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Goiás

RCTE-GO sofre diversas alterações

Decreto 6717/2008

23/02/2008 16:31:36

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DECRETO 6.717, DE 30-1-2008
(DO-GO DE 6-2-2008)

CT-E – CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO
Instituição

RCTE-GO sofre diversas alterações
Modificações tratam, em especial, das normas relativas à Nota Fiscal Eletrônica e ao Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), bem como a diversos benefícios fiscais, incorporando normas estabelecidas pelo CONFAZ. Foram aprovados e ratificados diversos Convênios e Protocolos ICMS e Ajustes SINIEF. O Decreto 4.852, de 29-12-97, foi alterado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no artigo 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, na Lei nº 13.453/99, artigo 2º, II, “l” e “m”, tendo em vista o que consta do Processo nº 200700013004088, DECRETA:
Art. 1º – São aprovados, ratificados e com este publicados os Convênios ICMS 110/2007 a 150/2007, os Protocolos ICMS 46/2007, 72/2007 a 75/2007, 85/2007, 86/2007, 88/2007 e 96/2007, os Ajustes SINIEF 8/2007 a 14/2007, celebrados nas 127ª (centésima vigésima sétima) e 128ª (centésima vigésima oitava) Reuniões Ordinárias, nas 112ª (centésima décima segunda), 113ª (centésima décima terceira) e na 114ª (centésima décima quarta) Reuniões Extraordinárias, todas do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizadas, no corrente ano, respectivamente, nos dias 28 de setembro, em Florianópolis-SC, 14 de dezembro, em Fortaleza-CE, 25 e 23 de outubro e 27 de novembro, em Brasília-DF.
Art. 2º – Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 114 – .................................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
XXVIII – Carta de Correção Eletrônica (CC-e) (Ajustes SINIEF 7/2005, cláusula décima quarta-A, § 1º e 9/2007, cláusula décima sexta, § 1º);
XXIX – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57 (Ajuste SINIEF 9/2007, cláusula primeira);
XXX – Documento Auxiliar do CT-e (DACTE) (Ajuste SINIEF 9/2007, cláusula décima primeira);
XXXI – Pedido de Inutilização de Número do CT-e (Ajuste SINIEF 9/2007, cláusula décima quinta).
................................................................................................................................. (NR)
Art. 167-B – ...............................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 2º – É vedado ao contribuinte, exceto para aquele obrigado a emissão da NF-e, que não utilizar sistema eletrônico de processamento de dados nos termos do Anexo X deste Regulamento, o credenciamento para emissão da NF-e. (NR)
.................................................................................................................................    
Art. 167-C – ...............................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 1º – O contribuinte pode adotar série distinta designada por algarismo arábico, em ordem crescente, a partir de 1, podendo o Delegado Regional restringir a quantidade de série utilizada.
.................................................................................................................................    
§ 4º – A administração tributária deve transmitir para a Receita Federal do Brasil a inutilização de número de NF-e.
§ 5º – A NF-e cancelada, denegada e o número inutilizado, deve ser escriturada sem valor monetário (Ajuste SINIEF 7/2005, cláusula décima oitava, § 1º). (NR)
.................................................................................................................................    
Art. 167-F – ...............................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 3º – ........................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
IV – pode ter erros sanados em campos específicos, observado o disposto no artigo 142, por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e), cujo leiaute é estabelecido por Ato COTEPE e observado (Ajuste SINIEF 7/2005, cláusula décima quarta-A):
a) a CC-e deve ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz e sua transmissão deve ser efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia;
b) a cientificação da recepção da CC-e deve ser feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a ‘chave de acesso’, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento;
c) o protocolo de que trata a alínea ‘b’ não implica validação das informações contidas na CC-e;
d) havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deve consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas;
e) a administração tributária deve transmitir a CC-e para as administrações tributárias e entidades para as quais tenham sido transmitido a NF-e.
................................................................................................................................. (NR)
Art. 167-I – ................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 3º – A consulta pode ser efetuada, também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil. (NR)
Art. 167-J – ................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
§ 1º – ........................................................................................................................    
I – papel, exceto papel jornal, no tamanho A4 (210 x 297 mm), podendo ser utilizada folha solta, formulário contínuo, formulário de segurança ou formulário pré-impresso;
II – formulário de segurança, que atenda ao disposto na legislação tributária pertinente, quando não for possível transmitir o arquivo da NF-e ou obter resposta da Autorização de Uso da NF-e (Ajuste SINIEF 7/2005, cláusula décima primeira).
.................................................................................................................................    
§ 3º-A – Os títulos e informações dos campos constantes no DANFE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis.
§ 3º-B – A aposição de carimbo no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso.
§ 3º-C – É permitida a indicação de informação complementar de interesse do emitente, impressa no verso do DANFE, hipótese em que deve ser reservado espaço, com a dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 3º-B.
.................................................................................................................................    
§ 5º – ........................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
II – deve ser consignado no campo observações a expressão: ‘DANFE em Contingência, impresso em decorrência de problema técnico’;
.................................................................................................................................    
