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Rio Grande do Sul

Receita Estadual introduz alterações na legislação tributária

Instrução Normativa DRP 9/2008

23/02/2008 16:31:37

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 9 DRP, DE 15-2-2008
(DO-RS DE 19-2-2008)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Especificadas

Receita Estadual introduz alterações na legislação tributária

=> Modificações na Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98):
– Procedem ajustes decorrentes da instituição da substituição tributária nas operações com colchoaria, cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador;
– Estabelecem procedimentos relacionados com a circulação de medicamentos adquiridos pelo Ministério da Saúde;
– Alteram a “Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Fome Zero”;
– Informam que a nova lista das empresas que produzem, comercializam e importam materiais aeronáuticos, beneficiárias de redução de base de cálculo do ICMS, é a constante do referido Ato, que poderá ser consultado na internet, no endereço eletrônico que indica.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. Com fundamento nos Protocolos ICMS 90, 92, 101 e 102/2007, no Capítulo XXVII do Título I, é dada nova redação ao título do Capítulo e ao caput dos itens 1.1, 2.1, e 3.1, conforme segue:

“DA ENTRADA DAS MERCADORIAS RELACIONADAS NO RICMS, APÊNDICE II, SEÇÃO III, ITENS I A III, V A XVI E XVIII A XXII, SEM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, E APÊNDICE II, SEÇÃO II, ITENS II E IV A VI
(RICMS, Livro I, artigo 46, §§ 2º e 3º, e Livro III, artigo 9º, parágrafo único)”

“1.1. Nas operações em que estabelecimento atacadista importar ou receber, de outra Unidade da Federação, as mercadorias relacionadas no RICMS, Apêndice II, Seção III, itens I a III, V a XVI e XVIII a XXII, sem substituição tributária, e Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VI, nos termos do RICMS, Livro I, artigo 46, §§ 2º e 3º, e Livro III, artigo 9º, parágrafo único, será observado o seguinte:”
“2.1. Nas operações em que estabelecimento varejista importar as mercadorias relacionadas no RICMS, Apêndice II, Seção III, itens I a III, V a XVI e XVIII a XXII, e Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VI, nos termos do RICMS, Livro I, artigo 46, § 2º, será observado o seguinte:”
“3.1 – Nas operações em que o estabelecimento varejista receber, de outra Unidade da Federação, mercadorias relacionadas no RICMS, Apêndice II, Seção III, itens I e III, V a XVI e XVIII a XXII, sem substituição tributária, e Apêndice II, Seção II  itens II e IV, nos termos do RICMS, Livro I, artigo 46, §§ 2º e 3º, será observado o seguinte:”
2. No Título I, com fundamento no Ajuste SINIEF 10/2007 (DO-U 18-12-2007), fica acrescentada a Seção 22.0 ao Capítulo XI com a seguinte redação:
“22.0. CIRCULAÇÃO DE MEDICAMENTOS ADQUIRIDOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE
22.1. Na circulação de medicamentos adquiridos pelo Ministério da Saúde diretamente de laboratório farmacêutico em que o remetente deve efetuar a entrega diretamente a hospitais públicos, fundações públicas, postos de saúde e secretarias de saúde, o laboratório farmacêutico fornecedor dos medicamentos deverá emitir NF, modelo 1 ou 1-A, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a) no faturamento dos medicamentos, o Ministério da Saúde como destinatário, o imposto destacado, se devido, e, no campo ‘INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES’:
1. nome, CNPJ e local dos recebedores das mercadorias;
2. número da nota de empenho;
b) a cada remessa dos medicamentos, para acompanhar o trânsito das mercadorias, sem destaque do imposto, o destinatário determinado pelo Ministério da Saúde e, ainda:
1. como natureza da operação, a expressão ‘Remessa por conta e ordem de terceiros’;
2. no campo ‘INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES’, o número da NF referida na alínea ‘a’.
3. Com fundamento no Ajuste SINIEF 14/2007 (DO-U 18-12-2007), é dada nova redação ao Anexo A-24, conforme modelo apenso a esta Instrução Normativa.
4. No Capítulo III do Título I, com fundamento no Ato COTEPE/ICMS 1/2008 (DO-U 18-1-2008), o item 5.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“5.1. Na hipótese dos produtos relacionados no RICMS, Apêndice XII, para efeito de concessão da redução de base de cálculo do ICMS, prevista no RICMS, Livro I, artigo 23, XV, as empresas de que trata a nota 1 do referido dispositivo são as relacionadas no Ato COTEPE/ICMS nº 1/2008, disponível na internet no endereço eletrônico do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ http://www.fazenda.gov.br/confaz/”.
5. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto ao item 4, a 18 de janeiro de 2008, e produzindo efeitos, quanto ao item 1, a partir de 1º de março de 2008. (Claudionor Martins Barbosa – Diretor-Adjunto da Receita Estadual)

___ª VIA

DECLARAÇÃO DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO
DA MERCADORIA DESTINADA AO FOME ZERO

DATA__/__/____


CERTIFICADO Nº

NOTA FISCAL Nº


DOADOR

NOME/RAZÃO SOCIAL

CNPJ/CPF

INSCRIÇÃO ESTADUAL

ENDEREÇO

BAIRRO

MUNICÍPIO – UF

CEP

NOME DO RESPONSÁVEL

CARGO

FONE

ASSINATURA


RECEBEDOR

NOME/RAZÃO SOCIAL

CNPJ/CPF

INSCRIÇÃO ESTADUAL

ENDEREÇO

BAIRRO

MUNICÍPIO – UF

CEP

NOME DO RESPONSÁVEL

CARGO

FONE

ASSINATURA

TRANSPORTADORA

PLACA

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