Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 8 DRP, DE 12-2-2008
(DO-RS DE 18-2-2008)
SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO
Nota Fiscal
Receita Estadual altera a IN 45 DRP/98 com relação ao serviço
de telecomunicação
Foi
definido que o fornecimento de fichas, cartões ou assemelhados de uso múltiplo,
para utilização em terminais de uso público ou particular, deverá
obedecer, quanto à emissão de documentos fiscais, ao mesmo regramento
aplicável ao fornecimento para utilização exclusiva em terminal
de uso público.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere
o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de
30-12-85, introduz as seguintes alterações no Título I da Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. Com fundamento no Conv. ICMS 12/2007 (DOU 4-4-2007), no Capítulo XL,
o caput e a alínea a do item 2.1 passam a vigorar com
a seguinte redação:
2.1. Com fundamento no disposto no Conv. ICMS 55/2005, nas prestações
de serviço de telefonia referidas no item 1.1 será emitida Nota Fiscal
de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, com destaque do imposto,
calculado com base no valor tarifário vigente, na hipótese de disponibilização
de créditos:
a) para utilização exclusiva em terminais de uso público ou para
uso múltiplo em terminais de uso público ou particular, por ocasião
de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento
a usuário, cabendo o imposto à Unidade da Federação onde
se der o fornecimento;
2. Com fundamento no Protocolo ICMS 2/2007 (DOU 26-1-2007), no Capítulo
VII:
a) é dada nova redação ao item 3.6, conforme segue:
3.6. A suspensão do pagamento do imposto de que trata esta Seção
vigorará até 31 de dezembro de 2008 e poderá ser cancelada a
qualquer momento, na hipótese de denúncia do Protocolo ICMS 55/2002
efetuada, em conjunto ou isoladamente, pelos Estados do RS ou SC.
b) fica acrescentado o subitem 3.6.1 com a seguinte redação:
3.6.1. Ficam convalidados, no período de 1º a 25 de janeiro
de 2007, os procedimentos adotados de acordo com o disposto nesta Seção.
c) fica acrescentado o item 3.7 com a seguinte redação:
3.7. As disposições contidas nesta Seção não
eximem os beneficiários do cumprimento das regras de ordem sanitária.
3. No Capítulo XXI, fica revogada a Seção 9.0 e fica acrescentado
o item 10.6 com a seguinte redação:
10.7. Nas hipóteses de prestações pré-pagas de serviços
de telefonia, deverá ser observado o disposto no Capítulo XL.
4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos, quanto ao item 2, a 26 de janeiro de 2007, e, quanto
ao item 1, a 4 de abril de 2007. (Paulo Fernando Silveira de Castro Diretor-Adjunto
da Receita Estadual)
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