incisos I e II deste artigo, deverá ser protocolizado junto
à Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda
ou à Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 15 desta Portaria,
e será analisado no prazo máximo de quinze dias, prorrogável
por igual período, desde que o mesmo venha acompanhado de todos os documentos
constantes do Anexo II desta Portaria, não se lhe aplicando o art. 14,
o caput do art. 17, tampouco o seu § 3º e o art. 18.
§ 3º A prestação de contas relativa à autorização
de que trata o caput deste art. deverá ser apresentada ao órgão
autorizador no prazo máximo de trinta dias após o encerramento da
promoção comercial e consistirá no envio de relação
contendo o cadastro completo dos contemplados, nos termos da Circular SUSEP
nº 327, de 29 de maio de 2006, e cópia de comprovante de recolhimento
do imposto de renda incidente sobre os prêmios, não se lhe aplicando
o art. 34 e o caput do art. 35 e seus §§ 1º e 2º
desta Portaria.
CAPÍTULO IV
Da desistência do pedido de autorização
Art.
21 A pessoa jurídica poderá solicitar a desistência
do pedido para a realização de promoção comercial antes
da emissão do Certificado de Autorização.
§ 1º O pedido deverá ser formal, assinado pelo representante
legal da pessoa jurídica requerente.
§ 2º Não será aceito pedido efetuado por meio eletrônico
ou por fax.
CAPÍTULO V
Do indeferimento do pedido de autorização
Art. 22 Caso não sejam cumpridas todas as exigências
legais para a concessão da autorização, o pedido será indeferido.
Art. 23 O indeferimento será comunicado por meio
de ofício, cabendo recurso administrativo.
§ 1º O recurso deverá ser protocolizado em até dez
dias contados da notificação da pessoa jurídica, juntamente com
a documentação que ateste o cumprimento integral das exigências.
§ 2º O recurso será dirigido à autoridade prolatora
da decisão, que poderá ou não reconsiderar a decisão, no
prazo de cinco dias. Se a decisão não for reconsiderada, o recurso
deverá ser encaminhado à autoridade superior.
§ 3º Ao término do prazo de que trata o § 1º,
caso não seja protocolizado recurso, o processo será definitivamente
arquivado.
CAPÍTULO VI
Da concessão da autorização
Art.
24 Atendidas todas as exigências legais, o pedido de autorização
para a promoção comercial será deferido.
Art. 25 A autorização será comunicada
mediante Ofício.
Art. 26 A entrega do Certificado de Autorização
fica condicionada à apresentação do plano de operação
aprovado assinado pelo(s) representante(s) legal(is) da pessoa jurídica
autorizada, com firma(s) reconhecida(s).
Art. 27 É vedada a prática de qualquer ato
relacionado com o lançamento, divulgação e execução
da promoção comercial antes da emissão do respectivo Certificado
de Autorização.
Art. 28 O número do Certificado de Autorização
deverá constar obrigatoriamente, de forma clara e precisa, em todo material
utilizado na divulgação da promoção.
CAPÍTULO VII
Do pedido de aditamento
Art.
29 A pessoa jurídica autorizada a realizar promoção
comercial poderá solicitar uma única alteração no plano
de operação autorizado, por meio de aditamento.
§ 1º O pedido deverá ser formal, assinado pelo representante
legal e conter a identificação da pessoa jurídica autorizada,
o número do processo e o número do Certificado de Autorização.
§ 2º Serão considerados aditamentos os pedidos para alteração
do período da promoção, modificação da premiação,
adesão de pessoas jurídicas, no caso de promoções coletivas,
e outros, a critério do órgão autorizador, desde que protocolizados
antes do início da promoção e de sua divulgação.
§ 3º Após o início da promoção, poderão
ser analisados pedidos para alteração da data de término da promoção
ou da apuração, da data limite para recebimento de cartas/cupons,
alteração de marca ou modelo da premiação, do local de apuração,
dos meios de divulgação, do local de entrega dos prêmios e do
aumento do valor da premiação.
§ 4º O aditamento, de que trata o § 2º e § 3º,
quando referente ao aumento de premiação, deverá observar o disposto
na Portaria MF nº 125, de 27 de maio de 2005, no que concerne à eventual
obrigação de complementar o valor da taxa de fiscalização.
§ 5º Não será autorizado aditamento que envolva mudança
de modalidade ou alteração na mecânica da promoção
comercial.
§ 6º A análise do pedido será feita em até dez
dias da data do protocolo.
§ 7º Pedidos de aditamento adicionais ao previsto no caput
deste art. serão recebidos como novo pedido de autorização
e ensejarão o pagamento de nova taxa de fiscalização no valor
equivalente ao plano de operação a ser aditado.
§ 8º Os aditamentos autorizados que afetarem as informações
já divulgadas deverão ser objeto de nova e ampla divulgação.
CAPÍTULO VIII
Do pedido de cancelamento da autorização
Art.
30 A pessoa jurídica autorizada a distribuir gratuitamente
prêmios que, por qualquer motivo, não realizar a operação,
deverá protocolizar pedido de cancelamento do Certificado de Autorização.
§ 1º O pedido de cancelamento de que trata o caput deste
art. deverá ser protocolizado antes da data autorizada para o início
da promoção comercial.
§ 2º O pedido de cancelamento só será deferido caso
não tenha havido divulgação da promoção, conforme definido
no plano de operação.
Art. 31 Para a promoção autorizada que preveja
a realização de várias etapas independentes entre si, admitir-se-á
o cancelamento de quaisquer delas, desde que não tenha sido iniciado o
período de participação e nem havido qualquer forma de divulgação
da etapa a ser cancelada.
Art. 32 O pedido de cancelamento não compreendido
nas hipóteses anteriores, desde que motivados por força maior e/ou
caso fortuito, poderá ser deferido a critério exclusivo do órgão
autorizador.
Art. 33 O pedido de cancelamento deverá ser protocolizado
junto ao órgão autorizador devendo ser formal e assinado pelo representante
legal da pessoa jurídica, não sendo admitidos pedidos encaminhados
por meio eletrônico ou por fax.
CAPÍTULO IX
Da prestação de contas
Art. 34 A pessoa jurídica autorizada deverá
protocolizar junto ao órgão autorizador o comprovante de propriedade
dos prêmios em:
I até oito dias da data da apuração/sorteio para as modalidades
concurso e sorteio ou operações assemelhadas; e
II até oito dias antes do início da promoção comercial,
no caso de vale-brinde e modalidade assemelhada.
