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Pernambuco

Estado introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária

Decreto 42219/2015

Estas modificações no Decreto 14.876, de 12-3-91 - CLT-ICMS-PE, dispõem sobre o diferimento do recolhimento do ICMS nas operações de importação de insumos destinados à fabricação de cimento comum.

08/10/2015 10:47:23

DECRETO 42.219, DE 7-10-2015
(DO-PE DE 8-10-2015)

CLT - CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Pernambuco altera regras para concessão de diferimento do ICMS na importação
Estas modificações no Decreto 14.876, de 12-3-91 - CLT-ICMS-PE, dispõem sobre o diferimento do recolhimento do ICMS nas operações de importação de insumos destinados à fabricação de cimento comum.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
......................................................................................................................................................................................
LXXXIX - no valor correspondente aos seguintes percentuais do ICMS devido na importação, observados os prazos adiante mencionados, realizada por estabelecimento industrial, dos seguintes produtos a seguir relacionados, classificados nos códigos da NBM/SH respectivamente indicados, para utilização, pelo importador, no processo de fabricação de cimento comum – NBM/ SH 2523.29.10: (NR)
a) cimento não-pulverizado (clínquer) - NBM/SH 2523.10.00:
1. no período de 1º de outubro de 2006 a 31 de outubro de 2015, 75% (setenta e cinco por cento); (REN/AC)
2. no período de 1º de novembro de 2015 a 31 de outubro de 2016, 100% (cem por cento); e (AC)
3. no período de 1º de novembro de 2016 a 30 de abril de 2018, 75% (setenta e cinco por cento); (REN/AC) e
b) escória de altos-fornos granulada (areia de escória) proveniente da fabricação do ferro fundido, do ferro e do aço - NBM/SH 2618.00.00:
1. no período de 1º de outubro de 2006 a 31 de outubro de 2015, 75% (setenta e cinco por cento); (REN/AC)
2. no período de 1º de novembro de 2015 a 31 de outubro de 2016, 100% (cem por cento); e (AC)
3. no período de 1º de novembro de 2016 a 30 de abril de 2018, 75% (setenta e cinco por cento); (REN/AC)
....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

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