Distrito Federal
LEI
4.099, DE 15-2-2008
(DO-DF DE 19-2-2008)
FISCALIZAÇÃO
Campanha para o Aumento da Arrecadação
Quem exigir a Nota Fiscal terá desconto no IPVA e no IPTU
O
Governo do Distrito Federal regulamentará o desconto no IPVA e no IPTU
no prazo de 30 dias, observando-se que esta Lei não determinou o percentual
de redução, cabendo ao Poder Executivo estabelecer o valor do benefício.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A pessoa natural ou jurídica que adquirir
mercadorias, bens ou serviços de estabelecimento fornecedor localizado
no Distrito Federal que seja contribuinte do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) ou do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) fará
jus ao recebimento de créditos para redução do Imposto sobre
a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana (IPTU).
§ 1º O acréscimo de arrecadação resultante
das medidas previstas nesta Lei será adicionado à Lei nº 4.008,
de 30 de agosto de 2007, Lei de Diretrizes Orçamentárias em vigor,
bem como às subseqüentes.
§ 2º (VETADO).
§ 3º Os créditos previstos nesta Lei não serão
concedidos:
I na hipótese de aquisições que não sejam sujeitas
à tributação pelo ICMS ou ISS;
II na hipótese de o documento emitido pelo fornecedor:
a) não ser nota fiscal ou documento fiscal hábil equivalente;
b) não indicar corretamente o adquirente;
c) ter sido emitido mediante artifício doloso, como fraude, dolo ou simulação,
e outros que possam comprometer a idoneidade do documento.
Art. 2º Os créditos previstos nesta Lei serão
concedidos desde que a nota fiscal ou o documento fiscal hábil equivalente
indique precisamente o adquirente, nos termos da legislação tributária,
acompanhado do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), da Secretaria
da Receita Federal.
Parágrafo único O Poder Executivo regulamentará o exercício
do direito ao crédito pelos seus titulares previsto nesta Lei, inclusive
o direito à informação, por meio da internet, no que se refere
ao seu lançamento, montante, prazo e formas de utilização.
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º O Poder Executivo promoverá campanhas
de educação fiscal com o objetivo de informar, esclarecer e orientar
a população sobre:
I o direito e o dever de exigir que o fornecedor cumpra suas obrigações
tributárias e emita nota fiscal ou documento fiscal hábil equivalente
a cada operação ou prestação;
II o exercício do direito ao crédito previsto nesta Lei;
III os meios disponíveis para verificar se o fornecedor está
adimplente com suas obrigações tributárias perante o Distrito
Federal;
IV a verificação da geração do crédito relativo
à determinada aquisição e do seu saldo de créditos;
V documentos fiscais e equipamentos a eles relativos.
Art. 5º (VETADO).
Art. 6º O Poder Executivo encaminhará à
Câmara Legislativa do Distrito Federal, quadrimestralmente, relatório
de prestação de contas e balanço dos créditos concedidos
nos moldes desta Lei, com indicação detalhada de todas as operações
realizadas.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta
Lei no prazo de trinta dias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor trinta dias após
a sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em
contrário. (José Roberto Arruda)
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