§ 6º – Quando a legislação tributária exigir a utilização adicional de via da nota fiscal, o DANFE deve ser emitido com número de vias necessárias ao cumprimento da exigência, dispensada a exigência de formulário de segurança para sua impressão (Ajuste SINIEF 7/2005, cláusulas nona, § 3º e décima primeira, § 4º).
.................................................................................................................................    
§ 11 – Na impressão do DANFE, nos termos do inciso II do § 4º deste artigo, o emitente deve efetuar a transmissão da NF-e gerada em contingência, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e (Ajuste SINIEF 7/2005, cláusula décima primeira, § 5º).
................................................................................................................................. (NR)
Art. 167-M – Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deve gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas (Ajuste SINIEF 7/2005, cláusula décima primeira):
I – transmitir a NF-e para a Receita Federal do Brasil;
II – imprimir o DANFE em formulário de segurança.
§ 1º – Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, em que a administração tributária tenha utilizado a infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada, a Receita Federal do Brasil deve transmitir a NF-e para a administração tributária.
§ 2º – Se a NF-e transmitida nos termos do § 1º vier a ser rejeitada pela administração tributária, o contribuinte deve:
I – gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade;
II – solicitar nova Autorização de Uso da NF-e;
III – imprimir em formulário de segurança o DANFE correspondente à NF-e autorizada;
IV – providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada, bem como do novo DANFE impresso, nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.
§ 3º – Na hipótese de impressão do DANFE, o contribuinte deve lavrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando o motivo da entrada em contingência, número dos formulários de segurança utilizados, a data e hora do seu início e seu término, bem como a numeração e série das NF-e geradas neste período.
§ 4º – Na hipótese de NF-e que foi transmitida antes da contingência e ficou pendente de retorno, o emitente deve, após a cessação das falhas (Ajuste SINIEF 7/2005, cláusula décima primeira-A):
I – solicitar o cancelamento da NF-e que retornou com Autorização de Uso e cuja operação não se efetivou ou foi acobertada por NF-e emitida em contingência;
II – solicitar a inutilização da numeração das NF-e que não foram autorizadas ou que foram denegadas. (NR)
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Subseção V-C
Do Conhecimento de Transporte Eletrônico

Art. 213-I – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestação de serviço de transporte de carga, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso (Ajuste SINIEF 9/2007, cláusula primeira, § 1º). (NR)
Art. 213-J – O Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) pode ser utilizado pelo contribuinte do ICMS em substituição (Ajuste SINIEF 9/2007, cláusula primeira):
I – ao Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
II – ao Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
III – ao Conhecimento Aéreo, modelo 10;
IV – ao Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
V – à Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;
VI – à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7.
§ 1º – O CT-e pode ser utilizado na prestação de serviço de transporte de carga efetuada por meio de dutos (Ajuste SINIEF 9/2007, cláusula quarta).
§ 2º – Somente está autorizado a emitir CT-e o contribuinte que celebrar termo de acordo de regime especial (TARE), para tal fim, com a Secretaria da Fazenda (Ajuste SINIEF 9/2007, cláusula quarta).
§ 3º – É vedado ao contribuinte, exceto para aquele obrigado a emissão do CT-e, que não utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Anexo X deste regulamento, o credenciamento para emissão da CT-e (Ajuste SINIEF 9/2007, cláusula quarta). (NR)
Art. 213-L – O CT-e deve ser emitido, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF 9/2007, cláusula quinta):
I – deve conter os dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada;
II – ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e;
III – o arquivo deve ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
IV – possuir numeração seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
V – ser assinado digitalmente pelo emitente.
§ 1º – Para a assinatura digital deve ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que contenha o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º – O contribuinte pode adotar série distinta para a emissão do CT-e, designada por algarismo arábico, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto em Ato COTEPE.
§ 3º – Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento para a emissão do CT-e, deve utilizar série distinta.
§ 4º – É permitida a indicação no CT-e, observado o disposto em Ato COTEPE, das seguintes pessoas (Ajuste SINIEF 9/2007, cláusula terceira):
I – expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;
II – recebedor, aquele que deve receber a carga do transportador.
§ 5º – Ocorrendo subcontratação ou redespacho, considera-se (Ajuste SINIEF 9/2007, cláusula terceira):
I – expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;
II – recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado.
§ 6º – No redespacho intermediário, quando o expedidor e o recebedor forem transportadores de carga não própria, devidamente identificados no CT-e (Ajuste SINIEF 9/2007, cláusula terceira):
I – fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário;
II – pode ser emitido um único CT-e englobando a carga a ser transportada, desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, devendo ser informados, em substituição aos dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada, os seguintes dados dos documentos fiscais que acobertaram a prestação anterior:
a) a identificação do emitente, unidade federada, série, subsérie, número, data de emissão e valor, no caso de documento não eletrônico;
b) a chave de acesso, no caso de CT-e. (NR)
Art. 213-M – O arquivo digital do CT-e só pode ser utilizado como documento fiscal após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do CT-e (Ajuste SINIEF 9/2007, cláusulas sexta e décima).
