Goiás
DECRETO
6.717, DE 30-1-2008
(DO-GO DE 6-2-2008)
CT-E CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO
Instituição
RCTE-GO sofre diversas alterações
Modificações
tratam, em especial, das normas relativas à Nota Fiscal Eletrônica
e ao Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), bem como a diversos
benefícios fiscais, incorporando normas estabelecidas pelo CONFAZ. Foram
aprovados e ratificados diversos Convênios e Protocolos ICMS e Ajustes
SINIEF. O Decreto 4.852, de 29-12-97, foi alterado.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
com fundamento no artigo 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás,
na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, na Lei nº 13.453/99,
artigo 2º, II, l e m, tendo em vista o que consta
do Processo nº 200700013004088, DECRETA:
Art. 1º São aprovados, ratificados e com este
publicados os Convênios ICMS 110/2007 a 150/2007, os Protocolos ICMS 46/2007,
72/2007 a 75/2007, 85/2007, 86/2007, 88/2007 e 96/2007, os Ajustes SINIEF 8/2007
a 14/2007, celebrados nas 127ª (centésima vigésima sétima)
e 128ª (centésima vigésima oitava) Reuniões Ordinárias,
nas 112ª (centésima décima segunda), 113ª (centésima
décima terceira) e na 114ª (centésima décima quarta) Reuniões
Extraordinárias, todas do Conselho Nacional de Política Fazendária
(CONFAZ), realizadas, no corrente ano, respectivamente, nos dias 28 de setembro,
em Florianópolis-SC, 14 de dezembro, em Fortaleza-CE, 25 e 23 de outubro
e 27 de novembro, em Brasília-DF.
Art. 2º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto
nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário
do Estado de Goiás (RCTE), passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 114 .................................................................................................................................
.................................................................................................................................
XXVIII Carta de Correção Eletrônica (CC-e) (Ajustes SINIEF
7/2005, cláusula décima quarta-A, § 1º e 9/2007, cláusula
décima sexta, § 1º);
XXIX Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57 (Ajuste
SINIEF 9/2007, cláusula primeira);
XXX Documento Auxiliar do CT-e (DACTE) (Ajuste SINIEF 9/2007, cláusula
décima primeira);
XXXI Pedido de Inutilização de Número do CT-e (Ajuste
SINIEF 9/2007, cláusula décima quinta).
................................................................................................................................. (NR)
Art. 167-B ...............................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º É vedado ao contribuinte, exceto para aquele obrigado
a emissão da NF-e, que não utilizar sistema eletrônico de processamento
de dados nos termos do Anexo X deste Regulamento, o credenciamento para emissão
da NF-e. (NR)
.................................................................................................................................
Art. 167-C ...............................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 1º O contribuinte pode adotar série distinta designada
por algarismo arábico, em ordem crescente, a partir de 1, podendo o Delegado
Regional restringir a quantidade de série utilizada.
.................................................................................................................................
§ 4º A administração tributária deve transmitir
para a Receita Federal do Brasil a inutilização de número de
NF-e.
§ 5º A NF-e cancelada, denegada e o número inutilizado,
deve ser escriturada sem valor monetário (Ajuste SINIEF 7/2005, cláusula
décima oitava, § 1º). (NR)
.................................................................................................................................
Art. 167-F ...............................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 3º ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
IV pode ter erros sanados em campos específicos, observado o disposto
no artigo 142, por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e),
cujo leiaute é estabelecido por Ato COTEPE e observado (Ajuste SINIEF 7/2005,
cláusula décima quarta-A):
a) a CC-e deve ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada
por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira
(ICP-Brasil), contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz e sua
transmissão deve ser efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança
ou criptografia;
b) a cientificação da recepção da CC-e deve ser feita mediante
protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso,
a chave de acesso, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento
da solicitação e o número do protocolo, podendo ser autenticado
mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração
tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento;
c) o protocolo de que trata a alínea b não implica validação
das informações contidas na CC-e;
d) havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deve consolidar na
última todas as informações anteriormente retificadas;
e) a administração tributária deve transmitir a CC-e para as
administrações tributárias e entidades para as quais tenham sido
transmitido a NF-e.
................................................................................................................................. (NR)
Art. 167-I ................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 3º A consulta pode ser efetuada, também, subsidiariamente,
no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil. (NR)
Art. 167-J ................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
I papel, exceto papel jornal, no tamanho A4 (210 x 297 mm), podendo ser
utilizada folha solta, formulário contínuo, formulário de segurança
ou formulário pré-impresso;
II formulário de segurança, que atenda ao disposto na legislação
tributária pertinente, quando não for possível transmitir o arquivo
da NF-e ou obter resposta da Autorização de Uso da NF-e (Ajuste SINIEF
7/2005, cláusula décima primeira).
.................................................................................................................................
§ 3º-A Os títulos e informações dos campos constantes
no DANFE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações
estejam bem legíveis.
§ 3º-B A aposição de carimbo no DANFE, quando do
trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso.
§ 3º-C É permitida a indicação de informação
complementar de interesse do emitente, impressa no verso do DANFE, hipótese
em que deve ser reservado espaço, com a dimensão mínima de 10x15
cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 3º-B.
.................................................................................................................................
§ 5º ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
II deve ser consignado no campo observações a expressão:
DANFE em Contingência, impresso em decorrência de problema técnico;
.................................................................................................................................
