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Confaz disciplina a substituição tributária para energia elétrica destinada a Pernambuco

Convênio ICMS 98/2015

08/10/2015 11:02:59

CONVÊNIO ICMS 98, DE 2-10-2015
(DO-U DE 8-10-2015)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Energia Elétrica

Confaz disciplina a substituição tributária para energia elétrica destinada a Pernambuco

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 158ª reunião ordinária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 2 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Relativamente às operações referidas nos incisos I e II do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 77/11, de 5 de agosto de 2011, quando destinadas a estabelecimento ou domicílio situados no Estado de Pernambuco, deve-se observar:
I – na hipótese do inciso I:
a) a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária é o valor da última operação, correspondente àquele devido, cobrado ou pago pela energia elétrica adquirida por meio de contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre;
b) o recolhimento do ICMS devido em relação aos valores e encargos cobrados pelas empresas responsáveis pela operação da rede de distribuição à qual estiver conectado o destinatário, bem como a quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros, deve ser efetuado pela empresa distribuidora de energia elétrica ali referida, na condição de contribuinte, observado o disposto no Convênio ICMS 95/05 de 30 de setembro de 2005;
II – na hipótese do inciso II:
a) considera-se contribuinte ou responsável, conforme o caso, nas operações com energia elétrica destinada a consumidor conectado à rede básica de transmissão:
1. o destinatário, relativamente:
1.1. à energia elétrica adquirida e aos valores e encargos cobrados pelas empresas responsáveis pela operação da linha de transmissão à qual estiver conectado o destinatário, bem como a quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros, nas operações interestaduais;
1.2. aos valores e encargos cobrados pelas empresas responsáveis pela operação da linha de transmissão à qual estiver conectado o destinatário, bem como a quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros, nas operações internas, com exceção daquele referido no item 3;
2. o comercializador, o gerador ou o transmissor, relativamente à energia elétrica comercializada, nas operações internas;
3. o transmissor, relativamente à conexão e ao encargo correspondente à Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica-Rede Básica – TUST-RB, nas operações internas;
b) a base de cálculo é o valor da última operação.
Cláusula segunda – Este convênio entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir da data de adesão de Pernambuco ao Convênio ICMS 77/11.

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