Parágrafo único Quando os prêmios não puderem ser
adquiridos no prazo legal, a pessoa jurídica requerente deverá realizar
depósito bancário caucionado, perante qualquer instituição
financeira, no valor total dos prêmios, nos termos do art. 15 do Decreto
nº 70.951, de 1972.
Art. 35 A prestação de contas deverá
ser protocolizada no prazo máximo de trinta dias após a data de prescrição
dos prêmios.
§ 1º Para os prêmios distribuídos por qualquer modalidade
cujo valor seja inferior ao estabelecido no § 3º do art. 23 do Decreto
nº 70.951, de 1972, os comprovantes de entrega poderão ser substituídos,
a critério da empresa promotora, por planilha contendo as seguintes informações:
descrição dos prêmios, nome, número do CPF e endereço
dos contemplados.
§ 2º A ausência da prestação de contas, a apresentação
da mesma fora do prazo estabelecido no caput deste art., ou a não
regularização tempestiva de eventuais pendências verificadas
durante a sua análise, sujeita a pessoa jurídica à pena pecuniária
nos termos do art. 16 da Lei nº 5.768, de 1971.
§ 3º O resultado da análise da prestação de
contas será comunicado à pessoa jurídica por meio de ofício.
§ 4º O processo será considerado concluído com a
homologação da prestação de contas e com o seu devido arquivamento,
ou com o arquivamento do processo e a imediata instauração do procedimento
administrativo, decorrente da não prestação de contas dentro
do prazo legal ou a sua prestação incompleta.
CAPÍTULO X
Da fiscalização e das penalidades administrativas
Art. 36 A fiscalização da promoção
comercial de que trata esta Portaria será efetuada, em âmbito nacional,
pela CAIXA e SEAE, salvaguardadas as suas respectivas competências, nos
termos do art. 15 desta Portaria.
Art. 37 Os órgãos responsáveis pela autorização
poderão coordenar-se com outros órgãos públicos para fiscalizar
as promoções autorizadas, com o objetivo de garantir a observância
do cumprimento da Lei nº 5.768, de 1971, do Decreto nº 70.951, de
1972, e desta Portaria.
Art. 38 A pessoa jurídica fiscalizada deverá
prestar todos os esclarecimentos solicitados e exibir, para exame ou perícia,
todos os elementos necessários ao exercício da fiscalização.
Art. 39 Os procedimentos de fiscalização,
uma vez iniciados, podem perdurar pelo tempo que for necessário, cabendo
apenas ao órgão fiscalizador determinar dia, hora e local para sua
realização.
Art. 40 As ocorrências da fiscalização
serão lançadas em termo de notificação subscrito pelo profissional
encarregado do trabalho e, quando solicitado, será assinado também
pelo representante legal da pessoa jurídica fiscalizada.
Art. 41 Sem prejuízo dos procedimentos de fiscalização
realizados junto às pessoas jurídicas fiscalizadas, diretamente no
local de realização da promoção comercial, poderá ser
apurada, de ofício, pela CAIXA e SEAE, a regularidade dos eventos, no âmbito
de suas competências.
Art. 42 As infrações administrativas concernentes
à promoção comercial serão punidas na forma da Lei nº
5.768, de 1971, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades
previstas na legislação vigente.
§ 1º Considera-se infração administrativa toda ação
ou omissão, culposa ou dolosa, praticada contrariamente aos preceitos legais
e normativos aplicáveis à promoção comercial, inclusive
quanto aos procedimentos de autorização, fiscalização e
prestação de contas.
§ 2º A comunicação de infração deverá
conter, obrigatória e detalhadamente, as razões e/ou fatos que a motivaram,
bem como informar que a pessoa jurídica terá o prazo de trinta dias
para apresentação de defesa.
§ 3º Em caso de não acatamento dos termos da defesa encaminhada,
a CAIXA e a SEAE, de acordo com as respectivas competências, deverão
identificar as razões de fato e de direito que ensejaram a decisão,
evidenciando e motivando os argumentos não acolhidos.
Art. 43 Caberá à CAIXA e à SEAE, de acordo
com as respectivas competências, aplicar as sanções administrativas
previstas em lei, em face de qualquer infringência aos termos da Lei nº
5.768, de 1971, do Decreto nº 70.951, de 1972, e desta Portaria, mediante
o devido processo legal, garantidos o contraditório e a ampla defesa, sem
prejuízo de outras sanções de natureza civil ou penal cabíveis.
§ 1º As sanções a que se referem o caput deste
art. podem ser:
I cassação da autorização, quando couber;
II proibição de realizar tais operações durante o
prazo de até 2 (dois) anos; e
III multa de até 100% (cem por cento) da soma dos valores dos bens
prometidos como prêmio.
§ 2º As sanções podem ser aplicadas individualmente
ou cumulativamente.
§ 3º As penalidades podem ser aplicadas independentemente do
cancelamento/suspensão do Certificado de Autorização.
§ 4º Em caso de aplicação de penalidade administrativa
de multa, o pagamento deverá ser realizado por meio de Guia de Recolhimento
da União (GRU), código de recolhimento 18828-0 (STN-Outras multas-fonte
100), Gestão 0001-UG 170004.
Art. 44 Durante o prazo de vigência do Certificado
de Autorização, identificado qualquer indício de irregularidade,
o órgão autorizador poderá determinar a imediata suspensão
da promoção comercial.
Art. 45 Respeitados o devido processo legal, o contraditório
e a ampla defesa, a constatação de qualquer irregularidade implicará
a imediata cassação da autorização.
CAPÍTULO XI
Das disposições finais
Art.
46 A pessoa jurídica autorizada é responsável
pela identificação e notificação do(s) contemplado(s).
Parágrafo único Após a notificação do(s) contemplado(s),
caberá a ele fornecer os elementos que comprovem sua identidade, bem como
que demonstrem o cumprimento, quando for o caso, de todas as condições
previstas no regulamento.
Art. 47 Quando o prêmio sorteado, ganho em concurso
ou conferido mediante vale-brinde, não for reclamado no prazo de cento
e oitenta (180) dias, contados, respectivamente, da data do sorteio, da apuração
do resultado do concurso ou do término do prazo da promoção comercial,
caducará o direito do respectivo titular e o valor correspondente será
recolhido, pela pessoa jurídica autorizada, ao Tesouro Nacional, como renda
da União, no prazo de quarenta e cinco (45) dias, exceto para os casos
previstos no art. 20.