§ 1º – A solicitação da Autorização de Uso do CT-e é feita mediante transmissão do arquivo digital do CT-e, via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
§ 2º – A concessão da Autorização de Uso do CT-e não implica validação das informações transmitidas à administração tributária (Ajuste SINIEF 9/2007, cláusula oitava, § 8º).
§ 3º – Ainda que formalmente regular, não é considerado documento fiscal idôneo o CT-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida (Ajuste SINIEF 9/2007, cláusula décima, § 1º).
§ 4º – É de responsabilidade do destinatário verificar a validade e autenticidade do CT-e e a existência da Autorização de Uso da CT-e (Ajuste SINIEF 9/2007, cláusula décima segunda, § 1º). (NR)
Art. 213-N – A administração tributária para a concessão da Autorização de Uso do CT-e, deve analisar, dentre outros, os seguintes elementos (Ajuste SINIEF 9/2007, cláusula sétima):
I – a regularidade fiscal do emitente;
II – o credenciamento do emitente, para emissão de CT-e;
III – a autoria da assinatura do arquivo digital do CT-e;
IV – a integridade do arquivo digital do CT-e;
V – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;
VI – a numeração e série do documento. (NR)
Art. 213-O – A administração tributária, após recebimento e análise do arquivo digital do CT-e, deve cientificar o emitente (Ajuste SINIEF 9/2007, cláusula oitava):
I – da rejeição do arquivo do CT-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;
d) duplicidade de número do CT-e;
e) falha na leitura do número do CT-e;
f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da inscrição estadual;
g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e;
II – da denegação da Autorização de Uso do CT-e, em virtude de irregularidade fiscal:
a) do emitente do CT-e;
b) do tomador do serviço de transporte;
c) do remetente da carga;
III – da concessão da Autorização de Uso do CT-e.
§ 1º – A cientificação deve ser efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a ‘chave de acesso’, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 2º – Negada a concessão de Autorização de Uso o protocolo de cientificação deve conter, de forma clara e precisa, o motivo da sua não concessão.
§ 3º – Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, o CT-e não pode ser alterado.
§ 4º – O arquivo digital que for rejeitado:
I – não pode ser arquivado pela administração tributária;
II – em função das situações previstas nas alíneas ‘a’, ‘b’, e ‘e’ do inciso I do caput, pode o emitente efetuar nova transmissão do arquivo do CT-e.
§ 5º – Em caso de denegação da Autorização de Uso do CT-e, o arquivo digital transmitido deve ser arquivado pela administração tributária para consulta e identificado como ‘Denegada a Autorização de Uso’.
§ 6º – Na hipótese de denegação da Autorização de Uso do CT-e, é vedada a solicitação de nova Autorização de Uso do CT-e, que contenha a mesma numeração, ainda que sanada a irregularidade objeto de denegação. (NR)
Art. 213-P – Concedida a Autorização de Uso do CT-e, a administração tributária deve transmitir o CT-e para a (Ajuste SINIEF 9/2007, cláusula nona):
I – Receita Federal do Brasil;
II – Unidade Federada:
a) de início da prestação do serviço de transporte;
b) de término da prestação do serviço de transporte;
c) do tomador do serviço;
III – Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), se a prestação de serviço de transporte tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.
Parágrafo único – A administração tributária pode transmitir ou fornecer informações parciais do CT-e para:
I – administração tributária estadual e municipal, mediante prévio convênio ou protocolo;
II – outro órgão da administração direta, indireta, fundação e autarquia, que necessite de informação do CT-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo. (NR)
Art. 213-Q – Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, o emitente pode solicitar o cancelamento do CT-e, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, por meio do Pedido de Cancelamento de CT-e (Ajuste SINIEF 9/2007, cláusula décima quarta).
§ 1º – O leiaute do Pedido de Cancelamento de CT-e é aquele estabelecido em Ato COTEPE.
§ 2º – A cada Pedido de Cancelamento de CT-e deve corresponder um CT-e a ser cancelado.
§ 3º – O Pedido de Cancelamento de CT-e deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 4º – A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e é efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia e deve ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
§ 5º – A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de CT-e é feita por meio de protocolo transmitido ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a ‘chave de acesso’, o número da CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6º – Após o Cancelamento do CT-e, a administração tributária deve transmitir o documento de Cancelamento de CT-e para as administrações tributárias e entidades para as quais tenham sido transmitido o CT-e.
§ 7º – Não pode ser cancelado o CT-e para o qual tenha sido emitido Carta de Correção Eletrônica (CC-e). (NR)
Art. 213-R – Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de carga em virtude de erro devidamente comprovado, desde que não descaracterize a prestação, deve:
I – na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deve emitir documento fiscal próprio, pelo valor total do serviço e do imposto, consignando como natureza da operação ‘Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte’, informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;
b) o transportador, após receber o documento referido na alínea ‘a’ e do seu registro em livro próprio, deve emitir novo CT-e, referenciando o CT-e original, consignando a expressão ‘Este documento está vinculado ao documento fiscal número......e data......em virtude de ........’.
