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Confaz esclarece sobre a obrigatoriedade de uso do MDF-e

Ajuste Sinief 3/2015

08/10/2015 10:33:24

AJUSTE SINIEF 9, DE 2-10-2015
(DO-U DE 8-10-2015)
- Retificação no DO-U de 14-10-2015 - 
MDF-E – MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS – Utilização

Confaz esclarece sobre a obrigatoriedade de uso do MDF-e

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 158a reunião ordinária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 2 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
Cláusula primeira – Os incisos do caput da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - pelo contribuinte emitente de CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007;
II - pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.".
Cláusula segunda – Fica acrescido o inciso III na cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 21/10, com a seguinte redação:
"III - Na hipótese do contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, e no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 4 de abril de 2016.".
Cláusula terceira – Fica revogado o § 4º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/10.
Cláusula quarta – Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

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