§ 1º Os prêmios prometidos no plano de operação
autorizado, em quaisquer das modalidades disciplinadas, e para os quais não
haja o equivalente ganhador, por qualquer motivo, deverão ter os seus respectivos
valores recolhidos aos cofres da União, no prazo de até quarenta e
cinco dias após o encerramento da promoção comercial.
§ 2º Para os prêmios descritos nos incisos IV e V do art.
15 do Decreto nº 70.951, de 1972, deverá ser estabelecido no plano
de operação o período de fruição do prêmio, que
não poderá ser inferior ao prazo a que se refere o caput deste
art..
Art. 48 As promoções comerciais que prevejam
a possibilidade de escolha de prêmios por parte do contemplado obrigam
a pessoa jurídica autorizada a formalizar sua entrega no prazo previsto
no art. 5º do Decreto nº 70.951, de 1972, por meio do documento Carta
Compromisso, em duas vias, assinado pelos seus representantes legais constituídos
e pelo contemplado, conforme modelo Anexo VII.
Art. 49 A entrega dos prêmios, observada a legislação
fiscal, deverá ser feita até trinta dias após a data de realização
da apuração/sorteio.
Parágrafo único Os prêmios deverão ser entregues
livres de qualquer ônus para os contemplados.
Art. 50 O órgão autorizador deverá comunicar,
semestralmente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil as autorizações
concedidas, para efeitos fiscais.
Art. 51 Eventuais conflitos ou contradições
entre as regras previstas nas Resoluções do CNSP e nas Circulares
da SUSEP, que regulamentam os sorteios no âmbito das operações
de capitalização, e o disposto na Lei nº 5.768, de 1971, no Decreto
nº 70.951, de 1972, e nesta Portaria, serão resolvidos, primeiro,
com a aplicação do disposto nas Resoluções do CNSP e nas
Circulares da SUSEP.
Art. 52 As dúvidas e controvérsias originadas
de reclamações dos participantes das promoções comerciais
autorizadas deverão ser, primeiramente, dirimidas pelos seus respectivos
organizadores, persistindo-as, submetidas ao órgão autorizador e/ou
aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
Art. 53 A distribuição gratuita de prêmios,
mediante sorteio, realizada diretamente por pessoa jurídica de direito
público, nos limites de sua jurisdição, como meio auxiliar de
fiscalização ou arrecadação de tributos de sua competência,
não requer autorização prévia nos termos da Lei nº
5.768, de 1971.
Parágrafo único A dispensa de autorização prévia
a que se refere o caput deste art. ocorre apenas para as promoções
realizadas diretamente pela pessoa jurídica de direito público. A
realização da promoção em associação com pessoa
jurídica de direito privado descaracteriza a finalidade prevista no art.
3º, inciso I, da Lei nº 5.768, de 1971, e torna obrigatória a
obtenção de autorização prévia nos termos da citada
Lei e desta Portaria.
Art. 54 Nenhuma pessoa natural ou jurídica poderá
realizar promoção comercial fora dos casos e das condições
previstos na Lei nº 5.768, de 1971, no Decreto nº 70.951, de 1972,
nesta Portaria e em atos que a complementarem.
Art. 55 Revoga-se a Portaria MF nº 184, de 19 de
julho de 2006.
Art. 56 Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação. (Guido Mantega)
ANEXO I
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA
PROMOÇÃO COMERCIAL
O pedido de autorização será instruído com os seguintes
documentos, em original ou cópia autenticada:
I requerimento dirigido ao órgão competente, assinado por representante
legal da requerente, devidamente habilitado, com as seguintes informações:
razão social e nome fantasia da pessoa jurídica, endereço completo,
CEP, telefone, fax, endereço eletrônico para contato, nome e cargo
da pessoa para contato ou técnico responsável, número da inscrição
no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ/MF), área onde pretende
operar, localização dos estabelecimentos filiais, se for o caso, modalidade
de promoção comercial pretendida e a relação das pessoas
jurídicas participantes, em caso de promoção comercial coletiva;
II cópia do comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização,
em conformidade com o art. 3º da Portaria MF nº 125, de 27 de maio
de 2005;
III procuração outorgada pela pessoa jurídica requerente,
se for o caso, com poderes específicos, por meio de instrumento particular,
com firma reconhecida, ou instrumento público;
IV atos constitutivos da requerente, e suas respectivas alterações,
arquivados ou registrados na Junta Comercial ou no Cartório de Registro
Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o regime próprio aplicável,
bem como a Ata de eleição da diretoria atual, se for o caso;
V certidões negativas ou positivas, com efeito de negativas, de
débitos da pessoa jurídica requerente, expedidas pelos órgãos
oficiais, relativas à Dívida Ativa da União, e aos tributos federais,
estaduais e municipais de caráter mobiliário;
VI certificados de regularidade com as contribuições da Previdência
Social da pessoa jurídica requerente;
VII termos de adesão de todas as pessoas jurídicas aderentes
à promoção comercial coletiva, assinados por seus respectivos
representantes legais;
VIII termo de mandatária/responsabilidade emitido pela pessoa jurídica
mandatária, respondendo solidariamente pelas obrigações assumidas
e infrações cometidas em decorrência da promoção comercial
coletiva, assinado por seu(s) representante(s) legal(is);
IX demonstrativo consolidado da receita operacional, assinado por representante
legal da pessoa jurídica requerente e por contador ou técnico em contabilidade,
relativo a tantos meses, imediatamente anteriores, quantos sejam os de duração
da promoção comercial;
X plano de operação, elaborado de acordo com o modelo constante
do Anexo III desta Portaria;
XI arte final do cupom/regulamento para a modalidade concurso e modalidade
assemelhada, a ser impresso após a aprovação do plano, que deverá
conter as seguintes informações:
a) razão social, nome fantasia e endereço da pessoa jurídica
requerente;
b) logomarca da pessoa jurídica requerente;
c) número do CNPJ/MF da pessoa jurídica requerente;
d) data de início e término da promoção comercial;
e) período de participação;
f) descrição das condições de participação;
g) local, horário, data e forma de apuração, em local que possibilite
o acesso do público interessado;
h) prazo de entrega dos prêmios, de acordo com o art. 5º do Decreto
nº 70.951, de 1972, e local de entrega dos mesmos, sem ônus para os
contemplados;
i) declaração de caducidade do direito ao prêmio, após cento
e oitenta dias contados da data da apuração do resultado do concurso;
j) relação dos prêmios, com sua descrição detalhada
e seus valores unitário e total, ordem de classificação e distribuição;
k) declaração, em negrito, DISTRIBUIÇÃO GRATUITA,
para registrar que a distribuição do cupom é gratuita;
l) campo para aposição do número do Certificado de Autorização;
m) declaração de que as dúvidas e controvérsias oriundas
dos consumidores participantes da promoção comercial serão, primeiramente,
dirimidas por seus respectivos organizadores, persistindo-as, estas serão
submetidas ao órgão responsável pela autorização;
n) identificação dos órgãos locais de defesa do consumidor;
o) informação de que não poderão participar da promoção
comercial os produtos vetados pelo art. 10 do Decreto nº 70.951, de 1972,
se for o caso; e
p) informação de que a divulgação da imagem dos contemplados,
sempre vinculada ao plano autorizado, será de até um ano após
a apuração da promoção comercial.
