Rio Grande do Sul
LEI
10.385, DE 8-2-2008
(DO-Porto Alegre DE 12-2-2008)
BANCA DE JORNAL
Normas Município de Porto Alegre
Porto Alegre modifica as normas relativas às bancas de jornais e
revistas
Foi
ampliado o rol de produtos com comercialização permitida nas bancas,
nos estandes e nas grades metálicas, inclusive permitindo a veiculação
de publicidade, e estabelecidos novos padrões e medidas máximas. Titulares
das licenças terão o prazo de 10 anos para substituir as bancas antigas
por novas. Foram revogadas as Leis 4.729, de 12-5-80, 8.282, de 19-3-99 (Informativo
12/99), e dispositivo da Lei 8.279, de 20-1-99.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a ementa da Lei nº 3.397,
de 2 de julho de 1970, e alterações posteriores, conforme segue:
Disciplina o exercício do comércio de jornais, revistas e outros
produtos em bancas, estandes e grades metálicas nos logradouros públicos
municipais e dá outras providências. (NR)
Art. 2º Fica alterado o artigo 1º da Lei nº
3.397, de 2 de julho de 1970, e alterações posteriores, conforme segue:
Art. 1º O exercício do comércio em bancas, estandes
e grades metálicas nos logradouros públicos municipais dependerá
de alvará a ser expedido pela Secretaria Municipal da Produção,
Indústria e Comércio (SMIC).
§ 1º Nas bancas, nos estandes e nas grades metálicas licenciados
pela SMIC, fica permitida a venda de:
I jornais;
II revistas;
III livros;
IV cartões postais e de datas comemorativas;
V cartões telefônicos indutivos e de celulares;
VI filmes fotográficos;
VII pilhas;
VIII cigarros;
IX isqueiros;
X canetas;
XI aparelhos de barbear;
XII gomas de mascar;
XIII balas, doces ou assemelhados;
XIV biscoitos;
XV salgadinhos industrializados;
XVI refrigerantes não fracionados ou em copos; e
XVII picolés industrializados.
§ 2º As estruturas das bancas, dos estandes e das grades metálicas
que comercializarem produtos que necessitem de refrigeração não
excederão as dimensões de seus padrões, em conformidade com a
Lei nº 4.114, de 9 de janeiro de 1976, e com os artigos 9º e 10 desta
Lei.
§ 3º Independe de licença a venda de jornais exercida
de maneira itinerante.
§ 4º O comércio de que trata esta Lei poderá funcionar
durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia.
§ 5º Nos casos em que a banca se situe em praça ou parque,
o titular da licença fica responsável pela manutenção e
jardinagem do entorno desse local, mediante supervisão da Secretaria Municipal
do Meio Ambiente (SMAM). (NR)
Art. 3º Fica alterado o artigo 9º da Lei nº
3.397, de 1970, e alterações posteriores, conforme segue:
Art. 9º As bancas serão padronizadas dentro das seguintes
medidas máximas:
I Banca Tipo A para passeios estreitos: 4,00m (quatro metros)
de comprimento por 2,50m (dois vírgula cinqüenta metros) de largura
por 2,50m (dois vírgula cinqüenta metros) de altura;
II Banca Tipo B para passeios largos: 5,00m (cinco metros) de
comprimento por 2,50m (dois vírgula cinqüenta metros) de largura por
2,50m (dois vírgula cinqüenta metros) de altura; e
III Banca Tipo C para praças e parques: 6,00m (seis metros)
de comprimento por 4,00m (quatro metros) de largura por 2,50m (dois vírgula
cinqüenta metros) de altura.
§ 1º As bancas sujeitar-se-ão a projeto específico,
a ser aprovado pela SMIC, com a concordância prévia da Secretaria
Municipal de Obras e Viação (SMOV).
§ 2º A SMIC poderá autorizar alterações nos
padrões das bancas.
§ 3º A autorização para instalação ou alteração
dos padrões físicos de bancas em praças ou parques será
realizada em conjunto com a SMAM. (NR)
Art. 4º Fica incluído artigo 9º-A na
Lei nº 3.397, de 1970, e alterações posteriores, conforme segue:
Art. 9º-A Fica permitida a veiculação de publicidade
nas partes interna e externa das bancas e dos estandes, desde que previamente
autorizada pela SMAM.
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
§ 1º A permissão de que trata o caput deste artigo
não será restrita aos produtos comercializados nas bancas e nos estandes.
§ 2º A veiculação de publicidade na parte externa
das bancas e dos estandes poderá ocorrer na face posterior, bem como em
1 (uma) de suas 2 (duas) faces laterais.
§ 3º A veiculação de publicidade nas bancas e nos
estandes poderá ocorrer por meio de painel tipo backlight, observadas
as seguintes dimensões máximas:
I para a publicidade na face posterior: 3,60m (três vírgula
sessenta metros) de largura por 2,00m (dois metros) de altura; e
II para a publicidade na face lateral: 1,20m (um vírgula vinte metro)
de largura por 1,80m (um vírgula oitenta metro) de altura.
§ 4º VETADO.
Art. 5º A contar da data de publicação
desta Lei, os titulares das licenças de que trata a Lei nº 3.397,
de 1970, e alterações posteriores, terão o prazo de até
10 (dez) anos para substituir as bancas antigas por novas.
Parágrafo único Excetuam-se do disposto no caput deste
artigo aqueles que tiverem realizado a substituição até 2 (dois)
anos antes da data de publicação desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º Ficam revogados:
I o subitem 3.2.4 do Anexo I da Lei nº 8.279, de 20 de janeiro de
1999;
II a Lei nº 4.729, de 12 de maio de 1980; e
III a Lei nº 8.282, de 19 de março de 1999. (José Fogaça
Prefeito; Clóvis Magalhães Secretário Municipal
de Gestão e Acompanhamento Estratégico)
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