Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 10 DRP, DE 18-2-2008
(DO-RS DE 19-2-2008)
NFE NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Utilização
Receita Estadual introduz alterações na legislação tributária
=> Modificações na Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98):
Dispõem sobre a utilização da Nota Fiscal Eletrônica;
Acrescentam à concessão de prazo especial de pagamento, nas saídas interestaduais, ferro-velho, papel usado, ossos, e fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de papéis, de vidros, de plásticos ou de tecidos, a ser concedido pelos Delegados da Fazenda Estadual;
Revogam dispositivo objetivando permitir a compensação de saldo credor com imposto devido na ocorrência do fato gerador nas saídas para outra Unidade da Federação de ferro-velho, papel usado, sucata de metais, ossos, e fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de papéis, de vidros, de plásticos ou de tecidos.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere
o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de
30-12-85, introduz as seguintes alterações no Título I da Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DO-E 30-10-98):
1. Com fundamento no Ajuste SINIEF 7/2005 (DO-U 5-10-2005) e no Ato COTEPE/ICMS
72/2005 (DO-U 22-12-2005), é dada nova redação à Seção
20 do Capítulo XI, conforme segue:
20.0 Nota Fiscal Eletrônica (RICMS, Livro II, artigo 8, I,
h)
20.1. Disposições Gerais
20.1.1. A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), emitida em substituição
à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, deverá obedecer ao disposto no Ajuste
SINIEF 7/2005, no Ato COTEPE/ICMS 72/2005 e nesta Seção.
20.1.1. Aplicam-se, também, à NF-e, naquilo que não divergirem
do estabelecido de forma específica para a própria NF-e nesta Seção:
a) o previsto no Manual de Integração Contribuinte, disponível
no endereço eletrônico http://www.nfe.fazenda.gov.br;
b) as demais disposições previstas para os documentos fiscais em geral
e para a Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A.
20.2. Credenciamento
20.2.1. Para habilitação como Emissor de Nota Fiscal Eletrônica
o contribuinte deverá, desde que autorizado ao uso de sistema eletrônico
de processamento de dados, solicitar credenciamento na opção Auto-Atendimento
no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br.
20.2.1.1. O processo de credenciamento obedecerá às fases e aos demais
requisitos previstos no Manual de Credenciamento como Emissor de Nota Fiscal
Eletrônica (NF-e), disponível no endereço eletrônico referido
no subitem 20.2.1.
20.2.2. Os contribuintes obrigados à emissão de NF-e que não
requererem o credenciamento na forma do subitem 20.2.1 serão credenciados
de ofício, independentemente de estarem ou não autorizados ao uso
de sistema eletrônico de processamento de dados.
20.2.3. O credenciamento referido nesta Seção poderá ser alterado,
cassado ou revogado, a qualquer tempo, no interesse da Receita Estadual.
20.2.4. Os contribuintes que tiverem o seu credenciamento deferido serão
relacionados no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br,
nas opções: Informações Gerais Projeto Nota Fiscal
Eletrônica Empresas Credenciadas.
20.3. Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE)
20.3.1. Deverá ser inserida a seguinte informação no DANFE: Credenciado
a emitir NF-e Consulte o endereço eletrônico da Secretaria
da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br/SEF_ROOT/ inf/SEF-NFE.htm#EmpCredenciada;
20.3.2. Os contribuintes poderão solicitar alteração no leiaute
do DANFE, previsto no Ato COTEPE/ICMS 72/2005, mediante pedido de regime especial,
para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os
campos obrigatórios.
2. No Capítulo VI:
a) é dada nova redação ao número 7 da alínea b
do subitem 5.1.2.3, conforme segue:
7. na hipótese do RICMS, Livro I, artigo 50, I, f, saídas
de ferro-velho, papel usado, sucata de metais, ossos, e fragmentos, cacos, resíduos
ou aparas de papéis, de vidros, de plásticos ou de tecidos, para outra
Unidade da Federação, no prazo previsto no RICMS, Apêndice III,
Seção I, item I;
b) fica revogada a alínea b do subitem 8.1.2.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Claudionor Martins Barbosa Diretor-Adjunto da Receita Estadual)
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