II – na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deve emitir declaração mencionando número e data de emissão do CT-e, bem como o motivo do erro;
b) o transportador, após receber o documento referido na alínea ‘a’, deve emitir:
1. CT-e pelo valor total do serviço e do imposto, consignando como natureza da operação ‘Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte’, informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
2. novo CT-e, referenciando o CT-e original, consignando a expressão ‘Este documento está vinculado ao documento fiscal número .......e data .....em virtude de ......’.
Parágrafo único – Se a regularização não se efetuar dentro do próprio período de apuração, o imposto devido deve ser pago em documento de arrecadação, devendo constar o número, valor e a data do novo CT-e. (NR)
Art. 213-S – Na hipótese de quebra de seqüência da numeração do CT-e, o emitente pode, mediante Pedido de Inutilização de Número do CT-e, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, solicitar a inutilização de números de CT-e não utilizados (Ajuste SINIEF 9/2007, décima quinta).
§ 1º – O Pedido de Inutilização de Número do CT-e deve atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º – A transmissão do Pedido de Inutilização de Número do CT-e, deve ser efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º – A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número do CT-e deve ser feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. (NR)
Art. 213-T – Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, o emitente pode sanar erros em campos específicos do CT-e, observado o disposto no artigo 142, por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e), cujo leiaute é estabelecido por Ato COTEPE (Ajuste SINIEF 9/2007, cláusula décima sexta).
§ 1º – A CC-e deve ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, e sua transmissão deve ser efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 2º – A cientificação da recepção da CC-e deve ser feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a ‘chave de acesso’, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 3º – O protocolo de que trata o § 2º não implica validação das informações contidas na CC-e.
§ 4º – Havendo mais de uma CC-e para o mesmo CT-e, o emitente deve consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.
§ 5º – A administração tributária deve transmitir a CC-e para as administrações tributárias e entidades para as quais tenham sido transmitido o CT-e. (NR)
Art. 213-U – Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, a administração tributária deve disponibilizar consulta pública relativa ao CT-e, no endereço eletrônico cte.sefaz.go.gov.br, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias (Ajuste SINIEF 9/2007, cláusula décima oitava).
§ 1º – Após o prazo previsto no caput, os dados relativos ao CT-e podem ser substituídos pela prestação de informações parciais que identifiquem o CT-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do tomador, valor e sua situação), que devem ficar disponíveis pelo prazo decadencial.
§ 2º – A consulta ao CT-e pode ser efetuada pelo interessado, mediante informação da ‘chave de acesso’ do CT-e. (NR)
Art. 213-V – A administração tributária deve disponibilizar consulta, ao contribuinte autorizado a emissão do CT-e, da situação cadastral dos contribuintes do ICMS (Ajuste SINIEF 9/2007, cláusula vigésima primeira). (NR)
Art. 213-X – O Documento Auxiliar do CT-e (DACTE), conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, é utilizado para acompanhar a carga durante o transporte e para facilitar a consulta do CT-e (Ajuste SINIEF 9/2007, cláusula décima primeira).
§ 1º – O DACTE deve ser impresso em papel, exceto papel jornal, em formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e no máximo A4 (210 x 297 mm), podendo ser utilizada folha solta, papel de segurança, formulário contínuo ou pré-impresso e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis;
§ 2º – O DACTE deve conter código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE.
§ 3º – O DACTE pode conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico e pode ter seu leiaute alterado pelo emitente, mediante TARE, desde que mantidos os campos obrigatórios.
§ 4º – Quando a legislação tributária exigir a utilização adicional de via dos documentos previstos nos incisos I a VI do caput do artigo 213-J, o DACTE deve ser emitido com número de vias necessárias ao cumprimento da exigência.
§ 5º – Ainda que formalmente regular, não é considerado documento fiscal idôneo o DACTE que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida. (NR)
Art. 213-Z – Quando em decorrência de problema técnico não for possível gerar o arquivo do CT-e, transmiti-lo ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deve imprimir o DACTE utilizando formulário de segurança consignando no campo observações a expressão ‘DACTE em Contingência, impresso em decorrência de problemas técnicos’, em no mínimo três vias, devendo uma via (Ajuste SINIEF 9/2007, cláusula décima terceira):
I – acompanhar a carga, que serve como comprovante de entrega;
II – ser mantida em arquivo, pelo emitente, pelo prazo decadencial estabelecido na legislação tributária;
III – ser entregue ao tomador do serviço, que deve mantê-la pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária.
§ 1º – O emitente deve efetuar a transmissão do CT-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da autorização de uso do CT-e.
§ 2º – Se o CT-e transmitido nos termos do § 1º vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deve:
I – regerar o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade que motivou a rejeição;
II – solicitar nova Autorização de Uso do CT-e;
III – imprimir em formulário de segurança o DACTE correspondente ao CT-e autorizado;
IV – providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado, bem como do novo DACTE.
