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Rio Grande do Sul

Receita Estadual altera a IN 45 DRP/98 com relação ao serviço de telecomunicação

Instrução Normativa DRP 8/2008

23/02/2008 16:31:36

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 8 DRP, DE 12-2-2008
(DO-RS DE 18-2-2008)

SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO
Nota Fiscal

Receita Estadual altera a IN 45 DRP/98 com relação ao serviço de telecomunicação
Foi definido que o fornecimento de fichas, cartões ou assemelhados de uso múltiplo, para utilização em terminais de uso público ou particular, deverá obedecer, quanto à emissão de documentos fiscais, ao mesmo regramento aplicável ao fornecimento para utilização exclusiva em terminal de uso público.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações no Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. Com fundamento no Conv. ICMS 12/2007 (DOU 4-4-2007), no Capítulo XL, o caput e a alínea “a” do item 2.1 passam a vigorar com a seguinte redação:
“2.1. Com fundamento no disposto no Conv. ICMS 55/2005, nas prestações de serviço de telefonia referidas no item 1.1 será emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, com destaque do imposto, calculado com base no valor tarifário vigente, na hipótese de disponibilização de créditos:
a) para utilização exclusiva em terminais de uso público ou para uso múltiplo em terminais de uso público ou particular, por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à Unidade da Federação onde se der o fornecimento;”
2. Com fundamento no Protocolo ICMS 2/2007 (DOU 26-1-2007), no Capítulo VII:
a) é dada nova redação ao item 3.6, conforme segue:
“3.6. A suspensão do pagamento do imposto de que trata esta Seção vigorará até 31 de dezembro de 2008 e poderá ser cancelada a qualquer momento, na hipótese de denúncia do Protocolo ICMS 55/2002 efetuada, em conjunto ou isoladamente, pelos Estados do RS ou SC.”
b) fica acrescentado o subitem 3.6.1 com a seguinte redação:
“3.6.1. Ficam convalidados, no período de 1º a 25 de janeiro de 2007, os procedimentos adotados de acordo com o disposto nesta Seção.”
c) fica acrescentado o item 3.7 com a seguinte redação:
“3.7. As disposições contidas nesta Seção não eximem os beneficiários do cumprimento das regras de ordem sanitária.”
3. No Capítulo XXI, fica revogada a Seção 9.0 e fica acrescentado o item 10.6 com a seguinte redação:
“10.7. Nas hipóteses de prestações pré-pagas de serviços de telefonia, deverá ser observado o disposto no Capítulo XL.”
4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto ao item 2, a 26 de janeiro de 2007, e, quanto ao item 1, a 4 de abril de 2007. (Paulo Fernando Silveira de Castro – Diretor-Adjunto da Receita Estadual)

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