São Paulo
PORTARIA
12 CAT, DE 18-2-2008
(DO-SP DE 19-2-2008)
NF-E NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Emissão
CAT modifica os procedimentos para emissão da Nota Fiscal Eletrônica
Em
especial, foram incluídos novos contribuintes entre aqueles obrigados a
emitir a NF-E, fixando a data de início da obrigatoriedade para estes em
1-9-2008, mantido o prazo para os anteriormente obrigados em 1-4-2008. A Portaria
104 CAT, de 14-11-2007 (Fascículo 47/2007), foi alterada.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no Ajuste SINIEF-07/2005, de 30 de setembro de 2005, no Protocolo ICMS-10/2007,
de 18 de abril de 2007, alterado pelo Protocolo ICMS-88/2007, de 14 de dezembro
de 2007, e no artigo 212-O, I e § 3º, do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de
30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-104, de 14 de
novembro de 2007:
I o artigo 21:
Art. 21 Os contribuintes abaixo relacionados devem emitir, obrigatoriamente,
Nota Fiscal Eletrônica NF-e, modelo 55, em substituição
à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A:
I fabricantes de cigarros;
II distribuidores ou atacadistas de cigarros;
III produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos,
assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
IV distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos
e autorizados por órgão federal competente;
V Transportadores e Revendedores Retalhistas (TRR), assim definidos e
autorizados por órgão federal competente;
VI fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões,
ônibus e motocicletas;
VII fabricantes de cimento;
VIII fabricantes, distribuidores e comerciantes atacadistas de medicamentos
alopáticos para uso humano;
IX frigoríficos e atacadistas que promoverem saída de carnes
frescas, refrigeradas ou congeladas, das espécies bovinas, suínas,
bufalinas ou de aves;
X fabricantes de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
XI fabricantes de refrigerantes;
XII agentes que assumem o papel de fornecedores de energia elétrica,
no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica
(CCEE);
XIII fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados,
trefilados e perfilados de aço;
XIV fabricantes de ferro-gusa.
§ 1º Para atender à obrigatoriedade de emissão
de NF-e, os contribuintes indicados no caput deverão solicitar credenciamento
de seus estabelecimentos, nos termos do artigo 3º, exceto se já estiverem
credenciados a emitir NF-e.
§ 2º A obrigatoriedade de emissão de NF-e aplica-se
a todas as operações praticadas em todos os estabelecimentos pertencentes
aos contribuintes indicados no caput, localizados em território
paulista, sendo vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, exceto
nas hipóteses previstas no § 3º.
§ 3º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal
Eletrônica (NF-e), modelo 55, em substituição à Nota Fiscal,
modelo 1 ou 1-A, prevista no caput não se aplica:
1. ao estabelecimento onde não se pratique, há pelo menos 12 meses,
as atividades previstas no caput, ainda que a atividade seja realizada
em outro estabelecimento do mesmo titular;
2. ao fabricante, distribuidor ou atacadista de cigarros, quando se tratar de
saída de mercadoria remetida sem destinatário certo para a realização
de operações fora do estabelecimento, de que trata o artigo 434 do
Regulamento do ICMS, desde que, cumulativamente:
a) sejam emitidas NF-e por ocasião da remessa da mercadoria para venda
fora do estabelecimento e por ocasião do retorno do veículo, relativamente
às mercadorias não entregues, nos termos do artigo 434, §§ 1º,
2, e 4º, do Regulamento do ICMS;
b) a chave de acesso da NF-e relativa à remessa da mercadoria para venda
fora do estabelecimento conste no campo Informações Complementares
das Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, emitidas por ocasião das entregas efetuadas,
nos termos do artigo 434, § 4º, 4, do Regulamento do ICMS;
c) as Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, emitidas por ocasião das entregas
efetuadas sejam de uma única série, não estando esses formulários
sujeitos ao disposto no artigo 22;
3. ao atacadista que promova operações com cigarros, desde que nenhum
de seus estabelecimentos, localizados neste Estado, pratique operações
com cigarros que ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor total das operações
de saída, nos últimos 12 (doze) meses;
4. ao fabricante de aguardente (cachaça) ou de vinho, se sua receita
bruta anual, no ano anterior, for inferior a R$ 360.000,00. (NR);
II o inciso IV do artigo 23:
IV sem prejuízo do disposto no § 3º do artigo
14, o contribuinte deverá lavrar, até o dia 15 (quinze) do mês
subseqüente, termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos
de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6, contendo o número e a série
inicial e final dos formulários utilizados no período e o número
do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS)
correspondente. (NR);
III o artigo 31:
Art. 31 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
exceto em relação ao disposto no artigo 21, que produz efeitos para
os fatos geradores ocorridos a partir de:
I 1º de abril de 2008, relativamente aos incisos I a V;
II 1º de setembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV.
(NR).
Art. 2º Fica acrescentado o § 1º-A
ao artigo 23 da Portaria CAT-104, de 14 de novembro de 2007, com a seguinte
redação:
§ 1º-A É permitida ao contribuinte que possua
mais de um estabelecimento neste Estado a utilização de formulários
de segurança, com numeração tipográfica única, nesses
estabelecimentos, desde que:
1. apresente, previamente, ao Posto Fiscal a que estiver vinculado, comunicado,
em 2 (duas) vias, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) CNPJ, inscrição estadual e endereço do estabelecimento que
adquiriu os formulários de segurança e dos estabelecimentos que os
receberão;
b) o número e a série inicial e final dos formulários de segurança
a serem enviados a cada um dos estabelecimentos;
c) o número do Pedido para Aquisição de Formulários de Segurança
(PAFS) correspondente;
2. lavre termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência
(RUDFTO), modelo 6, de cada um dos estabelecimentos, contendo as informações
previstas no item 1.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
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