§ 3º – Se após decorrido o prazo de 30 dias do recebimento do DACTE impresso em contingência o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e, deve comunicar o fato à administração tributária do seu domicílio.
§ 4º – O contribuinte deve lavrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando o motivo da entrada em contingência, número dos formulários de segurança utilizados, a data e hora do seu início e seu término, bem como a numeração e série dos CT-e gerados neste período. (NR)
Art. 213-A.A – O remetente e o destinatário da mercadoria ou do serviço devem manter em arquivo o CT-e pelo prazo decadencial para a guarda de documento fiscal (Ajuste SINIEF 9/2007, cláusula décima segunda).
Parágrafo único – O destinatário, caso não seja credenciado para a emissão de CT-e, deve manter arquivado o DACTE relativo ao CT-e em substituição ao arquivo do CT-e. (NR)
    

ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(artigo 87)

.................................................................................................................................    
Art. 6º –  ...................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
LXXXVIl – na saída interna destinada ao ativo fixo de estabelecimento apicultor, inclusive para a cooperativa de que faça parte o estabelecimento apicultor, de alimentador de abelha; caixa padrão para enxames; centrífuga; cilindro alveolador; coletor de pólen; colméia; descristalizador; filtro para mel; formão de apicultor; fumegador; gaiola para transporte de abelha rainha; garfo desoperculador; homogeneizador de mel; levantador de quadro; limpador de ranhura; máquina envasadora de sachês; máscara, luva e macacão de proteção; mesa desoperculadora; núcleo de captura; tanques decantador e envasador; tela de transporte de enxame; tela excluidora e vassourinha de apicultor (Lei nº 13.453/99, artigo 2º, II, ‘l’);
LXXXVIII – na saída interna de produção própria do estabelecimento apicultor remetente, inclusive da cooperativa de que faça parte o estabelecimento apicultor, de abelha rainha; apitoxina; cera de abelha; mel; pólen e própolis, ficando mantido o crédito (Lei nº 13.453/99, artigo 2º, II, ‘m’);
................................................................................................................................. (NR)
Art. 7º – ....................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
XXV – ........................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
a) acaricida, adesivo, desfolhante, dessecante, espalhante, estimulador e inibidor de crescimento (regulador), formicida, fungicida, germicida, herbicida, inseticida, medicamento, nematicida, parasiticida, raticida, soro e vacina produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculante, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, I);
.................................................................................................................................    
c) ração para animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), desde que cada produto esteja registrado no órgão competente do MAPA, o número do seu registro seja indicado no documento fiscal, haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto e o produto se destine exclusivamente ao uso na pecuária, observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 100/97, cláusulas primeira, III; e quinta, I):
.................................................................................................................................    
e) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração – C1, semente certificada de segunda geração – C2, semente não certificada de primeira geração – S1 e semente não certificada de segunda geração – S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, observado o seguinte (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, V e cláusula segunda):
.................................................................................................................................    
l) farelo e torta de soja ou de canola e farelos de suas cascas, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusulas primeira, I, e quinta, I);
.................................................................................................................................    
n) adubo simples ou composto e fertilizantes, especialmente: amônia, cloreto de potássio; DAP (di-amônio fosfato), DL Metionina e seus análogos, MAP (mono-amônio fosfato), nitrato de amônio, nitrocálcio, sulfato de amônio e uréia, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS 100/97, cláusulas segunda, III; e quinta, I);
.................................................................................................................................    
XXXV – ......................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
d) peg interferon alfa-2A, código 3004.90.95;
.................................................................................................................................    
XLIII – ........................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
m) o disposto neste inciso somente se aplica às aquisições efetuadas por meio de cooperativa operacionalizadora do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima (Convênio ICMS 62/2003, cláusula primeira, parágrafo único);
.................................................................................................................................    
