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Rio Grande do Sul

Porto Alegre modifica as normas relativas às bancas de jornais e revistas

Lei 10385/2008

23/02/2008 16:31:34

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LEI 10.385, DE 8-2-2008
(DO-Porto Alegre DE 12-2-2008)

BANCA DE JORNAL
Normas – Município de Porto Alegre

Porto Alegre modifica as normas relativas às bancas de jornais e revistas
Foi ampliado o rol de produtos com comercialização permitida nas bancas, nos estandes e nas grades metálicas, inclusive permitindo a veiculação de publicidade, e estabelecidos novos padrões e medidas máximas. Titulares das licenças terão o prazo de 10 anos para substituir as bancas antigas por novas. Foram revogadas as Leis 4.729, de 12-5-80, 8.282, de 19-3-99 (Informativo 12/99), e dispositivo da Lei 8.279, de 20-1-99.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica alterada a ementa da Lei nº 3.397, de 2 de julho de 1970, e alterações posteriores, conforme segue:
“Disciplina o exercício do comércio de jornais, revistas e outros produtos em bancas, estandes e grades metálicas nos logradouros públicos municipais e dá outras providências.” (NR)
Art. 2º – Fica alterado o artigo 1º da Lei nº 3.397, de 2 de julho de 1970, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 1º – O exercício do comércio em bancas, estandes e grades metálicas nos logradouros públicos municipais dependerá de alvará a ser expedido pela Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio (SMIC).
§ 1º – Nas bancas, nos estandes e nas grades metálicas licenciados pela SMIC, fica permitida a venda de:
I – jornais;
II – revistas;
III – livros;
IV – cartões postais e de datas comemorativas;
V – cartões telefônicos indutivos e de celulares;
VI – filmes fotográficos;
VII – pilhas;
VIII – cigarros;
IX – isqueiros;
X – canetas;
XI – aparelhos de barbear;
XII – gomas de mascar;
XIII – balas, doces ou assemelhados;
XIV – biscoitos;
XV – salgadinhos industrializados;
XVI – refrigerantes não fracionados ou em copos; e
XVII – picolés industrializados.
§ 2º – As estruturas das bancas, dos estandes e das grades metálicas que comercializarem produtos que necessitem de refrigeração não excederão as dimensões de seus padrões, em conformidade com a Lei nº 4.114, de 9 de janeiro de 1976, e com os artigos 9º e 10 desta Lei.
§ 3º – Independe de licença a venda de jornais exercida de maneira itinerante.
§ 4º – O comércio de que trata esta Lei poderá funcionar durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia.
§ 5º – Nos casos em que a banca se situe em praça ou parque, o titular da licença fica responsável pela manutenção e jardinagem do entorno desse local, mediante supervisão da Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMAM).” (NR)
Art. 3º – Fica alterado o artigo 9º da Lei nº 3.397, de 1970, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 9º – As bancas serão padronizadas dentro das seguintes medidas máximas:
I – Banca Tipo A – para passeios estreitos: 4,00m (quatro metros) de comprimento por 2,50m (dois vírgula cinqüenta metros) de largura por 2,50m (dois vírgula cinqüenta metros) de altura;
II – Banca Tipo B – para passeios largos: 5,00m (cinco metros) de comprimento por 2,50m (dois vírgula cinqüenta metros) de largura por 2,50m (dois vírgula cinqüenta metros) de altura; e
III – Banca Tipo C – para praças e parques: 6,00m (seis metros) de comprimento por 4,00m (quatro metros) de largura por 2,50m (dois vírgula cinqüenta metros) de altura.
§ 1º – As bancas sujeitar-se-ão a projeto específico, a ser aprovado pela SMIC, com a concordância prévia da Secretaria Municipal de Obras e Viação (SMOV).
§ 2º – A SMIC poderá autorizar alterações nos padrões das bancas.
§ 3º – A autorização para instalação ou alteração dos padrões físicos de bancas em praças ou parques será realizada em conjunto com a SMAM.” (NR)
Art. 4º – Fica incluído artigo 9º-A na Lei nº 3.397, de 1970, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 9º-A – Fica permitida a veiculação de publicidade nas partes interna e externa das bancas e dos estandes, desde que previamente autorizada pela SMAM.
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
§ 1º – A permissão de que trata o caput deste artigo não será restrita aos produtos comercializados nas bancas e nos estandes.
§ 2º – A veiculação de publicidade na parte externa das bancas e dos estandes poderá ocorrer na face posterior, bem como em 1 (uma) de suas 2 (duas) faces laterais.
§ 3º – A veiculação de publicidade nas bancas e nos estandes poderá ocorrer por meio de painel tipo backlight, observadas as seguintes dimensões máximas:
I – para a publicidade na face posterior: 3,60m (três vírgula sessenta metros) de largura por 2,00m (dois metros) de altura; e
II – para a publicidade na face lateral: 1,20m (um vírgula vinte metro) de largura por 1,80m (um vírgula oitenta metro) de altura.
§ 4º – VETADO.”
Art. 5º – A contar da data de publicação desta Lei, os titulares das licenças de que trata a Lei nº 3.397, de 1970, e alterações posteriores, terão o prazo de até 10 (dez) anos para substituir as bancas antigas por novas.
Parágrafo único – Excetuam-se do disposto no caput deste artigo aqueles que tiverem realizado a substituição até 2 (dois) anos antes da data de publicação desta Lei.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Ficam revogados:
I – o subitem 3.2.4 do Anexo I da Lei nº 8.279, de 20 de janeiro de 1999;
II – a Lei nº 4.729, de 12 de maio de 1980; e
III – a Lei nº 8.282, de 19 de março de 1999. (José Fogaça – Prefeito; Clóvis Magalhães – Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico)

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