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Distrito Federal

DF fixa novas regras da substituição tributária do ICMS nos serviços de transportes

Decreto 28780/2008

23/02/2008 16:31:37

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DECRETO 28.780, DE 18-2-2008
(DO-DF DE 19-2-2008)

REGULAMENTO
Alteração

DF fixa novas regras da substituição tributária do ICMS nos serviços de transportes
O regime se aplica aos serviços de transporte interestadual de pessoas, bens, mercadorias ou valores, prestados por transportador autônomo ou empresa não inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federal. Foi alterado o Decreto 18.955/97 – RICMS-DF e revogado o Decreto 12.733, de 23-10-90 (Informativo 22/2003, em Remissão), com efeitos desde 1-2-2008.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, com fundamento nos artigos 24, 78 e no Anexo único da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e no Convênio ICMS 25/90, de 13 de setembro de 1990, DECRETA:
Art. 1º – Fica criado no Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, o seguinte Caderno IV:

“Anexo IV
Caderno IV
Serviços sob Regime de Substituição Tributária – Interna
(a que se refere o artigo 13 deste Regulamento)

ITEM/SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

BASE LEGAL

EFICÁCIA

1

Serviços de Transporte Interestadual de pessoas, bens, mercadorias ou valores, prestados por transportador autônomo ou empresa não inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF).

Artigo 24, § 2º, II e Anexo Único da Lei nº 1.254/96, e Convênio ICMS 25/90

A partir de 1-2-2008.

1.1.

Base de Cálculo:
a) o valor da prestação praticado pelo contribuinte substituído (artigo 6º, VII, ‘a’ da Lei nº 1.254/96; ou
b) nas prestações de serviços sem preço determinado, o valor corrente destes no Distrito Federal (artigo 13 da Lei nº 1.254/96).

   

1.2.

Substitutos:
I – o alienante ou remetente da mercadoria, inscrito no CF/DF;
II – o contratante, inscrito no CF/DF, do serviço de transporte de bens, valores ou pessoas;
III – o remetente, inscrito no CF/DF, de bens ou valores.

   

1.2.1

Sem prejuízo das demais obrigações acessórias, previstas no campo Informações Complementares da nota fiscal deverá constar a informação: ‘ICMS sobre o frete retido por substituição tributária, na forma do Subitem 1.2, do Cad. IV do Anexo IV do Decreto 18.955/97.’

   

1.3.

Prazo de recolhimento: até o nono dia do mês subseqüente ao da prestação.

   

1.4.

Os substitutos de que trata o item 1.2 deverão lançar os registros correspondentes à substituição tributária em arquivo digital gerado através de sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006.

 

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 12.733, de 23 de outubro de 1990. (José Roberto Arruda)

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