§ 1º – ........................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
IV – ..........................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
l) II (Convênios ICMS 104/89; 8/91; 80/91, cláusula primeira, II, ‘g’; 124/93, cláusula primeira, II, 1; 68/94, cláusula primeira, III; e 121/95, cláusula primeira, VI, ‘b’; 20/99, cláusula primeira; 7/2000, cláusula primeira, IV, ‘a’; 21/2002, cláusula primeira, V, ‘a’; 24/2007, cláusula primeira; 124/2007, cláusula primeira, I; e 148/2007, cláusula primeira, I);
m) III (Convênios ICMS 3/90; 96/90; 80/91, cláusula primeira, III, ‘s’; 151/94, cláusula primeira, IV, ‘b’; 121/97, cláusula primeira, ‘c’; 23/98, cláusula primeira, III, 1; 5/99, cláusula primeira, IV, 2; 10/2001, cláusula primeira, VI, ‘b’; 30/2003, cláusula primeira, II, ‘b’; 18/2005, cláusula primeira, IV, ‘a’; 124/2007, cláusula primeira, II; e 148/2007, cláusula primeira, II);
n) IV (Convênios ICMS 38/91; 80/91, cláusula primeira, II, ‘i’; 124/93, cláusula primeira, IV, 5; 121/95, cláusula primeira, VI, ‘c’; 5/99, cláusula primeira, IV, 5; 10/2001, cláusula primeira, VI, ‘e’; 30/2003, cláusula primeira, II, ‘c’; 18/2005, cláusula primeira, IV, ‘b’; 124/2007, cláusula primeira, V; e 148/2007, cláusula primeira, V);
o) VII (Convênios ICMS 20/92; 121/95, cláusula primeira, VI, ‘e’; 5/99, cláusula primeira, IV, 12; 10/2001, cláusula primeira, VI, ‘j’; 30/2003, cláusula primeira, II, ‘h’; 18/2005, cláusula primeira, IV, ‘e’; 124/2007, cláusula primeira, XII; e 148/2007, cláusula primeira, XII);
p) IX (Convênios ICMS 123/92; 142/92, cláusula primeira, V, ‘f’; 121/95, cláusula primeira, III, ‘d’; 20/97, cláusula primeira, XXII; 48/97, cláusula primeira, IX; 67/97, cláusula primeira, II, ‘t’; 121/97, cláusula primeira, ‘f’; 23/98, cláusula primeira, III, 16; 5/99, cláusula primeira, IV, 15; 10/2001, cláusula primeira, VI, ‘m’; 30/2003, cláusula primeira, II, ‘k’; 18/2005, cláusula primeira, IV, ‘f’; 124/2007, cláusula primeira, XIV; e 148/2007, cláusula primeira, XIV);
q) X (Convênios ICMS 29/93, cláusula segunda; 151/94, cláusula primeira, III, ‘f’; 102/96, cláusula primeira, III; 23/98, cláusula primeira, III, 21; 5/99, cláusula primeira, IV, 17; 10/2001, cláusula primeira, VI, ‘n’; 30/2003, cláusula primeira, II, ‘l’; 18/2005, cláusula primeira, IV, ‘h’; 124/2007, cláusula primeira, XVIII; e 148/2007, cláusula primeira, XVIII);
r) XV (Convênios ICMS 42/95, cláusula segunda; 61/98, cláusula segunda; 34/99, cláusula primeira, I, ‘a’; 84/2000, cláusula primeira, IV; 21/2002, cláusula primeira, V, ‘l’; 48/2007, cláusula primeira, X; 76/2007, cláusula primeira, X; 124/2007, cláusula primeira, XXIV; e 148/2007, cláusula primeira, XXVI);
s) XXI (Convênios ICMS 75/97, cláusula terceira; 5/99, cláusula primeira, IV, 27; 10/2001, cláusula primeira, II, ‘a’; 55/2001, cláusula segunda; 163/2002, cláusula primeira; 124/2004, cláusula primeira; 48/2007, cláusula primeira, XII; 76/2007, cláusula primeira, XII; 124/2007, cláusula primeira, XXVIII; e 148/2007, cláusula primeira, XXX);
t) XXVI (Convênios ICMS 101/97, cláusula terceira; 23/98, cláusula primeira, III; 5/99, cláusula primeira, III; 7/2000, cláusula primeira, IV, ‘n’; 21/2002, cláusula primeira, ‘o’; 46/2007, cláusula segunda; 76/2007, cláusula primeira, XIII; 124/2007, cláusula primeira, XXIX; e 148/2007, cláusula primeira, XXXI);
u) XXVII (Convênios ICMS 123/97, cláusula terceira; 23/98, cláusula primeira, III; 5/99, cláusula primeira, IV; 10/2001, cláusula primeira, II ‘b’; 56/2001, cláusula segunda; 31/2003, cláusula primeira, II; 18/2005, cláusula primeira, IV, ‘l’; 124/2007, cláusula primeira, XXX; e 148/2007, cláusula primeira, XXXII);
v) XXX (Convênios ICMS 47/98, cláusula segunda; 51/2001, cláusula primeira, IV, ‘a’; 69/2003, cláusula primeira, III; 123/2004, cláusula terceira, I; e 148/2007, cláusula primeira, XXXVII);
x) XXXIX (Convênios ICMS 14/2003, cláusula terceira; 48/2007, cláusula primeira, XXXIV; 76/2007, cláusula primeira, XXXV; 124/2007, cláusula primeira, LVII; e 148/2007, cláusula primeira, LXIII; );
z) XL (Convênios ICMS 18/2003, cláusula terceira, II; e 148/2007, cláusula primeira, LXIV);
a.a) XLIII (Convênios ICMS 62/2003, cláusula décima primeira; 50/2005, cláusula primeira; 1/2007, cláusula primeira, XIII; e 5/2007, cláusula primeira, XIV; 48/2007, cláusula primeira, XXXVI; 76/2007, cláusula primeira, XXXVII; 106/2007, cláusula primeira, XXXVI; 124/2007, cláusula primeira, LX; e 148/2007, cláusula primeira, LXVIII);