§ 6º Quando a legislação tributária exigir a
utilização adicional de via da nota fiscal, o DANFE deve ser emitido
com número de vias necessárias ao cumprimento da exigência, dispensada
a exigência de formulário de segurança para sua impressão
(Ajuste SINIEF 7/2005, cláusulas nona, § 3º e décima primeira,
§ 4º).
.................................................................................................................................
§ 11 Na impressão do DANFE, nos termos do inciso II do §
4º deste artigo, o emitente deve efetuar a transmissão da NF-e gerada
em contingência, imediatamente após a cessação dos problemas
técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno
da autorização da NF-e (Ajuste SINIEF 7/2005, cláusula décima
primeira, § 5º).
................................................................................................................................. (NR)
Art. 167-M Quando, em decorrência de problemas técnicos, não
for possível transmitir ou obter resposta à solicitação
de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deve gerar novo arquivo,
conforme definido em Ato COTEPE, informando que a respectiva NF-e foi emitida
em contingência e adotar uma das seguintes alternativas (Ajuste SINIEF
7/2005, cláusula décima primeira):
I transmitir a NF-e para a Receita Federal do Brasil;
II imprimir o DANFE em formulário de segurança.
§ 1º Após a concessão da Autorização de
Uso da NF-e, em que a administração tributária tenha utilizado
a infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra
unidade federada, a Receita Federal do Brasil deve transmitir a NF-e para a
administração tributária.
§ 2º Se a NF-e transmitida nos termos do § 1º vier
a ser rejeitada pela administração tributária, o contribuinte
deve:
I gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série,
sanando a irregularidade;
II solicitar nova Autorização de Uso da NF-e;
III imprimir em formulário de segurança o DANFE correspondente
à NF-e autorizada;
IV providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada,
bem como do novo DANFE impresso, nos termos do inciso III, caso a geração
saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração
no DANFE.
§ 3º Na hipótese de impressão do DANFE, o contribuinte
deve lavrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência,
modelo 6, informando o motivo da entrada em contingência, número dos
formulários de segurança utilizados, a data e hora do seu início
e seu término, bem como a numeração e série das NF-e geradas
neste período.
§ 4º Na hipótese de NF-e que foi transmitida antes da
contingência e ficou pendente de retorno, o emitente deve, após a
cessação das falhas (Ajuste SINIEF 7/2005, cláusula décima
primeira-A):
I solicitar o cancelamento da NF-e que retornou com Autorização
de Uso e cuja operação não se efetivou ou foi acobertada por
NF-e emitida em contingência;
II solicitar a inutilização da numeração das NF-e
que não foram autorizadas ou que foram denegadas. (NR)
.................................................................................................................................
Subseção V-C
Do Conhecimento de Transporte Eletrônico
Art. 213-I Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) é o
documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital,
com o intuito de documentar prestação de serviço de transporte
de carga, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital
do emitente e pela autorização de uso (Ajuste SINIEF 9/2007, cláusula
primeira, § 1º). (NR)
Art. 213-J O Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) pode ser
utilizado pelo contribuinte do ICMS em substituição (Ajuste SINIEF
9/2007, cláusula primeira):
I ao Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
II ao Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
III ao Conhecimento Aéreo, modelo 10;
IV ao Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
V à Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de
Cargas, modelo 27;
VI à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7.
§ 1º O CT-e pode ser utilizado na prestação de serviço
de transporte de carga efetuada por meio de dutos (Ajuste SINIEF 9/2007, cláusula
quarta).
§ 2º Somente está autorizado a emitir CT-e o contribuinte
que celebrar termo de acordo de regime especial (TARE), para tal fim, com a
Secretaria da Fazenda (Ajuste SINIEF 9/2007, cláusula quarta).
§ 3º É vedado ao contribuinte, exceto para aquele obrigado
a emissão do CT-e, que não utilizar sistema eletrônico de processamento
de dados, nos termos do Anexo X deste regulamento, o credenciamento para emissão
da CT-e (Ajuste SINIEF 9/2007, cláusula quarta). (NR)
Art. 213-L O CT-e deve ser emitido, conforme leiaute estabelecido em
Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte
ou disponibilizado pela administração tributária, observadas
as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF 9/2007, cláusula quinta):
I deve conter os dados dos documentos fiscais relativos à carga
transportada;
II ser identificado por chave de acesso composta por código numérico
gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e;
III o arquivo deve ser elaborado no padrão XML (Extended Markup
Language);
IV possuir numeração seqüencial de 1 a 999.999.999, por
estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse
limite;
V ser assinado digitalmente pelo emitente.
§ 1º Para a assinatura digital deve ser utilizado certificado
digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infra-estrutura
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que contenha o CNPJ do estabelecimento
emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º O contribuinte pode adotar série distinta para a
emissão do CT-e, designada por algarismo arábico, em ordem crescente,
a partir de 1, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto
em Ato COTEPE.
§ 3º Quando o transportador efetuar prestação de
serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que
possui credenciamento para a emissão do CT-e, deve utilizar série
distinta.
§ 4º É permitida a indicação no CT-e, observado
o disposto em Ato COTEPE, das seguintes pessoas (Ajuste SINIEF 9/2007, cláusula
terceira):
I expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar
o serviço de transporte;
II recebedor, aquele que deve receber a carga do transportador.
§ 5º Ocorrendo subcontratação ou redespacho, considera-se
(Ajuste SINIEF 9/2007, cláusula terceira):
I expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador
para efetuar o serviço de transporte;
II recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado
ou redespachado.
