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Paraná

Fazenda dispõe sobre a procuração eletrônica no Receita/PR

Norma de Procedimento Fiscal CRE 95/2015

08/10/2015 13:48:30

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 95 CRE, DE 29-9-2015
(DO-PR DE 8-10-2015)
c/ Republicação no DO-PR de 14-10-2015

PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL - Procuração Eletrônica

Receita Estadual disciplina o uso da procuração eletrônica no Receita/PR
Esta Norma de Procedimento Fiscal disciplina a utilização da Procuração Eletrônica do Receita/PR, de que trata a Resolução 938 Sefa, de 29-9-2015, para delegar poderes de acesso e de execução dos serviços disponíveis a usuário outorgado, credenciados no Receita/PR, sendo vedado o seu substabelecimento, bem como define os serviços que serão objetos de outorga, com efeitos desde 29-6-2015.  

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO - CRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução n. 88, de 15 de agosto de 2005, e considerando o disposto no art. 6º da Resolução SEFA n. 938, de 29 de setembro de 2015, resolve:
Art. 1º A Procuração Eletrônica no Receita/PR será disponibilizada na internet no endereço www.fazenda.pr.gov.br, no portal de serviços da Secretaria da Fazenda do Paraná – SEFA.
Art. 2º A procuração eletrônica é um serviço a ser utilizado por usuário outorgante para, a seu critério e sob a sua total responsabilidade, delegar poderes de acesso e de execução dos serviços disponíveis a usuário outorgado, credenciados no Receita/PR, sendo vedado o seu substabelecimento.
Art. 3º O aceite da procuração eletrônica pelo outorgado é tácito, efetivando-se pela sua utilização.
Art. 4º Os serviços passíveis de outorga estão disponíveis no Receita/PR.
Parágrafo único. O outorgante definirá o(s) serviço(s) que será(ão) objeto de outorga.
Art. 5º Para delegação de poderes relativos aos serviços disponibilizados à pessoa jurídica, a procuração eletrônica deverá ser outorgada por seu representante legal, identificado nos bancos de dados da Coordenação da Receita do Estado, podendo abranger um ou mais estabelecimentos da mesma empresa a qual o outorgante encontra-se vinculado.
Art. 6º Para representação, será autorizada apenas uma procuração eletrônica ativa:
I. com mesmo outorgante, outorgado e estabelecimento da empresa, na hipótese de o outorgante ser pessoa jurídica;
II. com mesmo outorgante e outorgado, na hipótese de o outorgante ser pessoa física.
Art. 7º Considera-se como termo inicial da procuração eletrônica a data de sua outorga.
Art. 8º A procuração eletrônica poderá ser outorgada com prazo certo ou indeterminado, sendo facultado ao outorgante ou outorgado a sua revogação a qualquer tempo.
Art. 9º A inclusão de acesso a novos serviços ou a indicação de novos estabelecimentos da empresa a que o outorgante se encontra vinculado, bem como a alteração do prazo da procuração eletrônica implicam obrigatoriamente sua revogação e concessão de uma nova procuração.
Art. 10. O bloqueio da chave de acesso do outorgante ao Receita/PR implica imediata revogação das procurações eletrônicas por ele concedidas.
Art. 11. É facultado à CRE - Coordenação da Receita do Estado - revogar a procuração eletrônica sempre que julgar conveniente.
Art. 12. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 29 de junho de 2015.

Gilberto Calixto
Diretor da CRE

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