XII - arte final do cupom/regulamento ou elemento sorteável para a modalidade
de sorteio e modalidade assemelhada, a ser impresso após a aprovação
do plano, que deverá conter as seguintes informações:
a) razão social, nome fantasia e endereço da pessoa jurídica
requerente;
b) logomarca da pessoa jurídica requerente;
c) número do CNPJ/MF da pessoa jurídica requerente;
d) data de início e término da promoção comercial;
e) período de participação;
f) descrição das condições de participação;
g) data e forma de apuração (extração da Loteria Federal);
f) prazo de entrega dos prêmios, de acordo com o art. 5º do Decreto
nº 70.951, de 1972, e local de entrega dos mesmos, sem ônus para os
contemplados;
i) número de ordem e identificação da série;
j) data de emissão da série;
k) declaração de caducidade do direito ao prêmio, após cento
e oitenta dias contados da data do sorteio;
l) relação dos prêmios, sua descrição detalhada e seus
valores unitário e total, ordem de classificação e sua correspondência
com os resultados da Loteria Federal;
m) declaração, em negrito, DISTRIBUIÇÃO GRATUITA,
para registrar que a distribuição do cupom é gratuita;
n) campo para aposição do número do Certificado de Autorização;
o) declaração de que as dúvidas e controvérsias oriundas
dos consumidores participantes da promoção comercial serão, primeiramente,dirimidas
por seus respectivos organizadores, persistindo-as, serão submetidas ao
órgão responsável pela autorização;
p) identificação dos órgãos locais de defesa do consumidor;
q) informação de que não poderão participar da promoção
comercial os produtos vetados pelo art. 10 do Decreto nº 70.951, de 1972,
se for o caso;
r) informação de que o critério para a definição do
contemplado, caso o cupom sorteado não tenha sido distribuído, será:
o prêmio caberá ao portador do número distribuído imediatamente
superior ou, na falta deste, ao imediatamente inferior;
s) informação do procedimento para identificação e notificação
do contemplado; e
t) informação de que a divulgação da imagem dos contemplados,
sempre vinculada ao plano autorizado, será de até um ano após
a apuração da promoção comercial.
XIII arte final do cupom/regulamento, para a modalidade vale-brinde e
modalidade assemelhada, a ser impresso após a aprovação do plano,
que deverá conter obrigatoriamente as seguintes informações:
a) razão social, nome fantasia e endereço da pessoa jurídica
requerente;
b) logomarca da pessoa jurídica requerente;
c) número do CNPJ/MF da pessoa jurídica requerente;
d) data de início e término da promoção comercial;
e) descrição das condições de participação;
f) forma de apuração;
g) prazo de entrega dos prêmios, de acordo com o art. 5º do Decreto
nº 70.951, de 1972, quando aplicável, e local de entrega dos mesmos,
sem ônus para os contemplados;
h) declaração de caducidade do direito ao prêmio, após cento
e oitenta dias do término da promoção comercial;
i) indicação do prêmio e o seu valor na data da formalização
do pedido;
j) número de ordem, a partir de 1, e série correspondente;
k) data da emissão da respectiva série;
l) declaração, em negrito, DISTRIBUIÇÃO GRATUITA,
para registrar que a distribuição do vale-brinde é gratuita;
m) campo para aposição do número do Certificado de Autorização;
n) declaração de que as dúvidas e controvérsias oriundas
dos consumidores participantes da promoção comercial serão, primeiramente,
dirimidas por seus respectivos organizadores, persistindo-as, serão submetidas
ao órgão responsável pela autorização;
o) identificação dos órgãos locais de defesa do consumidor;
p) informação de que não poderão participar da promoção
comercial os produtos vetados pelo art. 10 do Decreto nº 70.951, de 1972,
se for o caso;
q) informação de que a divulgação da imagem dos contemplados,
sempre vinculada ao plano autorizado, será de até um ano após
o término da promoção; e
r) declaração da relação entre o número de vale-brindes
a serem distribuídos e o de produtos colocados à venda.
XIV nas operações assemelhadas a concurso cuja inscrição
seja realizada por intermédio da internet ou do telefone, os cupons a serem
impressos deverão conter obrigatoriamente: a identificação da
empresa promotora, os dados de identificação do participante, o número
do Certificado de Autorização e a pergunta/resposta da promoção;
e
XV modelo de recibo a ser firmado na entrega dos prêmios, que deverá
conter campos para as seguintes informações:
a) razão social, nome fantasia, endereço e CNPJ da pessoa jurídica
requerente;
b) descrição e valor do prêmio;
c) número do Certificado de Autorização;
d) data do sorteio/apuração do contemplado;
e) data de entrega do prêmio; e
f) nome, endereço completo, telefone, documento de identidade/órgão
expedidor/data de expedição, CPF/MF e assinatura do contemplado.