§ 6º No redespacho intermediário, quando o expedidor e
o recebedor forem transportadores de carga não própria, devidamente
identificados no CT-e (Ajuste SINIEF 9/2007, cláusula terceira):
I fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente
e destinatário;
II pode ser emitido um único CT-e englobando a carga a ser transportada,
desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, devendo ser informados, em
substituição aos dados dos documentos fiscais relativos à carga
transportada, os seguintes dados dos documentos fiscais que acobertaram a prestação
anterior:
a) a identificação do emitente, unidade federada, série, subsérie,
número, data de emissão e valor, no caso de documento não eletrônico;
b) a chave de acesso, no caso de CT-e. (NR)
Art. 213-M O arquivo digital do CT-e só pode ser utilizado como
documento fiscal após ter seu uso autorizado por meio de Autorização
de Uso do CT-e (Ajuste SINIEF 9/2007, cláusulas sexta e décima).
§ 1º A solicitação da Autorização de Uso
do CT-e é feita mediante transmissão do arquivo digital do CT-e, via
internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização
de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado
pela administração tributária.
§ 2º A concessão da Autorização de Uso do CT-e
não implica validação das informações transmitidas
à administração tributária (Ajuste SINIEF 9/2007, cláusula
oitava, § 8º).
§ 3º Ainda que formalmente regular, não é considerado
documento fiscal idôneo o CT-e que tiver sido emitido ou utilizado com
dolo, fraude, simulação ou erro que possibilite, mesmo que a terceiro,
o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida (Ajuste
SINIEF 9/2007, cláusula décima, § 1º).
§ 4º É de responsabilidade do destinatário verificar
a validade e autenticidade do CT-e e a existência da Autorização
de Uso da CT-e (Ajuste SINIEF 9/2007, cláusula décima segunda, §
1º). (NR)
Art. 213-N A administração tributária para a concessão
da Autorização de Uso do CT-e, deve analisar, dentre outros, os seguintes
elementos (Ajuste SINIEF 9/2007, cláusula sétima):
I a regularidade fiscal do emitente;
II o credenciamento do emitente, para emissão de CT-e;
III a autoria da assinatura do arquivo digital do CT-e;
IV a integridade do arquivo digital do CT-e;
V a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;
VI a numeração e série do documento. (NR)
Art. 213-O A administração tributária, após recebimento
e análise do arquivo digital do CT-e, deve cientificar o emitente (Ajuste
SINIEF 9/2007, cláusula oitava):
I da rejeição do arquivo do CT-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;
d) duplicidade de número do CT-e;
e) falha na leitura do número do CT-e;
f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da inscrição estadual;
g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e;
II da denegação da Autorização de Uso do CT-e, em
virtude de irregularidade fiscal:
a) do emitente do CT-e;
b) do tomador do serviço de transporte;
c) do remetente da carga;
III da concessão da Autorização de Uso do CT-e.
§ 1º A cientificação deve ser efetuada mediante protocolo
disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet,
contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do CT-e,
a data e a hora do recebimento da solicitação e o número do protocolo,
podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação
digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação
de recebimento.
§ 2º Negada a concessão de Autorização de Uso
o protocolo de cientificação deve conter, de forma clara e precisa,
o motivo da sua não concessão.
§ 3º Após a concessão da Autorização de
Uso do CT-e, o CT-e não pode ser alterado.
§ 4º O arquivo digital que for rejeitado:
I não pode ser arquivado pela administração tributária;
II em função das situações previstas nas alíneas
a, b, e e do inciso I do caput, pode
o emitente efetuar nova transmissão do arquivo do CT-e.
§ 5º Em caso de denegação da Autorização
de Uso do CT-e, o arquivo digital transmitido deve ser arquivado pela administração
tributária para consulta e identificado como Denegada a Autorização
de Uso.
§ 6º Na hipótese de denegação da Autorização
de Uso do CT-e, é vedada a solicitação de nova Autorização
de Uso do CT-e, que contenha a mesma numeração, ainda que sanada a
irregularidade objeto de denegação. (NR)
Art. 213-P Concedida a Autorização de Uso do CT-e, a administração
tributária deve transmitir o CT-e para a (Ajuste SINIEF 9/2007, cláusula
nona):
I Receita Federal do Brasil;
II Unidade Federada:
a) de início da prestação do serviço de transporte;
b) de término da prestação do serviço de transporte;
c) do tomador do serviço;
III Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), se a prestação
de serviço de transporte tiver como destinatário pessoa localizada
nas áreas incentivadas.
Parágrafo único A administração tributária pode
transmitir ou fornecer informações parciais do CT-e para:
I administração tributária estadual e municipal, mediante
prévio convênio ou protocolo;
II outro órgão da administração direta, indireta,
fundação e autarquia, que necessite de informação do CT-e
para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo.
(NR)
Art. 213-Q Após a concessão de Autorização de Uso
do CT-e, o emitente pode solicitar o cancelamento do CT-e, desde que não
tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, por meio
do Pedido de Cancelamento de CT-e (Ajuste SINIEF 9/2007, cláusula décima
quarta).
§ 1º O leiaute do Pedido de Cancelamento de CT-e é aquele
estabelecido em Ato COTEPE.
§ 2º A cada Pedido de Cancelamento de CT-e deve corresponder
um CT-e a ser cancelado.
