x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Receita Estadual introduz alterações na legislação tributária

Instrução Normativa DRP 10/2008

23/02/2008 16:31:37

Untitled Document

INSTRUÇÃO NORMATIVA 10 DRP, DE 18-2-2008
(DO-RS DE 19-2-2008)

NFE – NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Utilização

Receita Estadual introduz alterações na legislação tributária

=> Modificações na Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98):
– Dispõem sobre a utilização da Nota Fiscal Eletrônica;
– Acrescentam à concessão de prazo especial de pagamento, nas saídas interestaduais, ferro-velho, papel usado, ossos, e fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de papéis, de vidros, de plásticos ou de tecidos, a ser concedido pelos Delegados da Fazenda Estadual;
– Revogam dispositivo objetivando permitir a compensação de saldo credor com imposto devido na ocorrência do fato gerador nas saídas para outra Unidade da Federação de ferro-velho, papel usado, sucata de metais, ossos, e fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de papéis, de vidros, de plásticos ou de tecidos.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações no Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DO-E 30-10-98):
1. Com fundamento no Ajuste SINIEF 7/2005 (DO-U 5-10-2005) e no Ato COTEPE/ICMS 72/2005 (DO-U 22-12-2005), é dada nova redação à Seção 20 do Capítulo XI, conforme segue:
“20.0 – Nota Fiscal Eletrônica (RICMS, Livro II, artigo 8, I, ‘h’)
20.1. Disposições Gerais
20.1.1. A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), emitida em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, deverá obedecer ao disposto no Ajuste SINIEF 7/2005, no Ato COTEPE/ICMS 72/2005 e nesta Seção.
20.1.1. Aplicam-se, também, à NF-e, naquilo que não divergirem do estabelecido de forma específica para a própria NF-e nesta Seção:
a) o previsto no Manual de Integração – Contribuinte, disponível no endereço eletrônico http://www.nfe.fazenda.gov.br;
b) as demais disposições previstas para os documentos fiscais em geral e para a Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A.
20.2. Credenciamento
20.2.1. Para habilitação como Emissor de Nota Fiscal Eletrônica o contribuinte deverá, desde que autorizado ao uso de sistema eletrônico de processamento de dados, solicitar credenciamento na opção ‘Auto-Atendimento’ no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br.
20.2.1.1. O processo de credenciamento obedecerá às fases e aos demais requisitos previstos no Manual de Credenciamento como Emissor de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), disponível no endereço eletrônico referido no subitem 20.2.1.
20.2.2. Os contribuintes obrigados à emissão de NF-e que não requererem o credenciamento na forma do subitem 20.2.1 serão credenciados de ofício, independentemente de estarem ou não autorizados ao uso de sistema eletrônico de processamento de dados.
20.2.3. O credenciamento referido nesta Seção poderá ser alterado, cassado ou revogado, a qualquer tempo, no interesse da Receita Estadual.
20.2.4. Os contribuintes que tiverem o seu credenciamento deferido serão relacionados no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, nas opções: Informações Gerais – Projeto Nota Fiscal Eletrônica – Empresas Credenciadas.
20.3. Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE)
20.3.1. Deverá ser inserida a seguinte informação no DANFE: ‘Credenciado a emitir NF-e – Consulte o endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br/SEF_ROOT/ inf/SEF-NFE.htm#EmpCredenciada’;
20.3.2. Os contribuintes poderão solicitar alteração no leiaute do DANFE, previsto no Ato COTEPE/ICMS 72/2005, mediante pedido de regime especial, para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios.”
2. No Capítulo VI:
a) é dada nova redação ao número 7 da alínea “b” do subitem 5.1.2.3, conforme segue:
“7. na hipótese do RICMS, Livro I, artigo 50, I, ‘f’, ‘saídas de ferro-velho, papel usado, sucata de metais, ossos, e fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de papéis, de vidros, de plásticos ou de tecidos, para outra Unidade da Federação, no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item I’;”
b) fica revogada a alínea “b” do subitem 8.1.2.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Claudionor Martins Barbosa – Diretor-Adjunto da Receita Estadual)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.