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Espírito Santo

Fazenda estabelece critérios para cálculo do ICMS-ST

Portaria -R 42/2015

08/10/2015 10:45:33

PORTARIA 42-R SEFAZ, DE 7-10-2015
(DO-ES DE 8-10-2015)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Operação Interna

Fazenda estabelece novos critérios para cálculo da substituição tributária nas saídas internas
Este Ato estabelece os procedimentos que os contribuintes credenciados como substitutos tributários devem adotar na apuração do ICMS devido por substituição tributária, por ocasião das saídas internas, com efeitos a partir de 1-11-2015.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art.98, II, da Constituição Estadual, e considerando o contido no processo n.º 71816720;
RESOLVE:
Art. 1.º Os contribuintes credenciados como substitutos tributários devem apurar o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação incidente sobre as operações sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ICMS-ST -, por ocasião das saídas internas, na forma estabelecida nesta portaria.
Art. 2.º Por ocasião das saídas internas, o ICMS-ST será calculado da seguinte forma:
I - a base de cálculo para retenção do imposto - BCR -, relativa à substituição tributária, será o valor da operação praticada pelo contribuinte credenciado na forma desta Portaria, acrescido do IPI, quando for o caso, do valor do frete ou carreto, quando não incluído no preço e demais despesas acessórias debitadas ao comprador, adicionando-se a respectiva margem de valor agregado original - MVA -
prevista no Anexo V do RICMS/ES;
II - nas operações com mercadorias que tenham preço máximo ao consumidor - PMC - sugerido pelo fabricante, este será a base de cálculo para retenção do ICMS-ST;
III - existindo preço a consumidor final - PCF -, constante dos Anexos V-A e V-B, este será a base de cálculo para retenção do ICMS-ST;
IV - sobre a base de cálculo apurada na forma dos incisos anteriores, aplicar-se-á a alíquota interna vigente neste Estado; e 
V - do montante do imposto calculado na forma dos incisos I a IV, será deduzido o imposto destacado na sua operação própria.
§ 1.º O recolhimento do valor do imposto apurado em favor deste Estado será realizado por meio de Documento Único de Arrecadação - DUA -, utilizando-se o código de receita 138-4.
§ 2.º As operações de que trata esta Portaria deverão ser registradas nas colunas próprias dos livros Registro de Entradas de Mercadorias, Registro de Saídas de Mercadorias e Registro de Apuração do ICMS.
Art. 3.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de novembro de 2015.

ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI
Secretária de Estado da Fazenda

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