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São Paulo

Estabelecidas normas na emissão do CF-e em operações com mercadorias sujeitas a substituição tributária

Portaria CAT 128/2015

08/10/2015 10:09:37

PORTARIA 128 CAT, DE 7-10-2015
(DO-SP DE 8-10-2015)

CF-E – CUPOM FISCAL ELETRÔNICO – Emissão

Estabelecidas normas para emissão do CF-e em operações 
com mercadorias da substituição tributária
Este Ato, que altera a Portaria 147 CAT, de 5-11-2012, dispõe sobre o preenchimento, no Cupom Fiscal Eletrônico, do CEST – Código Especificador da Substituição Tributária, que identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes, de que trata o Convênio ICMS 92, de 20-8-2015, a partir de 1-1-2016.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-11/10, de 24-09-2010, no Ato Cotepe ICMS-09/12, 13-03-2012, e no artigo 212-O, IX e § 3°, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Fica acrescentado o Artigo 33-B à Portaria CAT147/12, de 5 de novembro de 2012, com a seguinte redação:
“Artigo 33-B - Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos do Convênio ICMS 92, de 20-08-2015, sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto, o contribuinte deverá preencher obrigatoriamente o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, conforme segue:
I - campo ID I18 (xCampoDet): preencher com “Cod. CEST”;
II - campo ID I19 (xTextoDet): utilizar o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, conforme definido no convênio ICMS 92, de 20-08-2015.” (NR) .
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-01-2016.


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