§ 3º O Pedido de Cancelamento de CT-e deve ser assinado pelo
emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o CNPJ do estabelecimento
emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e é
efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia
e deve ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo
contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento
de CT-e é feita por meio de protocolo transmitido ao emitente, via internet,
contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da CT-e,
a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração
tributária do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado
mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração
tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6º Após o Cancelamento do CT-e, a administração
tributária deve transmitir o documento de Cancelamento de CT-e para as
administrações tributárias e entidades para as quais tenham sido
transmitido o CT-e.
§ 7º Não pode ser cancelado o CT-e para o qual tenha sido
emitido Carta de Correção Eletrônica (CC-e). (NR)
Art. 213-R Para a anulação de valores relativos à prestação
de serviço de transporte de carga em virtude de erro devidamente comprovado,
desde que não descaracterize a prestação, deve:
I na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deve emitir documento fiscal próprio, pelo valor total do
serviço e do imposto, consignando como natureza da operação Anulação
de valor relativo à aquisição de serviço de transporte,
informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo,
devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;
b) o transportador, após receber o documento referido na alínea a
e do seu registro em livro próprio, deve emitir novo CT-e, referenciando
o CT-e original, consignando a expressão Este documento está
vinculado ao documento fiscal número......e data......em virtude de .........
II na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte
do ICMS:
a) o tomador deve emitir declaração mencionando número e data
de emissão do CT-e, bem como o motivo do erro;
b) o transportador, após receber o documento referido na alínea a,
deve emitir:
1. CT-e pelo valor total do serviço e do imposto, consignando como natureza
da operação Anulação de valor relativo à prestação
de serviço de transporte, informando o número do CT-e emitido
com erro e o motivo;
2. novo CT-e, referenciando o CT-e original, consignando a expressão Este
documento está vinculado ao documento fiscal número .......e data
.....em virtude de .......
Parágrafo único Se a regularização não se efetuar
dentro do próprio período de apuração, o imposto devido
deve ser pago em documento de arrecadação, devendo constar o número,
valor e a data do novo CT-e. (NR)
Art. 213-S Na hipótese de quebra de seqüência da numeração
do CT-e, o emitente pode, mediante Pedido de Inutilização de Número
do CT-e, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente,
solicitar a inutilização de números de CT-e não utilizados
(Ajuste SINIEF 9/2007, décima quinta).
§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e
deve atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinado pelo emitente
com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o CNPJ do estabelecimento
emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização
de Número do CT-e, deve ser efetivada via internet, por meio de protocolo
de segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização
de Número do CT-e deve ser feita mediante protocolo disponibilizado ao
emitente, via internet, contendo, conforme o caso, o número do CT-e, a
data e a hora do recebimento da solicitação e o número do protocolo,
podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação
digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação
de recebimento. (NR)
Art. 213-T Após a concessão da Autorização de Uso
do CT-e, o emitente pode sanar erros em campos específicos do CT-e, observado
o disposto no artigo 142, por meio de Carta de Correção Eletrônica
(CC-e), cujo leiaute é estabelecido por Ato COTEPE (Ajuste SINIEF 9/2007,
cláusula décima sexta).
§ 1º A CC-e deve ser assinada pelo emitente com assinatura
digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o CNPJ do estabelecimento emitente
ou da matriz, e sua transmissão deve ser efetivada via internet, por meio
de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 2º A cientificação da recepção da CC-e
deve ser feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet,
contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do CT-e,
a data e a hora do recebimento da solicitação e o número do protocolo,
podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação
digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação
de recebimento.
§ 3º O protocolo de que trata o § 2º não implica
validação das informações contidas na CC-e.
§ 4º Havendo mais de uma CC-e para o mesmo CT-e, o emitente
deve consolidar na última todas as informações anteriormente
retificadas.
§ 5º A administração tributária deve transmitir
a CC-e para as administrações tributárias e entidades para as
quais tenham sido transmitido o CT-e. (NR)
Art. 213-U Após a concessão de Autorização de Uso
do CT-e, a administração tributária deve disponibilizar consulta
pública relativa ao CT-e, no endereço eletrônico cte.sefaz.go.gov.br,
pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias (Ajuste SINIEF 9/2007,
cláusula décima oitava).
§ 1º Após o prazo previsto no caput, os dados relativos
ao CT-e podem ser substituídos pela prestação de informações
parciais que identifiquem o CT-e (número, data de emissão, CNPJ do
emitente e do tomador, valor e sua situação), que devem ficar disponíveis
pelo prazo decadencial.
§ 2º A consulta ao CT-e pode ser efetuada pelo interessado,
mediante informação da chave de acesso do CT-e. (NR)
Art. 213-V A administração tributária deve disponibilizar
consulta, ao contribuinte autorizado a emissão do CT-e, da situação
cadastral dos contribuintes do ICMS (Ajuste SINIEF 9/2007, cláusula vigésima
primeira). (NR)
Art. 213-X O Documento Auxiliar do CT-e (DACTE), conforme leiaute estabelecido
em Ato COTEPE, é utilizado para acompanhar a carga durante o transporte
e para facilitar a consulta do CT-e (Ajuste SINIEF 9/2007, cláusula décima
primeira).
§ 1º O DACTE deve ser impresso em papel, exceto papel jornal,
em formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e no máximo A4 (210 x 297 mm),
podendo ser utilizada folha solta, papel de segurança, formulário
contínuo ou pré-impresso e possuir títulos e informações
dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam
bem legíveis;
§ 2º O DACTE deve conter código de barras, conforme padrão
estabelecido em Ato COTEPE.
