Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 9 DRP, DE 15-2-2008
(DO-RS DE 19-2-2008)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Especificadas
Receita Estadual introduz alterações na legislação tributária
=> Modificações na Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98):
Procedem ajustes decorrentes da instituição da substituição tributária nas operações com colchoaria, cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador;
Estabelecem procedimentos relacionados com a circulação de medicamentos adquiridos pelo Ministério da Saúde;
Alteram a Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Fome Zero;
Informam que a nova lista das empresas que produzem, comercializam e importam materiais aeronáuticos, beneficiárias de redução de base de cálculo do ICMS, é a constante do referido Ato, que poderá ser consultado na internet, no endereço eletrônico que indica.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere
o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de
30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. Com fundamento nos Protocolos ICMS 90, 92, 101 e 102/2007, no Capítulo
XXVII do Título I, é dada nova redação ao título do
Capítulo e ao caput dos itens 1.1, 2.1, e 3.1, conforme segue:
DA ENTRADA DAS MERCADORIAS RELACIONADAS NO RICMS, APÊNDICE II, SEÇÃO
III, ITENS I A III, V A XVI E XVIII A XXII, SEM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA,
E APÊNDICE II, SEÇÃO II, ITENS II E IV A VI
(RICMS, Livro I, artigo 46, §§ 2º e 3º, e Livro III, artigo
9º, parágrafo único)
1.1. Nas operações em que estabelecimento atacadista importar
ou receber, de outra Unidade da Federação, as mercadorias relacionadas
no RICMS, Apêndice II, Seção III, itens I a III, V a XVI e XVIII
a XXII, sem substituição tributária, e Apêndice II, Seção
II, itens II e IV a VI, nos termos do RICMS, Livro I, artigo 46, §§
2º e 3º, e Livro III, artigo 9º, parágrafo único, será
observado o seguinte:
2.1. Nas operações em que estabelecimento varejista importar
as mercadorias relacionadas no RICMS, Apêndice II, Seção III,
itens I a III, V a XVI e XVIII a XXII, e Apêndice II, Seção II,
itens II e IV a VI, nos termos do RICMS, Livro I, artigo 46, § 2º,
será observado o seguinte:
3.1 Nas operações em que o estabelecimento varejista
receber, de outra Unidade da Federação, mercadorias relacionadas no
RICMS, Apêndice II, Seção III, itens I e III, V a XVI e XVIII
a XXII, sem substituição tributária, e Apêndice II, Seção
II itens II e IV, nos termos do RICMS, Livro I, artigo 46, §§
2º e 3º, será observado o seguinte:
2. No Título I, com fundamento no Ajuste SINIEF 10/2007 (DO-U 18-12-2007),
fica acrescentada a Seção 22.0 ao Capítulo XI com a seguinte
redação:
22.0. CIRCULAÇÃO DE MEDICAMENTOS ADQUIRIDOS PELO MINISTÉRIO
DA SAÚDE
22.1. Na circulação de medicamentos adquiridos pelo Ministério
da Saúde diretamente de laboratório farmacêutico em que o remetente
deve efetuar a entrega diretamente a hospitais públicos, fundações
públicas, postos de saúde e secretarias de saúde, o laboratório
farmacêutico fornecedor dos medicamentos deverá emitir NF, modelo
1 ou 1-A, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a) no faturamento dos medicamentos, o Ministério da Saúde como destinatário,
o imposto destacado, se devido, e, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
1. nome, CNPJ e local dos recebedores das mercadorias;
2. número da nota de empenho;
b) a cada remessa dos medicamentos, para acompanhar o trânsito das mercadorias,
sem destaque do imposto, o destinatário determinado pelo Ministério
da Saúde e, ainda:
1. como natureza da operação, a expressão Remessa por conta
e ordem de terceiros;
2. no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, o número
da NF referida na alínea a.
3. Com fundamento no Ajuste SINIEF 14/2007 (DO-U 18-12-2007), é dada nova
redação ao Anexo A-24, conforme modelo apenso a esta Instrução
Normativa.
4. No Capítulo III do Título I, com fundamento no Ato COTEPE/ICMS
1/2008 (DO-U 18-1-2008), o item 5.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
5.1. Na hipótese dos produtos relacionados no RICMS, Apêndice
XII, para efeito de concessão da redução de base de cálculo
do ICMS, prevista no RICMS, Livro I, artigo 23, XV, as empresas de que trata
a nota 1 do referido dispositivo são as relacionadas no Ato COTEPE/ICMS
nº 1/2008, disponível na internet no endereço eletrônico
do Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ http://www.fazenda.gov.br/confaz/.
5. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos, quanto ao item 4, a 18 de janeiro de 2008, e produzindo
efeitos, quanto ao item 1, a partir de 1º de março de 2008. (Claudionor
Martins Barbosa Diretor-Adjunto da Receita Estadual)
___ª VIA |
DECLARAÇÃO DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO |
DATA__/__/____ |
CERTIFICADO Nº |
NOTA FISCAL Nº |
DOADOR |
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NOME/RAZÃO SOCIAL |
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CNPJ/CPF |
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
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ENDEREÇO |
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BAIRRO |
MUNICÍPIO UF |
CEP |
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NOME DO RESPONSÁVEL |
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CARGO |
FONE |
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ASSINATURA |
RECEBEDOR |
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NOME/RAZÃO SOCIAL |
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CNPJ/CPF |
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
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ENDEREÇO |
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BAIRRO |
MUNICÍPIO UF |
CEP |
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NOME DO RESPONSÁVEL |
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CARGO |
FONE |
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ASSINATURA |
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TRANSPORTADORA |
PLACA |
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