a.b) XLI (Convênios ICMS 4/2004, cláusula primeira; 48/2007, cláusula primeira, XLII; 76/2007, cláusula primeira, XLIII; 124/2007, cláusula primeira, LXVIII; e 148/2007, cláusula primeira, LXXVIII);
a.c) XLII (Convênios ICMS 15/2004, cláusula quarta; 48/2007, cláusula primeira, XLVI; 76/2007, cláusula primeira, XLVI; 124/2007, cláusula primeira, LXXI; e 148/2007, cláusula primeira, LXXXI);
a.d) XLVI (Convênios ICMS 3/2006, cláusula segunda; e 148/2007, cláusula primeira, XCIX);
a.e) L (Convênios ICMS 133/2006, cláusula quarta; e 148/2007, cláusula primeira, CVII);
................................................................................................................................. (NR)
Art. 9º – ....................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 1º – .......................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
VII – .........................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
i) I (Convênios ICMS 52/91; 148/92, cláusula primeira, III, ‘m’; 124/93, cláusula primeira, III; 22/95, cláusula primeira, I, ‘c’; 21/96, cláusula primeira, III; 21/97, cláusula segunda; 23/98, cláusula primeira, III; 5/99, cláusula primeira, IV, 7; 1/2000, cláusula quarta; 158/2002, cláusula primeira; e 30/2003, cláusula primeira, I, ‘a’; 10/2004, cláusula primeira, III, ‘a’; 124/2007, cláusula primeira, VII; e 149/2007, cláusula primeira);
j) III (Convênios ICMS 75/91; 148/92, cláusula primeira, III, ‘m’; 124/93, cláusula primeira, IV; 121/95, cláusula primeira, I; 14/96, cláusula segunda; 45/96, cláusula primeira, I; 80/96, cláusula primeira; 121/97, cláusula primeira, ‘b’; 23/98, cláusula primeira, III; 5/99, cláusula primeira, IV; 10/2001, cláusula primeira, VI, ‘h’; 30/2003, cláusula primeira, II, ‘f’; 18/2005, cláusula primeira, I, e 139/2005, cláusula primeira, IV; e 148/2007, cláusula primeira, IX);
l) V (Convênios ICMS 50/93, cláusula segunda; 151/94, cláusula primeira, III; 102/96, cláusula primeira, II, ‘a’; e 121/97, cláusula primeira, ‘o’; 23/98, cláusula primeira, III; 5/99, cláusula primeira, III; 7/2000, cláusula primeira, IV, ‘g’; e 21/2002, cláusula primeira, V, ‘g’; 21/2002, cláusula primeira, V, ‘g’; 124/2007, cláusula primeira, XIX; e 148/2007, cláusula primeira, XIX);
m) XV (Convênios ICMS 78/2001; 50/2003, cláusula terceira; 79/2003, cláusula primeira; 116/2003, cláusula primeira; 120/2004, cláusula primeira; 1/2007, cláusula primeira, V; 5/2007, cláusula primeira, V; 48/2007, cláusula primeira, XXI; 76/2007, cláusula primeira, XXII; 106/2007, cláusula primeira, XXI; 124/2007, cláusula primeira, VII; e 148/2007, cláusula primeira, XLVI);
n) XIX, observando que caso a Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, seja revogada antes de 30 de abril de 2008, o benefício previsto neste inciso exaure-se com a referida lei (Convênio ICMS 10/2003, cláusula quinta; e 10/2004, cláusula quarta; 48/2007, cláusula primeira, XXXIII; 76/2007, cláusula primeira, XXXIV; 124/2007, cláusula primeira, LVI; e 148/2007, cláusula primeira, LXII);
o) XX (Convênios ICMS 133/2002, cláusula quinta; 30/2003, cláusula primeira, I, ‘f’;10/2004, cláusula terceira; 48/2007, cláusula primeira, XXXI; 76/2007, cláusula primeira, XXXII; 106/2007, cláusula primeira, XXXI; 124/2007, cláusula primeira, LIII; e 148/2007, cláusula primeira, LIX);
p) XXV (Convênios ICMS 153/2004, cláusula décima segunda; 19/2005, cláusula primeira; 67/2005, cláusula primeira, 139/2005, cláusula primeira, I e 20/2006, cláusula primeira, I; 48/2007, cláusula primeira, LI; 76/2007, cláusula primeira, LI; 124/2007, cláusula primeira, LXXVI; e 148/2007, cláusula primeira, LXXXIX);
................................................................................................................................. (NR)
Art. 11 – ....................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
XX – ..........................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
c) .............................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
2. for usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (SEPD) ou de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou que emita exclusivamente a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, na hipótese do inciso III do artigo 186 (Convênio ECF 1/98, cláusula primeira, § 5º);
.................................................................................................................................    