§ 3º O DACTE pode conter outros elementos gráficos, desde
que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de
barras por leitor óptico e pode ter seu leiaute alterado pelo emitente,
mediante TARE, desde que mantidos os campos obrigatórios.
§ 4º Quando a legislação tributária exigir a
utilização adicional de via dos documentos previstos nos incisos I
a VI do caput do artigo 213-J, o DACTE deve ser emitido com número
de vias necessárias ao cumprimento da exigência.
§ 5º Ainda que formalmente regular, não é considerado
documento fiscal idôneo o DACTE que tiver sido emitido ou utilizado com
dolo, fraude, simulação ou erro que possibilite, mesmo que a terceiro,
o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida. (NR)
Art. 213-Z Quando em decorrência de problema técnico não
for possível gerar o arquivo do CT-e, transmiti-lo ou obter resposta à
solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte
deve imprimir o DACTE utilizando formulário de segurança consignando
no campo observações a expressão DACTE em Contingência,
impresso em decorrência de problemas técnicos, em no mínimo
três vias, devendo uma via (Ajuste SINIEF 9/2007, cláusula décima
terceira):
I acompanhar a carga, que serve como comprovante de entrega;
II ser mantida em arquivo, pelo emitente, pelo prazo decadencial estabelecido
na legislação tributária;
III ser entregue ao tomador do serviço, que deve mantê-la pelo
prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária.
§ 1º O emitente deve efetuar a transmissão do CT-e imediatamente
após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua
transmissão ou recepção da autorização de uso do CT-e.
§ 2º Se o CT-e transmitido nos termos do § 1º vier
a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte
deve:
I regerar o arquivo com a mesma numeração e série, sanando
a irregularidade que motivou a rejeição;
II solicitar nova Autorização de Uso do CT-e;
III imprimir em formulário de segurança o DACTE correspondente
ao CT-e autorizado;
IV providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado, bem
como do novo DACTE.
§ 3º Se após decorrido o prazo de 30 dias do recebimento
do DACTE impresso em contingência o tomador não puder confirmar a
existência da Autorização de Uso do CT-e, deve comunicar o fato
à administração tributária do seu domicílio.
§ 4º O contribuinte deve lavrar termo no livro Registro de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando o motivo
da entrada em contingência, número dos formulários de segurança
utilizados, a data e hora do seu início e seu término, bem como a
numeração e série dos CT-e gerados neste período. (NR)
Art. 213-A.A O remetente e o destinatário da mercadoria ou do serviço
devem manter em arquivo o CT-e pelo prazo decadencial para a guarda de documento
fiscal (Ajuste SINIEF 9/2007, cláusula décima segunda).
Parágrafo único O destinatário, caso não seja credenciado
para a emissão de CT-e, deve manter arquivado o DACTE relativo ao CT-e
em substituição ao arquivo do CT-e. (NR)
ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(artigo 87)
.................................................................................................................................
Art. 6º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
LXXXVIl na saída interna destinada ao ativo fixo de estabelecimento
apicultor, inclusive para a cooperativa de que faça parte o estabelecimento
apicultor, de alimentador de abelha; caixa padrão para enxames; centrífuga;
cilindro alveolador; coletor de pólen; colméia; descristalizador;
filtro para mel; formão de apicultor; fumegador; gaiola para transporte
de abelha rainha; garfo desoperculador; homogeneizador de mel; levantador de
quadro; limpador de ranhura; máquina envasadora de sachês; máscara,
luva e macacão de proteção; mesa desoperculadora; núcleo
de captura; tanques decantador e envasador; tela de transporte de enxame; tela
excluidora e vassourinha de apicultor (Lei nº 13.453/99, artigo 2º,
II, l);
LXXXVIII na saída interna de produção própria do
estabelecimento apicultor remetente, inclusive da cooperativa de que faça
parte o estabelecimento apicultor, de abelha rainha; apitoxina; cera de abelha;
mel; pólen e própolis, ficando mantido o crédito (Lei nº
13.453/99, artigo 2º, II, m);
................................................................................................................................. (NR)
Art. 7º – ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
XXV ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
a) acaricida, adesivo, desfolhante, dessecante, espalhante, estimulador e inibidor
de crescimento (regulador), formicida, fungicida, germicida, herbicida, inseticida,
medicamento, nematicida, parasiticida, raticida, soro e vacina produzidos para
uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculante, vedada a sua aplicação
quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS 100/97,
cláusula primeira, I);
.................................................................................................................................
c) ração para animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou
núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias registradas no Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), desde que cada produto
esteja registrado no órgão competente do MAPA, o número do seu
registro seja indicado no documento fiscal, haja o respectivo rótulo ou
etiqueta identificando o produto e o produto se destine exclusivamente ao uso
na pecuária, observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 100/97, cláusulas
primeira, III; e quinta, I):
.................................................................................................................................
e) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira
geração C1, semente certificada de segunda geração
C2, semente não certificada de primeira geração
S1 e semente não certificada de segunda geração S2, destinadas
à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidade certificadora
ou fiscalizadora, bem como as importadas, atendidas as disposições
da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº
5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros
órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados
e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério,
observado o seguinte (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, V e
cláusula segunda):
.................................................................................................................................
l) farelo e torta de soja ou de canola e farelos de suas cascas, quando destinados
à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de
ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusulas primeira,
I, e quinta, I);
.................................................................................................................................
n) adubo simples ou composto e fertilizantes, especialmente: amônia, cloreto
de potássio; DAP (di-amônio fosfato), DL Metionina e seus análogos,
MAP (mono-amônio fosfato), nitrato de amônio, nitrocálcio, sulfato
de amônio e uréia, produzidos para uso na agricultura e na pecuária,
vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação
diversa (Convênio ICMS 100/97, cláusulas segunda, III; e quinta, I);
.................................................................................................................................
