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São Paulo

CAT modifica os procedimentos para emissão da Nota Fiscal Eletrônica

Portaria CAT 12/2008

23/02/2008 16:31:37

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PORTARIA 12 CAT, DE 18-2-2008
(DO-SP DE 19-2-2008)

NF-E – NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Emissão

CAT modifica os procedimentos para emissão da Nota Fiscal Eletrônica
Em especial, foram incluídos novos contribuintes entre aqueles obrigados a emitir a NF-E, fixando a data de início da obrigatoriedade para estes em 1-9-2008, mantido o prazo para os anteriormente obrigados em 1-4-2008. A Portaria 104 CAT, de 14-11-2007 (Fascículo 47/2007), foi alterada.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-07/2005, de 30 de setembro de 2005, no Protocolo ICMS-10/2007, de 18 de abril de 2007, alterado pelo Protocolo ICMS-88/2007, de 14 de dezembro de 2007, e no artigo 212-O, I e § 3º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-104, de 14 de novembro de 2007:
I – o artigo 21:
“Art. 21 – Os contribuintes abaixo relacionados devem emitir, obrigatoriamente, Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A:
I – fabricantes de cigarros;
II – distribuidores ou atacadistas de cigarros;
III – produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
IV – distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
V – Transportadores e Revendedores Retalhistas (TRR), assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
VI – fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
VII – fabricantes de cimento;
VIII – fabricantes, distribuidores e comerciantes atacadistas de medicamentos alopáticos para uso humano;
IX – frigoríficos e atacadistas que promoverem saída de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas, das espécies bovinas, suínas, bufalinas ou de aves;
X – fabricantes de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
XI – fabricantes de refrigerantes;
XII – agentes que assumem o papel de fornecedores de energia elétrica, no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE);
XIII – fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço;
XIV – fabricantes de ferro-gusa.
§ 1º – Para atender à obrigatoriedade de emissão de NF-e, os contribuintes indicados no caput deverão solicitar credenciamento de seus estabelecimentos, nos termos do artigo 3º, exceto se já estiverem credenciados a emitir NF-e.
§ 2º – A obrigatoriedade de emissão de NF-e aplica-se a todas as operações praticadas em todos os estabelecimentos pertencentes aos contribuintes indicados no caput, localizados em território paulista, sendo vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, exceto nas hipóteses previstas no § 3º.
§ 3º – A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista no caput não se aplica:
1. ao estabelecimento onde não se pratique, há pelo menos 12 meses, as atividades previstas no caput, ainda que a atividade seja realizada em outro estabelecimento do mesmo titular;
2. ao fabricante, distribuidor ou atacadista de cigarros, quando se tratar de saída de mercadoria remetida sem destinatário certo para a realização de operações fora do estabelecimento, de que trata o artigo 434 do Regulamento do ICMS, desde que, cumulativamente:
a) sejam emitidas NF-e por ocasião da remessa da mercadoria para venda fora do estabelecimento e por ocasião do retorno do veículo, relativamente às mercadorias não entregues, nos termos do artigo 434, §§ 1º, 2, e 4º, do Regulamento do ICMS;
b) a chave de acesso da NF-e relativa à remessa da mercadoria para venda fora do estabelecimento conste no campo “Informações Complementares” das Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, emitidas por ocasião das entregas efetuadas, nos termos do artigo 434, § 4º, 4, do Regulamento do ICMS;
c) as Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, emitidas por ocasião das entregas efetuadas sejam de uma única série, não estando esses formulários sujeitos ao disposto no artigo 22;
3. ao atacadista que promova operações com cigarros, desde que nenhum de seus estabelecimentos, localizados neste Estado, pratique operações com cigarros que ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor total das operações de saída, nos últimos 12 (doze) meses;
4. ao fabricante de aguardente (cachaça) ou de vinho, se sua receita bruta anual, no ano anterior, for inferior a R$ 360.000,00.” (NR);
II – o inciso IV do artigo 23:
“IV – sem prejuízo do disposto no § 3º do artigo 14, o contribuinte deverá lavrar, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6, contendo o número e a série inicial e final dos formulários utilizados no período e o número do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS) correspondente.” (NR);
III – o artigo 31:
“Art. 31 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no artigo 21, que produz efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de:
I – 1º de abril de 2008, relativamente aos incisos I a V;
II – 1º de setembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV.” (NR).
Art. 2º – Fica acrescentado o § 1º-A ao artigo 23 da Portaria CAT-104, de 14 de novembro de 2007, com a seguinte redação:
“§ 1º-A – É permitida ao contribuinte que possua mais de um estabelecimento neste Estado a utilização de formulários de segurança, com numeração tipográfica única, nesses estabelecimentos, desde que:
1. apresente, previamente, ao Posto Fiscal a que estiver vinculado, comunicado, em 2 (duas) vias, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) CNPJ, inscrição estadual e endereço do estabelecimento que adquiriu os formulários de segurança e dos estabelecimentos que os receberão;
b) o número e a série inicial e final dos formulários de segurança a serem enviados a cada um dos estabelecimentos;
c) o número do Pedido para Aquisição de Formulários de Segurança (PAFS) correspondente;
2. lavre termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6, de cada um dos estabelecimentos, contendo as informações previstas no item 1.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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