ANEXO II
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA
PROMOÇÃO COMERCIAL ENVOLVENDO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO
O
pedido de autorização a que se refere o art. 20 desta Portaria será
instruído com os seguintes documentos:
I requerimento dirigido ao órgão competente, assinado por representante
legal da requerente, devidamente habilitado, com as seguintes informações:
razão social e nome fantasia da empresa, endereço completo, CEP, telefone,
fax, endereço eletrônico para contato, nome e cargo da pessoa para
contato ou técnico responsável, número da inscrição
no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ/MF), área onde pretende
operar, localização dos estabelecimentos filiais, se for o caso, modalidade
de promoção comercial pretendida e a relação das pessoas
jurídicas participantes, em caso de promoção comercial coletiva;
II razão social e nome fantasia da empresa de capitalização,
com endereço completo, CEP, telefone, fax, endereço eletrônico
para contato, nome e cargo da pessoa para contato ou técnico responsável,
número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ/MF), responsável pela emissão dos títulos de capitalização;
III cópia do comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização,
em conformidade com a Portaria nº 74, de 15 de abril de 2005, e art. 3º
da Portaria SEAE nº 125, de 27 de maio de 2005;
IV procuração outorgada pela empresa requerente/mandatária,
se for o caso, com poderes específicos, por meio de instrumento particular,
com firmas reconhecidas, ou instrumento público;
V certidões negativas ou positivas com efeito de negativas de débitos
da requerente/mandatária, expedidas pelos órgãos oficiais, relativas
à Dívida Ativa da União, e aos tributos federais, estaduais e
municipais de caráter mobiliário;
VI certificados de regularidade com as contribuições da Previdência
Social da requerente/mandatária;
VII termos de adesão de todas as pessoas jurídicas aderentes
à promoção comercial coletiva, assinados por seus respectivos
representantes legais;
VIII termo de mandatária/responsabilidade emitido pela pessoa jurídica
mandatária, respondendo solidariamente pelas obrigações assumidas
e infrações cometidas em decorrência da promoção comercial
coletiva, assinado por seu(s) representante(s) legal(is);
IX termo de doação ou cessão de direitos sobre o(s) sorteio(s);
X cópia das Condições Gerais aprovadas pela Superintendência
de Seguros Privados (SUSEP) e número do processo aprovado pela SUSEP;
XI plano de operação de promoção comercial contendo
obrigatoriamente:
a) o nome, o CNPJ e o objeto social da empresa promotora;
b) a descrição do objeto da promoção comercial;
c) a identificação dos responsáveis pela promoção comercial,
suas obrigações e responsabilidades entre si e perante os consumidores;
d) a definição do critério de elegibilidade dos participantes;
e) o período da promoção comercial e a abrangência geográfica;
f) a forma de apuração do(s) sorteio(s);
g) a forma de divulgação do resultado do(s) sorteio(s) e do(s) contemplado(s);
h) a forma e prazo de pagamento dos prêmios, documentação necessária
para o recebimento do prêmio pertinente ao cumprimento das Normas referentes
à Lavagem de Dinheiro e Controles Internos (Circulares SUSEP nº 280,
de 30 de dezembro 2004, e nº 327, de 29 de maio de 2006) e endereço
para envio desta documentação; e
i) a cláusula explicativa do prazo prescricional de cinco anos para o recebimento
da premiação.
ANEXO III
MODELO DE PLANO DE OPERAÇÃO DE PROMOÇÃO COMERCIAL
I
Razão social da pessoa jurídica requerente e das aderentes,
se for o caso:
II Nome fantasia da pessoa jurídica requerente e das aderentes,
se for o caso:
III Endereço/Bairro:
IV Cidade/UF:
V CEP:
VI CNPJ/MF da pessoa jurídica requerente e das aderentes, se for
o caso:
VII DDD, fone, fax e endereço eletrônico do representante legal
da pessoa jurídica requerente:
VIII Nome da promoção comercial:
IX Modalidade: (sorteio, vale-brinde, concurso, assemelhado a sorteio,
assemelhado a vale-brinde, assemelhado a concurso)
X Área de execução do plano:
(Limitada às localidades onde houver estabelecimento da requerente e das
aderentes, posto de troca ou representante comercial)
XI Prazo de execução do plano:
(não pode ser superior a doze meses)
XII Data de início e de término da promoção comercial:
(dd/mm/aaaa a dd/mm/aaaa)
(a data de término da promoção comercial deve coincidir com a
da última apuração, no caso de concurso, sorteio ou operações
assemelhadas)
XIII Período de participação:
(período estabelecido para efetuar a inscrição ou colocar cupom
na urna, etc.)
XIV Objeto da promoção:
(O produto/marca/serviço a ser promovido pela promoção)
XV Indicação da quantidade, descrição detalhada e
valores unitário e total dos prêmios:
(indicação, em moeda corrente do Brasil, dos valores unitário
e total dos prêmios pelo seu preço de venda, no varejo, na praça
de realização da promoção comercial, observados os limites
estabelecidos nos art.s 3º, 23 e 35 do Decreto nº 70.951, de 1972,
sendo que quando a promoção comercial abranger mais de uma localidade,
o preço dos prêmios prometidos será o vigorante na localidade
da sede da pessoa jurídica. Na descrição detalhada dos prêmios,
informar marca, modelo, ano de fabricação, ano do modelo, e situação
(zero km ou usado) de automóvel; marca e código do modelo de eletrodomésticos;
no caso de título de previdência privada, informar as características
do título, como nome, forma de resgate, a tributação incidente
no momento do resgate, se o resgate pode ser parcial ou total, etc.; no caso
de viagem de turismo, informar que os custos de passagens, hospedagens, traslados,
e pelo menos uma refeição diária cabem à pessoa jurídica
autorizada).
Descrição |
Quantidade |
Valor unitário |
Total |
XVI OS PRÊMIOS NÃO PODERÃO SER CONVERTIDOS EM DINHEIRO,
EXCETO para os casos previstos no art. 20 desta Portaria.
XVII Descrição detalhada da operação:
(critério de participação, forma de apuração, condições
que invalidam o cupom: falsificação, cópias, impossibilidade
de identificação do contemplado devido ao preenchimento ilegível,
rasuras, etc.)
(no caso da modalidade vale-brinde ou modalidade assemelhada, devem ser acrescentadas
as seguintes informações: a relação entre o número
de vale-brindes a serem distribuídos e o de produtos colocados a venda;
quantidade de séries de vale-brindes que serão emitidos; sua identificação
e respectiva data de expedição; quantidade de vale-brindes que corresponderá
a cada série, bem como a sua numeração a partir de 001; previsão
de entrega do prêmio para o ato da apresentação do vale-brinde;
período da promoção comercial com a informação de que
a mesma se encerrará em data anterior caso sejam distribuídos todos
os vale-brindes).