XXXV ......................................................................................................................
.................................................................................................................................
d) peg interferon alfa-2A, código 3004.90.95;
.................................................................................................................................
XLIII ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
m) o disposto neste inciso somente se aplica às aquisições efetuadas
por meio de cooperativa operacionalizadora do Projeto Integrado de Exploração
Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima (Convênio ICMS
62/2003, cláusula primeira, parágrafo único);
.................................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
IV ..........................................................................................................................
.................................................................................................................................
l) II (Convênios ICMS 104/89; 8/91; 80/91, cláusula primeira, II,
g; 124/93, cláusula primeira, II, 1; 68/94, cláusula primeira,
III; e 121/95, cláusula primeira, VI, b; 20/99, cláusula
primeira; 7/2000, cláusula primeira, IV, a; 21/2002, cláusula
primeira, V, a; 24/2007, cláusula primeira; 124/2007, cláusula
primeira, I; e 148/2007, cláusula primeira, I);
m) III (Convênios ICMS 3/90; 96/90; 80/91, cláusula primeira, III,
s; 151/94, cláusula primeira, IV, b; 121/97, cláusula
primeira, c; 23/98, cláusula primeira, III, 1; 5/99, cláusula
primeira, IV, 2; 10/2001, cláusula primeira, VI, b; 30/2003,
cláusula primeira, II, b; 18/2005, cláusula primeira,
IV, a; 124/2007, cláusula primeira, II; e 148/2007, cláusula
primeira, II);
n) IV (Convênios ICMS 38/91; 80/91, cláusula primeira, II, i;
124/93, cláusula primeira, IV, 5; 121/95, cláusula primeira, VI, c;
5/99, cláusula primeira, IV, 5; 10/2001, cláusula primeira, VI, e;
30/2003, cláusula primeira, II, c; 18/2005, cláusula primeira,
IV, b; 124/2007, cláusula primeira, V; e 148/2007, cláusula
primeira, V);
o) VII (Convênios ICMS 20/92; 121/95, cláusula primeira, VI, e;
5/99, cláusula primeira, IV, 12; 10/2001, cláusula primeira, VI, j;
30/2003, cláusula primeira, II, h; 18/2005, cláusula primeira,
IV, e; 124/2007, cláusula primeira, XII; e 148/2007, cláusula
primeira, XII);
p) IX (Convênios ICMS 123/92; 142/92, cláusula primeira, V, f;
121/95, cláusula primeira, III, d; 20/97, cláusula primeira,
XXII; 48/97, cláusula primeira, IX; 67/97, cláusula primeira, II,
t; 121/97, cláusula primeira, f; 23/98, cláusula
primeira, III, 16; 5/99, cláusula primeira, IV, 15; 10/2001, cláusula
primeira, VI, m; 30/2003, cláusula primeira, II, k;
18/2005, cláusula primeira, IV, f; 124/2007, cláusula
primeira, XIV; e 148/2007, cláusula primeira, XIV);
q) X (Convênios ICMS 29/93, cláusula segunda; 151/94, cláusula
primeira, III, f; 102/96, cláusula primeira, III; 23/98, cláusula
primeira, III, 21; 5/99, cláusula primeira, IV, 17; 10/2001, cláusula
primeira, VI, n; 30/2003, cláusula primeira, II, l;
18/2005, cláusula primeira, IV, h; 124/2007, cláusula
primeira, XVIII; e 148/2007, cláusula primeira, XVIII);
r) XV (Convênios ICMS 42/95, cláusula segunda; 61/98, cláusula
segunda; 34/99, cláusula primeira, I, a; 84/2000, cláusula
primeira, IV; 21/2002, cláusula primeira, V, l; 48/2007, cláusula
primeira, X; 76/2007, cláusula primeira, X; 124/2007, cláusula primeira,
XXIV; e 148/2007, cláusula primeira, XXVI);
s) XXI (Convênios ICMS 75/97, cláusula terceira; 5/99, cláusula
primeira, IV, 27; 10/2001, cláusula primeira, II, a; 55/2001,
cláusula segunda; 163/2002, cláusula primeira; 124/2004, cláusula
primeira; 48/2007, cláusula primeira, XII; 76/2007, cláusula primeira,
XII; 124/2007, cláusula primeira, XXVIII; e 148/2007, cláusula primeira,
XXX);
t) XXVI (Convênios ICMS 101/97, cláusula terceira; 23/98, cláusula
primeira, III; 5/99, cláusula primeira, III; 7/2000, cláusula primeira,
IV, n; 21/2002, cláusula primeira, o; 46/2007,
cláusula segunda; 76/2007, cláusula primeira, XIII; 124/2007, cláusula
primeira, XXIX; e 148/2007, cláusula primeira, XXXI);
u) XXVII (Convênios ICMS 123/97, cláusula terceira; 23/98, cláusula
primeira, III; 5/99, cláusula primeira, IV; 10/2001, cláusula primeira,
II b; 56/2001, cláusula segunda; 31/2003, cláusula primeira,
II; 18/2005, cláusula primeira, IV, l; 124/2007, cláusula
primeira, XXX; e 148/2007, cláusula primeira, XXXII);
v) XXX (Convênios ICMS 47/98, cláusula segunda; 51/2001, cláusula
primeira, IV, a; 69/2003, cláusula primeira, III; 123/2004,
cláusula terceira, I; e 148/2007, cláusula primeira, XXXVII);
x) XXXIX (Convênios ICMS 14/2003, cláusula terceira; 48/2007, cláusula