§ 1º – ........................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
IV – ..........................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
c) substitui qualquer outro crédito e qualquer outro benefício fiscal, exceto a redução de base de cálculo prevista no inciso XXXII do artigo 8º, sendo facultado ao produtor rural optar pelo que lhe for mais favorável;
................................................................................................................................. (NR)
Art. 12 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
VI – para o contribuinte industrial, o equivalente ao percentual de 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS, na saída interna de adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET (Convênio ICMS 8/2003).
.................................................................................................................................    
§ 4º – ........................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
VII – 31 de dezembro de 2012, quanto ao inciso VI (Convênios ICMS 8/2003 e 111/2007, cláusula segunda).
................................................................................................................................. (NR)

ANEXO XI
DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
(artigo 158, II)

Art. 4º – ....................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
III – imediatamente, para o estabelecimento que inicia sua atividade, principal ou secundária, de comércio varejista de combustíveis automotivos, independentemente da expectativa da receita bruta anual; (NR)
 .................................................................................................................................   
Art. 42 – Além dos requisitos previstos neste anexo, o ECF deve atender às seguintes normas relativas a testes de qualidade, confiabilidade e de segurança em equipamentos eletrônicos e de informática, da IEC – International Electrotechinal Commission (Comissão Internacional de Eletrotécnica) (Convênio ICMS 85/2001, cláusula sexagésima oitava):
I – Norma IEC 61.000-4-2, classe 3, relativa a teste de descarga eletrostática;
II – Norma IEC 61.000-4-3, classe 2, relativa a teste de imunidade para radiofreqüência e compatibilidade eletromagnética (EMC);
III – Norma IEC 61.000-4-4, classe 2, relativa a teste de transientes rápidos elétricos (EFT);
IV – Norma IEC 61.000-4-5, classe 2, relativa a testes de surto e descarga atmosférica;
V – Norma IEC 61.000-4-6, classe 2, relativa a teste de imunidade a perturbações eletromagnética conduzidas;
VI – Norma IEC 61.000-4-11, classe 30% de queda durante 50 ciclos, relativa a teste de variação na rede elétrica;
VII – Titulo IV do Anexo à Resolução 238, de 9 de novembro de 2000, da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), relativa a teste de proteção contra choque elétrico.
Parágrafo único – Na aplicação dos testes a que se referem os incisos I a VI deve ocorrer funcionamento normal, sem perda de dados gravados na Memória Fiscal e na Memória de Fita Detalhe, antes e depois da aplicação da interferência eletromagnética. (NR)
.................................................................................................................................  ”
Art. 3º – Ficam convalidados os atos praticados de acordo com as alterações introduzidas no Decreto nº 4.852/97 – RCTE –, em relação:
I – ao item 2 da alínea “c” do inciso XX do artigo 11 do Anexo IX, no período de 1º de julho de 2007 até a data de publicação deste Decreto;
II – à alínea “c” do inciso IV do § 1º do artigo 11 do Anexo IX, no período de 3 de agosto de 2007 até a data de publicação deste Decreto;
III – ao inciso III do artigo 4º do Anexo XI, no período de 14 de junho de 2007 até a data de publicação deste Decreto.
Art. 4º – Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852/97 – RCTE -:
I – o inciso III do § 3º do artigo 167-F e os §§ 7º, 9º e 10 do artigo 167-J;
II – o Capítulo IV do Anexo XII, exceto o Apêndice III.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação aos seguintes dispositivos alterados ou acrescidos do Decreto nº 4.852/97 – RCTE –, a partir de:
I – 1º de outubro de 2007, quanto aos seguintes dispositivos do Anexo IX:
a) as alíneas “l” a “a.e” do inciso IV do § 1º do artigo 7º;
b) as alíneas “i” a “p” do inciso VII do § 1º do artigo 9º;
II – 22 de outubro de 2007, quanto à alínea “d” do inciso XXXV e à alínea “m” do inciso XLIII, ambos do caput do artigo 7º do Anexo IX;
III – 1º de novembro de 2007, quanto aos seguintes dispositivos:
a) os incisos XXVIII a XXXI do caput do artigo 114;
b) o § 2º do artigo 167-B;
c) os §§ 1º, 4º e 5º do artigo 167-C;
d) o inciso IV do § 3º do artigo 167-F, inclusive a revogação do inciso III do seu § 3º, prevista no inciso I do artigo 4º deste Decreto;
e) o § 3º do artigo 167-I;
f) os §§ 1º, 3º-A, 3º-B, 3º-C, 5º, 6º e 11, todos do artigo 167-J, inclusive a revogação dos seus §§ 7º, 9º e 10, prevista no inciso I do artigo 4º deste Decreto;
g) o artigo 167-M;
h) a Subseção V-C e seus artigos;
i) a revogação do Capítulo IV do Anexo XII;
IV – 1º de maio de 2008, quanto às alíneas “a”, “c”, “e”, “l”, e “n” do inciso XXV do caput do artigo 7º do Anexo IX;
V – 1º de junho de 2008, quanto ao artigo 42 do Anexo XI. (Alcides Rodrigues Filho; Jorcelino José Braga)

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