(no caso da modalidade sorteio ou modalidade assemelhada, devem ser acrescentadas
as seguintes informações: quantidade de séries de cupons que
serão emitidas; sua identificação e respectiva data de expedição;
quantidade de cupons que corresponderá a cada série, bem como sua
numeração, observando o limite de 100.000 números por série
e premiação idêntica para cada série quando estas concorrerem
na mesma extração; critério de definição do contemplado,
que deve ser compatível com os resultados da extração da Loteria
Federal; informação do critério de aproximação para
definição do contemplado, caso o cupom sorteado não seja distribuído.)
XVIII Critério que deve ser cumprido pelo participante para ter
direito ao prêmio:
(no caso do assemelhada a concurso, uma pergunta e a respectiva resposta. A
resposta não pode constar no cupom/regulamento)
XIX Endereço completo do local de exibição dos prêmios.
XX Data do sorteio ou data, horário e endereço completo da
apuração, no caso de concurso ou modalidade assemelhada, com a informação
de que o acesso será livre aos interessados.
XXI Forma de divulgação do resultado e procedimento que será
utilizado para notificar o(s) contemplado(s).
XXII Endereço completo do local de entrega dos prêmios.
XXIII Canais e formas específicas de divulgação institucional
da promoção comercial pela mídia:
XXIV Declaração do prazo de caducidade do direito aos prêmios:
(de acordo com o art. 6º do Decreto nº 70.951, de 1972, o direito
ao prêmio sorteado, ganho em concurso ou conferido mediante vale-brinde,
não reclamado no prazo de cento e oitenta dias, contados, respectivamente,
da data do sorteio, da apuração do resultado do concurso ou do término
do prazo da promoção comercial, caducará e o valor correspondente
será recolhido, pela pessoa jurídica autorizada, ao Tesouro Nacional,
como renda da União, no prazo de dez dias).
XXV Divulgação da imagem do contemplado:
(informação de que a divulgação da imagem dos contemplados,
sempre vinculada ao plano autorizado, será de até um ano após
a apuração da promoção comercial).
XXVI As dúvidas e controvérsias oriundas de reclamações
dos participantes serão, primeiramente, dirimidas pela promotora, persistindo-as,
estas deverão ser submetidas à CAIXA ou, conforme o caso, à SEAE/MF;
XXVII Os órgãos locais de defesa do consumidor receberão
as reclamações devidamente fundamentadas; e
XXVIII Disposições Gerais:
(Demais regras e informações que a requerente julgar convenientes).
__________________, ____ de ____________ de ______
_________________________________________
(Assinatura do representante legal da requerente)
Nome:
CPF/MF:
Cargo/Função:
ANEXO IV
TERMO DE ADESÃO E DECLARAÇÃO DE MANDATO ADERENTE:
Razão
Social:
Endereço:
CNPJ:
MANDATÁRIA:
Razão Social:
Endereço:
CNPJ:
A pessoa jurídica acima identificada como aderente DECLARA, para fins de
instrução processual perante a Caixa Econômica Federal/Secretaria
de Acompanhamento Econômico referente ao pedido de autorização
prévia, que adere à promoção comercial denominada ____,
a realizar-se no período de ____ a _______, e que:
a) outorga à pessoa jurídica indicada como mandatária poderes
para requerer perante a Caixa Econômica Federal/Secretaria de Acompanhamento
Econômico a autorização para promover a distribuição
gratuita de prêmios, a título de propaganda, mediante __________,
e representá-la perante os órgãos públicos e terceiros;
e
b) entre os poderes outorgados, compreendem-se os de elaborar e executar o Plano
de Operações, adquirir, conservar e entregar o(s) prêmio(s),
prestar contas e o de assumir obrigações em decorrência da execução
do Plano, no entanto, a aderente responde solidariamente com a mandatária
pelas obrigações assumidas, bem como infrações cometidas
em decorrência da promoção autorizada.
______________________________.
Cidade, dd de mm de aaaa
___________________________________________________________________________________
(assinatura do(s) representante(s) legal(is) da pessoa jurídica aderente
com poderes para firmar declaração)
Nome:
CPF/MF:
Função/cargo:
ANEXO V
TERMO DE MANDATÁRIA
A
pessoa jurídica ________________, registrada no CNPJ/MF, sob o nº
___________, estabelecida no(a) ___________________, telefone/fax nº _______________,
representada neste ato por seu(s) representante(s) legal(is) abaixo assinado(s),
DECLARA, para fins processuais junto à Caixa Econômica Federal/Secretaria
de Acompanhamento Econômico, como pessoa jurídica mandatária
da promoção comercial denominada ______________, a realizar-se no
período de __/__/__ a __/__/__ em que é (são) parte(s) a(s) pessoa(s)
jurídica(s) constante(s) do Plano de Operação, que:
a) responderá solidariamente com a(s) pessoa(s) jurídica(s) aderente(s),
pelas obrigações de qualquer natureza referentes à elaboração
e execução do plano de operação, pela aquisição,
conservação, entrega do(s) prêmio(s) e pela prestação
de contas; e
b) manterá em sua sede, à disposição da fiscalização,
pelo prazo estabelecido na legislação pertinente, todos os documentos
relativos à promoção comercial.
______________________________.
Cidade, dd de mm de aaaa
____________________________________________________________________
(assinatura do(s) representante(s) legal(is) da pessoa jurídica mandatária
com poderes para firmar declaração)
Nome:
CPF/MF:
Função/cargo
ANEXO VI
TERMO DE RESPONSABILIDADE
Pelo
presente instrumento, a _______________(pessoa jurídica requerente), localizada
na __________(rua, bairro, cidade e UF), CNPJ/MF nº _________________,
neste ato representada pelo subscritor, declara ser totalmente responsável
pela distribuição de cupons, pela colocação das urnas e
pelo prêmio exibido, referente à promoção comercial denominada
_______________, processo nº ___________________, que ocorrerá ___________
(área de execução), no período de ___________ a ___________,
de acordo com o regulamento.
Para tanto utilizará os espaços cedidos pelas pessoas jurídicas
relacionadas no anexo I do Plano de Operação, as quais concordaram
previamente com a utilização, de forma gratuita, de seus estabelecimentos,
com o fim específico de abrigar as urnas da promoção comercial
e os postos de troca com os representantes da requerente, os quais serão
responsáveis pela distribuição dos cupons.
