Bahia
PORTARIA
71 SF, DE 13-2-2008
(DO-BA DE 14-2-2008)
DME DECLARAÇÃO DO MOVIMENTO ECONÔMICO DE
MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Apresentação
Fazenda estabelece os procedimentos para entrega da DME pelos contribuintes
optantes pelo Supersimples
Até
28-2-2008, os contribuintes optantes pelo Supersimples, que até 30-6-2007
estavam enquadrados no regime do SIMBAHIA, deverão entregar a DME relativamente
ao exercício de 2007, com as informações referentes ao período
de 1-1-2007 a 30-6-2007. O programa com a entrada de dados da declaração
poderá ser obtido através da internet no site www.sefaz.ba.gov.br
ou nas Inspetorias Fazendárias e postos autorizados.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Art. 1º As informações da Declaração
do Movimento Econômico de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte (DME)
e, quando for o caso, da sua Cédula Suplementar (CS-DME), de que trata
o artigo 5º do Decreto nº 10.396, de 6 de julho de 2007, devem
englobar apenas o período em que o contribuinte esteve inscrito na condição
de microempresa ou de empresa de pequeno porte no exercício de referência.
§ 1º Os valores declarados na DME e na CS-DME deverão
ser detalhados por semestre.
§ 2º A entrega da DME pelos contribuintes optantes pelo
Simples Nacional não dispensa a entrega da Declaração do Simples
Nacional.
Art. 2º Os contribuintes enquadrados na Classificação
Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) sob o atributo de
unidade auxiliar ou, anteriormente, classificados na atividade econômica
de Depósito de Mercadorias Próprias estão dispensados da apresentação
da DME.
Art. 3º Estão obrigados a apresentar a CS-DME,
juntamente com a respectiva DME, os contribuintes:
I optantes pela manutenção de inscrição única;
II enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal
(CNAE-Fiscal) como serviços de transportes ou telecomunicações;
III autorizados a manter, mediante regime especial, escrituração
centralizada;
IV que realizaram alteração cadastral em decorrência de
mudança de Município, no exercício de referência da declaração.
Parágrafo único No caso de alteração de endereço
que implique em mudança de Município, o contribuinte selecionará
a opção Mudança de Município, para que seja
disponibilizada a CS-DME, onde o movimento econômico do exercício
deverá ser rateado proporcionalmente entre o município anterior e
o posterior à alteração.
Art. 4º Os contribuintes utilizarão o programa
disponibilizado pela SEFAZ, contendo o sistema de entrada de dados e as instruções
para preenchimento da DME e da CS-DME, conforme o caso:
I via internet, na página da Secretaria da Fazenda, no endereço
www.sefaz.ba.gov.br; ou
II nas Inspetorias Fazendárias e nos postos autorizados, levando
três disquetes ou um CD-ROM para gravação.
Art. 5º A geração da DME, a ser enviada
via internet ou entregue em meio eletrônico, será precedida de cadastramento
de senha de segurança, a ser disponibilizada mediante preenchimento de
requerimento devidamente assinado pelo contribuinte junto à Inspetoria
do seu domicílio fiscal ou nas representações da Secretaria da
Fazenda junto ao Serviço de Atendimento ao Cidadão (SAC).
Art. 6º Poderá ser utilizada, para a entrega
da DME, senha de contador, desde que sejam observadas as seguintes condições:
I os dados relativos ao contador sejam indicados no campo próprio
da declaração;
II o contador esteja cadastrado no Cadastro de Contribuintes do ICMS
como responsável pela escrita fiscal do contribuinte.
Art. 7º A entrega das declarações por
meio de transmissão eletrônica de dados, via internet, obedecerá
à seguinte sistemática:
I após gerar o arquivo da declaração, o contribuinte acessará
a página da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (SEFAZ) no endereço
www.sefaz.ba.gov.br;
II completada a transmissão, o contribuinte retornará ao programa
de preenchimento da declaração, para que o recibo de entrega seja
impresso por meio da opção Impressão/Recibo de Entrega;
III o recibo de que trata o inciso anterior será emitido em uma
via, com chancela eletrônica, em que será consignada a data, a hora
e o número de controle gerado no ato da recepção;
IV o processamento da declaração e sua entrega por meio de
transmissão eletrônica de dados exigirão equipamentos técnicos
com os seguintes requisitos:
a) microcomputador Pentium ou similar equipado com disco rígido e unidade
de disco de 3 1/2 polegadas, dupla face e alta densidade, com, no mínimo,
freqüência de 100 MHz e memória RAM de 16 MB;
b) programa Windows 95 ou versão posterior;
Art. 8º A declaração apresentada em meio
eletrônico será recebida em qualquer Inspetoria Fazendária ou
nos postos autorizados.
Art. 9º Poderão ser apresentadas em um mesmo
disquete tantas declarações quantas couberem, desde que sejam observadas
as seguintes condições:
I se utilizada senha do contador, deverão ser atendidas as condições
dispostas no artigo 6º;
II se utilizada senha do contribuinte, tanto pode ser declarante o sócio
responsável como o contador.
Art. 10 Somente serão recebidos pela SEFAZ disquetes
identificados por meio de etiqueta que contenham as seguintes informações:
I tipo de declaração econômico-fiscal;
II nome e telefone do responsável;
III ano de referência;
IV inscrição estadual de, pelo menos, um contribuinte;
§ 1º Após a transmissão, o funcionário
responsável pelo recebimento devolverá o disquete, que conterá
gravado o recibo de entrega.
§ 2º Constatada a inobservância das especificações
técnicas previstas nesta Portaria, o disquete contendo a declaração
será devolvido ao contribuinte para correção, acompanhado de
diagnóstico indicativo da irregularidade encontrada.
Art. 11 A exatidão dos dados declarados na DME
é de exclusiva responsabilidade do contribuinte.
Parágrafo único A falta de detalhamento, por semestre, da DME
do exercício de 2007 será considerada inexatidão dos dados.
Art. 12 O contribuinte que apresentar DME com indícios
de irregularidades será intimado a retificar ou confirmar as informações
prestadas, em tempo hábil, para aproveitamento da mesma no valor adicionado
para fins de participação proporcional dos municípios.
Art. 13 Esta Portaria entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.
(Carlos Martins Marques de Santana Secretário da Fazenda)
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