primeira, XXXIV; 76/2007, cláusula primeira, XXXV; 124/2007, cláusula
primeira, LVII; e 148/2007, cláusula primeira, LXIII; );
z) XL (Convênios ICMS 18/2003, cláusula terceira, II; e 148/2007,
cláusula primeira, LXIV);
a.a) XLIII (Convênios ICMS 62/2003, cláusula décima primeira;
50/2005, cláusula primeira; 1/2007, cláusula primeira, XIII; e 5/2007,
cláusula primeira, XIV; 48/2007, cláusula primeira, XXXVI; 76/2007,
cláusula primeira, XXXVII; 106/2007, cláusula primeira, XXXVI; 124/2007,
cláusula primeira, LX; e 148/2007, cláusula primeira, LXVIII);
a.b) XLI (Convênios ICMS 4/2004, cláusula primeira; 48/2007, cláusula
primeira, XLII; 76/2007, cláusula primeira, XLIII; 124/2007, cláusula
primeira, LXVIII; e 148/2007, cláusula primeira, LXXVIII);
a.c) XLII (Convênios ICMS 15/2004, cláusula quarta; 48/2007, cláusula
primeira, XLVI; 76/2007, cláusula primeira, XLVI; 124/2007, cláusula
primeira, LXXI; e 148/2007, cláusula primeira, LXXXI);
a.d) XLVI (Convênios ICMS 3/2006, cláusula segunda; e 148/2007, cláusula
primeira, XCIX);
a.e) L (Convênios ICMS 133/2006, cláusula quarta; e 148/2007, cláusula
primeira, CVII);
................................................................................................................................. (NR)
Art. 9º ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 1º .......................................................................................................................
.................................................................................................................................
VII .........................................................................................................................
.................................................................................................................................
i) I (Convênios ICMS 52/91; 148/92, cláusula primeira, III, m;
124/93, cláusula primeira, III; 22/95, cláusula primeira, I, c;
21/96, cláusula primeira, III; 21/97, cláusula segunda; 23/98, cláusula
primeira, III; 5/99, cláusula primeira, IV, 7; 1/2000, cláusula quarta;
158/2002, cláusula primeira; e 30/2003, cláusula primeira, I, a;
10/2004, cláusula primeira, III, a; 124/2007, cláusula
primeira, VII; e 149/2007, cláusula primeira);
j) III (Convênios ICMS 75/91; 148/92, cláusula primeira, III, m;
124/93, cláusula primeira, IV; 121/95, cláusula primeira, I; 14/96,
cláusula segunda; 45/96, cláusula primeira, I; 80/96, cláusula
primeira; 121/97, cláusula primeira, b; 23/98, cláusula
primeira, III; 5/99, cláusula primeira, IV; 10/2001, cláusula primeira,
VI, h; 30/2003, cláusula primeira, II, f; 18/2005,
cláusula primeira, I, e 139/2005, cláusula primeira, IV; e 148/2007,
cláusula primeira, IX);
l) V (Convênios ICMS 50/93, cláusula segunda; 151/94, cláusula
primeira, III; 102/96, cláusula primeira, II, a; e 121/97,
cláusula primeira, o; 23/98, cláusula primeira, III; 5/99,
cláusula primeira, III; 7/2000, cláusula primeira, IV, g;
e 21/2002, cláusula primeira, V, g; 21/2002, cláusula
primeira, V, g; 124/2007, cláusula primeira, XIX; e 148/2007,
cláusula primeira, XIX);
m) XV (Convênios ICMS 78/2001; 50/2003, cláusula terceira; 79/2003,
cláusula primeira; 116/2003, cláusula primeira; 120/2004, cláusula
primeira; 1/2007, cláusula primeira, V; 5/2007, cláusula primeira,
V; 48/2007, cláusula primeira, XXI; 76/2007, cláusula primeira, XXII;
106/2007, cláusula primeira, XXI; 124/2007, cláusula primeira, VII;
e 148/2007, cláusula primeira, XLVI);
n) XIX, observando que caso a Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002,
seja revogada antes de 30 de abril de 2008, o benefício previsto neste
inciso exaure-se com a referida lei (Convênio ICMS 10/2003, cláusula
quinta; e 10/2004, cláusula quarta; 48/2007, cláusula primeira, XXXIII;
76/2007, cláusula primeira, XXXIV; 124/2007, cláusula primeira, LVI;
e 148/2007, cláusula primeira, LXII);
o) XX (Convênios ICMS 133/2002, cláusula quinta; 30/2003, cláusula
primeira, I, f;10/2004, cláusula terceira; 48/2007, cláusula
primeira, XXXI; 76/2007, cláusula primeira, XXXII; 106/2007, cláusula
primeira, XXXI; 124/2007, cláusula primeira, LIII; e 148/2007, cláusula
primeira, LIX);
p) XXV (Convênios ICMS 153/2004, cláusula décima segunda; 19/2005,
cláusula primeira; 67/2005, cláusula primeira, 139/2005, cláusula
primeira, I e 20/2006, cláusula primeira, I; 48/2007, cláusula primeira,
LI; 76/2007, cláusula primeira, LI; 124/2007, cláusula primeira, LXXVI;
e 148/2007, cláusula primeira, LXXXIX);
................................................................................................................................. (NR)
Art. 11 ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
XX ..........................................................................................................................