Declara, ainda, que a participação das pessoas jurídicas cedentes
se limitará aos seguintes procedimentos: (I) ceder espaço para a colocação
dos postos de troca e das urnas, durante a promoção, no horário
normal de expediente; (II) informar à requerente qualquer eventualidade
identificada nesse período; (III) armazenar adequadamente as urnas; e (IV)
direcionar para o representante da requerente as dúvidas/reclamações
sobre a promoção comercial.
A __________________________(pessoa jurídica requerente) se compromete
a manter, em cada estabelecimento cedente, estoque de cupons suficiente para
sua distribuição até o término da promoção comercial,
bem como monitorar o recolhimento das urnas de forma a reunir todos os cupons
para cada apuração prevista, cuja execução é de sua
exclusiva responsabilidade.
______________________________.
Cidade, dd de mm de aaaa
_____________________________________________________________________________
(assinatura do(s) representante(s) legal(is) da pessoa jurídica requerente
com poderes para firmar declaração)
Nome:
CPF/MF:
Função/cargo:
ANEXO VII
CARTA COMPROMISSO
(logomarca
da pessoa jurídica promotora)
Prezado _____________________________(nome completo do contemplado), Temos o
prazer de confirmar que você foi contemplado na promoção comercial
denominada ___________, fazendo jus ao prêmio ______________(descrição
e valor do prêmio).
Assim, nos termos do regulamento da promoção comercial, já de
seu conhecimento, que ora é reiterado, assumimos, de forma irrevogável
e irretratável o compromisso de entrega do prêmio acima descrito.
Para que possamos tomar as providências necessárias à efetivação
da entrega do prêmio, o Sr(a). deverá ________________ (neste espaço
deverão ser incluídas todas as cláusulas julgadas necessárias
à efetivação e à logística da entrega do prêmio,
incluindo procedimentos, prazo para escolha do prêmio, documentação,
situações em que o ganhador for menor de idade, ações a
adotar no caso de não cumprimento dos prazos pelo ganhador, etc...).
Findo o prazo estabelecido, sem o atendimento das cláusulas relacionadas
no parágrafo anterior, será entregue o prêmio na forma como foi
especificado no regulamento (se for a escolher, caberá, nesse caso, à
pessoa jurídica promotora, a escolha), restando finalizado o compromisso
ora assumido.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo fone (__) _________ ou pelo
e-mail ________________________
______________________________.
Cidade, dd de mm de aaaa
____________________________________________________________________________
(assinatura do(s) representante(s) legal(is) da pessoa jurídica autorizada
com poderes para firmar compromisso)
Nome:
CPF/MF:
Função/cargo:
Ciente:
__________________________________________
(assinatura do contemplado)
nome
completo do contemplado
CPF/MF:
RG/órgão emissor/data de emissão:
Endereço completo do contemplado:
Observação: emitir este documento em 2 vias
ANEXO VIII
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PROMOÇÃO COMERCIAL 01
(Modalidades Sorteio, Concurso ou modalidade Assemelhada a Concurso)
I Número do processo:
II Número do Certificado de Autorização:
III Data da apuração:
IV Dados da pessoa jurídica autorizada:
Razão social:
CNPJ/MF:
Endereço/bairro:
CEP/cidade/UF:
V Representante legal da pessoa jurídica autorizada:
Nome:
Número do RG/Órgão emissor/UF/data da emissão:
Número do CPF/MF:
Fone/fax:
E-mail:
VI Ganhador: (repetir os dados para todos os prêmios entregues ou
anexar relação)
Nome:
Endereço completo:
Telefone:
Número do CPF:
Número do RG/Órgão emissor/UF/data da emissão:
Prêmio:
Valor: R$
VII Valor do DARF (Imposto de Renda):
VIII Prêmios não entregues (prescritos):
Descrição do prêmio Quantidade Valor (R$)
__________________,____/_____________/_________
Local/data (dd/mm/aaaa)
_______________________________________________________________________________________
(assinatura do representante legal da requerente, devidamente identificado no
processo e com poder para firmar declaração)
Observações:
1. Deve ser apresentado um formulário de prestação de contas
para cada apuração.
2. Devem ser anexados à prestação de contas os seguintes documentos:
cópia autenticada do Comprovante de propriedade dos prêmios
ou de depósito bancário, em conta vinculada ao plano e no valor total
dos prêmios, com data de até oito dias anteriores à apuração
dos contemplados (§§ 1º e 2º do art. 15 do Decreto nº
70.951, de 1972).
recibos de entrega dos prêmios, assinados pelos contemplados, conforme
modelo aprovado no processo (anexar cópia do documento de identidade e
do CPF do contemplado quando o prêmio for superior a R$ 10.000,00);
cópia autenticada do DARF do imposto de renda deverá ser recolhido
à União, sobre o valor total das notas fiscais de aquisição
dos prêmios (alíquota de vinte por cento incidente sobre a soma dos
valores dos prêmios), no código de receita 0916, até o terceiro
dia útil subseqüente ao decêndio da apuração da promoção
comercial (art. 1º da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, e art.
677 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999). Incluir no DARF
o número do Certificado de Autorização;
cópia autenticada do DARF no valor dos prêmios não entregues
(prescritos), se for o caso, recolhido à União, com Código de
Recolhimento 0394, até o 10º dia após a prescrição
(art. 6º do Decreto nº 70.951, de 1972).
ANEXO IX
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PROMOÇÃO COMERCIAL 02 E DECLARAÇÃO
DE ENTREGA DE BRINDES E GUARDA DE COMPROVANTES
(Modalidades Vale-Brinde ou modalidade Assemelhada a Vale-Brinde)
I
Número do processo:
II Número do Certificado de Autorização:
III Período de execução:
IV Dados da pessoa jurídica autorizada:
Razão social:
Endereço/bairro:
CEP/cidade/UF:
V Representante legal da pessoa jurídica autorizada:
Nome:
Número do RG/Órgão emissor/UF/data de emissão:
Número do CPF/MF:
Fone/fax:
E-mail:
Descrição dos brindes |
Valor unitário R$ |
Quantidade de brindes |
||
Ofertados |
Entregues |
Prescritos |
||
Total |
Declaramos, sob as penas da lei, a situação de entrega dos
brindes na presente promoção comercial, conforme tabela acima.
