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Bahia

Fazenda estabelece os procedimentos para entrega da DME pelos contribuintes optantes pelo Supersimples

Portaria SF 71/2008

23/02/2008 16:31:37

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PORTARIA 71 SF, DE 13-2-2008
(DO-BA DE 14-2-2008)

DME – DECLARAÇÃO DO MOVIMENTO ECONÔMICO DE
MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Apresentação

Fazenda estabelece os procedimentos para entrega da DME pelos contribuintes optantes pelo Supersimples
Até 28-2-2008, os contribuintes optantes pelo Supersimples, que até 30-6-2007 estavam enquadrados no regime do SIMBAHIA, deverão entregar a DME relativamente ao exercício de 2007, com as informações referentes ao período de 1-1-2007 a 30-6-2007. O programa com a entrada de dados da declaração poderá ser obtido através da internet no site www.sefaz.ba.gov.br ou nas Inspetorias Fazendárias e postos autorizados.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Art. 1º – As informações da Declaração do Movimento Econômico de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte (DME) e, quando for o caso, da sua Cédula Suplementar (CS-DME), de que trata o artigo 5º do Decreto nº 10.396, de 6 de julho de 2007, devem englobar apenas o período em que o contribuinte esteve inscrito na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte no exercício de referência.
§ 1º – Os valores declarados na DME e na CS-DME deverão ser detalhados por semestre.
§ 2º – A entrega da DME pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional não dispensa a entrega da Declaração do Simples Nacional.
Art. 2º – Os contribuintes enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) sob o atributo de unidade auxiliar ou, anteriormente, classificados na atividade econômica de Depósito de Mercadorias Próprias estão dispensados da apresentação da DME.
Art. 3º – Estão obrigados a apresentar a CS-DME, juntamente com a respectiva DME, os contribuintes:
I – optantes pela manutenção de inscrição única;
II – enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) como serviços de transportes ou telecomunicações;
III – autorizados a manter, mediante regime especial, escrituração centralizada;
IV – que realizaram alteração cadastral em decorrência de mudança de Município, no exercício de referência da declaração.
Parágrafo único – No caso de alteração de endereço que implique em mudança de Município, o contribuinte selecionará a opção “Mudança de Município”, para que seja disponibilizada a CS-DME, onde o movimento econômico do exercício deverá ser rateado proporcionalmente entre o município anterior e o posterior à alteração.
Art. 4º – Os contribuintes utilizarão o programa disponibilizado pela SEFAZ, contendo o sistema de entrada de dados e as instruções para preenchimento da DME e da CS-DME, conforme o caso:
I – via internet, na página da Secretaria da Fazenda, no endereço www.sefaz.ba.gov.br; ou
II – nas Inspetorias Fazendárias e nos postos autorizados, levando três disquetes ou um CD-ROM para gravação.
Art. 5º – A geração da DME, a ser enviada via internet ou entregue em meio eletrônico, será precedida de cadastramento de senha de segurança, a ser disponibilizada mediante preenchimento de requerimento devidamente assinado pelo contribuinte junto à Inspetoria do seu domicílio fiscal ou nas representações da Secretaria da Fazenda junto ao Serviço de Atendimento ao Cidadão (SAC).
Art. 6º – Poderá ser utilizada, para a entrega da DME, senha de contador, desde que sejam observadas as seguintes condições:
I – os dados relativos ao contador sejam indicados no campo próprio da declaração;
II – o contador esteja cadastrado no Cadastro de Contribuintes do ICMS como responsável pela escrita fiscal do contribuinte.
Art. 7º – A entrega das declarações por meio de transmissão eletrônica de dados, via internet, obedecerá à seguinte sistemática:
I – após gerar o arquivo da declaração, o contribuinte acessará a página da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (SEFAZ) no endereço www.sefaz.ba.gov.br;
II – completada a transmissão, o contribuinte retornará ao programa de preenchimento da declaração, para que o recibo de entrega seja impresso por meio da opção “Impressão/Recibo de Entrega”;
III – o recibo de que trata o inciso anterior será emitido em uma via, com chancela eletrônica, em que será consignada a data, a hora e o número de controle gerado no ato da recepção;
IV – o processamento da declaração e sua entrega por meio de transmissão eletrônica de dados exigirão equipamentos técnicos com os seguintes requisitos:
a) microcomputador Pentium ou similar equipado com disco rígido e unidade de disco de 3 1/2 polegadas, dupla face e alta densidade, com, no mínimo, freqüência de 100 MHz e memória RAM de 16 MB;
b) programa Windows 95 ou versão posterior;
Art. 8º – A declaração apresentada em meio eletrônico será recebida em qualquer Inspetoria Fazendária ou nos postos autorizados.
Art. 9º – Poderão ser apresentadas em um mesmo disquete tantas declarações quantas couberem, desde que sejam observadas as seguintes condições:
I – se utilizada senha do contador, deverão ser atendidas as condições dispostas no artigo 6º;
II – se utilizada senha do contribuinte, tanto pode ser declarante o sócio responsável como o contador.
Art. 10 – Somente serão recebidos pela SEFAZ disquetes identificados por meio de etiqueta que contenham as seguintes informações:
I – tipo de declaração econômico-fiscal;
II – nome e telefone do responsável;
III – ano de referência;
IV – inscrição estadual de, pelo menos, um contribuinte;
§ 1º – Após a transmissão, o funcionário responsável pelo recebimento devolverá o disquete, que conterá gravado o recibo de entrega.
§ 2º – Constatada a inobservância das especificações técnicas previstas nesta Portaria, o disquete contendo a declaração será devolvido ao contribuinte para correção, acompanhado de diagnóstico indicativo da irregularidade encontrada.
Art. 11 – A exatidão dos dados declarados na DME é de exclusiva responsabilidade do contribuinte.
Parágrafo único – A falta de detalhamento, por semestre, da DME do exercício de 2007 será considerada inexatidão dos dados.
Art. 12 – O contribuinte que apresentar DME com indícios de irregularidades será intimado a retificar ou confirmar as informações prestadas, em tempo hábil, para aproveitamento da mesma no valor adicionado para fins de participação proporcional dos municípios.
Art. 13 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 – Revogam-se as disposições em contrário. (Carlos Martins Marques de Santana – Secretário da Fazenda)

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