.................................................................................................................................
c) .............................................................................................................................
.................................................................................................................................
2. for usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (SEPD)
ou de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou que emita exclusivamente
a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, na hipótese do inciso
III do artigo 186 (Convênio ECF 1/98, cláusula primeira, § 5º);
.................................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
IV ..........................................................................................................................
.................................................................................................................................
c) substitui qualquer outro crédito e qualquer outro benefício fiscal,
exceto a redução de base de cálculo prevista no inciso XXXII
do artigo 8º, sendo facultado ao produtor rural optar pelo que lhe for
mais favorável;
................................................................................................................................. (NR)
Art. 12 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
VI para o contribuinte industrial, o equivalente ao percentual de 60%
(sessenta por cento) do valor do ICMS, na saída interna de adesivo hidroxilado,
cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou
trituração de garrafa PET (Convênio ICMS 8/2003).
.................................................................................................................................
§ 4º – ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
VII 31 de dezembro de 2012, quanto ao inciso VI (Convênios ICMS
8/2003 e 111/2007, cláusula segunda).
................................................................................................................................. (NR)
ANEXO XI
DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
(artigo 158, II)
Art. 4º ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
III imediatamente, para o estabelecimento que inicia sua atividade, principal
ou secundária, de comércio varejista de combustíveis automotivos,
independentemente da expectativa da receita bruta anual; (NR)
.................................................................................................................................
Art. 42 Além dos requisitos previstos neste anexo, o ECF deve atender
às seguintes normas relativas a testes de qualidade, confiabilidade e de
segurança em equipamentos eletrônicos e de informática, da IEC
International Electrotechinal Commission (Comissão Internacional
de Eletrotécnica) (Convênio ICMS 85/2001, cláusula sexagésima
oitava):
I Norma IEC 61.000-4-2, classe 3, relativa a teste de descarga eletrostática;
II Norma IEC 61.000-4-3, classe 2, relativa a teste de imunidade para
radiofreqüência e compatibilidade eletromagnética (EMC);
III Norma IEC 61.000-4-4, classe 2, relativa a teste de transientes rápidos
elétricos (EFT);
IV Norma IEC 61.000-4-5, classe 2, relativa a testes de surto e descarga
atmosférica;
V Norma IEC 61.000-4-6, classe 2, relativa a teste de imunidade a perturbações
eletromagnética conduzidas;
VI Norma IEC 61.000-4-11, classe 30% de queda durante 50 ciclos, relativa
a teste de variação na rede elétrica;
VII Titulo IV do Anexo à Resolução 238, de 9 de novembro
de 2000, da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), relativa
a teste de proteção contra choque elétrico.
Parágrafo único Na aplicação dos testes a que se
referem os incisos I a VI deve ocorrer funcionamento normal, sem perda de dados
gravados na Memória Fiscal e na Memória de Fita Detalhe, antes e depois
da aplicação da interferência eletromagnética. (NR)
.................................................................................................................................
Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados de
acordo com as alterações introduzidas no Decreto nº 4.852/97
RCTE , em relação:
I ao item 2 da alínea c do inciso XX do artigo 11 do
Anexo IX, no período de 1º de julho de 2007 até a data de publicação
deste Decreto;
II à alínea c do inciso IV do § 1º do
artigo 11 do Anexo IX, no período de 3 de agosto de 2007 até a data
de publicação deste Decreto;
III ao inciso III do artigo 4º do Anexo XI, no período de 14
de junho de 2007 até a data de publicação deste Decreto.
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos
do Decreto nº 4.852/97 RCTE -:
I o inciso III do § 3º do artigo 167-F e os §§ 7º,
9º e 10 do artigo 167-J;
II o Capítulo IV do Anexo XII, exceto o Apêndice III.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação
aos seguintes dispositivos alterados ou acrescidos do Decreto nº 4.852/97
RCTE , a partir de:
I 1º de outubro de 2007, quanto aos seguintes dispositivos do Anexo
IX:
a) as alíneas l a a.e do inciso IV do § 1º
do artigo 7º;
b) as alíneas i a p do inciso VII do § 1º
do artigo 9º;
II 22 de outubro de 2007, quanto à alínea d do
inciso XXXV e à alínea m do inciso XLIII, ambos do caput
do artigo 7º do Anexo IX;
III 1º de novembro de 2007, quanto aos seguintes dispositivos:
a) os incisos XXVIII a XXXI do caput do artigo 114;
b) o § 2º do artigo 167-B;
c) os §§ 1º, 4º e 5º do artigo 167-C;
d) o inciso IV do § 3º do artigo 167-F, inclusive a revogação
do inciso III do seu § 3º, prevista no inciso I do artigo 4º
deste Decreto;
e) o § 3º do artigo 167-I;
f) os §§ 1º, 3º-A, 3º-B, 3º-C, 5º, 6º
e 11, todos do artigo 167-J, inclusive a revogação dos seus §§
7º, 9º e 10, prevista no inciso I do artigo 4º deste Decreto;
g) o artigo 167-M;
h) a Subseção V-C e seus artigos;
i) a revogação do Capítulo IV do Anexo XII;
IV 1º de maio de 2008, quanto às alíneas a,
c, e, l, e n do inciso XXV do
caput do artigo 7º do Anexo IX;
V 1º de junho de 2008, quanto ao artigo 42 do Anexo XI. (Alcides
Rodrigues Filho; Jorcelino José Braga)
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