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Ceará

Divulgados os valores para cálculo do ICMS nas operações com massas alimentícias, biscoitos, bolachas, bolos, pães, e outros derivados de farinha de trigo

Instrução Normativa SEFAZ 3/2008

23/02/2008 16:31:35

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 3 SEFAZ, DE 25-1-2008
(DO-CE DE 6-2-2008)

PRODUTO ALIMENTÍCIO
Substituição Tributária

Divulgados os valores para cálculo do ICMS nas operações com massas alimentícias, biscoitos, bolachas, bolos, pães, e outros derivados de farinha de trigo
O ICMS que está no regime de substituição tributária será calculado tendo como base os preços previstos neste Ato, com efeitos desde 1-2-2008

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e Considerando o disposto no artigo 36 da Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996, e nos artigos 3º e 15 do Decreto nº 28.067, de 28 de dezembro de 2005;
Considerando a necessidade de estabelecer a harmonização da base de cálculo do ICMS nas operações com produtos derivados de farinha de trigo sujeitos à substituição tributária, conforme estabelecido no Ato COTEPE nº 16, de 23 de novembro de 2007, RESOLVE:
Art. 1º – Ficam estabelecidos os valores mínimos para efeito de base de cálculo do ICMS por substituição tributária, relativamente às operações subseqüentes dos produtos abaixo discriminados:

Produto

Preço Referência
(Kg)

Massas Alimentícias

Granoduro

R$ 3,50

Comum

R$ 2,00

Sêmula

R$ 2,20

Biscoitos e Bolachas

Cream Cracker

R$ 2,80

Maria, Maisena e Amanteigado

R$ 3,20

Recheados

R$ 4,00

Biscoitos Waffers

R$ 5,30

Populares ensacados

R$ 2,40

Biscoitos e Bolachas

Com cobertura

R$ 9,00

Demais Biscoitos, Bolachas e Massas Alimentícias

R$ 5,00

Parágrafo único – Os valores de referência a que se refere o artigo 1º somente prevalecerão como valores iniciais para cálculo do ICMS substituto, quando superiores aos constantes do documento fiscal originário.
Art. 2º – Sobre a base de cálculo definida no artigo 2º do Decreto nº 28.067, de 28 de dezembro de 2005, ou a constante do artigo 1º desta Instrução Normativa, a que for maior, será aplicado o percentual de agregação específico, constantes dos artigos 3º e 15 do Decreto supra indicado, considerando a região de origem, e sobre o resultado, aplicar-se-á uma alíquota interna, deduzindo-se, a seguir, o crédito destacado no documento fiscal de aquisição e no conhecimento de transporte (frete), quando este for de responsabilidade do adquirente.
Art. 3º – Os demais produtos derivados da farinha de trigo não estão alcançados pelo presente regime de substituição tributária.
Art. 4º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2008, revogadas as disposições em contrário. (João Marcos Maia – Secretário Adjunto da Fazenda)

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