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Fixados novos procedimentos para preenchimento da GIA-ST a partir de 2016

Ajuste Sinief 6/2015

08/10/2015 10:55:36

AJUSTE SINIEF 6, DE 2-10-2015
(DO-U DE 8-10-2015)
- Retificação no DO-U de 16-10-2015 - 
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Obrigações Acessórias

Fixados novos procedimentos para preenchimento da GIA-ST a partir de 2016

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 158ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária- CONFAZ, realizada em Florianópolis, SC, no dia 2 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira – O inciso V da cláusula décima do Ajuste SINIEF 04/93, de 9 de dezembro de 1993, passa a viger com a seguinte redação:
"V - campo 5 - Período de Referência: informar mês e ano do período e apuração, no formato MM/AAAA;".
Cláusula segunda Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Ajuste SINIEF 04/93, com a seguinte redação:
I - o inciso XL à cláusula décima:
"XL - Quadro Emenda Constitucional nº 87/15: assinalar com "x" na hipótese de realização de operações ou prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade federada nos termos do art. 155 §2º, incisos VI, VII e VIII da Constituição Federal.";
II – As cláusulas décima-A e décima-B:
“Cláusula décima-A – Quadro Emenda Constitucional nº 87/15 previsto no inciso XL da cláusula décima deverá ser preenchido pelo contribuinte que realizar operação ou prestação que destine mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outro Estado, observado o seguinte:
I - Data de Vencimento do ICMS devido à unidade federada de destino: preencher com a data de vencimento do ICMS devido à unidade federada de destino no formato DD/MM/AAAA, conforme prazo de pagamento definido na legislação da unidade federada de destino;
II - Valor do ICMS devido à unidade federada de destino: informar o valor do ICMS devido à unidade federada de destino em decorrência de operações ou prestações realizadas a consumidor final não contribuinte do imposto;
III - Devoluções ou Anulações: informar o valor correspondente ao ICMS decorrente de devoluções de bens ou anulações de valores relativos à prestação de serviços cuja operação ou prestação tenha sido informada no campo Valor do ICMS devido à unidade federada de destino neste período de apuração ou em anterior;
IV - Pagamentos Antecipados: informar, englobadamente, os valores de ICMS devidos à unidade federada de destino em decorrência de operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, recolhidos antecipadamente, documento a documento, por meio de GNRE, em consequência da inaplicabilidade do prazo para pagamento;
V - Total do ICMS devido à unidade federada de destino: informar o saldo do valor devido à unidade federada de destino (campo Valor do ICMS devido à unidade federada de destino menos campos Devoluções ou Anulações e Pagamentos Antecipados).
Cláusula décima-B - Os campos 4, 5, 6 e 22 a 36 são comuns ao preenchimento das operações relativas à substituição tributária e às operações e prestações destinadas à consumidor final não contribuinte do imposto, devendo, na hipótese de preenchimento exclusivo do Quadro Emenda Constitucional nº 87/15, por contribuinte que não seja substituto tributário, ser desconsideradas as partes das regras de preenchimento que se referem ao substituto.".
Cláusula terceira – Este ajuste entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

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