Declaramos, também, que os comprovantes de entrega dos brindes serão
mantidos sob guarda desta pessoa jurídica pelo prazo de três anos,
à disposição da fiscalização do Órgão Autorizador.
______________________,____/_____________/_____
Local/data (dd/mm/aaaa)
________________________________________________________________________________
(assinatura do representante legal, devidamente identificado no processo e com
poder para firmar declaração)
Observação:
Com a prestação de contas, devem ser apresentados os seguintes documentos:
cópia autenticada do comprovante de propriedade dos brindes, emitido
antes da data de início da promoção comercial (§ 3º
do art. 15 do Decreto nº 70.951, de 1972);
cópia autenticada do DARF no valor dos brindes não entregues
(prescritos), se for o caso, recolhido à União, com Código de
Recolhimento 0394, até o 10º dia após a prescrição
(art. 6º do Decreto nº 70.951, de 1972).!ID924901-0>
REMISSÃO:
LEI 5.768, DE 20-12-71 (DO-U DE 21-12-71 E PORTAL COAD)
Art.
1º ............................................................................................................
§
1º A autorização somente poderá ser concedida
a pessoas jurídicas que exerçam atividade comercial, industrial
ou de compra e venda de bens imóveis comprovadamente quites com os
impostos federais, estaduais e municipais, bem como com as contribuições
da Previdência Social, a título precário e por prazo determinado,
fixado em regulamento, renovável a critério da autoridade.
..........................................................................................................................
Art.
3º Independe de autorização, não se lhes aplicando
o disposto nos artigos anteriores:
I
a distribuição gratuita de prêmios mediante sorteio
realizado diretamente por pessoa jurídica de direito público,
nos limites de sua jurisdição, como meio auxiliar de fiscalização
ou arrecadação de tributos de sua competência;
..........................................................................................................................
Art.
16 As infrações a esta Lei, a seu regulamento ou a atos
normativos destinados a complementá-los, quando não compreendidas
nos artigos anteriores, sujeitam o infrator à multa de 10 (dez) a 40
(quarenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País,
elevada ao dobro no caso de reincidência.
..........................................................................................................................
DECRETO
70.951, DE 9-8-72 (DO-U DE 10 E 16-8-72), COM AS ALTERAÇÕES DOS
DECRETOS 538, DE 26-5-92 (INFORMATIVO 22/92) E 2.018, DE 1-10-96 (INFORMATIVO
40/96)
..........................................................................................................................
Art.
3º O valor total dos prêmios a serem distribuídos
pela empresa não poderá exceder, em cada mês, a cinco por
cento (5%) da média mensal da receita operacional relativa a tantos
meses, imediatamente anteriores ao pedido, quanto sejam os do plano da operação,
desde que não superior a quinhentas vezes o maior salário mínimo
vigente no País, ressalvado o disposto no § 1º do artigo
35.
..........................................................................................................................
Art.
5º O prazo para entrega do prêmio é de até (30)
dias, a contar da data do sorteio ou de apuração do resultado
do concurso.
..........................................................................................................................
Art.
7º Além da empresa autorizada, nenhuma outra pessoa natural
ou jurídica, inclusive as sociedades e associações civis
de qualquer natureza, poderá participar do resultado financeiro da
promoção publicitária de que trata o artigo 1º, ainda
que a título de recebimento de royalties, aluguéis de marcas,
de nome ou assemelhados, ou outra qualquer vantagem.
..........................................................................................................................
Art.
10 Não poderão ser objeto de promoção, mediante
distribuição de prêmios, na forma deste Regulamento:
I
Medicamentos;
II Combustíveis e lubrificantes; (Revogado pelo Decreto
nº 99.370, de 1990)
III Armas e munições, explosivos, fogos de artifício
ou de estampido, bebidas alcoólicas, fumo e seus derivados;
IV Outros produtos que venham a ser relacionados pelo Ministro
da Fazenda.
..........................................................................................................................
Art.
11 Não serão autorizados os planos que:
..........................................................................................................................
XII Vierem a ser considerados inviáveis, por motivo de ordem
geral ou especial, pelo Ministério da Fazenda.
..........................................................................................................................
Art.
15 Poderão ser distribuídos prêmios que consistam
em:
..........................................................................................................................
IV
viagens de turismo;
V bolsas de estudo.
..........................................................................................................................
Art.
23 As empresas autorizadas na forma deste regulamento poderão
emitir vale-brindes numerados em ordem crescente, a partir de um, para distribuição
gratuita de prêmios como propaganda de seus produtos.
§
1º A empresa autorizada deverá declarar, sob as penas da
lei, a relação entre o número de vales-brindes a serem distribuídos
e o de produtos colocados a venda, e providenciar sua ampla divulgação
ao público.
§ 2º O número de vales-brindes a emitir corresponderá
ao de prêmios a distribuir
§ 3º O valor do maior prêmio a distribuir não
poderá exceder Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), atualizado
mensalmente pela variação do Índice Nacional de Preços
ao Consumidor. (De acordo com informações obtidas junto à
Gerência Nacional de Promoções Comerciais da Caixa, a atualização
desse valor é feita anualmente pela mencionada Gerência, com base
nos índices de correção da poupança).
§ 4º A Secretaria da Receita Federal do Ministério
da Fazenda poderá alterar os limites de emissão de vale-brinde,
em função da natureza e valor dos bens entregues a consumo.
Art.
24 A empresa autorizada colocará o vale-brinde no interior do
produto de sua fabricação ou dentro do respectivo envoltório,
atendidas as normas prescritas pelos órgãos de saúde pública
e de controle de pesos e medidas.
§
1º Se for impraticável a distribuição por qualquer
dos modos previstos no caput deste artigo, admitir-se-á a utilização
de elemento contendo dizeres ou símbolos identificadores do vale-brinde
correspondente, pelo qual será trocado nos estabelecimentos da empresa
autorizada.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Ministério
da Fazenda poderá admitir a distribuição do vale brinde por
outra forma, bem como estabelecer critérios que assegurem ao processo
de distribuição dependência exclusiva do acaso.
..........................................................................................................................
LEI
9.472, DE 16-7- 97 (DOU DE 17-7-97)
..........................................................................................................................
Art.
61 Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta,
a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte
e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso,
armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação
de informações.
..........................................................................................................................
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